Resumo: Este trabalho aborda, sinteticamente, a competência da Anatel de fiscalização dos serviços de telecomunicações e a impossibilidade de delegação de tal competência.
Palavras-Chave: Anatel. Competência. Fiscalização. Serviços de Telecomunicações.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da impossibilidade de delegação da competência da Anatel de fiscalização dos serviços de telecomunicações. 3. Conclusão.
1 Introdução.
De início, de se dizer que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) – LGT prevê já em seu artigo 1º, parágrafo único, que a fiscalização está incluída na organização da exploração dos serviços de telecomunicações, a qual compete à União, por intermédio do órgão regulador, verbis:
Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.
Trata-se de atribuição inerente ao próprio instituto das Agências Reguladoras. No caso da Anatel, a fiscalização atinente aos serviços de telecomunicações. Nesse sentido, vale citar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello[1]:
21. Como dantes se disse, as agências reguladoras são autarquias sob regime especial, ultimamente criadas com finalidade de disciplinar e controlar certas atividades. Algumas das atividades afetas à disciplina e controle e tais entidades são:
(a) serviços públicos propriamente ditos. É o caso da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, criada pela Lei nº 9.427, de 26.12.1996, e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, criada pela Lei nº 9.472, de 156.7.1997, da Agência Nacional de Transportes terrestres – ANTT e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, criadas pela Lei nº 10.233, de 5.6.2001, e da Agência Nacional da Aviação Civil – ANAC, criada pela Lei nº 11.182, de 27.9.2005.
Sobre a atribuição de controle, vale, ainda, citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho[2]:
Além do poder de regulamentação, a competência constitucional para instituição do serviço confere ainda o poder de controlar sua execução.
O controle, diga-se de passagem, é inerente à titularidade do serviço. Se a determinada pessoa federativa foi dada competência para instituir o serviço, é não só faculdade, mas dever, o de aferir as condições em que é prestado, sobretudo porque essa aferição traz repercussão na esfera dos indivíduos beneficiários do serviço.
O controle pode ser interno, quando a aferição se voltar para os órgãos da Administração incumbidos de exercer atividade. A hierarquia e a disciplina são fatores intrínsecos a essa forma de controle. Pode ainda o controle ser externo, quando a Administração procede à fiscalização de particulares colaboradores (concessionários e permissionários), ou também quando verifica os aspectos administrativo, financeiro e institucional de pessoas da administração descentralizada. Em todos esses casos, deve a entidade federativa aferir a forma de prestação, os resultados que tem produzido, os benefícios sociais, a necessidade de ampliação, redução ou substituição, e, enfim, todos os aspectos que constituam real avaliação do que está sendo executado.
Feitas essas considerações iniciais, cabe indagar se é possível a delegação da competência da Anatel de fiscalização dos serviços de telecomunicações. Este é o escopo do presente trabalho.
2 Da impossibilidade de delegação da competência da Anatel de fiscalização dos serviços de telecomunicações.
Sobre a questão, de se dizer que a LGT veda expressamente a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio. Vejamos:
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
[...]
Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio. [grifos acrescidos]
Tal regra é, ainda, reforçada no artigo 59 da LGT, verbis:
Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.
O Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, também, desde o seu primeiro dispositivo, já trata de sua competência de fiscalização:
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, em observância ao disposto nos arts. 19, XXVII, e 22, X, da Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos arts. 16, XXVIII, e 35, VIII de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.
Parágrafo único. Na condição de órgão regulador, compete à Agência organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, em especial quanto aos aspectos de regulamentação e de seu acompanhamento, outorga de concessão e permissão, expedição de autorização, uso dos recursos de órbita e de radiofrequências, fiscalização e aplicação de sanções. [grifos acrescidos]
Mais do que isso, o Regimento Interno prevê que os procedimentos nele previstos visam, especialmente, dentre outros aspectos, a fiscalização da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequência, verbis:
Art. 36. Os procedimentos estabelecidos neste Regimento visam, especialmente, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, a fiscalização da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequência, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão, bem como a apreciação das solicitações, reclamações e denúncias protocolizadas no âmbito da Agência e o cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos.
Parágrafo único. As atividades da Agência obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica.
Tanto é que a nova estrutura, constante do novo Regimento Interno da Agência, tem a Superintendência de Fiscalização como um de seus Órgãos Executivos. Vejamos:
Dos Órgãos Executivos
Art. 153. A Agência é composta dos seguintes Órgãos Executivos:
I - Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
II - Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;
III - Superintendência de Fiscalização;
IV - Superintendência de Controle de Obrigações;
V - Superintendência de Competição;
VI - Superintendência de Relações com Consumidores;
VII - Superintendência de Gestão Interna da Informação;
VIII - Superintendência de Administração e Finanças. [grifos acrescidos]
A competência da Superintendência de Fiscalização, bem como os órgãos que a compõem e suas respectivas competências, também foram expressamente definidos nos artigos 157 e seguintes do novo Regimento Interno da Agência:
Art. 157. A Superintendência de Fiscalização tem como competência:
I - fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações, inclusive dos Serviços de Radiodifusão sonora e de sons e imagens em seus aspectos técnicos;
II - fiscalizar a implantação e funcionamento de redes de telecomunicações;
III - fiscalizar a utilização dos recursos de radiofrequência, dos recursos para exploração de satélites e dos recursos de numeração;
IV - fiscalizar a arrecadação das receitas;
V - fiscalizar o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostas;
VI - fiscalizar os produtos para uso em telecomunicações;
VII - decidir, em grau recursal, acerca de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão;
VIII - coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais;
IX - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência.
Art. 188. Superintendência de Fiscalização é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Suporte à Fiscalização;
II - Gerência de Fiscalização;
III - Gerências Regionais.
Parágrafo único. As Gerências Regionais previstas neste artigo serão constituídas por um Gerente Regional, por um Assessor Técnico e por Coordenadores Regionais de Processos, além de Unidades Operacionais nos termos deste Regimento Interno.
Da Gerência de Suporte à Fiscalização
Art. 189. A Gerência de Suporte à Fiscalização é responsável pela elaboração de normas, métodos e padrões de fiscalização e pela especificação, gestão e manutenção dos sistemas, instrumentos e demais recursos necessários às atividades de fiscalização, no âmbito da Superintendência de Fiscalização.
Art. 190. A Gerência de Suporte à Fiscalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:
I - expedir normas referentes a procedimentos e instruções para as atividades de fiscalização e para a guarda e destinação de bens e produtos;
II - elaborar proposta de regulamento de fiscalização, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
III - acompanhar a aplicação dos procedimentos, normas e instruções para as atividades de fiscalização;
IV - especificar, gerir e manter sistemas, instrumentos e demais recursos necessários às atividades de fiscalização;
V - coordenar as atividades de utilização dos sistemas de fiscalização, definindo orientações e diretrizes para operação pelas Gerências Regionais;
VI - coordenar as atividades de conservação e calibração dos equipamentos e recursos para a fiscalização;
VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Da Gerência de Fiscalização
Art. 191. A Gerência de Fiscalização é responsável pela coordenação, orientação e execução das atividades de fiscalização de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbita e do espectro radioelétrico, e dos produtos de comunicação, pelo planejamento das atividades de fiscalização.
Art. 192. A Gerência de Fiscalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:
I - elaborar, acompanhar e coordenar a organização da execução da fiscalização, inclusive quanto às Gerências Regionais, no que tange aos seus recursos financeiros, materiais e humanos, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle e no Plano Estratégico da Agência;
II - elaborar e acompanhar a organização da execução da fiscalização, a qual está estruturada em Diretrizes de Fiscalização, Plano Anual de Fiscalização e Plano Operacional de Fiscalização;
III - elaborar o Plano Anual das Atividades de Fiscalização, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle e o Plano Estratégico da Agência;
IV - submeter as diretrizes gerais de fiscalização para elaboração do Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o Plano Estratégico da Agência;
V - elaborar o Plano Anual de Fiscalização e o Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o disposto no Plano Anual de Atividades de Fiscalização;
VI - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, normas, instruções ou outros documentos para as atividade de fiscalização;
VII - coordenar, planejar, executar e orientar as atividades de fiscalização de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbitas e do espectro radioelétrico e dos produtos de comunicação, conforme o plano aprovado, adotando as atividades de suporte necessárias para o cumprimento desta atribuição;
VIII - coordenar e acompanhar o atendimento das solicitações de ações de fiscalização de serviço, técnica e econômico-tributária, definindo os procedimentos operacionais para seu atendimento e interagindo com as áreas solicitantes sempre que necessário;
IX - fornecer subsídios relacionados a resultados de medições para compor contribuições a organismos internacionais de radiocomunicações;
X - coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais e a Unidade Operacional do Distrito Federal, na execução das atividades de fiscalização no âmbito da Superintendência de Fiscalização, bem como avaliar seus desempenhos;
XI - alinhar e coordenar a adoção de medidas necessárias à interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, lacrando e/ou apreendendo os bens ou produtos utilizados, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;
XII - coordenar a adoção de medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos de telecomunicações e de radiodifusão, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;
XIII - referendar a interrupção, como medida cautelar, do funcionamento de estações de telecomunicações, incluídas as de radiodifusão, conforme regulamentos aplicáveis;
XIV - elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração, encaminhando-os aos órgãos da Agência;
XV - acompanhar as metas e indicadores estabelecidos, produzindo relatórios e dados estatísticos relativos às atividades de fiscalização realizadas pela Agência;
XVI - atuar junto a órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de fiscalização;
XVII - instaurar, instruir e aplicar sanções em Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão;
XVIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Das Gerências Regionais
Art. 193. As Gerências Regionais são responsáveis pela execução das atividades de fiscalização, pela realização das atividades delegadas de outorga e recursos à prestação, de controle de obrigações, de tecnologia da informação, de relacionamento com os consumidores, de gestão administrativo-financeira e pela coordenação das atividades das Unidades Operacionais a elas diretamente subordinadas.
Parágrafo único. Na realização de processos licitatórios será assegurado o respeito à segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições de autorização, execução, controle e contabilização dos atos administrativos em um único servidor ou autoridade.
Art. 194. As Gerências Regionais têm as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:
I - propor subsídios para a organização da execução da fiscalização;
II - organizar a execução da fiscalização, inclusive quanto às Unidades Operacionais a elas diretamente subordinadas, no que tange aos seus recursos financeiros, materiais e humanos, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Fiscalização e o Plano Estratégico da Agência;
III - fornecer subsídios para a elaboração das diretrizes gerais de fiscalização e do Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o Plano Estratégico da Agência;
IV - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, normas e instruções para as atividades de fiscalização;
V - executar as atividades de fiscalização de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbitas e do espectro radioelétrico e dos produtos de comunicação, conforme o plano aprovado, adotando as atividades de suporte necessárias para o cumprimento desta atribuição;
VI - atender as solicitações de ações de fiscalização de serviço, técnica e econômico-tributária, interagindo com a Gerência de Fiscalização sempre que necessário;
VII - fornecer subsídios relacionados a resultados de medições para compor contribuições a organismos internacionais de radiocomunicações;
VIII - adotar as medidas necessárias à interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, lacrando e/ou apreendendo os bens ou produtos utilizados, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização, mediante referendo do Gerente de Fiscalização;
IX - adotar as medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos empregados em estações de telecomunicações e de radiodifusão, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;
X - adotar as medidas necessárias para a guarda e destinação de bens e produtos;
XI - elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração e despachos de instauração, quando for o caso, encaminhando-os aos órgãos da Agência;
XII - acompanhar as metas e indicadores estabelecidos, produzindo relatórios e dados estatísticos relativos às atividades de fiscalização realizadas pela Agência;
XIII - atuar junto a órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de fiscalização;
XIV - realizar o acompanhamento e controle da execução do plano de trabalho anual no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos;
XV - propor a padronização de instrumentos metodológicos utilizados nas atividades de fiscalização;
XVI - participar das reuniões de acompanhamento, alinhamento e coordenação entre as Gerências Regionais e entre estas e as demais Superintendências da Anatel;
XVII - fornecer subsídios para o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo;
XVIII - identificar as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para a execução das atividades de fiscalização;
XIX - instaurar, instruir e aplicar sanções em Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão;
XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 195. As competências das Gerências Regionais relativas à sua gestão administrativo-financeira serão definidas por instrumentos próprios de delegação da Superintendência competente.
Parágrafo único. As Gerências Regionais têm, ainda, as seguintes competências:
I - realizar procedimentos relativos a licitações de bens e serviços, inclusive decisão de recursos;
II - gerenciar as atividades relacionadas aos bens móveis e imóveis, suprimento de matérias de consumo, segurança física e patrimonial, infraestrutura e transporte terrestre e aéreo de pessoas;
III - realizar o acompanhamento e o controle da execução do Plano Anual de Atividades no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos;
IV - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Operacionais em seu âmbito de atuação;
V - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 196. As Gerências Regionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinadas à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As competências que lhe forem delegadas após a aprovação deste Regimento Interno deverão preceder de análise de conveniência, oportunidade e dos recursos necessários.
Art. 197. A Anatel dispõe das seguintes Gerências Regionais e de suas respectivas Unidades Operacionais:
I - Gerência Regional no Estado de São Paulo;
II - Gerência Regional nos Estados do Rio Janeiro e Espírito Santo;
a) Unidade Operacional no Estado do Espírito Santo;
III - Gerência Regional nos Estados do Paraná e Santa Catarina;
a) Unidade Operacional no Estado de Santa Catarina;
IV - Gerência Regional no Estado de Minas Gerais;
V - Gerência Regional no Estado do Rio Grande do Sul;
VI - Gerência Regional nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas;
a) Unidade Operacional no Estado da Paraíba;
b) Unidade Operacional no Estado de Alagoas;
VII - Gerência Regional nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
a) Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso;
b) Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso do Sul;
c) Unidade Operacional no Estado de Tocantins;
VIII - Gerência Regional nos Estados da Bahia e Sergipe;
a) Unidade Operacional no Estado de Sergipe;
IX - Gerência Regional nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí;
a) Unidade Operacional no Estado do Rio Grande do Norte;
b) Unidade Operacional no Estado do Piauí;
X - Gerência Regional nos Estados do Pará, Maranhão e Amapá;
a) Unidade Operacional no Estado do Maranhão;
b) Unidade Operacional no Estado do Amapá;
XI - Gerência Regional nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima;
a) Unidade Operacional no Estado do Acre;
b) Unidade Operacional no Estado de Rondônia;
c) Unidade Operacional no Estado de Roraima.
XII - Unidade Operacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Por decisão do Conselho Diretor, poderão ser estabelecidas, mediante Resolução, outras Gerências Regionais ou Unidades Operacionais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.472/1997, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 198. As Unidades Operacionais têm as seguintes competências dentre as atribuídas às Gerências Regionais:
I - propor subsídios para a organização da execução da fiscalização;
II - executar a organização da execução da fiscalização no que tange aos seus recursos financeiros, materiais e humanos, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Fiscalização e o Plano Estratégico da Agência;
III - fornecer subsídios para a elaboração das diretrizes gerais de fiscalização para elaboração do Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o Plano Estratégico da Agência;
IV - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, normas, instruções ou outros documentos para as atividade de fiscalização;
V - executar as atividades de fiscalização de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicação e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbitas e do espectro radioelétrico e dos produtos de comunicação, conforme o plano aprovado, adotando as atividades de suporte necessárias para o cumprimento desta atribuição;
VI - atender as solicitações de ações de fiscalização de serviço, técnica e econômico-tributária, interagindo com a Gerência Regional sempre que necessário;
VII - fornecer subsídios relacionados a resultados de medições para compor contribuições a organismos internacionais de radiocomunicações;
VIII - adotar as medidas necessárias à interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, lacrando e/ou apreendendo os bens ou produtos utilizados, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização, mediante referendo do Gerente de Fiscalização;
IX - adotar as medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos de telecomunicações, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;
X - adotar as medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos empregados em estações de telecomunicações e de radiodifusão, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;
XI - adotar as medidas necessárias para a guarda e destinação de bens e produtos;
XII - elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração e despachos de instauração, quando for o caso, encaminhando-os aos órgãos da Agência;
III - acompanhar as metas e indicadores estabelecidos, produzindo relatórios e dados estatísticos relativos às atividades de fiscalização realizadas pela Agência;
XIV - atuar junto a órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de fiscalização;
XV - propor a padronização de instrumentos metodológicos utilizados nas atividades de fiscalização;
XVI - participar das reuniões de acompanhamento, alinhamento e coordenação;
XVII - fornecer subsídios para o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo;
XVIII - identificar as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para a execução das atividades de fiscalização;
XIX - instaurar, instruir e aplicar sanções em Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão;
XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As Unidades Operacionais têm, ainda, as seguintes competências:
I - realizar o acompanhamento e o controle da execução do Plano Anual de Atividades no âmbito da Unidade Operacional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos;
II - propor a elaboração de editais de licitação para a aquisição de bens e serviço;
III - atuar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de fiscalização;
IV - executar as atividades descentralizadas, de acordo com as delegações de competência;
V - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 199. As Unidades Operacionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinadas à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As competências que lhe forem delegadas após a aprovação deste Regimento Interno deverão preceder de análise de conveniência, oportunidade e dos recursos necessários.
V. Portaria nº 448, de 4 de junho de 2013, que atribui a competência decorrente de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Como se vê, a Anatel possui não só competência para a fiscalização dos serviços de telecomunicações, como também dispõe da correspondente estrutura para a execução de tal competência.
Isso sem contar que, nos termos da LGT, como já salientado, é expressamente vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Em suma, observa-se que a competência de fiscalização dos serviços de telecomunicações é da Anatel, sendo vedada sua delegação. Trata-se de poder-dever da Agência como forma de controle da exploração dos serviços de telecomunicações.
Por derradeiro, cumpre salientar que, caso a Anatel, no exercício de sua competência fiscalizatória, constate indícios de infração à regulamentação, deve instaurar Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO.
Nesse sentido, vale transcrever o disposto no art. 80 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:
Art. 80. O Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) destina-se a averiguar o descumprimento de disposições estabelecidas em lei, regulamento, norma, contrato, ato, termo de autorização ou permissão, bem como em ato administrativo de efeitos concretos que envolva matéria de competência da Agência, e será instaurado de ofício ou a requerimento de terceiros, mediante reclamação ou denúncia, compreendendo as seguintes fases:
I - instauração;
II - instrução;
III - decisão;
IV - recurso.
Parágrafo único. Em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em ação de fiscalização, o processo poderá iniciar-se com a emissão do Auto de Infração, a que se refere o art. 83, que valerá como o Despacho Ordinatório de Instauração.
Como se vê, nos termos do parágrafo único do dispositivo, em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em ação de fiscalização, o PADO se iniciará com Auto de Infração.
3 Conclusão.
Em vista do exposto, conclui-se a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) – LGT, em seus artigos 22, parágrafo único, e 59, veda expressamente a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Nesse viés, observa-se que a Anatel possui não só competência para a fiscalização dos serviços de telecomunicações, como também dispõe da correspondente estrutura para a execução de tal competência, nos termos do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Em suma, observa-se que a competência de fiscalização dos serviços de telecomunicações é da Anatel, sendo vedada sua delegação. Trata-se de poder-dever da Agência como forma de controle da exploração dos serviços de telecomunicações.
Demais disso, conforme salientado no presente trabalho, caso a Anatel, no exercício de sua competência fiscalizatória, constate indícios de infração à regulamentação, deve instaurar Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO, nos termos dos artigos 80 e seguintes do seu Regimento Interno.
4. Referências bibliográficas
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
ESCOBAR, João Carlos Mariense. Serviços de telecomunicações: aspectos jurídicos e regulatórios. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
Telecomunicações no desenvolvimento do Brasil. Coordenação Geral Lia Ribeiro Dias, Patrícia Cornils. São Paulo: Momento Editorial, 2008.
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 174.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 334.
Procuradora Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELIX, Luciana Chaves Freire. Da impossibilidade de delegação da competência da Anatel de fiscalização dos serviços de telecomunicações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39608/da-impossibilidade-de-delegacao-da-competencia-da-anatel-de-fiscalizacao-dos-servicos-de-telecomunicacoes. Acesso em: 22 nov 2024.
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