Resumo: Cuida-se a presente análise de abordagem acerca da inexistência de diferença ontológica entre os ilícitos penais e os ilícitos administrativos.
Palavras-Chave: ILÍCITO PENAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA.
Abstract: Take care to approach this analysis about the lack of ontological difference between criminal offenses and administrative offenses.
Key-Words: CRIMINAL OFFENCES. UNLAWFUL ADMINISTRATIVE. LACK OF DIFFERENCE ontological.
Sumário: INTRODUÇÃO. I - DOS ILÍCITOS PENAIS E DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.
Introdução
No campo do direito administrativo sancionador, muito se discute acerca da existência de um regime jurídico comum a abarcar as diversas modalidades de infrações, de sorte que, sob o prisma ontológico, não haveria distinção entre os ilícitos administrativos e os ilícitos penais.
Não obstante a divergência presente na doutrina administrativista, o presente artigo visa demonstrar a inexistência de diferença ontológica entre os ilícitos penais e os ilícitos administrativos.
I – Dos ilícitos penais e dos ilícitos administrativos.
Com efeito, ilícito penal, sabidamente, é aquele tipificado no Código Penal ou em sua legislação extravagante. Em outra perspectiva, o ilícito administrativo pode estar previsto tanto na lei formal, como nas normas administrativas.
Aníbal Bruno, ao diferençar ilícitos civis dos ilícitos penais, esclarece:
“Antes de tudo o problema fora mal formulado: o que se buscava era inexistente, não há diferença em substância entre ilícito penal e ilícito civil. O que os distingue é antes questão de grau que de essência . Todo ilícito é uma contradição à lei, uma rebelião contra a norma, expressa na ofensa ou ameaça a um bem ou interesse por esta tutelado. A importância social atribuída a esse bem ou interesse jurídico é, em grande parte, o que determina a natureza da sanção – civil ou penal. É uma questão de hierarquia de valores. Ao legislador é que cabe, tomando em consideração condições do momento, fixar que espécie de bens jurídicos devem ser elevados à tutela penal, e, portanto, a que determinados fatos se atribuirá o caráter de crime. Mas afinal a pena é um recurso extremo de que se vale o legislador quando de outro modo não lhe seria possível assegurar a manutenção da ordem jurídica. A sua oportunidade é marcada pela insuficiência da sanção civil” (BRUNO, Aníbal. Direito Penal . 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. t. I, p. 294.)
Deste modo, para o doutrinador penalista, a diferença substancial entre um ilícito penal e um ilícito civil - e aqui podem ser vistos os ilícitos administrativos - diz com a importância social atribuída a determinado bem jurídico.
É dizer, como o direito penal é a ultima ratio, apenas os bens jurídicos mais importantes devem por ele ser tutelado.
Nelson Hungria, na mesma esteira do saudoso Aníbal Bruno, adverte:
“Conforme acentua Beling, a única diferença que pode ser reconhecida entre as duas espécies de ilicitude é de quantidade ou de grau: está na maior ou menor gravidade ou imoralidade de uma em cotejo com a outra. O ilícito administrativo é um minus em relação ao ilícito penal.” (Ilícito administrativo e ilícito penal. RDA 1/24, fascículo I, jan. 1945 apud RENATO VAROTO, 2010, p. 124.)
Há, assim, um reduto próprio ao direito penal, qual seja, aquele que se volta para comportamentos que violem bens jurídicos importantes, tais como, por exemplo, a vida, a dignidade sexual, a liberdade.
José Cretella Jr., festejado doutrinador administrativista, ao encontro das conclusões supramencionadas, aduz:
“No campo do direito, o ilícito alça-se à altura de categoria jurídica e, como entidade categorial é revestida de unidade ôntica, diversificada em penal, civil, administrativa, apenas para efeito de integração, neste ou naquele ramo, evidenciando-se a diferença quantitativa ou de grau, não a diferença qualitativa ou de substância. Deste modo, o ilícito administrativo caminha em plano menos elevado do que o ilícito penal, é um minus em relação a este, separando-os o matiz de oportunidade conveniência, avaliado pelo critério axiológico, possível na esfera discricionária do administrador e do magistrado, contingente ao tempo e às áreas geográficas.” (Prática do processo administrativo. São Paulo: Ed. RT, 1988. p. 118).
Fábio Medina Osório, em obra de destaque sobre a matéria, ressalta que:
“Há sanções administrativas que se assemelham bastante àquelas de natureza penal. Tal é o caso da suspensão dos direitos políticos, restrições a direitos de contratar ou receber benefícios lato sensu da administração pública, e inclusive perda de cargos públicos, as quais, dependendo do ordenamento jurídico em que inseridas, podem assumir feições de natureza penal.” (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 4. Ed. Rev., atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2011, p. 96.)
Heraldo Garcia Vitta, ao discorrer sobre os ilícitos penais, civis e administrativos, acentua:
“As diferenças existentes entre os ilícitos penal, administrativo e civil constituem manifestações de um mesmo conceito, que não é próprio desta ou daquela disciplina, antes compreende todos os tipos de ilícitos do ordenamento. Trata-se de conceito lógico-jurídico, de validez universal. O conceito de ilícito não decorre deste ou daquele ordenamento jurídico, não é conceito jurídico positive; aplica-se a todos, independentemente do lugar e do tempo em que tiverem vigência.” (VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 30.)
Consigne-se, por oportuno, que, hodiernamente, não é raro constatarmos a despenalização de determinadas infrações, ocorrendo, assim, uma espécie de migração para o âmbito administrativo.
Conclusão:
À vista deste cenário, é possível concluir que a diversificação do ilícito em penal ou administrativo ocorrerá apenas para fins de integração em determinado ramo do direito, sendo possível afirmar, consoante amplamente demonstrado, que há um regime jurídico comum aplicável a eles, ante a carência de diferença ontológica quanto à natureza e essência dos referidos ilícitos.
Bibliografia
BRUNO, Aníbal. Direito Penal . 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. t. I.
CRETELLA Júnior, José. Prática do processo administrativo. São Paulo: Ed. RT, 1988.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26.ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2001.
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 4. Ed. Rev., atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2011.
VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003.
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