RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo identificar alguns conceitos doutrinários, indicando diferenças entre os institutos da incompatibilidade e da inabilitação para a postulação de mandatos eletivos, sem, no entanto esgotar o assunto.
PALAVRAS CHAVE: Direito eleitoral. Inelegibilidade. Incompatibilidade. Inabilitação.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 expressa nos §§ 6º e 7º do art. 14 os casos de inelegibilidade para mandatos eletivos por incompatibilidade. Tal situação também encontra previsão na Lei Complementar nº 64 de 1990, ampliando o leque dos casos de inelegibilidade por incompatibilidade e estabelecendo prazos diferenciados para cada situação.
A inabilitação, prevista em legislação infraconstitucional penal e administrativa, entre outras, é considerada sanção acessória, e, embora de origem diversa da incompatibilidade, também gera o efeito da inelegibilidade.
Nas breves páginas que seguem, tentar-se-á estabelecer a diferença conceitual entre os dois institutos.
REFERENCIAL TEÓRICO
A incompatibilidade é causa de inelegibilidade que pode ser afastada através da desincompatibilização, e tem origem na falta de afastamento do pretenso candidato ou de alguém vinculado a ele, do exercício de cargo ou função pública que ocupe.
Diversos doutrinadores discorrem sobre os institutos, conceituando-os e explicando seus efeitos de formas variadas.
Para Ramayana (2008, p.191), incompatibilidade pode ser definida como “uma restrição à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), por que o interessado deixou de providenciar seu afastamento temporário ou definitivo dentro do prazo legal”, ainda de acordo com Gonçalves Filho apud Stoco e Stoco (2012, p.253), a incompatibilidade objetiva evitar “a perpetuação no poder através de interposta pessoa”.
Já Niess (2000), teórico clássico, entende a inelegibilidade como uma barreira intransponível à eleição, e no mesmo ato conceitua a desincompatibilização como um obstáculo superável à eleição, ligado ao cargo ou função, do qual o pretenso candidato deverá afastar-se, e destaca que, tecnicamente, a desincompatibilização representa para os políticos a “impossibilidade de ocupar outro ofício ou de exercer alguma atividade específica enquanto ocupar posto parlamentar, devido ao conflito de interesses que se presume necessariamente insito nas mencionadas posições” (DI RUFFIA apud NIESS, 2000, p.28). Conforme ele, a desincompatibilização permite ao candidato realizar o registro de sua candidatura, livrando-o da incompatibilidade.
Para Costa (2012, texto digital) “ato de desincompatibilizar-se é fato jurídico lícito; o estar incompatível é situação jurídica lícita que impede a obtenção do registro de candidatura pela ausência do preenchimento de uma das condições de elegibilidade”.
Zílio (2012), para quem a desincompatibilização tem vinculação com a inelegibilidade, cita que o instituto “é a rigor efeito da cessação da incompatibilidade pela cessação de sua causa” (AMARAL; CUNHA apud ZÍLIO, 2012, p.244) e explica que a desincompatibilização elimina uma pecha de inelegibilidade imposta pela legislação, e, é um ato voluntário consumado pelo afastamento do interessado do exercício temporário ou definitivo de cargo ou função que tenha assumido.
Em discussão sobre o tema, Stoco e Stoco (2012), inicialmente esclarecem que a natureza da incompatibilidade é de evitar que o indivíduo ocupante de cargo ou emprego se beneficie deles no processo eleitoral. Nas palavras desses estudiosos, a desincompatibilização é o ato de “congraçar-se, reconciliar-se, ou seja, tornar-se compatível com uma situação ou circunstância, sendo certo que ‘compatível’ significa aquilo que é passível de existir e conciliar-se” (STOCO; STOCO, 2012, p.152).
Destacam ainda o entendimento sobre o qual “a incompatibilidade é uma causa de inelegibilidade inata, decorrente do não preenchimento de um dos pressupostos exigidos para a consecução do registro de candidatura: a desincompatibilização” (COSTA apud STOCO; STOCO, 2012, p.152), e conceituam a incompatibilidade como “causa de inelegibilidade que se traduz no impedimento legal de o indivíduo disputar um cargo eletivo enquanto ele, ou algum parente seu, estiver no exercício de determinado cargo, emprego ou função” (STOCO; STOCO, 2012, p.152).
Em seu discurso Stoco e Stoco (2102) apontam a visão de Joel J. Cândido, diferenciando afastamento definitivo e desincompatibilização, explicando que “no primeiro a saída é definitiva e se opera com a ‘renúncia, desistência, exoneração, aposentadoria, etc., dependendo do vínculo a ser extinto’. No segundo caso a saída se dá ‘em caráter provisório ou precário de direito ou de fato’” (CANDIDO apud STOCO; STOCO, 2012, p.152). No entanto, em que pese a diferenciação exposta, para eles, independentemente do afastamento ser definitivo ou temporário, o ato sempre será de desincompatibilização, tendo em vista que com ele se supera o obstáculo da incompatibilidade.
Salientam estes doutrinadores que nem toda a incompatibilidade pode ser superada pela desincompatibilização, classificando as incompatibilidades em relativas e absolutas. As relativas poderiam ser superadas pela desincompatibilização ou outro evento, enquanto que as absolutas não poderiam ser superadas por ato do indivíduo (STOCO; STOCO, 2012).
Consoante a isso, enfatiza-se a diferenciação esculpida entre as desincompatibilizações, dividindo-as em heterodesincompatibilização e autodeinscompatibilização: “Soares da Costa faz distinção entre heterodesincompatibilização e autodeinscompatibilização. No primeiro caso, o obstáculo a ser superado pela desincompatibilização decorre de ato de terceiro, enquanto que no segundo por ato próprio” (STOCO; STOCO, 2012, p.152).
A inabilitação por sua vez, conforme as pesquisas de Zílio (2012), encontra previsão na legislação infraconstitucional, como sanção acessória, e na Constituição Federal de 1988, como sanção principal, citando exemplos:
“A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.” (BRASIL, Decreto Lei 201/67, art. 1º, § 2º)
“Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.” (BRASIL, Constituição Federal de 1988, art. 52, § Único)
Para este expert, no âmbito do sistema constitucional brasileiro, “a inabilitação consiste em sancionamento imposto àquele que foi condenado pela prática do denominado crime de responsabilidade” (ZILIO, 2012, p.244).
Defende ainda que “inabilitação, em verdade, situa-se como sanção que medeia a suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade. É menos que aquela – a qual restringe tanto a capacidade eleitoral ativa como a capacidade eleitoral passiva – e é mais que esta – que restringe apenas o exercício de mandato eletivo, e não de toda e qualquer função pública. Portanto, embora não se confunda com inelegibilidade, é a inabilitação forma de restrição ao exercício – também – do mandato eletivo, o que, por consectário, importa em restrição a capacidade eleitoral passiva” (ZILIO, 2012, p.246).
Costa (1988) em interessante estudo sobre a inabilitação, afirma que a inabilitação sucumbe ao conceito de inelegibilidade cominada potenciada, indicando que aquela é espécie da última, pois ambas possuem as mesmas características, ou seja, são sanções aplicadas a quem praticou atos ilícitos eleitorais, ou não eleitorais, mas com repercussão no Direito Eleitoral, impedindo assim a obtenção do registro da candidatura, e por consequência, não permitindo o nascimento da elegibilidade (isto visto da óptica da teoria do fato jurídico) e impossibilitando o exercício de mandato eletivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na prática, os institutos da incompatibilidade e da inabilitação geram a mesma consequência para o indivíduo, ou seja, tem o condão de torná-lo inelegível. Pelas exposições doutrinárias conclui-se também que a incompatibilidade pode ser superada por atos do interessado ou de terceiros, desde que praticados em tempo hábil, enquanto que a inabilitação, por seu turno, cessa com o cumprimento ou com a extinção da pena a que estava sujeito o indivíduo, da qual ela era acessória.
Em que pese terem definição e origem jurídicas diversas, por suas consequências semelhantes, para não se dizer idênticas, a incompatibilidade e a inabilitação são normalmente confundidas, ressaltando-se que a visibilidade dada à incompatibilidade é muito maior, provavelmente pelo fato de que seus principais alvos serem ocupantes de cargos políticos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 abr. 2014.
BRASIL. Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm>. Acesso em: 20 abr. 2014.
BRASIL. Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. Lei de Inelegibilidades. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm>. Acesso em: 15 set. 2012.
COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral. TRE-PR Revista Paraná Eleitoral, n. 029, 1988. Disponível em: <http://www.tre-sp.jus.br/arquivos/tre-pr-revista-parana-eleitoral-n029-1998-adriano-soares-da-costa/view> Acesso em: 20 abr. 2014.
COSTA, Adriano Soares da. Teoria da inelegibilidade, ficha limpa e registro de candidatura: novas (velhas) considerações teóricas. Disponível em: <http://www.adrianosoares.com.br/busca/index.asp?vCod=161&idioma=pt>. Acesso em: 19 abr. 2014.
NIESS, Pedro H. Távora. Direitos políticos – Elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. 2. ed. Bauru: Edipro, 2000.
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
STOCO, Rui; STOCO, Leandro de O. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
ZÍLIO, Rodrigo L. Direito eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.
Acadêmico de Direito na UNIVATES, Lajeado/RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PASSAIA, Tiago Aníbal. Direito Eleitoral: breves comentários sobre os institutos da incompatibilidade e da inabilitação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 maio 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39093/direito-eleitoral-breves-comentarios-sobre-os-institutos-da-incompatibilidade-e-da-inabilitacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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