Resumo: Este artigo visa abordar se a competência para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos em processo no qual foi discutido o recolhimento ou repasse de contribuições previdenciárias, após a edição da Lei nº 11.457, de 2007, caberia a União ou ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Palavras-Chave: Competência. Pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência. Lei nº 11.457, de 2007.
A Lei nº 11.457, de 2007, determina que as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão creditados no Fundo do Regime Geral de Previdência Social e que a competência para sua cobrança, arrecadação e recolhimento será da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da forma a seguir transcrita:
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1º O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
(...)
§ 3º As obrigações previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A lei é clara ao definir que a destinação do valor arrecadado com a cobrança das contribuições sociais devidas nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, será para o Fundo do RGPS. Este Fundo foi criado pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que, no art. 68, assim prevê:
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1º O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Pelo disposto no citado art. 68, o Fundo do RGPS, constituído tanto de recursos da União quanto do INSS, dentre outros, é vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão integrante da União. Portanto, o Fundo é da União; apenas sua gestão cabe ao INSS.
Assim, se a Lei nº 11.457, de 2007, determina que as contribuições devem ser creditadas em Fundo vinculado ao MPAS, significa que eles são créditos da União, detentora do direito material discutido, e, consequentemente, credora/devedora de eventuais honorários de sucumbência (acessórios).
Ademais, conforme se depreende da transcrição abaixo, a Lei nº 11.457, de 2007, ao tratar da natureza dos débitos relativos às contribuições sociais previstas nos seus arts. 2º e 3º, determina que eles constituirão dívida ativa da União e não do INSS:
Art. 16. A partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei, constituem dívida ativa da União.
Diante da análise de todos os dispositivos supra citados não há como chegar a uma conclusão diversa da de que as contribuições previdenciárias questionadas judicialmente, apesar de terem destinação exclusiva para pagamento dos benefícios do RGPS, seriam revertidas ao orçamento da União, e não do INSS, já que o Fundo é vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Observe-se que, de acordo com a Lei da Super Receita, para os créditos inscritos em dívida ativa do INSS até 30 de abril de 2007, as respectivas ações judiciais (execução fiscal e ações de defesa) terão o INSS como parte, até a data de 1º de abril de 2008, quando então passarão para a União por sucessão processual. Cumpre ressaltar que a União sucedeu o INSS, nos créditos e nos débitos relativos às contribuições sociais aludidas nos artigos 2º e 3º da Lei acima referida.
Portanto, se o crédito não foi inscrito na dívida ativa do INSS até 30 de abril de 2007, caberá à União tanto o recebimento, quanto o pagamento de eventuais honorários de sucumbência, pelo simples fato de que o crédito decorrente das contribuições sociais a ela pertence.
Notas:
[1] Lei nº 8.212 - Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
(...)
[3] Constituição Federal - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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