RESUMO: Análise da exigência de decreto declaratório de utilidade pública no caso de servidão administrativa amigável.
PALAVRAS-CHAVE: Servidão administrativa. Decreto declaratório. Utilidade pública.
1. Introdução
A servidão administrativa pode ser constituída diretamente por lei, por acordo entre as partes ou por sentença.
A Lei pode diretamente instituir servidão administrativa sobre certa propriedade em favor de determinada utilidade pública. Nesse caso não se exige concordância do proprietário.
2. Da Exigência de Decreto Declaratório de Utilidade Pública nas servidões
Regra geral tem se defendido a exigência de decreto declaratório de utilidade publica para a constituição de servidão administrativa.
Entretanto, no caso de servidões administrativas amigáveis, tem-se defendido a desnecessidade de expedição de Decreto declaratório de utilidade pública para fins de constituição e registro de servidão administrativa amigável como se passará a expor.
A servidão administrativa está situada no campo das relações privadas, apesar de visar sujeição a um serviço público. Por isso, sujeita-se ao regime jurídico de direito privado, sendo possível a celebração de contratos regidos pelas normas de tal regime e pelo princípio da autonomia da vontade. Note-se que, na espécie, há negociação entre o particular e a o ente que almeja a constituição de servidão regrada pela autonomia privada.
Assim, independentemente de decreto e de autorizações do poder público, pode o particular, recebendo indenização para tanto, dar seu imóvel em servidão.
Cumpre observar que há entendimento doutrinário, no sentido de que para a constituição de servidão administrativa é dispensável a declaração de utilidade pública do bem. Esta é a posição do Ilustre Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Carlos de Moraes Salles:
“Fundamentamos nosso ponto de vista no fato de que a declaração de utilidade pública só é indispensável nos casos de desapropriação, ex vi do disposto no artigo 2º do Dec.-lei 3.365/1941. Para a constituição de servidão administrativa, entretanto, em que não ocorre desapropriação de coisa alguma, pareceu-nos desnecessária a mencionada declaração, bastando à entidade pública ou delegada, interessada na servidão, compor-se amigavelmente com o particular sobre cujo bem devesse incidir o ônus, para que a medida se concretizasse mediante escritura pública, a ser devidamente registrada no Registro Público competente.(...)
Com efeito, a Constituição Federal, no inc. XXIV de seu art. 5º, só exige a declaração de necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, de interesse social, nos casos de desapropriação. No mesmo sentido dispõe o art. 2º do Dec.-lei 3.365/1941.¹”
Entretanto, caso não seja possível a obtenção de acordo, para haver a instituição de servidão administrativa por meio de sentença é necessário que haja decreto declarando a utilidade pública das atividades da Companhia sobre determinada área.
Cabe destacar, entretanto, que para a realização de desapropriação também é necessário decreto declaratório de utilidade pública que autorize a desapropriação.
3. Conclusão
Sendo assim, é cabível a constituição de servidão administrativa amigável sem a necessidade de expedição de decreto declaratório de utilidade pública, desde que haja acordo entre as partes.
REFERÊNCIAS:
1. Salles, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 785.
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