RESUMO: O presente estudo versa sobre a igualdade dos gêneros (homem/mulher) como regra de juízo e a inclusão no laço social, a discriminação, a promoção, a proteção e a igualdade da mulher no âmbito trabalhista, frente a uma sociedade com conotações patriarcais, como forma de garantir a sua participação no cenário social, político e jurídico, bem como a concreta e efetiva proteção ao mercado de trabalho.
PALAVRAS CHAVE: Direito; Igualdade; Lei; Mercado de Trabalho; Discriminação.
1 INTRODUÇÃO
Todos são iguais perante a lei. Assim dispõe o art. 5º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, sendo este um princípio basilar na formação do Estado Democrático de Direito, constituindo-se em verdadeiro alicerce para os demais direitos fundamentais. Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, "discriminação é, uma separação, apartação, segregação, que conseqüentemente gera uma situação de exclusão".
Podemos dizer que a discriminação acompanha o homem desde as sociedades mais remotas e tem se desenvolvido com as sociedades modernas nas mais diferentes formas, sendo uma questão presente no mundo globalizado em que vivemos. Nas palavras do inesquecível sociólogo Betinho:
[...] o mundo deu muitas voltas. Caíram barreiras, referências, mitos e muros. A história não coube em teorias. As teorias negaram suas promessas. O capitalismo continuou produzindo miséria, mas o socialismo avançou sem conseguir eliminá-la [...]. Depois de 100 anos de socialismo e capitalismo, a miséria no mundo aumentou, e a economia transformou-se num código de brancos e numa fábrica de exclusão racionalizada. A modernidade produziu um mundo menor do que a humanidade. Sobraram bilhões de pessoas. Não se previu espaço para elas nos vários projetos internacionais e nacionais. No Brasil, essa exclusão tem raízes seculares. De um lado, senhores, proprietários, doutores. Do outro, índios, escravos, trabalhadores, pobres. Isso significa produzir riqueza pela produção de pobreza.
No que concerne à questão do trabalho, a discriminação tem acompanhado as evoluções ocorridas nas relações trabalhistas, principalmente quanto aos aspectos relacionados ao acesso ao emprego e ao tratamento do empregado no respectivo ambiente.
À época do Estado liberal não havia preocupação por parte do Estado em proteger o trabalhador, pois a abundância de mão de obra deixava o trabalhador à mercê do empregador. Após a Segunda Guerra Mundial, consolidou-se no mundo uma cultura de democracia, de Estado, de bem estar social, pleno emprego e de incremento e proteção dos direitos fundamentais do homem. Assim, várias declarações, pactos e convenções internacionais foram produzidos pelas Nações e Organismos Internacionais; com a idéia comum de preocupação e respeito ao princípio ético-jurídico da igualdade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, uma vez que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contrapõem-se aos direitos humanos. Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT), organismo internacional cujo objetivo reside na elaboração de instrumentos referentes aos direitos humanos fundamentais do trabalhador, trata da questão da discriminação, além de outros instrumentos, através de duas importantes convenções, a saber: a Convenção nº 100, de 1951, que fala da igualdade de remuneração entre homens e mulheres para trabalho de igual valor; e a Convenção nº 111, de 1958, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão. Deve-se observar a regra contida na Constituição da OIT, de 1919, que estabelece, no art. 41, o presente preceito: "As normas ditadas em cada país a respeito das condições de tratamento deverão assegurar um tratamento eqüitativo a todos os trabalhadores legalmente residentes no país".
2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A NÃO DISCRIMINAÇÃO
Apesar de nosso ordenamento jurídico já contar com a presença de mecanismos de proteção contra a discriminação nos contratos de trabalho, a Constituição Federal de 1988 veio dar maior amplitude e significação aos mesmos; tornando-se um marco divisor nítido nesta seara: o que antes se notava de maneira tímida e dispersa, surge agora, como um consistente e amplo sistema de proteção jurídica contra as discriminações empregatícias.
Nossa Carta Magna elege o trabalho como um dos direitos sociais do cidadão, elencando no art. 7º, caput, direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e garantindo a não discriminação, nos seguintes incisos:
XXX - proíbe diferença de salários, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil; XXXI – veda qualquer discriminação no tocante a salários e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; e XXXIV – impõe a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (Alexandre de Moraes, 2010, p. 193).
Vê-se então, que nos casos de ocorrências de atitudes discriminatórias, estas deverão sujeitar-se ao controle constitucional como um todo, tendo em vista que tal conduta não será acolhida pelo ordenamento jurídico, pois viola preceito constitucional.
3 A QUESTÃO DA DISCRIMINAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR
Segundo Maurício Godinho, "discriminação é uma conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada".
Vivenciamos a todo o momento a questão da discriminação antecedendo até mesmo a efetivação do contrato de trabalho. Assim, a questão da "boa aparência", requisito presente em muitos anúncios de emprego, é uma amostra da discriminação velada que impera, bem como limite de idade, sexo, estado civil também limitam o acesso ao mercado de trabalho para certos tipos de pessoas, principalmente mulheres, são injustificáveis, e ato de discriminação, impedindo e limitando, de maneira injusta, o acesso e colocação no mercado de trabalho, contrariando o disposto no art. 7º, inciso XXX, CF/88, que proíbe qualquer critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, raça, estado civil ou outra discriminação que não encontre respaldo constitucional ou legal, sendo que a discriminação quanto à admissão no emprego por motivo de raça ou cor, também se constitui crime previsto nos artigos 3º e 4º da Lei 7716/89, tanto no serviço público como nas empresas privadas. Estes artifícios discriminatórios presentes nos anúncios, também podem ser percebidos quando o candidato ao emprego se apresenta para a Seleção nos Departamentos de RH. Os selecionadores, em obediência às normas da empresa, instituem critérios discriminatórios disfarçados de pré-requisitos, mas que não são claramente explicitados ao candidato. A igualdade de tratamento e, conseqüentemente, a não-discriminação deveriam ser os princípios considerados na seleção para o emprego, visando esta à escolha dos candidatos mais aptos ao exercício das atividades pretendidas, levando-se em consideração apenas critérios técnicos de avaliação.
4 A DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER - O CHAMADO "SEXO FRÁGIL"
A Constituição Federal de 1988 eliminou toda e qualquer pratica discriminatória contra a mulher trabalhadora. O caput do art. 5º da Constituição Federal estabelece que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da lei (...) homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (Alexandre de Moraes, 2010, p. 191 e 192)
Assim, conforme o disposto acima, o legislador pôs fim a discriminação entre o homem e a mulher no âmbito jurídico.
O artigo 7º, XXX, CF/88 proíbe expressamente a diferença de salários, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, estabelecendo no seu inciso XX "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" (Alexandre de Moraes, 2010, p. 201). Importa dizer que a Constituição permite uma prática diferenciada desde que efetivamente dirigida a proteger o mercado de trabalho da mulher. O objetivo do constituinte é de que homens e mulheres tenham as mesmas possibilidades de trabalho, sem que haja discriminação em relação à mulher.
Critérios discriminatórios estatuídos em lei serão inconstitucionais, justificando-se tratar a mulher com distinção em situações inerentes à sua própria condição física: como a proibição de levantamento de certa quantidade de peso (art. 390 da CLT), do trabalho durante a licença maternidade (art. 7º, XVIII, da CF) ou a concessão de intervalos para a amamentação (art. 396 da CLT).
Um dos incentivos existentes é o de que o pagamento do salário maternidade é feito pela Previdência Social, e não pelo empregador. A Constituição ao proibir tipo de discriminação contra a mulher trabalhadora não inviabiliza tratamento diferenciado enquanto mãe. Isso porque a maternidade recebeu do constituinte tratamento especial e até mesmo privilegiado, permitindo condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestante ou recém parto. È essa a interpretação a ser extraída da norma do art. 7º, inciso XVIII que contempla a mulher trabalhadora gestante com a licença de 120 dias, ampliada também pela lei 10.421/2002, para alcançar também a mãe adotiva. A licença-paternidade é uma forma indireta de não-discriminação do trabalho da mulher, permitindo o pai se ausentar do trabalho por cinco dias.
A lei 5473/68, em seu artigo 1º, já previa que:
São nulas as disposições e providências que, direta e indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos para provimento de cargos sujeitos a seleção, assim nas empresas privadas, como nos quadros do funcionalismo público federal, estadual ou municipal, de serviço autárquico, de sociedade de economia mista e de empresas concessionárias de serviço público.
A lei 7353/85 criou o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, tendo por objetivo promover, em âmbito nacional, política visando a eliminar a discriminação da mulher, à igualdade de direitos. O artigo 5º e o 461 da CLT estabelece que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual. É fácil verificar que existem empresas que não contratam mulheres casadas, por estarem mais sujeitas a engravidar e conseqüentemente ficarem sem trabalhar durante o período de licença- maternidade. Contudo o artigo 391 da CLT estabelece que não se constitui justo motivo para rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de ter contraído matrimônio ou se encontrar em estado de gravidez. Já o artigo 2º da lei 9029/95, dispõe que a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou outro procedimento comprobatório de esterilização ou de estado de gravidez, constitui-se prática discriminatória por parte do empregador contra a mulher, assim como também a adoção de quaisquer medidas de sua iniciativa, que configurem indução ou instigamento à esterilização genética ou promoção de controle de natalidade, configurando-se o ato, crime.
Observa-se então que a discriminação é o inverso da igualdade. Em outras palavras, a negação do princípio de que todos são iguais perante a lei. Não se pode falar em democracia, justiça ou estado de direito sem que o princípio da igualdade esteja presente de modo efetivo não só nos ordenamentos como nas práticas diárias. Um Estado nunca será democrático, justo ou de direito se os cidadãos forem tratados desigualmente, pois estas irão por em risco a própria sobrevivência do Estado.
5 CONCLUSÃO
Em síntese, observar-se que ao longo da história, a mulher tem conquistado espaços de suma importância para a sua participação no trabalho. É a nova mulher que surge assumindo múltiplos deveres e defendendo direitos até então relacionados e válidos somente para os homens.
Notadamente, as conquistas foram válidas, hoje as mulheres têm direitos assegurados Constitucionalmente. Estas conquistas foram válidas, porém insuficientes. Pois no atual contexto é possível observar que existem muitos deveres e poucos direitos, pois falta a igualdade de direito individuais; homem e mulher, neste sentido a necessidade de políticas que promovam a igualdade.
Evidenciou-se que as mulheres enfrentam muitas dificuldades: sua remuneração é mais baixa, há discriminação para o acesso ao trabalho, para a ascensão profissional e até para o próprio exercício do trabalho. Além disso, não existe suporte social adequado para a saúde, a educação, a maternidade e a infância. Da perspectiva dos trabalhadores, não se pode imaginar a elevação do padrão de vida e a existência de uma real igualdade de oportunidades para todos sem que as questões que afetam as mulheres sejam resolvidas.
Apesar da condição desfavorável, elas permanecem no mercado de trabalho. Mesmo com toda a discriminação e desigualdade, a força feminina no mercado de trabalho é cada vez mais intensa. As mulheres buscam através da profissionalização tanto a melhor maneira de adentrar no mercado de trabalho como lutar por melhores condições de trabalho e renda.
Assim, quando as Leis estabelecem direitos às mães trabalhadoras, está-se salvaguardando toda a população, as futuras gerações e, ainda, impede a exploração do empregador e o aviltamento do mercado de trabalho diante da diferença salarial. Cabe ao empregador respeitar as normas legais e cabe à empregada lançar mão de seus direitos, pois só assim atingir-se-ão os objetivos buscados pela lei, como a igualdade, o crescimento e a justiça. Pois a discriminação é uma patologia social que infecta a democracia e precisa ser combatida com todo o rigor.
REFERÊNCIAS
Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1919.
Moraes, Alexandre de, Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. – 25. ed. – São Paulo: 2010.
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira - Novo Dicionário da Língua Portuguesa (1972);
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948
Delgado, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 8ª Edição - 2009 / Editora: LTr
Servidor Público no Estado de Sergipe, Estagiário na Promotoria de Justiça de Paripiranga/BA e Graduando em Direito pela Faculdade AGES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gilmar Nascimento. Discriminação no âmbito das relações trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39615/discriminacao-no-ambito-das-relacoes-trabalhistas. Acesso em: 22 nov 2024.
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