RESUMO: Este artigo objetivou estudar a ética na administração pública, abordando os seus principais aspectos, destacando a importância da ética para o bom funcionamento da Administração, tendo em vista que a é a partir da ética que teremos o norte do que é certo ou errado perante os princípios constitucionais e administrativos. Ressaltando que nem tudo que é permitido é ético, dessa forma a ética é um fator imprescindível para uma sociedade, finalizando mostrando que a falta de respeito ao padrão ético, implica, por conseguinte numa violação dos direitos do cidadão, comprometendo inclusive, a existência dos valores dos bons costumes em uma sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública; Ética; Direito; Valores; Moral.
1 INTRODUÇÃO
Na definição gramatical estrita, ética é o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja de modo relativo ou absoluto a determinada sociedade.
O servidor público não poderá de forma alguma desprezar o elemento ético de sua conduta. Dessa forma, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o oportuno e o inoportuno, o conveniente e o inconveniente, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, certo e errado.
Hodiernamente está havendo um modo de pensar, de agir, de viver fora dos princípios éticos até a pouco tempo atrás respeitados e aceitos pela sociedade. Essa é a Crise Ética.
Pior ainda é ter que aceitar como natural essa nova situação, como se não houvesse normas para reger os atos humanos, tanto particulares como públicos.
Falta a aceitação da necessidade da Ética, que compreende os valores capazes de garantir a realização pessoal do ser humano, de acordo com sua dignidade e o sentido de sua vida.
2 DIREITO
O Direito é uma palavra derivada do latim “directum”, que vem do verbo “dirigere”, que significa dirigir, ordenar, endireitar. Etimologicamente, quer o vocábulo significar “o que é reto, aquilo que não se desvia, que está de acordo com a razão, a justiça e a equidade”.
Direito é um complexo orgânico do qual se derivam todas as normas e obrigações a serem cumpridas pelo cidadão, formando um conjunto de deveres e direitos, aos quais não podem fugir, sem que sintam a ação coercitiva da força social organizada, ou seja, da Justiça. Dessa forma, explicam as doutas palavras do professor LYRA FILHO (1982, p. 4), ao nos embasar acerca do que afirmamos acima.
(...) o Direito resulta aprisionado em conjunto de normas estatais, isto é, de padrões de conduta impostos pelo Estado, com a ameaça de sanções organizadas (meios repressivos expressamente indicados com órgão e procedimento especial de aplicação).
O Direito ganhou vida a partir da necessidade de se estabelecer um conjunto de regras capaz de ordenar à vida em sociedade, ou seja, impor limites, uma vez provado está que o ser humano é um ser social e nunca, desde os primórdios da história, conseguiu viver de forma isolada, daí a afirmação dos romanos: “ubi societas, ibi jus” o que quer dizer que, onde há sociedade, sempre estará o Direito.
Por essa razão, o homem que deve sempre se resguardar de acordo com a Moral, deve-se ainda, submeter-se às normas jurídicas e ainda agir em conformidade com os princípios éticos, que vem a justificar cada uma de suas ações.
3 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública é o instrumento que o Estado dispõe aos governos para que estes possam implantar suas políticas públicas em todos os seus campos de atuação, a fim de beneficiar os seus representados de forma digna e eficaz, como previsto em nossa Constituição Federal. Essa atribuição tende à realização de um serviço público, e se submete a norma jurídica que normatiza seu exercício e se concretiza mediante a emissão e realização do conteúdo de atos administrativos.
Vejamos o que diz o professor Marcelo Alexandrino (2010, p.35) a esse respeito: “A Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas que o nosso ordenamento jurídico identifica como Administração Pública, não importa a atividade que exerçam”.
O nosso país apesar de ser excepcionalmente provido de recursos naturais e humanos, além inclusive, de ser detentor de uma considerável renda bruta, deixa claramente enorme parcela de sua população condenada à subvida e à miséria, população esta, sempre deixada à margem dos benefícios derivados de tanta riqueza.
O grande, se não o maior agravante de toda essa situação caótica é que nosso país não consegue esconder a lamentável existência de um Poder Público imensamente não-ético, edificado sobre uma duvidosa estrutura político-econômica.
A máquina da Administração Pública se apresenta, com aspecto de uma máquina obsoleta, antieconômica e viciada. Com algumas exceções, os funcionários que operam essa ultrapassada máquina, normalmente são despreparados ou assimilam seus vícios, ou se encontram desestimulados pelas precárias condições de trabalho existentes.
Infelizmente, a Administração Pública é um terreno muito fértil, e neste terreno germinam e frutificam os mais gritantes exemplos de violação a muitos dos princípios éticos.
Por outro lado, temos ainda aqueles que lutam para que a ética seja exercida de forma plena, eficaz no Poder Público em nosso país, para que assim o cidadão pagador de seus impostos e tributos, possa deixar de se sentir constantemente iludido por produtos e serviços estatais de má qualidade.
4 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Conforme ensina DÍOGENES GASPARINI (2005, p. 6), princípios são preposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem a validade. Geralmente não estão hierarquizados nem positivados, mas devem ser observados em toda a atuação administrativa.
Importante ressaltar que a Administração Pública é obrigada a observar não apenas o disposto nas leis, como também, deve obedecer os princípios jurídicos. Vejamos os princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O principio da legalidade é básico de todo Estado de Direito e também de toda a Administração pública na execução de suas atividades. Significa dizer que a Administração Pública deve estar sempre pautada na lei. Nesse sentido, todo ato administrativo deve estar consoante com o imperativo legal.
De acordo com a Constituição Federal, art. 5º, inciso I, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Essa máxima legal aplica-se a à atuação pública a regra de só praticar atos de acordo com a lei, isto é, só se pode fazer o que a lei permite. Nesse prisma, subtende-se que tudo que não está permitido é proibido.
O principio da impessoalidade determina a atuação administrativa de acordo com o bem comum, sem permitir ao administrador a promoção pessoal. Este princípio exige que a atividade administrativa seja exercida de modo a atender a todos os administrados, ou seja, a coletividade, e não a alguns privilegiados membros em detrimento de outros. Nesse sentido, a atuação impessoal da Administração Pública é imperativo que funciona como uma via de mão dupla, pois se aplica em relação ao administrado e ao administrador.
O principio da moralidade deve atuar com ética e moralidade, isto é, de acordo com a lei. Haja vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal e, portanto, sujeito a controle pelo Poder Judiciário. A moral administrativa liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.
O que se exige no presente Estado Democrático de Direito é legalidade moral e ética, isto é, a legalidade legitima da conduta administrativa, visando o atendimento do interesse coletivo e não a satisfação pessoal do agente.
O principio da publicidade exige uma atividade administrativa transparente, a fim de que o administrado tome ciência dos comportamentos administrativos do Estado. Possibilita ao administrador a transparência em suas atividades e, aos administrados, a defesa de seus direitos.
A exceção a regra da publicidade se dá nos casos em que o sigilo e determinado como garantia da intimidade dos particulares ou em nome do interesse social. É o que consta no art. 5º, inciso XXXIII, verbis:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O principio da eficiência impõe ao agente público que realize suas atribuições com perfeição, presteza e rendimento funcional. A eficiência é a capacidade de obtenção dos objetivos fixados em razão dos meios disponíveis.
A Administração Pública deve impor para si um padrão de qualidade no atendimento e na busca dos fins colimados pela sociedade.
5 ÉTICA E MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO
Podemos afirmar que ética é uma característica intrínseca da pessoa e seu principal objetivo é identificar as regras que devem governar o comportamento delas. Todas as decisões éticas são direcionadas pelos valores subjacentes de cada pessoa. Valores são princípios de conduta, tais como proteção, honestidade, responsabilidade, manutenção de promessa, busca de excelência, lealdade, justiça, integridade, dentre outros. A maior parte dos seres humanos concorda que todos esses valores constituem linhas de conduta admiráveis para o comportamento. Contudo, a ética torna-se uma questão complexa quando a situação exige que um valor preceda os outros. Desta forma, ética é o sistema de regras que governa a ordenação de valores.
Mas o que significa ética? Vários autores afirmam que a ética é um conjunto de valores instituídos e vivenciados concernentes ao bem e ao mal, ao justo e ao injusto, ao permitido e ao proibido.
Ética é um juízo de avaliação da conduta humana sob a ótica do bem e do mal - mercê dos interesses e valores de um determinado contexto social, ou mesmo sob uma ótica mais ampla e absoluta.
A ética profissional, pois, é o conjunto de normas morais, que ordenarão o comportamento humano no exercício de sua profissão.
A ética regra o comportamento humano, seja no plano exterior ou social, seja no âmbito de sua intimidade e subjetividade - prescrevendo deveres e condutas que concretizem valores, não se limitando a julgamentos ou censuras, mas impondo diretrizes de conduta, que a sociedade considerar obrigatória naquele momento social.
A conduta profissional - tal qual a individual - há de se nortear pelos preceitos éticos e morais, havendo de contribuir, ainda, para a formação de uma consciência profissional, marcada por hábitos que disseminem a integridade e a probidade das posturas.
Os vocábulos "moral” e "ética" derivam de palavras que significam "hábito" ou "comportamento"; entretanto, o papel do filósofo moral nunca se concebeu como o de um homem a quem coubesse descrever ou explicar os costumes ou o comportamento humano, mas responder às questões práticas, criticar, avaliar ou estimar costumes e comportamentos.
Assim, a ética é o estudo, análise e valoração da conduta humana, em consonância com os conceitos de bem e mal, numa determinada sociedade e num determinado momento.
6 CONCLUSÃO
A ausência de ética nasce nas estruturas administrativas por conta do terreno fértil encontrado, por conseqüência da existência de governos autoritários, no qual são regidos por políticos sem escrúpulos, critérios de justiça social e que, mesmo após o aparecimento de regimes democrático, permanecem contaminados pela desonestidade, pelos interesses escusos, geralmente procedente de sociedades dominadas por situações de pobreza e injustiça social.
A mudança que se almeja na Administração pública sugere numa gradativa, mas necessária transformação cultural dentro da estrutura organizacional da Administração Pública, ou seja, uma reavaliação e valorização das tradições, valores morais e educacionais que nascem em cada um de nós e se constitui ao longo do tempo criando um determinado estilo de atuação no seio da organização baseada em valores éticos.
Em meio a tantas alterações em relação à ética na política, a generalização da corrupção tornou-se visível no setor público, porém não se deve esquecer de que ainda existem pessoas muito éticas e conscientes em todas as organizações.
Como se percebe, há uma cobrança cada vez maior nos últimos anos por parte da sociedade, cobrando cada vez por transparência e probidade, principalmente no trato da coisa pública. A legislação constitucional e a infraconstitucional têm possibilitado um acompanhamento mais rigoroso, permitindo que os órgãos de fiscalização e a sociedade em geral adotem medidas judiciais necessárias para coibir os abusos.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
COTRIM, Gilberto Vieira. Direito e Legislação. São Paulo: Saraiva, 1977.
LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. Editora Brasiliense, 11ª edição, Primeira edição, 1982 Editora Brasiliense, São Paulo SP
GASPARINI, Díogenes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005
SANTOS, José Wilson dos; BARROSO, Rusel Marcos B. Manual de Monografia da AGES: graduação e pós graduação. Aracaju: Sercore, 2011.
Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
Servidor Público no Estado de Sergipe, Estagiário na Promotoria de Justiça de Paripiranga/BA e Graduando em Direito pela Faculdade AGES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gilmar Nascimento. Ética na Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39583/etica-na-administracao-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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