Resumo:No presente artigo analisaremos o conteúdo jurídico do artigo 188 do CPC . Apresentaremos os argumentos favoráveis à sua constitucionalidade, bem como as situações fáticas que demonstram a necessidade de se conferir determinadas prerrogativas processuais à Fazenda Pública.De forma a realizar um debate e análise mais completa sobre o referido artigo, também serão apresentados os argumentos favoráveis à inconstitucionalidade do artigo.
Palavras-Chave: FAZENDA PÚBLICA; PROCESSO CIVIL; PRAZOS ESPECIAIS ; PRERROGATIVAS; CONSTITUCIONALIDADE
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. O ARTIGO 188 DO CPC. ALCANCE. E APLICAÇÃO; 3. OS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 188 DO CPC. NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRERROGATIVAS À FAZENDA PÚBLICA; .4. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA IGUALDADE E OS ARGUMENTOS FAVORÁVÉIS À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 188 DO CPC; 5. CONCLUSÃO; 6. BIBLIOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO
O artigo 188 do Código de Processo Civil dispõe que, quando em litígio processual, a Fazenda Pública possui prazo duplo para recorrer e quádruplo para contestar. Trata-se de uma prerrogativa conferida aos entes de direito público, e a sua justificativa reside em dois princípios basilares do regime jurídico dos entes de direito público: a supremacia do interesse público sobre o particular e pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
A existência da diferenciação dos prazos também se justificaria para compensar realidades diferentes – a maior complexidade, quantitativa e qualitativa de seus processo judiciais, em comparação com os escritórios particulares.
Nada obstante, algumas vozes defendem a inconstitucionalidade do artigo ora estudado. Aqueles que são críticos ao referido dispositivo baseiam-se no argumento de que a referida diferença organizacional entre a advocacia pública e privada inexista; além do fato de que a Fazenda Pública, por si só, já é revestida de prerrogativas – ou, em sua opinião, “privilégios” em excesso. Portanto, para os seguidores desta corrente, o fato de conferir prazos diferenciados para a Fazenda Pública representaria uma ofensa ao princípio fundamental da igualdade.
2. O ARTIGO 188 DO CPC. ALCANCE. E APLICAÇÃO.
Antes de analisarmos o conteúdo jurídico do artigo em tela, faz-se necessário traçarmos breves comentários acerca dos prazos processuais.
A idéia de prazo processual encontra-se intimamente ligada à noção de tempo. Cada ato processual deve ser praticado em um momento determinado e as partes devem respeitar os prazos estabelecidos sob pena de, verificada a denominada “preclusão temporal”, ser-lhe impossível praticar o ato (ou sofrer alguma outra sanção, sempre desfavorável).
Os prazos podem ser classificados em próprios ou impróprios. Prazos próprios são aqueles destinados às partes e cujo não atendimento gera a preclusão temporal. A preclusão significa a perda, extinção ou consumação da capacidade de realização de um ato processual. Esta preclusão poderá ocorrer em suas dimensões temporal, consumativa e lógica.
Por outro lado, os prazos impróprios são aqueles fixados em lei e cuja inobservância não gera a preclusão temporal. Pode-se afirmar, portanto que, no mínimo, os seus efeitos negativos são muito menores do que os dos prazos próprios – quando não são inexistentes. Em regra são destinados ao juiz e aos serventuários da justiça
Facilmente percebe-se que o artigo em estudo constitui um prazo próprio, uma vez que a Fazenda Pública, ao litigar em juízo, atua como parte, submetendo-se à preclusão temporal, por não-cumprimento do prazo estabelecido.
Verbera o art. 188 do CPC: “Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
Após a leitura do artigo em análise, e de forma a melhor compreendê-lo, torna-se, em princípio, definir o conceito de “Fazenda Pública”. O referido conceito abrange as pessoas jurídicas de direito interno (União, os Estados e Distrito Federal, os Municípios), bem como os seus órgãos (Administração Direta), autarquias e fundações públicas.
No referido termo não se incluem, portanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, a jurisprudência vem trazendo para o conceito de Fazenda Pública a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), considerando como relevante o fato de ser a entidade voltada à prestação de serviço público da União, qual seja manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, inciso X da Constituição Federal). Desta forma, após acalorada discussão doutrinária, atualmente é ponto pacífico, nos tribunais superiores, que a ECT segue o mesmo regime jurídico processual dos entes públicos. Vejamos:
Tendo o art. 12 do Decreto – Lei n. 509/69 sido recepcionado pela CF, permanecem os privilégios concedidos á Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como pessoa jurídica equipara à Fazenda Pública ; portanto, é tempestivo o recurso interposto dentro do prazo em dobro para recorrer previsto no art. 188 do CPC ( STJ AgRg no Ag 418.318/DF, Rel Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004 p. 188)
A prestação do serviço postal consubstancia serviço público ( art. 175 da CF/88). A Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969.
O Pleno do STF declarou, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 220.906 que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União ( STF ACO 765 QO, Rel. Min. Marco Aurélio, relator para acórdão: Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2005, DJE- 211 de 06/11/2009)”
Este dispositivo é aplicável no procedimento ordinário e no especial, bem como no cautelar e no de execução; não será aplicado se houver eventual prazo específico – como no prazo de 20 dias para a contestação na ação popular, conforme expressamente dispõe o art. 7º, IV, da Lei 4717/65).
É interessante, ao pontuar os limites de sua aplicação, que os prazos são apenas para contestar (em dobro) e recorrer (quádruplo). Estas são as únicas situações processuais para as quais a garantia é estendida, e a interpretação da sua aplicação deve ser feita de forma é restritiva.
É pacífico também que a sua aplicação ocorrerá não somente quando a Fazenda Pública atua como parte, mas, da mesma forma, quando atua como assistente simples.
Cumpre observar, ainda, que ao interpretar de forma literal o artigo, poder-se-ia chegar à conclusão de que a sua aplicação se verificaria apenas em uma modalidade de defesa específica: a contestação. Desta forma, para os defensores desta interpretação restritiva, não seriam alcançadas as demais modalidades de defesa, quais sejam, a reconvenção e as exceções de impedimento, suspeição e incompetência.
Contudo, esta interpretação está equivocada. Constitui ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o legislador incorrer em atecnia, sendo certo afirmar que o prazo em quádruplo é para apresentar resposta. É o que conclui Leonardo José Carneiro da Cunha:[1] “Na verdade, o que se percebe é tão-somente uma impropriedade terminológica da lei. Quando o art. 188 do CPC faz menção a contestar, está referindo-se a responder.”
É cediço que, com relação aos recursos, a aplicação do prazo em dobro é ampla, conforme o disposto na seguinte súmula do STJ: “Súmula 116. A Fazenda Pública e o Ministério Público têm o prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.”
Quanto ao prazo para interpor recurso adesivo, observa-se divergência doutrinária. Alguns doutrinadores tem entendimento no sentido de que o ente público não teria prazo em dobro, já que o recurso adesivo deve ser interposto no prazo para resposta. Em contraponto, outros juristas opinam no sentido de que o recurso adesivo pode ser interposto no prazo em dobro, separadamente da resposta ao recurso.
Contudo, a divergência apenas se verifica em sede doutrinária – o STJ entende que o recurso adesivo pode ser interposto de acordo com o prazo em dobro.
3. OS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 188 DO CPC. NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRERROGATIVAS À FAZENDA PÚBLICA.
Antes de adentrarmos na análise dos argumentos favoráveis à constitucionalidade do artigo em destaque, é mister pontuar que, até o momento, não houve questionamento sobre o artigo 188, de forma que o milita a seu favor a presunção de constitucionalidade. Afinal, pela presunção relativa de constitucionalidade das normas positivadas no ordenamento jurídico – até eventual declaração de inconstitucionalidade pelos meios próprios.
A Fazenda Pública atua na tutela do interesse público. Por esta razão, coloca-se em uma posição diferenciada frente aos entes privados. Devido à sua atuação em prol da supremacia do interesse público, bem como da indisponibilidade do interesse público - princípios do direito administrativo que serão mais a frente detalhados - que se justifica a necessidade de se conferir prerrogativas processuais à Fazenda Pública, a exemplo do prazo diferenciado para contestar e recorrer.
Corroborando com este entendimento, o jurista José Roberto de Moraes explana:
Quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defendendo o erário. Na realidade. Aquele conjunto de receitas públicas que pode fazer face ás despesas não é de responsabilidade, na sua formação, do governante do momento. É toda a sociedade que contribui para isso. (...) Ora, no momento em que a Fazenda Pública é condenada, sofre um revés, contesta uma ação ou recorre de uma decisão, o que se estará protegendo, em última análise é o erário. É exatamente essa massa de recurso que foi arrecadada e que evidentemente supera, aí sim, o interesse particular. Na realidade, a autoridade pública é mera administradora.
É importante pontuar, primeiramente que o que se confere à Fazenda Pública são prerrogativas e não privilégios. Estes últimos são vantagens sem qualquer lógica ou fundamento, resultando em discriminação de um ente em detrimento de outro; por outro lado, as prerrogativas existem devido a motivo razoável. Defendemos que o regime jurídico de direito público, por si só, exige um tratamento diferenciado, mas outras situações, adiante explanadas, reforçam essas prerrogativas.
A primeira delas é a estrutura administrativa dos entes públicos que é complexa. A advocacia pública precisa de um tempo maior para coletar as informações que embasaram adequadamente a sua defesa. Como bem observa Guilherme Freire de Melo Barros:
(...) Para a elaboração de defesa do Estado, o advogado público encaminha pedidos de informações a outros órgãos e repartições públicas e, naturalmente, há certa demora para a resposta. (...)Em contrapartida, o particular, seja pessoa natural ou jurídica, ao se ver envolvido em litígio, já comparece ao escritório de seu advogado munido de diversos documentos- ou prontamente os obtém para atender ás necessidades de sua demanda.
Outro ponto importante consiste no fato de ser a advocacia pública composta por procuradores e advogados públicos, cuja criação dos cargos depende de lei e o provimento é feito por provas e títulos. Os Procuradores são responsáveis pela defesa de todas as ações que envolvam o ente público respectivo, além de atuar em consultorias. Não dispõe o ente público de advogados particulares, só podendo demandar a atuação de seus advogados públicos, não pode repassar causas a outro corpo de advogados, ainda, não é possível deixar de patrocinar causas por não ter procuradores suficientes.
Ao contrário, no âmbito privado, um escritório de advocacia pode contratar mais advogados para suprir a sua demanda, e é perfeitamente possível a recusa ao patrocínio de uma cliente.
Bem observa Leonardo José Carneiro da Cunha:
(...) Além de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma burocracia inerente á sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares.
Demais disso, enquanto um particular pode selecionar suas causas, recusando aquelas que não lhe convém, o advogado público não pode declinar de sua função, deixando de proceder com a defesa da Fazenda Pública.
Como se vê, as peculiaridades da estrutura dos entes públicos, bem como os princípios estruturais do direito administrativo, conforme restará provado adiante, justificam e reforçam a necessidade de se conferir prerrogativas à Fazenda Pública.
4. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA IGUALDADE E OS ARGUMENTOS FAVORÁVÉIS À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 188 DO CPC.
No presente capítulo faremos um contraponto às idéias apresentadas nos capítulos anteriores. Se em tópico prévio (em destaque o ponto 2.3) defendia-se a constitucionalidade do referido prazo diferenciado, no presente será feita a exposição daqueles que defendem o oposto, com base no princípio da igualdade
Antes de abordarmos o princípio da igualdade e os argumentos favoráveis a inconstitucionalidade do dispositivo em foco, mostra-se interessante tecermos breves comentários a respeito dos direitos fundamentais, já que o princípio em destaque revela-se como um direito fundamental de 1ª geração. Desta forma, apresentaremos os principais pontos e discussões a respeito dos direitos e garantias fundamentais, a exemplo do seu conceito, gerações, caracteres, destinatários e eficácia.
Antes de analisar o tema do presente tópico, deve ser feita uma ressalva – a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo é, no fundo, a discussão sobre a constitucionalidade dos dispositivos que conferem situação processual privilegiada à Fazenda Pública. Por este motivo será realizado um breve apanhado, no devido momento, de forma a contextualizar o tema aqui analisado.
Evidentemente, para os defensores do dispositivo em análise, trata-se de uma prerrogativa; por outro lado, para os seus detratores, trata-se de mero privilégio – o que, em uma república, e diante do princípio da isonomia, seria considerada algo injustificável.
O “caput” do art. 5° da Constituição da República consagra que todos os indivíduos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Busca-se não apenas uma igualdade formal, consagrada no liberalismo clássico, mas antes de tudo uma igualdade material - ou seja, a lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
A doutrina vem reconhecendo que o princípio da isonomia traz a autorização, mesmo que implícita, para que o Estado erija tratamento desigual desde que o faça justificadamente. Deve-se perceber em que casos é vedado a lei estabelecer discriminações e em que casos o discrímen é perfeitamente possível. Celso A. Bandeira de Mello, na sua obra “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, traz parâmetros para se verificar o respeito ou desrespeito ao referido princípio. Na lição deste ilustre autor:[19]
“(...)o reconhecimento das diferenças que não podem ser feitas sem quebra da isonomia se divide em três questões:
a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação (fator de discrímen);
b) a segunda reporta-se a correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;
c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados".
A norma deve observar cumulativamente esses três aspectos para ser inobjetável em face do princípio da igualdade. O desrespeito a qualquer deles leva á ofensa á isonomia.
Assim, aqueles que defendem o dispositivo em tela entendem que deve haver uma desigualdade de tratamento, já que a Fazenda Pública e os particulares encontram-se em situações desiguais.Já ao que defendem a inconstitucionalidade não enxergam uma desigualdade, mas, sim uma igualdade, razão pela qual conferir prazo diferenciado para a Fazenda Pública configura ofensa ao Princípio da Igualdade.
Argumenta-se, por exemplo, que em tempos de processo virtual (regulamentado pela lei n.º 11.419/2006) tornou-se possível um acesso muito mais imediato aos autos. Além deste maior contato com o processo, torna-se possível também tomar ciência das alegações da parte contrária, impugná-las e também fazer as suas.
Graças ao processo virtual, tudo isso pode ser feito desde o escritório do procurador da Fazenda Pública, sem que por vezes não seja necessário realizar carga ou retirada dos autos em cartório.
Em outras palavras: o processo de defesa da Fazenda Pública pelo seu procurador tornou-se ainda mais simplificado, o que tornaria ainda mais evidente a desnecessidade de prazo tão favorável à Fazenda Pública.
Alega-se ainda a desigualdade do patamar em que se encontra a advocacia privada e a pública. Ao contrário do alegado anteriormente, a maioria dos escritórios privados não possui estrutura tão abrangente quanto a das procuradorias. Estas, por seu lado, possuem empregados (alguns em regime estatutário, o que evidencia a importância que lhes é conferida), funcionários (para o desempenho das atividades-meio) e estagiários.
Por outro lado, os escritórios privados encontram-se sujeitos a uma altíssima carga tributária. Ao contrário do que se pensa, muitos escritórios passam por muitas dificuldades para poder manter a sua estrutura, o que leva a salários reduzidos na advocacia privada. Isto pode ser uma das causas do gigantismo do número de pessoas que, na atualidade, estejam estudando para concurso público – algo que atualmente poderia se assemelhar a uma “legião”. Toda esta enormidade de pessoas estudando para concurso público – que formou uma verdadeira indústria – aceitaria submeter-se a tantos sacrifícios para ganhar menos? Se a iniciativa privada fosse tão lucrativa como alguns apregoam, a realidade seria outra, exatamente oposta. Acrescente-se ainda que a aprovação nestes concursos, por exigir muitíssimo dos candidatos, permite o estabelecimento de um quadro altamente profissionalizado e capacitado de servidores públicos (o que, convenhamos, é altamente salutar).
Outro argumento utilizado contra a dilação do prazo reside na já existente variada gama de prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Dentre elas ressalte-se:
- A Medida Provisória nº 2.180-35, ao acrescer um art. 1º - B à Lei nº 9.494/97, dilatou o prazo para apresentação de embargos à execução (por quantia certa) contra a Fazenda Pública, que passou a ser de 30 dias.
- Duplo grau de jurisdição obrigatório previsto nos incisos I (sentença proferida contra União, Estado, Município, Distrito Federal e autarquias de direito público) e II (sentença que confira procedência a embargo à execução de dívida ativa contra a Fazenda Pública) do art. 475 do CPC;
- Juízo privativo – conforme o art. 109, I da Constituição Federal, "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho" são de competência da Justiça Federal.
- O regime de pagamento via precatório (previsto no art. 100 da Constituição), que permite que muitos débitos da Fazenda somente sejam pagos aos credores administrados anos – ou até gerações – depois[20];
- Despesas Judiciais – conforme o art. 27 do CPC, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público e da Fazenda Pública serão pagas no final pelo vencido. [21]
- Restrições à concessão de liminar e à tutela antecipada - O § 5º do art. 1º da Lei nº 8.437, de 30.6.92, impede a concessão de medida liminar para deferir compensação de crédito de créditos tributários e previdenciários. De igual sorte a Lei nº 8.437, de 1992, impede a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Estas restrições também vêm sendo aplicados no caso de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97;
- Restrição à execução provisória - O art. 2ª-B da Lei nº 9.494, de 1994, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, dispõe que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
- Intimação pessoal nas execuções fiscais (art. 25 da Lei nº 6.830/80);
- Dispensa de fazer depósito de 5% sobre o valor da causa nas ações rescisórias (CPC, art. 488, II);
- Prescrição qüinqüenal em relação às dívidas passivas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Os defensores de uma menor – ou nenhuma distinção processual entre as advocacias pública e particular contestam o afirmado, no ponto 2.3.1, por José Roberto de Moraes. Para estes, a defesa do erário não é necessariamente a defesa da Fazenda Pública. Não são conceitos necessariamente sinônimos, tratando-se, inclusive, de premissa que pode levar ao cometimento de perigosas injustiças e tratamentos extremamente desiguais, sob o falso manto do “bem comum” ou “interesse público”.
Ao incorrer neste raciocínio, o operador do direito estaria realizando uma confusão entre o interesse público primário (inerente à coletividade como um todo) e o secundário (aqueles titularizados pelo Estado em sua condição de pessoa jurídica). Conforme afirma o processualista e professor Paulo Lucon:
Justificar os privilégios da Fazenda Pública no ‘interesse público ’não convence’. Como é sabido, por conta do ‘interesse público’, foram elaboradas normas (e outros atos) eivadas de inconstitucionalidade pelas quais até hoje a nação responde (1999, p. 125).
Outro argumento que tem sido invariavelmente utilizado é o de que, graças a estas prerrogativas, a Fazenda Pública tem-se caracterizado, ultimamente, como o “grande cliente” do Poder Judiciário. Conforme afirma Antônio Pereira de Souza, analista do Tribunal de Contas da União:
Os pleitos são repetidos e curiosamente o recorrente quase sempre é o Poder Público. Quase 61% dos recursos ajuizados junto ao Supremo Tribunal Federal partem da União, acompanhada do INSS com cerca de 21%, seguindo-se o Estado de São Paulo com aproximadamente 11 por cento, entre outros. A grande maioria das ações aborda matérias já decididas anteriormente, podendo-se defluir que, sendo o Poder Público o maior “cliente” dos tribunais superiores, esta repetição irracional e inútil de ações nessas instâncias se dá por insistência dos entes públicos em não se submeterem à jurisprudência dominante então existente, onde em muitos casos as decisões lhe são desfavoráveis, sendo mínima a probabilidade de êxito. Desse modo, os interessados se valem dos permissivos legais, cujo desdobramento inevitavelmente é a procrastinação inútil e desgastante dos feitos, prolongando ao máximo a tardia derrota até esses desembocarem nos tribunais superiores.
Observa-se, assim, que para alguns juristas conferir prazos diferenciados à Fazenda Pública configura verdadeiros privilégios que fere o Princípio Fundamental da isonomia, opinião este que não concordamos, conforme demonstraremos adiante.
5. CONCLUSÃO
A Fazenda Pública atua na tutela do interesse público. Por esta razão, coloca-se em uma posição diferenciada frente aos entes privados. Ém função da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, princípios do direito administrativo q, que se justifica a necessidade de se conferir prerrogativas processuais à Fazenda Pública.
Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, entende-se que, nas relações jurídicas nas quais figure o Estado como representante da sociedade, os interesses estatais devem prevalecer. Assim, no conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o interesse público, respeitados, contudo, os direitos e garantias individuais exibidos na Constituição.
Temos ainda a estrutura administrativa dos entes públicos, por si só complexa. A advocacia pública precisa de um tempo maior para coletar as informações que embasaram adequadamente a sua defesa.
Além disso, a advocacia pública e composta por procuradores e advogados públicos, cuja criação dos cargos depende de lei e provimento é feito por provas e títulos, que constitui um processo lento.
Não dispõe o ente público de advogados particulares, só podendo demandar a atuação de seus advogados públicos Demais disso, enquanto um particular pode selecionar suas causas, recusando aquelas que não lhe convém, o advogado público não pode declinar de sua função.
Para os defensores da inconstitucionalidade do dispositivo em destaque, a concessão de prazos diferenciados para a Fazenda Publica traduz mero privilégio – o que, diante do princípio da isonomia, seria considerada algo injustificável.
Observa-se que aqueles que defendem o dispositivo em tela entendem que deve haver uma desigualdade de tratamento, já que a Fazenda Pública e os particulares se encontram em situações desiguais. Já os que defendem a inconstitucionalidade não enxergam uma desigualdade, mas, sim uma igualdade, razão pela qual conferir prazo diferenciado para a Fazenda Pública configura ofensa ao Princípio da Igualdade.
6. Bibliografia
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 4ª ed. São Paulo:Dialética, 2006
COSTA, Regina Helena. As prerrogativas e o interesse da Justiça. In: BUENO, Cássio Scarpinella; SUNDFELD, Carlos Ari ( Org.).Direito processual público: a Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Malheiros, 2000
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantia do tratamento paritário das partes. In:Tucci, José Rogério Cruz e (Coord.). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p 112-140
MELLO, Celso Antônio Bandeira de.Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed..São Paulo: Malheiros, 2002
MORAES, José Roberto de. Prerrogativas Processuais da Fazenda Pública. Direito Processual Público: a Fazenda Pública em Juízo. São Paulo:Malheiros,2000
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMPAIO, Clara Meira Costa. Análise dos prazos diferenciados conferidos à Fazenda Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2014, 07:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39502/analise-dos-prazos-diferenciados-conferidos-a-fazenda-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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