Resumo: Este trabalho aborda, sinteticamente, o prazo da autorização para exploração de Serviço (de Telecomunicações) para Fins Científicos ou Experimentais. Assim é que o presente estudo destaca, dada a sua natureza, a necessidade de que tal autorização seja conferida por prazo determinado.
Palavras-Chave: Autorização. Serviço (de Telecomunicações) para Fins Científicos ou Experimentais. Prazo determinado.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da autorização para exploração de Serviço (de Telecomunicações) para Fins Científicos ou Experimentais – Necessidade de outorga por prazo determinado. 3. Conclusão.
1 Introdução
Nos termos do art. 131, §1º, da Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), “autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias”.
Demais disso, a LGT, em seu art. 138, estabelece que “a autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação”.
Cumpre indagar, portanto, se a autorização para exploração de Serviço (de Telecomunicações) para Fins Científicos ou Experimentais também deve ser outorgada por prazo indeterminado ou, dada sua natureza experimental, deve ser outorgada por prazo determinado. Este é o escopo do presente trabalho.
2 Da autorização para exploração de Serviço (de Telecomunicações) para Fins Científicos ou Experimentais – Necessidade de outorga por prazo determinado.
Inicialmente, de se dizer que o Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais é um serviço peculiar e, como tal, deve ser tratado. Trata-se de serviço que tem finalidade científica ou experimental, ou seja, que tem por escopo a realização de experiências por determinado período de tempo. O prazo determinado, nesse caso, é inerente à própria outorga do serviço.
Vale citar, a título exemplificativo, que diversos Regulamentos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) preveem a possibilidade de operação em caráter experimental em prazo determinado:
Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que aprova do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal:
Art. 100. No decorrer do prazo para a instalação do sistema e com a finalidade de testar os equipamentos, a prestadora pode operá-lo em caráter experimental, pelo período de 30 (trinta) dias, desde que solicite à Anatel, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis do início dos testes, licença provisória para funcionamento de estação, sendo vedada a operação comercial neste período.
Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, que aprova do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado:
Art. 23. Concluída a instalação do sistema, a Prestadora poderá, com a finalidade de testá-lo, operar em caráter experimental pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que efetue o cadastro da estação em sistema informatizado disponibilizado pela Agência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a Prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
§ 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos.
Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia:
Art. 20. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a Prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, pode operar em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que efetue o cadastro da estação no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§1º O caráter experimental da operação não exime a Prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto à emissão de interferências nas faixas de radionavegação marítima e aeronáutica.
§ 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos.
Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013, aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado:
Art. 31. Concluída a instalação do sistema, a Autorizada, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, poderá operar em caráter experimental, nas radiofrequências autorizadas quando for o caso, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique previamente à Agência.
Parágrafo único. O caráter experimental da operação não exime a Autorizada de suas responsabilidades quanto à emissão de interferências, especialmente nas faixas de radionavegação marítima e aeronáutica, devendo cessar imediatamente a transmissão que esteja causando a interferência.
(grifos acrescidos)
Vale citar, ainda, a Norma nº 01/2007 do Ministério das Comunicações, que estabelece os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, com o objetivo de realizar experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade. Essa norma também estabelece a temporariedade da autorização. Vejamos:
(...)
3. DO REQUERIMENTO
A entidade interessada deverá apresentar requerimento solicitando autorização para executar o Serviço, assinado pelo seu representante legal, acompanhado da seguinte documentação:
(...)
b) planejamento das demonstrações ou dos experimentos, contemplando os objetivos a serem alcançados e contendo a indicação do prazo necessário para sua realização;
(...)
6. DA REALIZAÇÃO DOS EXPERIMENTOS
(...)
6.2. Ao final dos experimentos ou das demonstrações, as entidades deverão encaminhar relatório final, juntando parecer conclusivo sobre os testes realizados durante o período da autorização.
(...)
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(...)
7.2. As entidades autorizadas que necessitarem de prorrogação de prazo para à realização dos experimentos ou das demonstrações poderão dirigir requerimento diretamente à Anatel.
(grifos acrescidos)
Não custa observar que a outorga de autorização para exploração de Serviço para Fins Científicos ou Experimentais por prazo determinado não viola o disposto na LGT. Como salientado, o prazo determinado é inerente a esse tipo de autorização.
Até porque, se assim não fosse, permitir-se-ia, que autorizações de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais fossem outorgadas ad eternum, ou seja, sem termo final específico, descaracterizando a própria natureza do serviço.
Dessa feita, é não só possível, como também necessário, que as autorizações para exploração de Serviço para Fins Científicos ou Experimentais sejam outorgadas por prazo determinado, de forma a manter seu escopo e, também, de evitar com que sejam desnaturadas em autorizações para exploração de serviços de telecomunicações propriamente ditas (estas últimas sim sem termo final específico, nos termos do art. 138 da LGT).
3 Conclusão
Em vista do exposto no presente trabalho, conclui-se que, como regra, nos termos da LGT (art. 138), a autorização de serviços de telecomunicações deve ser outorgada por prazo indeterminado, já que não se sujeita a termo, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
No entanto, em se tratando de autorizações para exploração de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, considerando que têm por escopo a realização de experiências por determinado período de tempo, elas devem ser outorgadas por prazo determinado.
Dessa feita, é não só possível, como também necessário, que as autorizações para exploração de Serviço para Fins Científicos ou Experimentais sejam outorgadas por prazo determinado, de forma a manter seu escopo e, também, de evitar com que sejam desnaturadas em autorizações para exploração de serviços de telecomunicações propriamente ditas (estas últimas sim sem termo final específico, nos termos do art. 138 da LGT).
Referências Bibliográficas
ESCOBAR, João Carlos Mariense. Serviços de telecomunicações: aspectos jurídicos e regulatórios. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
Telecomunicações no desenvolvimento do Brasil. Coordenação Geral Lia Ribeiro Dias, Patrícia Cornils. São Paulo: Momento Editorial, 2008.
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