INTRODUÇÃO
A doutrina não possui um rol unânime e taxativo de princípios que se aplicam ao processo executivo. Ainda que alguns doutrinadores enumerem regras basilares específicas da execução, não há como analisá-los sem associá-los com os princípios gerais do processo civil, inclusive os com natureza constitucional.
De acordo com Fredie Didier Jr[1]., executar é satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.
Desta definição podemos tratar do primeiro princípio da execução: o da autonomia. Para a doutrina, o processo autônomo de execução é aquele instaurado especificamente para este fim, “satisfazer uma prestação devida”, conforme lição apontada acima. De acordo com o mesmo doutrinador[2], há execução sem processo autônomo de execução, mas não há execução sem processo.
DESENVOLVIMENTO
A noção de autonomia do processo de execução foi alvo de alteração com a lei n. 11.232/05, a qual pretendeu eliminar o processo autônomo, criando o chamado cumprimento de sentença. Isto porque a legislação foi aos poucos modificando o Código de Processo Civil para que a cada vez menos se exigisse o ajuizamento de uma ação específica para execução do título.
Uma das alterações mais marcantes no que tange à eliminação da necessidade de um processo autônomo foi trazida pelo artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, reproduzida sua essência no artigo 461 do CPC, o qual generalizou a inovação da legislação de defesa do consumidor.
No que tange ao princípio da autonomia, interessante ensinamento de Alexandre de Freitas Câmara[3] em sua obra processualista editada antes das reformas do CPC. Para o doutrinador, já se falava em processo de execução como um “prolongamento” do cognitivo, dispensando a necessidade de uma ação autônoma:
A Lei n. 10.444/2002 modificou o modelo anteriormente existente (ressalvadas, apenas, as obrigações pecuniárias, em relação às quais continuou a existir o binômio processo de conhecimento + processo de execução). A partir da entrada em vigor do diploma legal, a condenação não é mais capaz de exaurir o processo (quando se tratar de condenação a fazer, a não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro). A execução é um prolongamento do processo, que não é mais nem puramente cognitivo nem puramente executivo, mas um processo misto, sincrético, em que duas atividades se fundem.
Hoje, após todas as alterações legislativas no processo civil brasileiro, pode-se considerar que o processo de execução autônomo restou apenas no que toca à execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, de sentença arbitral, de sentença estrangeira homologada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do acórdão que julgar procedente revisão criminal.
Por tal razão, incluiu-se no artigo 475-N do CPC que “nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J), incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso”. Por fim, é de se considerar que também subsiste o princípio da autonomia do processo executório de sentença proferida contra o Poder Público.
Quanto a este último tópico, a doutrina ensina que proferida uma sentença condenatória contra o Poder Público, haverá sempre a necessidade de um processo autônomo de execução, seja ela líquida ou não. Ressalte-se que hoje há dissenso no cabimento da aplicação do artigo 475-J contra a Fazenda Pública, entendendo a maioria que não, vez que o cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes de sentenças condenatórias pelos entes públicos deve seguir a sistemática dos precatórios prevista no artigo 100 da Constituição Federal.
Por fim, há quem elenque como justificativa da autonomia na diversidade da natureza das atividades operadas no processo cognitivo e no executivo, o que justificaria a adoção de ações autônomas para cada prática processual.
Feitas as breves considerações acerca do princípio da autonomia, o qual engloba grande parte das alterações legislativas processuais de 2005 para cá, passa-se à análise dos demais princípios da executiva de acordo com a doutrina.
José Miguel Garcia Medina, em sua obra Processo Civil Moderno[4], elenca o princípio da nulla executio sine titulo e da execução sem título permitida. O doutrinador entende que as recentes reformas do CPC não se ajustam ao princípio em comento, o qual pressupõe um rol taxativo de títulos executivos (condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução – artigo 475-N, CPC, p. ex.).
No sistema processual pós-reforma não se exige a predefinição do título, vez que, quando muito, a norma estabelece o objetivo a ser alcançado, permitindo ao juiz definir, em atenção às circunstâncias reais da causa, se o direito pleiteado é merecedor ou não da tutela executiva[5].
Tal alteração demonstra, novamente, um reflexo da mitigação do princípio da autonomia aplicada após as alterações normativas processuais.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart[6], o princípio em questão é reflexo da influência de Chiovenda na elaboração do Código de Processo Civil, época marcada pela influência do Estado Liberal clássico.
Em um sistema que observe de modo absoluto o princípio em questão é possível identificar três características: a)- quais são os fatos jurídicos selecionados pelo ordenamento como títulos executivos; b)- só tem acesso ao processo executivo quem detém um título executivo, o que expressa uma forma de controle do Estado sobre o cidadão; c)- uma pessoa só pode ser expropriada de seus bens se o exequente possuir um título executivo, o que lhe coloca em situação de vantagem sobre o devedor[7].
Ressalte-se que, a despeito da opinião da doutrina acerca da incompatibilidade do princípio da nulla executio sine titulo com as recentes alterações da legislação processual, os Tribunais o têm aplicado reiteradamente, principalmente nas demandas de execução fiscal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. Segundo o art. 580 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Sem título executivo, é nula a execução (nulla executio sine titulo). 3. Independentemente da discussão acerca da responsabilidade tributária, verifica-se que o nome do sócio da empresa executa não consta na certidão de dívida ativa e seu anexo II e no discriminativo de débito inscrito, razão pela qual não deve figurar no polo passivo da execução fiscal. 4. Agravo regimental não provido[8].
Em recente decisão, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a execução fiscal é nula, quando inexistente processo de conhecimento prévio que permita a criação de um executivo[9]:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. A dívida cobrada na presente execução originou-se no recebimento indevido de benefício previdenciário, posteriormente revogado na via administrativa. Para a constituição do título executivo, é necessário o prévio processo de conhecimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Leia-se no corpo do acórdão:
A dívida cobrada na presente execução originou-se no recebimento indevido de benefício previdenciário, posteriormente revogado na via administrativa. Para a constituição do título executivo, é necessário o prévio processo de conhecimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, deve ser confirmada a decisão recorrida, para declarar a nulidade da execução fiscal em apenso.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal, à semelhança do que ocorre com os processos litigiosos, tem como objeto crédito líquido, certo e exigível.
2. O crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário deve ser assentado judicialmente no afã de aferir os requisitos necessários exigíveis para dar início à execução.
3. É que a repetição do indébito impõe ao jurisdicionado manejar o processo de cognição, assim como, diante do pagamento indevido, o Poder Público não pode lançá-lo unilateralmente, devendo valer-se da mesma forma de tutela jurisdicional.
4. É cediço nesta Corte que é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.Precedentes: REsp 1172126/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010; REsp 1125508/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 24/08/2010; REsp 867718/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 04/02/2009; REsp 414916/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 20/05/2002.
5. Isso porque '1. A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre com os créditos oriundos de responsabilidade civil que somente recebem tais atributos, após acertamento amigável ou judicial. 2. Os créditos incertos e ilíquidos não integram a dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal. É que o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos. Há créditos carentes de certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução. 3. Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo. 4.
É nula a execução fiscal por dívida proveniente de responsabilidade civil, aparelhada assentada em títulos.' (REsp nº 440540/SC) 6. A admissão do recurso especial pela alínea 'c' exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas, como ocorre in casu.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 1177342/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 19/04/2011)Grifei
A sentença recorrida com acerto deslindou a controvérsia, em fundamentação a que adiro:
'(...)
Analisando os autos, em especial os documentos colacionados às fls. 34-76, verifico que o crédito exeqüendo teve origem em auditoria realizada pelo INSS que constatou erro administrativo recebimento de benefício previdenciário após o falecimento de João Pereira dos Santos. Porém, dos documentos apresentados, não consta a intimação do devedor ou seus sucessores para apresentação de defesa, ao contrário do que alega a parte exeqüente.
Pois bem. Não há previsão legal autorizando a inscrição em dívida ativa no caso presente. Somente podem ser inscritos créditos não-tributários quando também são considerados receitas do órgão, isto é, quando advindos do exercício regular de sua atividade ou, excepcionalmente, créditos transitados em julgado perante o Poder Judiciário.
A dívida exeqüenda, que se refere aos danos causados ao patrimônio da autarquia decorrentes de ilícito penal, não tem natureza tributária e nem está prevista em lei, regulamento ou contrato, motivo pelo qual não se trata de dívida ativa e, portanto, não pode ser objeto de execução fiscal, com o rito previsto na Lei nº 6.830/80.
A matéria já foi objeto de apreciação pelo e. TRF 4ª Região, sendo que invoco, como razão de decidir, o pronunciamento havido no julgamento da apelação cível nº 2001.70.11.0048162/PR, cuja ementa a seguir transcrevo:
'EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 267, § 3º, CPC. NULIDADE DA CDA. INADEQUAÇÃO DA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUA COBRANÇA. - No que tange à alegação de nulidade da decisão do juízo a quo, entendo que não procede o argumento elaborado pela recorrente, tendo em vista que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, art. 267, CPC) é matéria de interesse público, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. - O crédito que está sendo objeto desta execução, referente a saques fraudulentos de benefícios de pessoa falecida, não surgiu do exercício do poder de polícia do INSS, nem de um contrato administrativo, ou do descumprimento quanto a um ressarcimento por um serviço público prestado a terceiros, razão pela qual não se enquadra no conceito de dívida não-tributária. - A dívida exeqüenda, referente a saques fraudulentos de benefícios de pessoa falecida, não tem natureza tributária e nem está prevista em lei, regulamento ou contrato, motivo pelo qual não se trata de dívida ativa e, portanto, não pode ser objeto de execução fiscal, com o rito previsto na Lei nº 6.830/80'. (TRF4, AC 2001.70.11.004816-2, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 05/07/2006)(grifei)
(...)
Assim, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos não se reveste da condição de título executivo passível de execução fiscal, e, sem ele, não se tem execução, pois o título executivo é a base da execução, e nenhuma execução forçada é cabível sem o título executivo que lhe sirva de sustentáculo diante da regra fundamental da 'nulla executio sine titulo', a teor do artigo 583 do Código de Processo Civil.
Por esses motivos, é de se reconhecer a nulidade da inscrição em dívida ativa, assim como da respectiva certidão, impondo-se a extinção do processo executivo, por não fundar-se em título executivo líquido, certo e exigível, a teor do disposto nos artigos 583, 586 e 618, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil, nada impedindo o direito do exeqüente à apuração de seu crédito por meio de processo regular.
Não bastassem tais razões, a cópia do processo administrativo trazida não contempla a observância ao contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais cogentes no processo administrativo, mais uma razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do título e rechaçada a cobrança ventilada.
Não é demais acrescentar que não cabe a inscrição de dívida em face do executado falecido, por ser flagrante sua ilegitimidade.
(...)' Destaquei
A doutrina ainda elenca os princípios da tipicidade e da atipicidade das medidas executivas. Com as recentes reformas, este último vem se sobrepondo àquele, segundo o qual “a esfera jurídica do executado somente poderá ser afetada por formas executivas taxativamente estipuladas pela norma jurídica[10]”.
De outro lado, a atipicidade se refere à ausência de um modelo preestabelecido por lei a ser observado. Atualmente no ordenamento brasileiro não há uma regra a ser seguida, porém há manifestações de ambos os princípios: nas execuções por quantia certa, prepondera a tipicidade; contudo, no que tange à atipicidade dos meios executivos, há o artigo 461 do CPC, o qual foi objeto de reforma para reproduzir regra semelhante trazida pelo artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Como se pode perceber pelo teor das reformas da legislação processual, a tendência é a mitigação do princípio da tipicidade, vez que cada vez mais se busca um processo mais célere, efetivo e que satisfaça o credor da maneira menos onerosa ao devedor.
Neste sentido, cabe destacar os princípios da máxima efetividade e da menor restrição possível. Tais regras, como exposto acima, não se tratam de princípios exclusivos do processo executivo, mas sim que devem ser observados em todas as esferas do direito. Porém, conforme leciona MEDINA[11], é no processo de execução que ele ganha amplitude.
Isto porque cabe ao Juiz garantir ao credor a maior satisfação possível, utilizando-se de meios que sejam menos lesivas ao devedor. Tal prática deve ser adotada, ressalta a doutrina, tanto nas medidas executivas típicas como atípicas. Exemplo de tal ponderação é a aplicação do artigo 692 do CPC, o qual prevê que o Juiz não poderá aceitar a arrematação por preço vil.
De outra sorte, não há predefinição na lei do que se deva entender por “preço vil”, cabendo ao Juiz decidir, no caso concreto, se o preço ofertado é adequado. Assim, chega-se à seguinte equação: ao mesmo tempo em que deverá levar em consideração que a execução deve proporcionar resultado útil ao credor, deverá se empenhar no sentido de que o bem seja alienado pelo maior valor possível, impedindo o prejuízo ao devedor.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem interessante decisão sobre o tema[12]:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - QUESTIONAMENTO ACERCA DE PRECO VIL - VALOR INFERIOR A METADE DO PREÇO DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO - CPC, ARTIGO 620 - NULIDADE DA EXTINÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I - Conforme o artigo 746 do Código de Processo Civil, "É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora", sendo que, satisfeita esta condição, a arrematação pode ser tornada sem efeito nas hipóteses do artigo 694, § 1o, do mesmo Código, dentre as quais "quando realizada por preço vil (art. 692)". II - Os embargos podem ser liminarmente rejeitados quando foram meramente protelatórios, conforme o artigo 739, III, do Código de Processo Civil, disposição geral que se aplica aos embargos à arrematação. III - No caso em exame, a controvérsia central dos embargos, devolvida nesta apelação, refere-se ao alegado preço vil da arrematação, cuja definição não é pacifica em doutrina e em jurisprudência, dependendo de consideração de diversos aspectos fáticos, havendo mesmo entendimento de que é vil a arrematação por preço inferior a 50% ao valor de avaliação atualizado e, ainda, é de interesse também do arrematante, que deve ser chamado a se manifestar sobre os embargos opostos, podendo inclusive desistir da arrematação (CPC, art. 746, § 1o ), daí porque não se mostra adequado o procedimento da extinção liminar dos embargos, sem que o processo tenha sido validamente integrado por todos os interessados. IV - Sentença anulada de ofício, julgando prejudicada a apelação da embargante.
Feitas as rápidas considerações aos princípios basilares do processo executivo, cumpre ressaltar a importância das reformas legislativas no que tange à execução. Percebe-se, claramente, a opção do legislador pela adoção de um processo sincrético, ou seja, está havendo a diminuição dos casos onde há um processo autônomo de execução.
Tal fato possui diversos fundamentos, um dos quais é a celeridade a ser empregada no procedimento, a qual passou a ter status constitucional após a EC n. 45/04, que incluiu o inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal:
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Todas as alterações legislativas, desde as mudanças no recurso de agravo, até as que alteraram o processo de execução, trouxeram inovações que, a princípio, são benéficas a ambos os pólos processuais.
A eliminação da necessidade do ajuizamento de um processo autônomo de execução permite ao credor a satisfação de seu crédito de forma mais rápida, porém menos onerosa ao devedor. De outro lado, nos processos onde ainda se exige ação autônoma de execução, as partes ainda têm que lidar com a morosidade da Justiça.
Exemplo disto são os processos são as execuções contra a Fazenda Pública, especialmente contra o INSS.
O credor apresenta planilha de cálculo atualizada do montante que entende devido, em obediência ao disposto no artigo 614, inciso II, do CPC. Ato seguinte, em virtude da não aplicação do artigo 475-J do CPC contra a Fazenda Pública, deve haver a citação do INSS, nos termos do artigo 730, CPC, para a oposição de embargos.
Caso houvesse a aplicação da sistemática introduzida pela lei 11.232/05 à Fazenda Pública, permitir-se-ia um processo mais rápido para o segurado e menos oneroso ao INSS. Por outro lado, a aplicação de tal procedimento encontra óbice no artigo 100 da Constituição Federal, o qual prevê uma regra específica para pagamento de débitos da Fazenda Pública.
CONCLUSÃO
Talvez futuras mudanças legislativas encontrem uma forma de conciliar a regra dos precatórios com um procedimento mais célere nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública, permitindo ao segurado que tenha acesso ao seu direito o mais rápido possível e de forma menos lesiva aos cofres públicos.
[1] Introdução ao Estudo da Tutela Jurisdicional Executiva in Curso de Direito Processual Civil. 5º Volume. P. 28. 2009. Ed. Juspodivm.
[2] Idem. P. 29.
[3] Lições de Direito Processual Civil. 8ªed. P. 151. 2004. Ed. Lumen Juris.
[4] 2ª Ed. Volume 03. P. 48. Ed. RT.
[5] Idem. P. 52.
[6] Curso de Processo Civil – Execução. Vol. 3. P. 26-27. Editora RT. 2011.
[7] MEDINA, José Miguel Garcia. P. 51.
[8] TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 428644. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW. DJF3 CJ1 DATA:15/06/2011 PÁGINA: 451.
[9] Apelação Cível Nº 5000050-07.2011.404.7016. Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA - 3a. TURMA. J. 07.07.2011.
[10] MEDINA, José Miguel Garcia. Teoria Geral das Ações de Execução in Processo Civil Moderno. P. 53.
[11] Idem. P. 58.
[12] AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1386316. Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro. J. 03.09.2009.
Procurador Federal, membro da Advocacia-Geral da União. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARANDA, Alexandre Lundgren Rodrigues. Dos princípios do processo executivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38993/dos-principios-do-processo-executivo. Acesso em: 22 nov 2024.
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