A quaestio que se apresenta no presente artigo diz respeito à transmissibilidade ou não das sanções administrativas aos herdeiros do autuado, em caso de morte no curso do processo administrativo federal para apuração das infrações ao meio ambiente.
Frise-se, desde já, que a lavratura de auto de infração não representa a imposição sumária e definitiva de sanção administrativa. O auto de infração é tão-somente o ato inaugural do processo administrativo sancionador, que tão somente descreve a infração, indica os dispositivos legais aplicáveis e comina sanções administrativas de forma não vinculativa.
Após esta fase inicial, haverá outros atos processuais como a oportunidade de ampla defesa, contraditório, juntada de documentos, análise jurídica e, finalmente, a decisão da autoridade competente, que poderá manter ou não as sanções aplicadas pelo agente fiscal autuante.
Somente se pode considerar aplicada uma sanção decorrente de infração, após a instauração, instrução e julgamento de um processo administrativo que visa apurar os fatos imputados em desfavor do apontado infrator. Atente-se que isto não impede que o auto de infração e outros termos lavrados produzam efeitos imediatamente, em decorrência da própria natureza do poder de polícia ambiental e do ato administrativo, dotado dos atributos da presunção de veracidade, imperatividade e, principalmente, auto-executoriedade.
O processo administrativo deve assegurar ao autuado o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo somente a sanção ser efetivamente aplicada após a devida comprovação da materialidade e respectiva autoria do ato infracional.
Nesta senda, a aplicação de uma sanção demanda a efetiva conclusão do processo administrativo, seja o mesmo iniciado com um ato preliminar - como no caso da multa, apenas indicada na lavratura do auto de infração - seja pela aplicação de uma providência cautelar, que precederá a penalidade, tudo isso depois de ofertado o direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal.
Enquanto não concluído o processo administrativo, enquanto não julgado o auto de infração, não se pode falar em aplicação da justa reprimenda. Dessa forma, necessário o término do due process of law para cominação da sanção.
Na doutrina, os entendimentos são oscilantes. A posição mais solidamente fundamentada é a do Juiz Federal, professor de Direito Administrativo e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, Heraldo Garcia Vitta. Este autor, ao distinguir as sanções administrativas em reais e pessoais, afirma que apenas as primeiras, que recaem sobre o patrimônio do infrator e não diretamente sobre a sua pessoa (p. ex., multa, perda de bens fruto do ilícito), admitem, em tese, a transmissibilidade aos herdeiros e sucessores. O mesmo não ocorreria com as últimas, que por recaírem sobre a pessoa do infrator (p. ex., suspensão da carteira de habilitação) não admitem a responsabilidade de terceiros e nem a transmissão a herdeiros e sucessores[i].
Para chegar a tal conclusão, faz-se necessário partir da premissa de que o princípio constitucional da intranscendência (ou seja, a regra segundo a qual a pena não pode passar da pessoa do criminoso – CF/88, art. 5º, XLV) encontra aplicabilidade absoluta somente no direito penal (tendo em vista que a sanção penal atinge o status libertatis dos indivíduos), havendo a possibilidade de relativização nos demais ramos do direito, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
O autor supramencionado ressalva, porém, que a transmissibilidade das sanções administrativas reais aos herdeiros e sucessores do infrator depende da existência de lei específica. Confira-se, neste ponto, o escólio referido, litteris:
“As penalidades reais e as pecuniárias, além de admitirem a responsabilidade e a transmissibilidade, permitem a solidariedade entre diversos responsáveis ou autores da infração. Em todos os casos, exige-se lei formal, sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico constitucional: a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana impedem entendimento diverso.”[ii]
Mais adiante, o mesmo doutrinador arremata que:
“(...) a morte da pessoa física ou a extinção da pessoa jurídica acarretarão o fim da penalidade imposta, se esta for pessoal, ou, sendo real, se a norma jurídica não previr, textualmente, a transmissibilidade aos herdeiros ou sucessores.”[iii]
Destarte, à míngua de norma legal estatuindo a transmissibilidade das multas por infrações administrativas ambientais aos herdeiros e sucessores do falecido (ao contrário do que ocorre com os créditos tributários, cuja transmissibilidade é expressamente prevista no art. 131, II e III do CTN), cabe ressaltar, por esta razão, quais as conseqüências possíveis do falecimento do autuado, dependendo do momento em que ocorreu o óbito, se durante o trâmite do processo administrativo ou se posteriormente ao trânsito em julgado administrativo.
Tendo em vista que as sanções impostas com supedâneo no Decreto nº 6.514/2008, não ultrapassam a pessoa do agente infrator em razão do aludido princípio constitucional da intranscendência, tal garantia assume especial relevo, vez que alcança não apenas as sanções criminais, mas também o direito administrativo punitivo.
A morte do autuado, devidamente comprovada, antes da decisão administrativa transitada em julgado, extingue a pretensão punitiva da Administração no tocante à conduta descrita no auto de infração, hipótese em que se deve extinguir e arquivar o processo. Neste caso, a sanção não passa do falecido para os herdeiros.
Frise-se, todavia, que extinção da punibilidade administrativa em razão da morte do autuado não resulta em automática revogação de medidas acautelatórias aplicadas. Os efeitos do término do processo administrativo não têm o condão de projetar regularidade às atividades desenvolvidas em desacordo com a legislação ambiental. Assim, nos casos em que as medidas objetivaram fazer cessar a ocorrência de novas infrações e resguardar a recuperação ambiental, deverá ser mantida a constrição, determinando-se, se acaso necessário, a lavratura de novos termos assecuratórios em face do espólio ou herdeiros do de cujus, como medida de precaução a fim de evitar maiores danos ao meio ambiente.
Demais disso, impõe-se alertar para os fatos de infrações continuadas, situações em que deverão ser efetuadas diligências a fim de se verificar a permanência do ilícito. Caso seja constatada a perenidade da infração, deve-se autuar o responsável pela permanência dos atos ilegais danosos ao meio ambiente, instaurando-se, em conseqüência, novo processo administrativo com todos os consectários necessários.
Já na hipótese de falecimento do autuado após o trânsito julgado administrativo, restará encerrado o processo administrativo e formalmente imposta a penalidade, restando apenas sua execução. Após a ciência da decisão irrecorrível, a sanção administrativa mostra-se executável, passando a integrar o patrimônio passivo do infrator. Assim, no caso em que a situação do infrator restou consolidada, inalterável com a prolação da última decisão irrecorrível pela Administração no processo, após a regular notificação do autuado, o patrimônio do infrator morto passa a responder pela dívida, que poderá ser cobrada de seus herdeiros ou do espólio.
O Código Civil dispõe sobre o assunto, ao preconizar que os herdeiros do falecido paguem a dívida deixada, no limite da herança que a cada qual fora destinada:
“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”
Na esteira do quanto acima articulado, a Orientação Jurídica Normativa n° 18/2010 da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, que dispõe:
“1. No caso de falecimento do autuado, há dois tipos de procedimentos a serem adotados a depender do estado em que se encontra o procedimento, se com ou sem o trânsito em julgado administrativo;
2. O falecimento do autuado antes da coisa julgada administrativa, fato a ser devidamente comprovado nos autos, afasta o ius puniendi do Estado. Nesta hipótese, deve-se arquivar o feito, com baixa no SICAFI e no SIAFI, tendo em vista a extinção da punibilidade;
3. Cientificado o autuado acerca da decisão irrecorrível, encerra-se o processo administrativo e está definitivamente constituído o crédito do IBAMA, podendo a dívida ser cobrada dos herdeiros ou do espólio, no caso de falecimento do infrator;
4. Em qualquer caso devem ser adotadas medidas objetivando a reparação do dano ambiental;
5. No caso de embargo/interdição, a extinção da punibilidade em decorrência do óbito não implica em revogação automática da restrição imposta pela autoridade ambiental. Cabe à autoridade julgadora decidir pela manutenção ou não das medidas acautelatórias.” (grifo nosso)
Demais disso, cabem aqui ainda algumas considerações referentes à abrangência do conceito jurídico de empresa individual. Neste particular, impende salientar que doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que a firma individual não detém personalidade jurídica própria. O titular desta nada mais faz do que atuar em nome próprio, estando seu patrimônio pessoal sujeito a responder pelas obrigações por si contraídas, inexistindo apartação de ativos e passivos.
É que na empresa individual inexiste qualquer repartição entre as figuras da pessoa física e jurídica do empreendedor. O patrimônio é um só e enleado de maneira indistinta ao desenho da pessoa física e empreendedor individual. Assim sendo, dessume-se que firma individual não tem personalidade jurídica peculiar e autônoma da de seu titular, tratando-se de uma só pessoa de direito.
A firma individual é pura ficção jurídica, respondendo o empreendedor, com seu patrimônio de pessoa física, por todos os atos praticados. A empresa individual somente pode ser equiparada à pessoa jurídica para fins tributários.
A Jurisprudência é assente nessa linha de entendimento. Veja-se, a propósito, o seguinte excerto do Superior Tribunal de Justiça que, perfilando a compreensão de que o empreendedor individual não possui personalidade jurídica diversa de seu proprietário, assim decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. COMERCIANTE DE FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. FALECIMENTO. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR HERDEIROS. CABIMENTO.
1. O comerciante de firma individual não possui personalidade jurídica distinta da que detém a pessoa física. Precedentes: REsp n. 7.223-CE, relator Ministro Athos Carneiro, DJ de 2.9.1991 REsp n.102.539-RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.1996.
2. Com o óbito do comerciante no curso de processo falimentar, suspende-se o feito, por força do art. 265, inciso I e § 1º, do CPC, para que ocorra sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, possibilitando aos herdeiros que, na condição de representantes do de cujus, prossigam no pólo passivo da demanda em curso, até a inauguração da inventariança, e adotem as medidas cabíveis, inclusive recursais.
3. Recurso especial provido.
DECISÃO
SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA - SUCESSÃO, representado por ADILSON RODRIGUES DE SOUZA e OUTROS, interpõe recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul.
Consoante agravo de instrumento formulado contra decisão que, nos autos de processo falimentar ajuizado por Indústria e Comércio de Calçados Suzana Santos Ltda., decretou a quebra da firma individual de Sebastião R. de Souza - ME, a parte ora recorrente, alegando a extinção da firma individual em razão de ter ocorrido o falecimento do de cujus em data anterior à falência da empresa, pretendeu que a sucessão deveria ter sido chamada à lide.
Em apreciação do recurso, a Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal a quo proferiu decisão com a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. FIRMA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. RECURSO INTERPOSTO POR SUA SUCESSÃO.
ILEGITIMIDADE.
Agravo de instrumento não conhecido" (fl. 91).
Opostos embargos de declaração sob o enfoque de ocorrência de contradição, o recurso foi desacolhido por não se destinar ao reexame da matéria e reforma do julgado.
Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 12, inciso V, e 43 do Código de Processo Civil e divergência do acórdão recorrido em relação à interpretação dada ao caso sub judice por outro Tribunal.
Sem a apresentação das contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem, oportunidade que se concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do apelo especial (fls. 130/135), o processo foi atribuído a minha relatoria em 5.11.2007.
É o relatório. Decido.
Os argumentos alinhados pela postulante, Sucessão de Sebastião Rodrigues de Souza, assentam-se nesses termos:
"7. O falecimento de Sebastião Rodrigues de Souza, comerciante individual conforme documentos de fls. 39, comprova a legitimidade da ora recorrente para interpor o Agravo de Instrumento, que restou indevidamente não conhecido, e, cuja análise inicial, demonstrou a verossimilhança das alegações da recorrente, conforme liminar concedida, para suspender a declaração de falência, antes decretada.
8. Eméritos julgadores, conforme exposição, no caso, sucinta por versar em questão unicamente de direito, a capacidade ativa para interpor recurso de Agravo de Instrumento é da ora recorrente, representa a sucessão por todos os filhos do 'de cujus'.
9. Outro não é o entendimento nos demais Tribunais, no sentido de que o comerciante individual não possui personalidade jurídica distinta de seu proprietário, sendo, que, no caso de seu falecimento, no curso do processo, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores, conforme art. 43, do CPC."
É importante extrair do voto condutor do acórdão, proferido em sede de agravo, o seguinte trecho: "Sendo certo que a firma individual, que tem personalidade jurídica própria, não se confunde com o seu proprietário, não possui legitimidade a Sucessão deste para interpor este recurso, que, por este motivo, não é conhecido" (fl. 94).
À vista das razões de decidir acima reproduzidas, e já visualizando o dissídio exposto, tenho que o conhecimento do recurso se impõe, por restar devidamente demonstrado que se apresentam divergentes dos juízos de valor sob os quais se fundam os acórdãos paradigmas, em nítida convergência à conclusão de que o comerciante de firma individual se confunde com a pessoa física.
A partir daí, há também que prevalecer a tese recursal ora defendida, por encontrar amparo na orientação adotada neste Tribunal, admitindo que "o comerciante em nome individual não assume personalidade jurídica distinta daquela que possui como cidadão." (REsp n. 7.223-CE, Quarta Turma, relator Ministro Athos Carneiro, DJde 2.9.1991.)
Ou, ainda, que "não é correto atribuir-se ao comerciante individual personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física." (REsp n. 102.539-RS, Primeira Turma, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.1996.)
Como bem se pode constatar das transcrições anteriores, e considerando a interpretação que cabe ser dada aos arts. 12 e 43 do Diploma Processual, avulta-se de modo inconteste a densa razoabilidade da tese veiculada no especial em prol do reconhecimento de postar-se a sucessão legitimamente apta para ingressar na demanda noticiada nestes autos.
Ora, se o comerciante de firma individual não possui personalidade jurídica distinta da que detém a pessoa física, com o óbito daquele no curso de processo falimentar, suspende-se o feito, por força do art. 265, inciso I e § 1º, do CPC, para que ocorra sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, possibilitando aos herdeiros que, na condição de representantes do de cujus, prossigam no pólo passivo da demanda em curso, até a inauguração da inventariança, e adotem as medidas cabíveis, inclusive recursais.
Corroborando esse posicionamento, dou destaque ao precedente abaixo:
"MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR DIREITO TRANSMISSÍVEL, ATÉ A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO
PREMATURA DO PROCESSO.
1. A firma individual do de cujus engendra relações jurídicas transmissíveis aos herdeiros pelo direito de saisine, inclusive o 'fundo de comércio'. Conseqüentemente, a esse direito correspondem as ações que o asseguram, inclusive aquela tendente a propiciar a continuação legalizada dos negócios do defunto, o que se verifica na prática.
2. Sob essa ótica, inegável o direito líquido e certo dos herdeiros insurgirem-se, via mandamental, contra o ato que a pretexto de exigir exações em mora, determinou o cancelamento da inscrição estadual da firma, em confronto com a ratio das súmulas 70, do STJ, 323 e 547, do STF.
3. Os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança.
4. Ressoa injusto que o direito fique relegado à deriva, por força de mera formalidade, havendo titulares aos quais correspondem, meios judiciais de tutela dos direitos transmissíveis mortis causa.
5. O inventário não formalizado implica a nomeação, pelo julgador, de um administrador provisório, nos termos do art. 985, do CPC, máxime porque inaugurado o processo há substituição pelo inventariante, permitindo-se aos herdeiros assistirem ao representante do espólio, na forma do art. 54,
do CPC.
6. Recurso provido."
(RMS n. 15.377-RN, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 16.2.2004.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para pronunciar a legitimidade da sucessão, determinando a remessa dos autos à instância ordinária com vista a prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2009.
[REsp.586731RS - Rel.Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Public.12.08.20094]
Por fim é importante realçar, contudo, que a obrigação civil de recompor o dano ambiental (que tem inclusive supedâneo constitucional – art. 225, § 3º, da CF/88), quando tal reparação for possível, comporta solução diversa, sendo transmissível aos herdeiros em razão do disposto no art. 943 do vigente Código Civil, ipsis litteris:
“Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.”
Neste vértice, é clara a Constituição Federal:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Desta forma, o falecimento do infrator autuado, com ou sem a extinção da sanção não tem, por outro lado, o condão de remir a obrigação de reparar os danos. Se a conduta do falecido tiver causado dano ao meio ambiente, deve-se apurar se houve a pronta reparação do ocorrido, pois, caso contrário, deverá ser ajuizada ação cível para reparação contra os herdeiros ou o espólio. É que a obrigação de recuperar o dano ambiental não é personalíssima, subsistindo aos sucessores a obrigação de restabelecer o status quo ante, nos termos do art. 225, §3° da CF/88.
Procurador Federal. Graduado pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILBERTO DA CUNHA PEIXOTO JúNIOR, . A transmissibilidade das sanções em caso de morte do autuado no curso do processo administrativo para apuração das infrações ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39007/a-transmissibilidade-das-sancoes-em-caso-de-morte-do-autuado-no-curso-do-processo-administrativo-para-apuracao-das-infracoes-ambientais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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