I – INTRODUÇÃO
O presente artigo trata da análise do conceito, das condições, dos elementos e das classificações das ações judiciais.
II – DESENVOLVIMENTO.
Não obstante os doutrinadores centrarem os seus conceitos de ação no exercício da atividade jurisdicional, ou seja, considerando que a ação é o direito/poder de provocar a atividade jurisdicional, cumpre transcrever o conceito lançado por alguns estudiosos para enriquecer o presente trabalho e percebermos as diferenças sutis apresentadas por cada um.
Ada Pellegrini Grinover ensina, com muita propriedade, o que seja ação:
Vedada em princípio a autodefesa e limitada a autocomposição e a arbitragem, o Estado moderno reservou para si o exercício da função jurisdicional, como uma de suas tarefas fundamentais. Cabe-lhe, pois, solucionar os conflitos e controvérsias surgidos na sociedade, de acordo com a norma jurídica reguladora do convívio entre os membros desta. Mas a jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional, a fim de que esta atue diante de um caso concreto. Assim fazendo, o sujeito do interesse estará exercendo um direito (ou, segundo parte da doutrina, um poder), que é a ação, para cuja satisfação o Estado deve dar a prestação jurisdicional.
Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.[1]
Vicente Greco Filho também detalha o conceito de ação. Vejamos:
A ação é o direito subjetivo público, autônomo e abstrato de pleitear ao Poder Judiciário decisão sobre uma pretensão, conexo a ela, para a atuação da jurisdição e por intermédio do processo.
Desde o momento em que o Estado instituiu a proibição da justiça privada, foi outorgado aos cidadãos o direito de recorrer a órgãos estatais para a solução de seus conflitos de interesses. Primitivamente, entendeu-se o direito de ação como um complemento do direito subjetivo de cada um, mas a doutrina percebeu que aquele era independente deste, isto é, que o direito de ação existia independentemente da existência do direito subjetivo. Aliás, Chiovenda demonstrou, em seu trabalho sobre a ação declaratória negativa, que alguém poderia pleitear ao Judiciário a declaração de que não existe uma relação jurídica de direito material entre dois sujeitos, de modo que o direito de pleitear (direito de ação) é autônomo e independente do direito material ou relação jurídica material eventualmente existente entre as partes.
Além disso, ficou claro que o direito de ação não é dirigido contra o réu, mas sim contra o Estado, porque é o direito de obter dele uma decisão sobre determinado pedido. É verdade que com o pedido ao Judiciário, pretende o autor que os efeitos almejados se produzam contra alguém, o réu, mas o direito de agir se exerce perante o Estado-Juiz. (...)
A pretensão é o bem jurídico que o autor deseja obter por meio da atuação jurisdicional. (...) A pretensão, sim, é dirigida contra o réu, pois é contra ele que o autor deseja a produção dos efeitos da decisão, a fim de obter o que não está conseguindo sem a intervenção jurisdicional.[2]
Por sua vez, Moacyr Amaral Santos conceitua:
A ação, em suma, é um direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não pressupõe necessariamente, e, pois, neste sentido, abstrato; genérico, porque não varia, é sempre o mesmo; tem por sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto. Ou, simplesmente, o direito de invocar o exercício da função jurisdicional.[3]
Alexandre Câmara sustenta que a ação não é um direito, mas um poder. Vejamos como ele expõe a ideia:
(...) a ação é uma posição jurídica capaz de permitir a qualquer pessoa a prática de atos tendentes a provocar o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional, existindo ainda que inexista o direito material afirmado. (...)
Além disso, é de se afirmar que a ação não deve ser encarada como direito subjetivo, e sim como poder jurídico, já que entre seu titular e o Estado inexiste conflito de interesses, elemento essencial para a configuração de um direito subjetivo (já que neste os interesses do titular do direito e do titular do dever jurídico que lhe corresponde são, necessariamente, contrários).[4]
Desse modo, a ação é o direito/poder de alguém de provocar a atividade jurisdicional em face de outra pessoa física ou jurídica, com a intenção de resolver um bem da vida qualquer, seja declarando um direito, seja constituindo (ou desconstituindo) um fato.
Após declinarmos o conceito de ação, interessante apresentar a natureza jurídica da ação declinada por Ada Pellegrini Grinover, ou seja, a ação é um direito abstrato, autônomo e instrumental:
Trata-se de direito ao provimento jurisdicional, qualquer que seja a natureza deste – favorável ou desfavorável, justo ou injusto – e, portanto, direito de natureza abstrata. É, ainda, um direito autônomo (que independe da existência do direito subjetivo material) e instrumental, porque sua finalidade é dar solução a uma pretensão de direito material. Nesse sentido, é conexo a uma situação jurídica concreta.[5]
As condições da ação, por sua vez, são requisitos ou exigências preliminares, cujo não preenchimento impede o magistrado de julgar o mérito da demanda. Portanto, as condições da ação são questões prejudiciais de ordem processual que não se confundem com o mérito.
Quanto às condições da ação, o Código de Processo Civil no artigo 267, VI, estabelece quais são elas: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, entende que a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada de forma abstrata, isto é, o julgador deve examinar se o pedido, em tese, é compatível e adequado com o ordenamento jurídico pátrio.
De modo diverso, Fredie Didier Júnior, em sua obra Curso de direito processual civil, sustenta que a possibilidade jurídica do pedido deve ser examinada do ponto de vista se há alguma vedação no ordenamento jurídico que a torne inviável, e não se ela é compatível com o ordenamento.
Por legitimidade das partes pode se entender como a titularidade ativa e passiva da ação. Autor é aquele que tem a titularidade do interesse pretendido e réu é aquele em face de quem se pretende fazer atuar a tutela jurisdicional.
“O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.”[6]. A necessidade da tutela jurisdicional, referida no conceito, é a impossibilidade de se obter a satisfação do direito invocado sem a intercessão do Estado. E a adequação é a relação existente entre a situação levada a juízo e o provimento jurisdicional solicitado, ou seja, o provimento deve ser capaz de solucionar o problema de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
No tocante aos elementos da ação, a importância do seu estudo está na individualização das ações. É por meio dos elementos que é possível identificar cada ação ajuizada perante o Poder Judiciário. Frisa-se que os elementos da ação estão relacionados com a pretensão deduzida em juízo, com o caso concreto levado a julgamento. Portanto, os elementos da ação são: partes, pedido e causa de pedir.
Quanto às partes, autor é aquele que tem a titularidade do interesse pretendido e réu é aquele em face de quem se pretende fazer atuar a tutela jurisdicional.
O pedido é o objeto da ação, ou melhor, é a matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. Ele pode ser imediato ou mediato. O pedido imediato é a providência jurisdicional solicitada, exemplo: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, etc. O pedido mediato é o bem material ou imaterial pretendido pelo autor.
A causa de pedir, por seu turno, são os fatos (causa remota) e os fundamentos jurídicos (causa próxima) do pedido. Em outras palavras, é o fato jurídico que o sujeito ativo declina como fundamento de sua demanda.
Por fim, quanto à classificação das ações, sábia a lição de Moacyr Amaral Santos:
A ação visa a uma providência jurisdicional, tende a obter do órgão judiciário uma decisão ou providência jurisdicional assecuratória de uma pretensão. Por outras palavras, a ação provoca a tutela jurisdicional do Estado quanto a uma pretensão, e essa tutela se exprime por uma providência jurisdicional.[7]
Desse modo, o estudo da classificação das ações se faz muito importante, portanto citaremos, a seguir, apenas as principais delas:
a) quanto à natureza do provimento pedido:
a.1) Ação de conhecimento: “por meio do qual o juiz tenha pleno conhecimento do conflito de interesses a fim de que possa proferir uma decisão pela qual extraia da lei a regra concreta aplicável à espécie”[8]. As sentenças de mérito, por sua vez, objeto das ações de conhecimento dividem-se em;
a.1.1) meramente declaratória: busca a declaração quanto à existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de documento (CPC, art. 4º);
a.1.2) constitutiva: visa a modificação de uma situação jurídica anterior, criando uma situação nova;
a.1.3) condenatória: busca uma declaração quanto à relação jurídica controvertida e a aplicação da sanção ao réu por desobediência ao imperativo legal, ou seja, visa a condenação do réu a uma prestação de dar, de fazer ou de não fazer;
a.2) Ação executiva: visa o provimento satisfativo. Após a obtenção de uma sentença condenatória, e caso o réu não satisfaça a obrigação, passa-se à “fase” executiva, que nada mais é que a realização de atos concretos que tornem efetiva a sanção aplicada anteriormente;
a.3) Ações cautelares: “visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de uma providência principal, em perigo por eventual demora”[9];
b) quanto à pretensão:
b.1) Ações patrimoniais:
b.1.1) Pessoais: buscam o cumprimento de uma obrigação que, por sua vez, está amparada por um contrato, delito ou mesmo uma lei;
b.1.2) Reais: visam a tutela de um direito real;
b.2) Ações prejudiciais: visam defender o estado de família. Alguns exemplos de ações prejudicais citados por Moacyr Amaral: ação de emancipação, ação de separação dos cônjuges; ação de filiação, ação destitutória do pátrio poder, dentre outras.
III – CONCLUSÃO.
Diante do que foi exposto, tem-se que a ação é o direito/poder de alguém de provocar a atividade jurisdicional em face de outra pessoa física ou jurídica, com a intenção de resolver um bem da vida qualquer, seja declarando um direito, seja constituindo (ou desconstituindo) um fato.
IV – REFERÊNCIAS:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Volume I. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Volume 1. 1ª ed. Bahia: Podivm, 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume II, 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Volume 1. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Volume 1. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume 1. 46º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 267.
[2] GRECO FILHO, op. cit. p. 79/80.
[3] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Volume 1. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 167.
[4] CÂMARA, op. cit. p. 112.
[5] CINTRA, op. cit. p. 273/274.
[6] THEODORO JÚNIOR, op. cit. p. 65/66.
[7] SANTOS, op. cit. p. 182.
[8] SANTOS, op. cit. p. 184.
[9] SANTOS, op. cit. p. 190.
Procuradora Federal lotada na PFE/Anatel, pertencente à Gerência de Contenciosa desta Agência. Sou Especialista em Direito Administrativo e em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORELO, Ludimila Carvalho Bitar. Conceitos e elementos da ação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39622/conceitos-e-elementos-da-acao. Acesso em: 22 nov 2024.
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