RESUMO: O presente trabalho trata sobre o princípio da segurança jurídica que é considerado um dos suportes do Estado Democrático de Direito e representa um meio de oferecer estabilidade e credibilidade nas relações jurídicas Administrador-administrado, pois ele é inserido no Ordenamento Jurídico brasileiro como um dos princípios oficias do Direito Administrativo, estando expresso de forma implícita na Constituição Federal de 1988 e nos dispositivos da Lei nº 9.784 que trata sobre o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Ele vai nortear o administrador na interpretação da norma administrava quando por alguma irregularidade, o ato administrativo tronar-se inválido, constituindo uma medida assecuratória ao destinatário quanto ao reconhecimento de seus direitos pelo Poder Público.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 A segurança jurídica na Constituição de 1988 e legislação infraconstitucional; 2.1 A ligação entre os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança; 3 Da aplicação do princípio da segurança jurídica nos atos administrativos inválidos; 4 Conclusão.
1. Introdução
Os princípios básicos do Direito Administrativo brasileiro, quais sejam o legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público são indispensáveis àquele por dar suporte a norma e por nortear o administrador na sua função.
No presente trabalho, o princípio a ser analisado é o da Segurança Jurídica que tem a finalidade de proporcionar estabilidade nas relações jurídicas, e, assim reflete fortemente em todo âmbito jurídico onde será possível verificar sua influência no campo dos atos administrativos que nada mais são do que o meio utilizado pela Administração Pública para realizar as suas atividades visando o bem da coletividade, e sua importância nas relações administrador-administrado, fazendo com que este não perca a credibilidade no Estado.
O princípio da segurança jurídica é encontrado implicitamente na Constituição Federal de 1998, como também na legislação infraconstitucional, sendo o mais moderno da função administrativa, estando coligado com a legalidade, proteção à confiança, boa-fé e moralidade no que diz respeito à sua aplicação na interpretação da norma administrativa, especificamente na manutenção de atos administrativos inválidos como também de atos praticados por funcionário de fato, na fixação de prazo para anulação, na regulação dos efeitos já produzidos por ato ilegal, na regulação dos efeitos da súmula vinculante.
Destarte, ao se tratar da exegese da norma, este princípio exerce uma forte influência no intuito de que o indivíduo não saia prejudicado na relações administrativas pelo fato do interesse público prevalecer sobre o interesse privado quando ocorrer invalidação dos atos administrativos dos quais gerou efeitos que não podem ser desconsiderados por parte da Administração e da Justiça sob pena de causar a instabilidade e consequentemente o descrédito do Poder Público na realização das suas atividades.
2. A segurança jurídica na Constituição de 1988 e legislação infraconstitucional
No Estado Democrático de Direito onde teoricamente deve-se respeitar os direitos, liberdades e garantias humanas, seria imprescindível o surgimento de uma norma norteadora que assegurasse os direitos adquiridos pelo indivíduo. Destarte, a Constituição Federal de 1988 de forma implícita, traz consigo o a Segurança jurídica, que é aplicado em diversos ramos da Ordenação Jurídica e pode ser observada em análise em alguns dispositivos, e a título de exemplo está infracitado:
“ A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. ( Artigo 5º, inciso XXXVI ).
No entanto, o princípio será verificado especificamente no ramo do Direito Administrativo no âmbito dos atos administrativos, apesar de não esgotar-se apenas nesse contexto, podendo ser introduzido no campo do princípios gerais do direito informando diversos institutos. Entretanto, falando de forma restrita, juntamente com outros, a segurança jurídica exerce grande importância na seara da Administração Pública no que tange a interpretação dos atos administrativos unilaterais, que, segundo Hely Lopes Meirelles é
“ toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Assim, o fato de ser um ato jurídico unilateral, com finalidade pública, assegura ao administrado suas aquisições nas relações jurídicas administrativas. A Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, inseriu o princípio no artigo 2º, caput. Nesse diapasão, afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro, participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que resultou a lei, que o objetivo da inclusão do dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.
Ideia essa que está expressa no parágrafo único, inciso XIII, do artigo 2º que reza que nos procedimentos administrativos, observados serão os critérios de “ interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Todavia, é importante frisar que é necessário prudência na aplicação do princípio, pois a Administração deve anular os atos praticados com inobservância da lei, sendo que se trata de ilegalidade e não de interpretação. Desse modo, pode aquela ser declarada retroativamente pelo fato de que os atos ilegais não geram direitos.
2.1 A ligação entre os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança
Existe uma conexão entre tais princípios no que se refere a exegese dos atos administrativos que não se pode deixar de entendê-la para que seja possível haver uma boa compreensão da relação entre a segurança jurídica e as normas administrativas. Sobre a boa-fé, quando a Administração estabelece uma interpretação como a correta e aplicada de frequentemente aos casos concretos, a anulação posterior de atos anteriores não pode ocorrer com fulcro de que esses foram praticados de forma equivocada quanto a interpretação.
Portanto, se tal interpretação está uniformizada na seara administrativa, onde o administrado devido a ela teve seus direitos declarados, a boa-fé do indivíduo deve ser respeitada, levada em consideração por parte da Administração, caso contrário instável ficará a relação administrador-administrado. Isso é reflexo da norma constitucional que estabelece a segurança jurídica, pois a lei como norma infraconstitucional deverá seguir os parâmetros fixados pela Constituição Federal, quais sejam o respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Não obstante, o fato de haver uniformidade interpretativa quanto a determinado ato, não impede a sua mudança. Tanto como a criação da norma, a aplicação do direito ao caso concreto deve seguir as transformações da sociedade para que haja verdadeira adequação, não podendo existir insegurança baseada na arbitrariedade da Administração quanto a interpretação dos atos administrativos no reconhecimento dos direitos do cidadão. Desse modo afirma Di Pietro que “ o que não é possível é fazê-la retroagir a casos já decididos com base em interpretação anterior, considerada válida diante das circunstâncias do momento em que foi adotada”.
Nesse aspecto, a boa-fé apresenta tanto um caráter objetivo, no que diz respeito à conduta honesta, quanto um caráter subjetivo referente a crença que o indivíduo está agindo de forma correta, e, sabendo que age ilegalmente, está presente a má-fé. Com base nas informações sobre a boa-fé, pode-se falar em proteção à confiança, que como o próprio nome por si só já esclarece, trata-se da proteção à boa-fé do sujeito que se subordina aos atos praticados pela Administração, acreditando que estes são lícitos e consequentemente também assim serão os seus efeitos, reconhecendo direitos das pessoas.
Ao analisá-lo, é possível vislumbrar que tal princípio pode ser considerado um desdobramento da segurança jurídica em um aspecto subjetivo. Dessa maneira, os três princípios mantém uma estreita ligação, servindo de base um ao outro sendo a boa-fé a ideia correta do sujeito sobre sua relação com o Poder Público, que vai ser amparada pelo princípio da proteção à confiança que vai agir diretamente na credibilidade da Administração, chegando então em uma segurança, que vai se manifestar quando houver mudanças que possam abalar o vínculo Administrador-administrado.
3. Da aplicação do princípio da segurança jurídica nos atos administrativos inválidos
Já que a Administração Pública tem como finalidade o bem comum, os atos administrativos que são não respeitam a lei, que são inoportunos, inconvenientes e imorais resultando em prejuízo a coletividade deverão ser invalidados, ou seja, será exercido sobre os atos um controle para que estes não se desviem da lei e que, caso aconteça, possa ser solucionado. Controle esse que pode ser exercido na esfera interna ( da própria Administração) e externa ( Poder Judiciário), sendo que no Brasil o sistema adotado é o de Jurisdição única.
A revogação e anulação, constituem meios de invalidação dos atos administrativos, que segundo Hely Lopes Meirelles o primeiro “ funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos”, e o segundo nada mais é do que “ a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo e ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário”.
Desse modo, a segurança jurídica é aplicado em diversas situações por ser um princípio abrangente, mas no que se refere aos atos invalidados, será utilizado na manutenção destes, pois haverá situações em que o prejuízo resultante da anulação poderá ser maior do que se ele for mantido. Os princípios do interesso público e da boa-fé deverão analisados juntamente com a segurança jurídica. Também, os atos praticados por funcionários de fato, ou seja, funcionários que possuem alguma irregularidade na sua investidura, sendo considerados atos ilegais, porque não estão de acordo com as exigências previstas por lei poderão ser mantidos, pois a ilusão da legalidade produziu no sujeito uma crença válida sobre tal ato.
A Lei nº 9.784/99, em seu artigo 54 estabelece que “o direito da Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé”. Destarte, o legislador além de assegurar a segurança jurídica no campo da interpretação no artigo 2º, traz no dispositivo descrito uma forma de assegurar também o princípio estabelecendo a decadência do direito pra revogar ou anular o ato, quando seus efeitos forem convenientes ao interesse público.
4. Conclusão
Por conseguinte, segurança jurídica não poderia deixar de existir em um Estado que teoricamente estabelece as liberdades individuais e coletivas e ainda traz garantias de direitos inerentes ao homem por ser um norteador das relações jurídicas, podendo muito bem se inserido no grupo dos princípios gerais do direito por regular situações relevantes que merecem ser consideradas de forma equilibrada para não causar absurdos. Instituído ao lado de outros princípios que sustentam-se um sobre o outro como o da boa-fé, interesse coletivo, proteção à confiança, moralidade, legalidade, eficiência, se faz mister ao Direito Administrativo, especificamente falando, ter a sua disposição tal princípio para auxiliar na interpretação das normas administrativas, assegurando direitos aos destinatários dos atos administrativos, bem como exercendo o papel de uma ferramenta essencial na relativização do princípio da legalidade, alicerce da Administração Pública que realiza suas atividades com base na lei. O princípio da segurança jurídica ,sem dúvida, é uma das maiores criações do Direito por poder ser aplicado nas diversas relações jurídicas.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2.012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Melheiros editores, 2012.
SANTOS, Adairson Alves dos. O Estado Democrático de Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, ago 2011. Disponível em:
http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10143&revista_caderno=9
TORRES, Damiana Pinto. A importância do princípio constitucional da segurança jurídica para o cidadão eleitor. Revista eletrônica EJE n. 3, ano 3, 2013. Disponível em:
http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-3/a-importancia-do-principio-constitucional-da-seguranca-juridica-para-o-cidadao-eleitor.
Acadêmica de Direito pela Universidade Tiradentes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIONISIO, Érica Ramos. A importância do princípio da segurança jurídica na invalidação dos atos administrativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39456/a-importancia-do-principio-da-seguranca-juridica-na-invalidacao-dos-atos-administrativos. Acesso em: 22 nov 2024.
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