Resumo: O presente trabalho tem como enfoque, demostra a situação atual de negação de direitos aos transexuais, relativizando os seus direitos a partir da aparência interna e externa de seus órgãos. Ao se buscar a sua adequação do se sentir ser e o do ser, o/a transexual acaba esbarrando na parede invisível da justiça brasileira, ao lutar judicialmente por longos e dolorosos anos, consegui a retificação do seu prenome e do sexo, mais mesmo assim, ainda continua sem o "encaixe” correto entre direitos, buscamos com isso, mostrar a importância dessa adequação de direitos, tomando como enfoque o direito à previdência social e as suas peculiaridades.
Palavras-Chaves: Transexualidade. Previdência Social. Aposentadoria. Direito.
Introdução
A questão dos direitos dos/das transexuais se torna algo hoje em dia importante, existindo assim a necessidade o questionamento de sua validade e aplicabilidade, não pelo "simples" fato de ser necessário descobrir a existência desse direitos ou coexistir uma batalha entre opositores de uma necessidade de direitos no campo da vida, no dia a dia, nos confrontos jurídicos, e também se torna necessário esse embate no campo cientifico.
Essa necessidade se torna primordial, não pelo fato de ser algo desconhecido ou que paire uma duvida a respeito do seu existir, no mundo das normas e o seu dever no mundo do ser concreto.
Em uma sociedade que se diz democrática e que já no preambulo de sua lei maior que é a constituição já nós afirma um estado laico e que busca a igualdade entre todos os cidadãos independente da sua raça credo, cor e opção religiosa. O contraste em o que podemos ler/observar/ver tanto na constituição como em outros instrumentos legais e em diversos textos normativos, a distinção clara e evidente do que esta escrito no texto (o Deve ser) e o que realmente notamos no dia a dia em nossa sociedade (o ser), essa dualidade do que estar posto e o que é visto são muito distintos, sendo estes direitos, não dados mais garantidos Pela própria sociedade, representados pelas suas normas, como a própria já citado a cima, já constituição define a igualdade, os direitos sociais e individuais, como pode se ver a seguir:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988)
E que mesmo assim os renega na pratica, Como se pode ser visto em dados publicados pelo Grupo Gay da Bahia (GGB):
Em 2013 foram contabilizados 312 assassinatos, mortes e suicídios de gays, travestis, lésbicas e transexuais brasileiros vítimas de homofobia e transfobia, de acordo com levantamento do Grupo Gay da Bahia (GGB). O documento inclui a morte de uma transexual brasileira no Reino Unido e um gay morto na Espanha. A média é de uma morte a cada 28 horas.
Esse número é 7,7% menor em relação ao ano de 2012 (388 mortes), mas, segundo o GGB, as mortes aumentaram 14,7% nos últimos 4 anos.
Segundo o documento, a maioria das mortes de gays acontece na casa da vítima, enquanto a maioria dos travestis morre na rua. Em um ano foram 186 gays, 108 transexuais, 14 lésbicas, 2 bissexuais e 2 héteros mortos, confundidos com homossexuais. (ARAÚJO, 2014)
Nos mostra, a importância de se discutir os direitos relativos a essa minoria social, e nos detivemos aqui, mais a respeito dos direitos das/dos transexuais, sendo mais relativo ainda ao direito previdenciário, tendo como enfoque, a finalidade de mostra a importância de se estabelecer uma relação entre os direitos relativos ao homem e a mulher aos direitos das/dos mulheres e homens transexuais, tornando assim não só compatível o seu sentir ser e o seu ser social, como também o seu sentir ser com os seus direitos e deveres jurídicos, mostrando assim essa correlação entre o sistema heteronormativo e a exclusão do/das transexuais de seus direitos.
Desenvolvimento
A dualidade de gênero existente nessa sociedade heteronormativa em que vivemos, define muito bem o que é e o que deve ser cada individuo, ou seja, nessa sociedade documental/normativa e relativista, existe um suposto encaixe perfeito para cada individuo, usando um exemplo simples porei de profunda relevância para se explicar essa ideia do encaixe, me utilizo de um aprendizado adquirido por muitos de nós quando criança que são as formas geométricas, ao se pegar uma criança que esta no inicio de seu aprendizado escolar, ao receber a tarefa de encaixar certas formas geométricas em suas respetivas vagas, se utilizando de um triangulo e um circulo, ele tem que encaixar essas duas formas em seus locais específicos, e caso ele/ela tente encaixar um no lugar do outro, não conseguira, pois não teria como coloca um circulo no lugar de um triangulo e nem um triangulo em um espaço apropriado para um circulo, mas se ao invés disso, a criança colocar uma das formas geométricas em seu encaixe ele caberá perfeitamente, pois um triangulo só pode ser um triangulo e um circulo só pode ser um circulo, como menciona Bento (2008) ao falar da existência de uma ordem de gênero fundamentada na diferença sexual.
A sociedade binarista, toma essa ideia do exemplo anterior como verdade absoluta para se definir e encaixar um individuo na sua forma correta, homem e mulher, e o que foge a isso, é uma deformação ao encaixe perfeito pré-existente ao próprio individuo, sendo esse sistema perfeito, e o que se encaixa a ele tão perfeito quanto e o que vai contra, que não possui essa adequação. É imperfeito.
E o individuo que se adequa a primeira vista a essas formas já definidas, mas que não se sente como esse encaixe, e o que antes poderia parecer perfeito aos olhares da sociedade, para aquele individuo não estava tudo certo, e ele percebe que não se adequa aquilo que já foi dito que ele deveria ser ou seguir, e busca a ideia oposta ao que se deveria estar, retomando o exemplo anterior se ele/ela nasce com a definição de que é triangulo, e por mais que ele se sinta circulo, ele nunca conseguirá se encaixar.
Tanto que nos dias atuais ouvimos e percebemos a forma como nos utilizamos de um sentimento de posse desses indivíduos, como a posse de uma criança e que ele é o meu filho e a minha filha, então se é meu/minha ela/ele deve seguir o que eu mando ou o que eu quero impor sobre a vida desses individuo.
A uma internalização dos indivíduos quanto ao conceito de o que é feminino e masculino, com uma normatização social pré-estabelecida ao próprio nascimento do ser, como por exemplo, uma mulher está gravida e o questionamento maior e mais frequente e muitas vezes um dos primeiros questionamentos feitos a mulher é o sexo do feto e a partir dessa definição dada pela mulher ao questionamentos feito, há de imediato uma pré-construção de individuo, sendo a resposta um menino o tratamento perante a barriga da mulher será um e caso a resposta seja contraria, será outro, ao ser um menino a fala e a construção vai se formando, vai ser um jogador de futebol, um garanhão, vai pegar todas as menininhas e se for menina é a minha princesa.
Quando se diz “é um menino!”, não se está descrevendo um menino, mas criando um conjunto de expectativas para aquele corpo que será construído como “menino”. O ato da linguagem, nessa perspectiva, não é uma representação da realidade, mas uma interpretação construtora de significados. John Austin chamou essa característica da linguagem de “capacidade performática. Quando se diz “menino/menina”, não se está descrevendo uma situação, mas produzindo masculinidades e feminilidades condicionadas ao órgão genital. (BENTO, 2011)
Sendo, também estabelecida ao seu surgimento, a adequação das roupas, brinquedos e cores destes adequados ao seu órgão genital, sendo definidas coisas como: o azul é de menino, rosa de menina, panelinha para menina e carrinho para menino. (BENTO, 2008) e que esses acabam por induzir certos comportamentos esperados e exigidos do seu determinado gênero, para a menina um sentimento de passividade, amorosa, meiga e o menino um sentimento mais duro, ativo e atleta, ou seja, se define como um individuo deve ser: meninas sentimentais e homens durões, caso isso não ocorra sendo um homem sentimental este está afeminado e uma mulher durona ela está masculinizada, sendo o gênero um resultado de tecnologias sofisticas que acabam por produzir corpos-sexuados.(BENTO, 2008)
Os indivíduos que vão contra essa ideia de estabelecida de masculino e feminino, os ser que nadam contra a corrente, são marginalizados e excluídos e acabam por ter alguns de seus direitos negados por esse simples fato, que é ser o que se realmente se considera pertencer.
Um homem que nasce como homem nunca poderá se uma mulher e uma mulher que nasce mulher para os padrões da heteronormatividade nunca poderá ser um homem, o fato de existir essa heteronormatividade, que para Bento (2008) é a capacidade da heteronormatividade de se apresentar como norma, sendo uma lei que regula e determina a impossibilidade da existência fora dos seus marcos, ou seja, um sistema tido como norma onde o individuo só pode ser o que é, um homem e uma mulher, e nunca poderá existir a/o transexual por exemplo, pois este foge ao sistema, sendo esse um modelo hegemônico imposto.(BENTO, 2008)
Ao existir esse sistema, também surgem afirmações para o usar como uma arma de opressão a esses que fogem a regra imposta, como "uma mulher é o individuo que nasce com uma vagina e é um homem o individuo que nasce com um pênis ".
Essa ideia se abala ao aparecer os indivíduos transexuais, que não se definem como gay ou lésbica, mais sim como um homem ou uma mulher trans, então por ser um homem tras e uma mulher trans esses indivíduos possuem os direitos relativos ao seu sexo biológico ou ao seu sentir ser? Bento nos traz uma afirmações bastante relevante para esse assunto:
Segundo Ventura (2010), "o sexo biológico se define por um conjunto de características estruturais e funcionais que diferenciam homens de mulheres" e são caracterizados pelo cariótipo, anatomia das genitálias internas e externas e outros. (REY apud VENTURA, 2010)
Existem alguns conceitos do que é transexualidade, nos utilizaremos o de Ventura (2010), em que ela descreve:
A transexualidade é entendida como uma expressão legitima de sexualidade – que pode trazer um tipo de condição de sofrimento (ou não) – e não necessariamente uma doença psiquiátrica, em razão das condições sociais e pessoais em que é vivenciada. Isso implica considerar que a transexualidade não traz em si limitações á autonomia (moral ou legal) da pessoa transexual, mais sim um tipo de vulnerabilidade (condições sociais e indivíduos que podem pôr em risco ou afetar a saúde e o direito das pessoas e/ou de população, ou seja, como condições atuais e não potenciais de risco de dano) em razão da contradição entre a transexualidade e as normas sociais e morais sexuais vigentes, o que pode resultar em restrições pessoais e sociais danosas á autonomia individual (ou seja, em vulneração), como a proibição legal de alteração do prenome e do sexo nos documentos de identificação pessoal, ou restrições para o acesso ás transformações corporais desejadas, no sistema oficial de saúde, dificultando as intervenções médicas adequadas e seguras.
A cirurgia no Brasil era considerada mutilação pelo código penal e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), se modificando posteriormente e adotando a possibilidade de o individuo trans passar por essa cirurgia de redesignação sexual, sendo regulada pelo CFM, atualmente pela resolução n. 1.652/2002, segue recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), e que estabelece critérios para se chegar ao transexual verdadeiro, pois só esse terá indicação medica para ter acesso às transformações corporais para "mudança de sexo” (VENTURA, 2010), Para se chegar a essa definição a OMS, estabelece alguns critérios, que são:
I.Desconforto com o sexo anatômico natural;
II. Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
III. Permanência desses distúrbios de forma continua e consistente por, no mínimo, dois anos;
IV. Ausência de outros transtornos mentais ou anomalias sexuais de base orgânica
Sendo ainda, porém, notamos uma luta para acabar com os erros em se tratar a transexualidade como um tipo de homossexualidade, sendo que Bento (2006), identifica "protocolos invisíveis” que determina, coisas como se a pessoa transexual tem orientação sexual voltada ao mesmo gênero que vivencia não pode ser considerado um "verdadeiro transexual” e, sim o homossexual (BENTO apud VENTURA, 2010), sendo possível assim, notar de maneira evidente uma confusão entre orientação e desejo sexual. E identidade sexual (ZAMBRANO, SAADEH, BENTO, CARDOSO, SOUZA apud VENTURA, 2010).
No Brasil, a retificação do nome civil e do sexo nos documentos pessoas, ainda é algo complicado para se conseguir pelas/pelos transexuais, pois para que se possa ocorrer é necessário todo um processo judicial, documentações comprovatórias e muito tempo gasto para isso, como define Ventura (2010), esse sexo registrado nos documentos como o sexo legal ou jurídico, sendo ele aquele que consta de forma obrigatória no assento de nascimento, que é lavrado no registro civil das pessoas físicas, pela Lei n. 6.015/1973), sendo esse definido pela aparência externa da genitália dos bebes ao nascer, sendo priori imutável, corrigido apenas por erro, hoje a jurisprudência esta se consolidando com a modificação tanto do nome civil e do sexo de transexuais e travestis, sendo ainda, porém um processo desgastante para o individuo que pretende essas retificações.
Ventura (2010) Nos mostra, que esse sexo jurídico é muito importante não apenas para o uso do dia a dia em relações sociais em que se é necessário mostrar a documentação para comprovar que é você mesmo, mais é importante por que a partir dessa definição, pois este é um critério diferenciador de aquisição de direitos ou obrigações, como obrigação de alistamento no serviço militar para homens ao completar seus 18 anos, e a diferenciação entre o tempo de aposentadoria.
A previdência social junto com a assistência social são um referencial de proteção social (FALEIROS apud MELLO, 2013), A uma relação entre previdência social e assistência social, a primeira se refere à cobertura dos trabalhadores em situações de adversidade, como doença, morte e velhice assim como outras situações semelhantes, e a segunda se refere à vulnerabilidade e fragilidade ligada ao desemprego, sendo que quanto maior for à restrição para a previdência social maior será a demanda por benefícios assistenciais. (BOSCHETTI e TEIXEIRA apud MELLO, 2013)
Na previdência social brasileira há uma diferença entre anos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição, para os homens são 65 anos e para mulher 60 anos, sendo que para se definir se um individuo irá se aposentar aos 60 ou aos 65 se leva em consideração apenas o seu sexo biológico, como bem nos mostra Mello (2013)
E quando as políticas públicas contemplam iniciativas que colocam em foco a categoria gênero (BANDEIRA apud MELLO, 2013), acabam por centrá-las na “mulher biológica”, geralmente excluindo, na prática, grupos fortemente estigmatizados e oprimidos, como travestis e transexuais.
O individuo transexual busca por seus direitos, e a adequação de direitos e deveres relacionados ao seu se sentir ser devem ser garantidos pelo estado, sendo assim Maria Helena Diniz (DINIZ apud ROCHA, 2012), nos trans exemplos do Direito Português e Americano:
João Paulo F. Remédio Marques observa que o reconhecimento da adequação e retificação do sexo reside no artigo 26 da Constituição portuguesa, que consagra o direito à identidade pessoal, entendendo que o tratamento e a intervenção cirúrgica que visam modificar sexo são terapêuticos, resguardando o direito à saúde física e psíquica. Deveras, o estado de saúde do transexual só melhorará quando fizer um tratamento hormono-cirúrgico e obtiver a alteração do nome e do sexo no registro civil. Isso éassim porque a conversão sexual traz implicações jurídicas de toda sorte, como a possibilidade de casamento, direito à aposentadoria, obrigação de prestar serviço militar ou direito de se engajar nas Forças Armadas, direito sucessório ou de adotar filho etc. Em 1976, por exemplo, em New Jersey, o tribunal declarou que aquele que mudasse de sexo podia desfrutar de todos os direitos que têm os do mesmo sexo, inclusive o de casar.
Esses benefícios previdenciários são necessidade básicas de seguridade social que estão previstas no sistema previdenciário brasileiro, sendo estes tais como a aposentadoria por invalidez e por tempo de contribuição e idade, sendo necessário que haja uma modificação para que seja computado o tempo de contribuição adequada ao comprimento como homem, 65 anos e como mulher de 60 anos, estando amparado por lei, em que se define que não poderá haver discriminação com o trabalhador que se submeta á cirurgia de designação sexual, respeitando o artigo 7º, XXX10, da Constituição Federal e o artigo 1º11da lei de número 9.029, de 13 de abril de 1995. (ROCHA, 2012)
Conclusão
Chegamos a conclusão, que é possível afirma a exclusão dos direitos dos indivíduos que vão contra a ordem social estabelecida, em que pelo fato de se sentir ser o que a sociedade o define, gera essas distinções de direitos aos indivíduos dessa sociedade, gerando assim, o desacordo da celebre frase "todos são iguais perante a lei", como são iguais se os direitos relativos a esse são negados pelo fato de ter nascido com uma genitália relativa a determinado sexo, portanto torna-se necessário estabelecer uma verdadeira igualdade, ao se definir e estabelecer aos transexuais os seus direitos e deveres relativos ao seu "verdadeiro sexo ".
Bibliografia
ARAÚJO, Thiago. Uma morte LGBT acontece a cada 28 horas motivada por homofobia. 2014. Disponível em: <http://www.brasilpost.com.br/2014/02/13/assassinatos-gay-brasil_n_4784025.html>. Acesso em: 25 maio 2014.
BENTO, Berenice Alves de Melo. Na escola se aprende que a diferença faz a diferença. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 2, n. 19, p.549-559, maio 2011. Disponível em: <file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/21485-68548-1-PB.pdf>. Acesso em: 23 maio 2014.
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ROCHA, Marcel Fernandes de Oliveira. Transexualidade: cirurgia de adequação ao sexo e problemas jurídicos dela decorrentes. Revista de Filosofia do Direito, do Estado e da Soiedade, Natal, v. 3, n. 1, p.168-184, jan. 2012. Semestral. Disponível em: <http://www.revistafides.com/ojs/index.php/br/article/viewFile/270/513>. Acesso em: 23 maio 2014.
VENTURA, Miriam. A transexualidade no tribunal: Saúde e Cidadania. Rio de Janeiro: Eduerj, 2010. 164 p.
Graduando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Bruno Rafael Silva Nogueira. Construindo Uma Identidade dos Direitos Trans: Uma busca por uma Adequação do gênero aos seus Direitos Previdenciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39781/construindo-uma-identidade-dos-direitos-trans-uma-busca-por-uma-adequacao-do-genero-aos-seus-direitos-previdenciarios. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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