Orientador: Raphael de Souza Almeida Santos[1]
RESUMO: No Brasil, o trabalho infantil é terminantemente proibido. Tanto as normas nacionais quanto as normas internacionais de proteção aos menores reprimem esse tipo de labor, resguardando as crianças e os adolescentes de situações de trabalho prejudiciais ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, garantindo-lhes, assim, condições dignas para a plena conformação física, moral, intelectual e psicológica. Com isso, proíbe-se o trabalho realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, com exceção, apenas, a situação em que o adolescente esteja vinculado ao contrato de aprendizagem, a partir dos 14 (quatorze) anos. Ademais, veda-se qualquer trabalho que exponha o menor de 18 (dezoito) anos a algum tipo de risco. No entanto, para o Ministério Público do Trabalho, apesar de todo este amparo legal, um dos fatores que dificultam a erradicação do trabalho infantil no país, é o fato de uma parte da sociedade ainda não conceber o trabalho precoce como um problema social. Acreditam essas pessoas que, diante a ausência de políticas públicas aliado ao desconhecimento das normas de proteção aos menores, deve-se permitir que crianças e adolescentes ajudem a complementar a renda das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Por fim, em paralelo às ações de proibição do trabalho infantil, merece destaque o direito à profissionalização, com qualidade, dos adolescentes, assegurando aos menores todos os direitos previdenciários e trabalhistas, devendo a formação profissional do adolescente ser parte integrante da construção do futuro adulto, mas, sem esquecer que a escola sempre prevalecerá sobre o trabalho.
Palavras-chave: Leis de Proibição. Mitos. Proteção Integral. Qualificação profissional. Trabalho do menor.
THE NORMATIVITY INTERNATIONAL AND NATIONAL PROHIBITION OF ABOUT EARLY WORK: the fundamental right to not work before a minimum age
ABSTRACT: In Brazil, child labor is strictly prohibited. Both national standards as international standards for the protection of minors, repress such labor, protecting children and adolescents from harmful work situations to the full development of his person, assuring them, so decent to full physical conformation, moral, intellectual and psychological. With this, it is forbidden to work done by children and teenagers under the age of 16 (sixteen) years, except only the situation in which the adolescent is linked to the learning contract, from the 14 (fourteen) years. Moreover, sealing up any work that exposes the lesser of 18 (eighteen) years as some kind of risk. However, for Ministry Public of Labour, despite all this legal protection, one of the factors hindering the eradication of child labor in the country, is the fact that a part of society not yet conceive early work as a social problem. These people believe that, given the absence of public policies, coupled with the lack of standards for the protection of minors should allow children and adolescents to help supplement the income of families who are in a situation of social vulnerability. Finally, in parallel to the actions of prohibition of child labor, deserves the right to vocational training, quality, adolescents, ensuring all smaller pension rights and labor, and the training of the adolescent to be an integral part of building the future adult but without forgetting that the school will always prevail over the work.
Key words: Prohibition laws. Myths. Full Protection. Professional qualification. Work less.
INTRODUÇÃO
O Brasil possui um amplo arcabouço jurídico no que diz respeito à proteção da criança e do adolescente e à proibição do trabalho infantil. Hoje, a proteção ao menor trabalhador encontra-se presente na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho e no Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo.
Não obstante, o país é signatário de importantes documentos internacionais no enfretamento deste problema, tais como as Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como a Declaração Universal dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas e o Pacto de San José de Costa Rica, se comprometendo, o Brasil, junto com a comunidade internacional, a dar preferência ao combate à exploração do trabalho infanto-juvenil, buscando à integral eliminação do trabalho infantil e à regularização do trabalho do adolescente.
Com isso, fica evidente que o direito ao não trabalho antes da idade mínima é um direito qualificado e especial no ordenamento jurídico brasileiro, e o seu principal objetivo é proteger integralmente as crianças e adolescentes de situações de trabalho prejudiciais ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, garantindo-lhes assim, condições dignas para a plena conformação física, moral, intelectual e psicológica.
Entretanto, apesar deste amplo amparo jurídico, a realidade dos fatos evidencia um quadro bem diferente do que se poderia esperar. Percebe-se que a situação de pobreza que atinge grande parte da população, aliada ao desconhecimento das normas de proteção ao trabalho e do direito à profissionalização do adolescente, bem como a tolerância de uma parte da sociedade, contribuem, consideravelmente, para a precoce introdução desse grupo vulnerável em atividades não profissionalizantes, irregulares e ilícitas, prosseguindo o ciclo de exploração, desqualificação, e, consequentemente, ajudando a perpetuar a pobreza daquela família.
A metodologia aplicada foi à revisão bibliográfica, que tratará em princípio: da questão da criança e do adolescente no contexto laboral, abordando seus conceitos e suas peculiaridades.
A segunda seção, por sua vez, a presente obra tratará das normas internacionais e nacionais acerca da proibição do trabalho precoce, abordando o direito fundamental ao não trabalho antes da idade mínima.
A terceira seção tratará do direito fundamental à prioridade absoluta e proteção integral dos menores.
A quarta seção do presente artigo demonstrará sobre a existência de mitos sobre o trabalho infantil, sendo os mesmos um obstáculo à realização das leis.
A quinta seção, a presente pesquisa tratará sobre o direito à profissionalização qualificada, destinada aos adolescentes.
Ao final, serão propostas questões que definirão, em linhas gerais, sobre a importância do estudo do tema para a sociedade e para os operadores do direito.
A QUESTÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO CONTEXTO LABORAL
Necessário se faz, estabelecer alguns conceitos para a exata compreensão da utilização das expressões criança, adolescente, trabalho infantil e trabalho do adolescente.
O termo criança advém do latim creantia e designa ser humano de pouca idade, menino ou menina. “Tem também acepção de pessoa ingênua, infantil (OLIVA apud FERREIRA, 2006, p.84).
O Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente considera criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos. Ou seja, criança é qualquer pessoa natural (meninos e meninas) em desenvolvimento que conte menos de 12 anos de idade.
Já o termo adolescência, que também deriva do latim adolescentia, identifica, por sua vez, pessoa que está na adolescência, que ainda não atingiu todo o vigor físico e intelectual, que já deixou a infância, mas ainda está em desenvolvimento.
Por adolescência, portanto, “se entende o período que sucede à infância. “Inicia-se com a puberdade e acaba na maioridade” (SILVA, 1997, p. 40).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, também no Art. 2º, denomina adolescente aquele que conte entre 12 anos de idade completos e dezoito anos incompletos.
Assim, considerando a idade mínima fixada para o trabalho em 16 (dezesseis) anos, conforme dispõe o Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988 e o art. 403 da Consolidação das Leis Trabalhistas, com exceção na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos, é mister esclarecer que a noção de trabalho infantil não pressupõe, apenas, aquele desenvolvido por crianças. Na acepção jurídico-trabalhista ela não pode sofrer tal restrição.
Logo, para Oliva (2006, p.86), a expressão trabalho infantil deve ser entendida como:
Aquela que abrange trabalho essencialmente PROIBIDO, realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, excepcionada apenas a situação em que o adolescente esteja vinculado a contrato de aprendizagem, a partir dos 14 (catorze) anos.
Como se vê, a expressão trabalho do adolescente deve ser entendida como aquele trabalho desempenhando por qualquer pessoa, que esteja na faixa etária permitida, ou seja, entre 16 anos completos e 18 anos incompletos e, excepcionalmente, a partir dos 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz.
Este trabalho a ser desempenhado pelo adolescente deve atender a exigência de que não comprometa seu processo de formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem tão pouco que prejudique a sua frequência escolar.
Assim, trabalho infantil é aquele que, em virtude da idade, é terminantemente proibido, ou seja, todo labor desenvolvido até os dezesseis anos incompletos, sendo, apenas, legalmente permitida a aprendizagem a partir dos catorze anos, quando o trabalho se der na condição de aprendiz, e a partir desta idade, estaria, excepcionalmente, excluído da definição de trabalho infantil, passando a ser então, ao que pode ser chamado de trabalho do adolescente.
DAS NORMAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS ACERCA DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO PRECOCE
Como dito alhures, o Brasil possui um extenso amparo jurídico no que diz respeito à proteção da criança e do adolescente e à proibição do trabalho infantil. Além disso, o país aderiu a importantes documentos internacionais no enfretamento deste problema, dentre os quais veremos a seguir.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS: DO DIREITO FUNDAMENTAL AO NÃO TRABALHO ANTES DA IDADE MÍNIMA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no âmbito dos direitos sociais, estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (Art. 6°).
Assim, tanto o Constituinte de 1988, quanto o legislador ordinário (através da Lei 8.069/90), procuraram resguardar as crianças e os adolescentes, retirando-os das ruas, dos campos, dos trabalhos insalubres, perigosos e nocivos, por qualquer meio, à sua saúde e ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com o objetivo de dar-lhes parâmetros mínimos de um crescimento em condições de liberdade e dignidade. Por esta razão, determina o Art. 227 da Constituição Federal que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos).
Certo, ainda, é que a Constituição Federal de 1988 estatui, em seu Art. 7°, inciso XXXIII, a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Portanto, veda-se qualquer trabalho que exponha o menor de 18 (dezoito) anos a algum tipo de risco, bem como é proibido o exercício de qualquer trabalho por menores de 16 (dezesseis) anos. Tal disposição é reforçada no Ordenamento infraconstitucional, por força do Art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fala-se, portanto, em direito fundamental ao não trabalho.
Nesse contexto, afirma Marques (2011, p.32), procurador regional do trabalho do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA) e Coordenador Nacional da Coordinfância (Combate à Exploração do Trabalho da Criança e Adolescente) do MPT:
Trata-se de uma faixa etária em que, por opção constitucional, reconhece-se um tempo de trabalho, a fim de que crianças e adolescentes, pessoas especiais que são, possam dedicar-se aos processos formativos de seu desenvolvimento biopsicossocial, característico de tal fase da vida humana.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Lei 5.452/43) dedicou o Capítulo IV, do Título III (Das normas especiais de tutela do trabalhador), à proteção do trabalho do menor. O artigo 402 da CLT designa “menor” o trabalhador de 14 a 18 anos, englobando assim, o aprendiz, a partir dos 14 anos.
Já o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/90) que revogou o Código de Menores, de 1979, suplantando a visão da criança e do adolescente como objetos de direitos, para adotar a regra constitucional da proteção integral, confere àqueles a posição de sujeitos de direito. Com efeito, prescreve o artigo 1º do ECA que “Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
Neste seara, importante destacar os relatos Marques (2011, p.32):
Realmente, não é digno nem decente permitir que crianças e adolescentes possam trabalhar antes dos 16 anos de idade, de maneira a se situarem, num segundo plano, os aspectos formativos de seu biopsicossocial, tão marcante em tal fase da vida humana (...).
Há que se ressaltar, entretanto, que proibição do labor antes do limite etário de 16 anos comporta três exceções, quais sejam: o contrato de aprendizagem (atualmente pode ser firmado tendo o empregado entre 14 e 18 anos, marco da aquisição da capacidade trabalhista plena), os de natureza esportiva, firmados por atleta não-profissional, em formação, a partir dos 14 anos (artigo 29, § 4º, da Lei 9.615/98 – Lei Pelé), e, por fim, os de natureza artística, como por exemplo, os trabalhos realizados na televisão, no teatro, na publicidade, dentre outros, estando estes condicionados à expedição de alvará judicial, pelo Juiz do Trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem se posicionado pela imprescindibilidade do alvará judicial para autorizar a participação de criança ou adolescente com idade inferior a 16 anos em atividade de natureza artística, conforme a decisão a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 149, II, A, DO ECA. MULTA DO ART. 258 DO ECA. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que os programas televisivos têm natureza de espetáculo público, aplicando-se, portanto, o art. 149, II, a, do ECA, de modo que é necessário o alvará judicial para participação de menores, mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis, sob pena de incidir na infração capitulada no art. 258 do ECA” (AGA 545737/RJ,1ªT., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.03.2005).
Logo, percebe-se nitidamente que o direito ao não trabalho antes da idade mínima é um direito qualificado e especial no ordenamento jurídico brasileiro, e o seu principal objetivo é proteger as crianças e adolescentes de situações de trabalho prejudiciais ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, garantindo aos menores condições dignas para a plena conformação física, moral, intelectual e psicológica.
DA NORMATIVIDADE INTERNACIONAL
É sabido que o Estado brasileiro sempre subscreveu os documentos internacionais que, de alguma forma, protegem as crianças e adolescentes, fossem eles Tratados Internacionais, Convenções ou Declarações, de sorte que o direito internacional é inserido dentro do ordenamento jurídico brasileiro senão com valor de emenda constitucional (diante do novo teor do Art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC n.º 45/04), como norma legal de status federal, e ainda, como costume jurídico.
Em síntese, as principais normas atinentes à matéria são:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)
Princípio 9º - A criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique à saúde ou à educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Art. 32. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja, nocivo para a saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
CONVENÇÃO N. 138 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) - dispõe sobre idade mínima de admissão ao emprego. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.134/2002:
Art. 3°
(...)
Item I - Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.
Não obstante, a Convenção nº 182 da OIT (Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação), de 1999, aplicável neste caso a todos os menores de 18 anos, classifica como as piores formas de trabalho infantil: o uso de crianças em trabalho escravo, os trabalhos forçados, o tráfico, a servidão por dívida, a exploração sexual, a pornografia, o recrutamento militar e conflitos armados, e outras formas de trabalho que podem oferecer riscos à saúde física e moral dessas crianças.
No Brasil, algumas das formas especialmente nocivas de trabalho infantil são: o trabalho urbano informal e ilícito, trabalho rural, trabalho doméstico em casa de terceiros e a exploração sexual.
Outra questão, apontou a referida jornalista, “tem sido na área rural, para retirar meninos e meninas de cinco a 13 anos das lavouras da agricultura familiar e do extrativismo”. São esses os setores que mais se utilizam da mão de obra de crianças e adolescentes no Brasil.
No entanto, apontou o relatório, que essa prática não é exclusiva do país. Segundo a Organização Internacional do Trabalho, 60% dos/as menores de idade, ou cerca de 129 milhões de meninos e meninas em todo o planeta, trabalham no setor agrícola ou extrativista.
Com relação à exploração sexual de crianças e adolescentes, o relatório revela o aumento das denúncias e alguns avanços em políticas de enfrentamento. Entretanto, ainda são necessários programas de combate a esta práticas e prestação de atendimento às vítimas. Outros desafios referem-se à punição dos responsáveis pela rede de exploração e combater essa prática que vem aparecendo também relacionada com grandes obras de desenvolvimento, em crescimento no Brasil.
Lado outro, para complementar o sistema internacional de proteção à criança e ao adolescente, temos ainda o Pacto de San José de Costa Rica.
Também conhecida por Convenção Americana de Direitos Humanos, o de Pacto de San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992. A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.
Com isso, o Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 19, dispõe que “toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”, ou seja, é um dever destes três agentes, proporcionarem aos menores uma proteção especial, completa, revestida de absoluta prioridade, é o que a doutrina chama de princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, o qual será comentado mais adiante.
Com isso, para Marques (2012b, p.321):
No âmbito do Direito pátrio, seja por conta dos influxos dão ordem jurídica transnacional, seja por mandamento de porte constitucional, o paradigma de análise da realidade de trabalho de crianças e adolescentes deve ser, sempre, o olhar dos direitos humanos, vale dizer, o direito ao não trabalho antes da idade mínima é direito qualificado e especial, posto no ordenamento jurídico, de onde retira seu fundamento de validade.
Assim, fica notório que a questão do trabalho infantil enseja não apenas violação às normas nacionais ou internacionais, mas violam, principalmente, direitos humanos.
DO DIREITO FUNDAMENTAL À PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES
O Art. 227 da Constituição Federal de 1988 dispõe ser:
(...) dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (...). (Grifos nossos).
Assim, a Constituição Federal de 1988 revolucionou o tratamento dado às crianças e adolescentes no Brasil, ao adotar a doutrina da proteção integral, que concede às crianças e aos adolescentes a condição de cidadãos plenos, não meros objetos de ações assistencialistas, mas sujeitos de direitos e obrigações, a quem o Estado, a família e a sociedade devem atender prioritariamente.
No mesmo sentido da Lei Maior, a doutrina da proteção integral foi também incorporada pelo Estatuto da Criança e Adolescente (Art. 3º e 4º), atribuindo à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de adotar às medidas necessárias para lhe dar concretude.
Não cabe “a qualquer dessas entidades assumirem com exclusividade as tarefas, nem ficando alguma delas isenta de responsabilidade” (DALLARI, 2002, p.22).
Muitos desses deveres foram atribuídos à família porque é ela o primeiro e mais importante núcleo de apoio à criança, em que esta deve se sentir segura, acolhida, e a quem compete orientá-la a desenvolver plenamente todas as suas potencialidades.
Ao Estado, por sua vez, compete à implementação de políticas públicas capazes de propiciar saúde, educação, capacitação profissional e amparo, nos casos de abandono por parte da família, dentre outros deveres que compõem a gama de medidas necessárias para a real concretude do princípio em estudo. Infere-se, ainda, que ao Estado-legislador e ao Estado-juiz cabe, ainda, reconhecer e adotar como direcionador, no exercício de suas respectivas funções, o caráter prioritário das normas que tutelam as crianças e adolescentes, à luz do princípio da proteção integral.
Marques (2012b, p.315) afirma que “a sociedade, como um todo, também passou a ter como encargo a proteção das crianças e adolescentes e a criação de condições favoráveis para seu pleno desenvolvimento”.
Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia de prioridade citada em seu caput confere às crianças e ao adolescente a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e, por fim, a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Neste contexto, Saraiva (2005, p.76-77), ressalta que:
A ordem resultante do princípio da proteção integral se estrutura a partir de três sistemas de garantia: sistema primário, que cuida da promoção de políticas públicas de atendimento, de caráter universal, na forma dos arts. 4º, 85, 86 e 87 do ECA; sistema secundário, que trata das medidas de proteção voltadas para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, como forma preventiva de atos infracionais, na forma dos arts. 98, 101, 112, VI, do Estatuto; e sistema terciário, que trata das medidas socioeducativas, aplicáveis aos adolescentes em conflito com a Lei, na forma dos arts. 103 e 112 do referido instrumento.
Assim, a ação em conjunto desses três sistemas tem como objetivo promover os direitos e garantias fundamentais da comunidade, orientando os governantes e governados no sentido da promoção das medidas que se fizessem necessárias para a sua efetividade.
O Estatuto da Criança e do adolescente, prevê, ainda, em seus artigos 5º, 15 e 18, o seguinte:
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas Leis.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Com efeito, a doutrina da proteção integral se escora, em última análise, na norma que erigiu a dignidade da pessoa humana a eixo central do ordenamento jurídico (artigo 1º da Constituição Federal).
Nesse sentido, Goulart (2005, p.106) esclarece que:
Dignidade da pessoa humana implica reconhecimento da pessoa na sua tríplice dimensão – ser individual, ser social e ser humano – como sujeito de direitos fundamentais. Direitos fundamentais individuais (as liberdades), que devem ser respeitados pela sociedade e pelos Poderes Públicos. Direitos fundamentais sociais, econômicos, coletivos e difusos, que devem ser concretizados pela sociedade e pelos Poderes Públicos, através de atuação positiva. Tudo com a finalidade de garantir à pessoa o desenvolvimento integral da personalidade e sadia qualidade de vida.
De acordo com Oliva (2006, p.89), “no plano nacional, referida doutrina, a partir daí, deixou o campo teórico para transformar-se no Princípio da Proteção Integral, incorporando-se definitivamente ao ordenamento jurídico pátrio, em sede de norma constitucional”.
Leciona Marques (2011, p.32) que:
(...) o direito ao não trabalho antes da idade mínima é direito qualificado e especial, posto no Ordenamento Jurídico, de onde retira seu fundamento de validade e de onde se informa e se conforma pelos seguintes parâmetros: fundamentalidade; universalidade e uniformização; inalienabilidade; indivisibilidade; historicidade; positividade e constitucionalidade; sistematicidade, inter-relação e interdependência; abertura e inexauribilidade, projeção positiva; perspectiva objetiva; dimensão transindividual, aplicabilidade imediata; restringibilidade excepcional; eficácia horizontal ou privada; maximização ou efetividade; proibição do retrocesso (Grifos nossos).
Assim, fica notório que não é uma proteção qualquer que é assegurada aos menores pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por várias outras normas (com inclusão das convenções internacionais que o país ratificou) que conferem valor ao referido princípio: é uma proteção rotulada integral, revestida de absoluta prioridade, devendo ser completa, envolvendo os três agentes para dar efetivação: a família, a sociedade e o Estado.
MITOS SOBRE O TRABALHO INFANTIL: OBSTÁCULO À REALIZAÇÃO DAS LEIS
O Código de Hamurabi, datado de 2000 a.C, é, segundo a história, o primeiro amparo legal de proteção às crianças e adolescentes, que trabalhavam como aprendizes.
No entanto, mais de 4000 anos após o Código de Hamurabi, ainda vigoram mitos de que o trabalho infantil enobrece a alma, protege contra a criminalidade, sem falar na justificativa que muitos dão ao afirmarem que: antes trabalhando, que na rua, roubando ou pedindo esmola.
Aliás, afirma Marques (2012a, p. 119) que “um dos fatores que dificultam a erradicação do trabalho infantil no Brasil é o fato de uma parte da sociedade ainda não conceber o trabalho precoce como um problema social”.
Atualmente, existem muitas pessoas que defendem o trabalho precoce. Acreditam essas pessoas que diante da carência de políticas públicas de atendimento à criança a ao adolescente, aliada ao desconhecimento das normas de proteção integral dos menores, deve-se admitir que os menores ajudem a complementar a renda das famílias que se encontram em situação pobreza.
Ademais, o referido procurador do trabalho ainda acrescenta (2012a, p. 115) que:
Com efeito, não raro, presenciam-se, entre o senso comum, mitos segundo os quais “o trabalho é formativo, uma escola de vida que torna o homem mais digno”; ou “o trabalho tem que ser considerado um fator positivo no caso de crianças que, dada sua situação econômica e social, vivem em condições de pobreza e de risco social”; ou “trabalhar educa o caráter da criança; o trabalho é um valor ético e moral”; ou “é melhor a criança trabalhar ou ficar na rua exposta aos crimes e maus costumes”; ou “’é uma questão de necessidade a criança ajudar na economia da família, ajudando-a a sobreviver”, etc.
Hoje, ainda vigem concepções de que a melhor e a única escola para a criança pobre é o trabalho, nesse sentido vejamos:
O trabalho da criança e do adolescente das classes populares é visto em nossa sociedade como um mecanismo disciplinador, capaz de afastá-los das companhias maléficas e dos perigos da rua. A 'escola do trabalho' é percebida como a verdadeira 'escola da vida' - a criança é socializada desde cedo para ocupar o seu lugar em uma sociedade extremamente estratificada, onde lhe são reservadas as funções mais subalternas (PRIORE, 2002, p. 389).
Segundo Marques (2012a, p.115), “é preciso desconstruir tais mitos, em ordem a possibilitar que a sociedade venha a assimilar as verdades que se encontram sob tais assertivas perversas e excludentes, de maneira a torná-la consciente, sensível e denunciadora quanto à problemática”.
Assim, para Vilani (2007, p.88), procuradora regional do trabalho do Ministério Público do Trabalho da 18ª Região (GO) e coordenadora regional da Coordinfância (Combate à Exploração do Trabalho da Criança e Adolescente) do MPT, devem ser veiculadas contra idéias aos referidos mitos que tanto ferem os direitos humanos, dentre as quais podem ser citadas:
O trabalho precoce é deformador da infância; as longas jornadas de trabalho, as ferramentas, os utensílios e o próprio maquinário inadequado à idade resultam em vários problemas de saúde e elevação de índices de mortalidade; a permissibilidade do trabalho infantil implica perpetuação da pobreza daquela família, além de discriminação escancarada; “crianças e adolescentes que trabalham em condições desfavoráveis pagam com o próprio corpo, quando carregam pesos excessivos, são submetidos a ambientes nocivos à saúde, vivem nas ruas ou se entregam à exploração sexual (...).
Na verdade, “trata-se de um falso dilema, visto que alternativa ao trabalho ilegal/explorado não é a rua, o crime, as drogas, a miséria e a fome. A real alternativa ao trabalho precoce, ilegal, explorado é a família estruturada, a escola e a profissionalização” (Goulart, 2005, p.109).
Estamos falando de pessoas que estão em fase de desenvolvimento, de formação física e psicológica. A infância é tempo de se divertir, de brincar e aprender. O trabalho precoce impede a freqüência escolar e prejudica a formação física, psíquica e profissional.
Ao analisar os fatores que contribuem para que a criança e o adolescente ingressem no mercado de trabalho precocemente, pode-se destacar, principalmente, dois deles: a pobreza, que compele a família a permitir que os filhos trabalhem antes do limite etário tido como adequado, com especial destaque para as situações de desemprego dos pais; e a estrutura do mercado de trabalho, que lucra com a apropriação dessa mão-de-obra, de custo reduzido, mantida em grande parte no limbo da informalidade.
Marques (2012a, p.116) faz uma importante colocação ao afirmar que “quando a família se torna incapaz de prover seu próprio sustento, cabe ao Estado apoiá-la, e não à criança”.
Com efeito, não se deve transferir à criança a responsabilidade de complementar a renda familiar, sacrificando os curtos anos da infância e da adolescência, privando-a de brincar, divertir-se, estudar, em prejuízo de seu desenvolvimento físico, mental, social e psicológico.
Marques ainda acrescenta (2012b, p.302) que:
Impende registrar, desde já, que normas sobre formação de caráter (como por exemplo, as que conclamam uma pessoa a ser honesta, dedicada ao trabalho, etc.) são universais, porque incidentes sobre a pessoa humana. Aplicam-se, pois, tanto a ricos, quanto a pobres. Mas não se vê “literatura” prescrevendo trabalho precoce a crianças afortunadas, como forma de inibi-las de má conduta e da preguiça. A estas são reservadas brincadeiras, lazer, acolhimento e educação (Grifos nossos).
Há uma grande necessidade de se adotar políticas sociais que visem erradicar o trabalho infantil, tendo como objetivo primordial combater a entrada precoce de crianças no mercado de trabalho, devendo variar de acordo com o tipo de trabalho exercido pelas crianças, analisando principalmente a região em que vivem e as condições precárias em que suas famílias se encontram.
Esse combate contra o trabalho infantil apresenta uma grande variedade de leis e intervenções testadas e taxativamente discutidas, e à intervenção que merece destaque é a educação de qualidade, pois é considerada o melhor instrumento de erradicação do trabalho infantil.
Logo, fica evidente que a erradicação do trabalho infantil passa por um processo constante de conscientização da sociedade, sendo que a melhor estratégia para este processo é investir na formação dos futuros cidadãos, tornando-os mais conscientes e empenhados com uma sociedade sem exploração de menores. Nessa missão, a escolarização é o caminho mais adequado.
A PROFISSIONALIZAÇÃO DE ADOLESCENTES: A APRENDIZAGEM
Paralelo às ações de proibição do trabalho infantil, tem merecido destaque a promoção do direito à profissionalização, com qualidade, de adolescentes.
Com efeito, proibir sem oferecer alternativas é ação tacanha, que não alcançará efetividade, acaso não se forneçam outros caminhos para que o adolescente, em idade para o trabalho, possa qualificar-se e ingressar ativamente no mercado de trabalho. Nesse contexto, a implantação da aprendizagem profissional deve ser luta constante.
Nesse sentido para Fonseca (2001, p.146):
A formação profissional de adolescentes é questão prioritária, posto que o mercado de trabalho do mundo informatizado demanda qualificação de trabalhadores que possam intervir criticamente no processo produtivo, ou atuar nos setores de prestação de serviço e de comércio, os quais demandam maior nível de preparação laboral, e têm-se apresentado como os que vêm ofertando maior oportunidade de trabalho.
Com isso, a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis Trabalhistas e o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem sobre as formas de trabalho permitidas ao adolescente, a partir dos dezesseis anos de idade (salvo ao adolescente a partir dos quatorze, que poderá ser contratado como aprendiz), estabelecendo o trabalho como um dos componentes de sua formação educacional ao pretender aliar o ensino à prática.
Ademais, não se pode esquecer e conforme já supracitado, a Constituição Federal de 1988 expressa que, mesmo que o adolescente apresente a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral não poderá realizar atividades em período noturno, em ambiente insalubre, em condição perigosa ou penosa, e ainda, atividades consideradas nocivas a sua formação moral e educacional.
A CLT garante ao trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos uma série de proteções especiais, detalhadas em seu Capítulo IV (artigos 402 a 441). Entre elas, a proibição do trabalho em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (Art. 403, § único). A CLT concede, também, ao trabalhador estudante menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares (Art. 136, § 2º).
Além disso, o menor de dezoito anos não pode assinar contrato, distrato ou quitação final. Entretanto, pode assinar recibo de salário, ficando o empregador com a responsabilidade por alguma ilegalidade que porventura existir.
Os artigos que compõem o Capítulo V, do Título II do Estatuto da Criança e do Adolescente, visam à regulamentação do direito à profissionalização e à proteção no trabalho, assegurando aos menores todos os direitos trabalhistas e previdenciários. Na prática, isso significa carteira assinada, jornada de trabalho pré-determinada (não excedendo a prevista em lei), direito a férias, a descanso semanal remunerado e recolhimento da previdência social.
Percebe-se assim que, a legislação atual, ao regulamentar a permissão do trabalho do adolescente, em razão do inevitável acesso dos adolescentes no mercado de trabalho, opera no sentido de instituir mecanismos que tenham como objetivo resguardar o seu direito à profissionalização, à escolarização e ao trabalho resguardado.
As formas de relação de emprego permitidas aos adolescentes decorrem do instituto da aprendizagem, de estágio, de trabalho educativo, que se manifesta como contrato especial de trabalho por meio do qual o empregador se compromete a assegurar ao adolescente o ensino prático referente a uma modalidade laboral, a qual este recebe o ensino teórico numa das entidades estabelecidas em lei, mediante contraprestação salarial.
Por ser considerada relação de emprego, o contrato de aprendizagem confere direitos trabalhistas e previdenciários ao aluno-aprendiz em certo grau de igualdade para com o trabalhador urbano.
Logo, o direito à profissionalização se apresenta como uma das dimensões do direito à cidadania do adolescente. Por isso os programas de aprendizagem devem ser concebidos sob a diretriz do processo educativo, o qual o espírito da norma é o da prevalência da escolarização sobre o trabalho, devendo a formação profissional do adolescente, ser parte integrante da construção do futuro adulto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer desta revisão de literatura, percebe-se como é vasto o amparo jurídico com relação à proibição do trabalho precoce bem como à proteção conferida ao trabalhador adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão, garantindo-lhes condições dignas para a plena conformação física, moral, intelectual e psicológica.
Entretanto, se faz necessário dar concretude a todo esse arcabouço jurídico, sendo este um dever de todos, da família, da sociedade, do Estado, cabendo a eles proteger e conceder a todas as crianças e adolescentes, o direito de viver, em plenitude, sua infância e adolescência, pela simples condição de serem pessoas especiais, e mais ainda, pessoas em desenvolvimento, destinatárias da mais ampla e integral proteção jurídica.
A proibição e consequente erradicação do trabalho infantil perpassam por um processo constante de sensibilização e conscientização da sociedade, de modo a se desconstruir mitos de permissibilidade e aceitação da exploração da prática laboral de crianças e adolescentes, sendo que a melhor estratégia para esse processo é investir na formação dos futuros cidadãos, tornando-os conscientes e comprometidos com uma sociedade sem exploração de menores.
Por fim, há que se ressaltar sobre importância da aprendizagem qualificada, dos adolescentes, sendo este o momento que garante ao jovem idealizar uma futura profissão, bem como firmar sua posição na sociedade, garantindo a sua independência e construindo o seu futuro, mas, sem jamais esquecer, que a escola sempre prevalecerá sobre o trabalho, afinal, a educação é o melhor mecanismo de ascensão social.
REFERÊNCIAS
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[1] Advogado. Especialista em Direito Civil e Processual Civil - UNAR. Docente Faculdade Guanambi
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GRINGO, Nadja Conceição da Silva. Da normatividade internacional e nacional acerca da proibição do trabalho precoce: do direito fundamental ao não trabalho antes da idade mínima Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39741/da-normatividade-internacional-e-nacional-acerca-da-proibicao-do-trabalho-precoce-do-direito-fundamental-ao-nao-trabalho-antes-da-idade-minima. Acesso em: 22 nov 2024.
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