RESUMO: Os principio são normas jurídicas que fundamentam o sistema jurídico, com maior carga de abstração, generalidade e indeterminação que as regras, não regulando situações fáticas diretamente, carecendo de intermediação para aplicação concreta. Devem ser pensados como outros princípios em cada caso concreto, á luz ponderação casual
Palavras-Chave Princípios; meio ambiente; constitucionais.
1 INTRODUÇÃO
Do descobrimento em 1500, até aproximadamente o início da segunda metade do século XX, pouca atenção recebeu a proteção ambiental no Brasil, exceção feita a algumas normas isoladas que, contudo, não visavam, na vocação principal, resguardar o meio ambiente, possuindo objetivos mais estreitos, tal como preservar recursos naturais preciosos em processo de exaurimento, como o pau-brasil, ou, em outro plano, resguardar a saúde pública..
A questão ambiental, no período colonial, imperial e republicano, até a década de 60 do século passado, juridicamente não existia, sendo raras e pontuais as iniciativas do Poder Público. Pode ser caracterizada como a fase da exploração desregrada ou do laissez-faire ambiental, onde a conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e minerarias) era o que importava. Preponderante, nessa fase, a omissão legislativa, relegando-se eventuais conflitos de cunho ambiental, quando muito, ao tratamento pulverizado, assistemático e privatístico dos direitos de vizinhança.
Eles se diferenciam em regras por ter maior grau de abstração, de indeterminabilidade, pela condição de standart e função morfogenética. Em que pese inexistir hierarquia jurídica entre princípios e regras.
Explica Amado (2011, p. 40) O conflito e regras se resolve com os critérios da hierarquia, especialidade e revogação, ao contrário dos princípios. Enquanto as regras valem ou não ( tudo ou nada) os princípios pesam ou não.
No que concerne aos princípios ambientais, digna de nota é a provisão expressa de inúmeros deles na Lei nº 11.428/2006, que regula o Bioma Mata.
Em Direito Ambiental, não há uniformidade doutrinária na identificação dos seus princípios específicos, bem como o conteúdo jurídico de muitos deles.
1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Princípios são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São as diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas. Os princípios são considerados como normas hierarquicamente superiores as demais normas que regem uma ciência. Em uma interpretação entre a validade de duas normas, prevalece aquela que está de acordo com os princípios da ciência. Apesar de ser uma ciência jurídica nova, o Direito Ambiental já conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito, apesar dos autores divergirem um pouco na colocação dos princípios. Aliás, nomes de alguns princípios diferenciam de autor para autor.
2. PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO
De origem alemã, não tem previsão literal na CRFB, mas pode-se afirmar que foi implicitamente consagrada no seu art. 225 da CF/88 conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto mo julgamento da ACO 876 MC AGR, pelo STF.
Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Prevenir a degradação do meio ambiente no plano nacional e internacional é concepção que passou a ser aceita no mundo jurídico especialmente nas últimas três década.
Década de 60
A partir da década de 1960, surgiram instituições e movimentos ecológicos que geraram mudanças nas posturas de empresas e de governos, os quais passaram a elaborar leis de proteção ao meio ambiente.
Década de 70
No início da década de 70 tornaram-se mais conscientes os questionamentos sobre o modelo de crescimento e desenvolvimento econômico que perdurava desde a revolução Industrial.
Em 1971 foi lançado o Programa Homem e a Biosfera. A Conferência de Estocolmo na Suécia representou um marco na tomada de consciência de que a preservação do ambiente depende da cooperação de todos os países.
A partir de 1976, foi criada uma rede mundial de áreas protegidas, denominadas Reservas da Biosfera, cujo objetivo é conciliar a conservação da diversidade biológica com a exploração racional dos recursos naturais.
Década de 80
Em 1983, a Assembleia Geral da ONU criou a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento presidida pela primeira – ministra da Noruega. Para alguns significa uma socialização da sociedade com a implementação de um desenvolvimento mais limpo.
Década de 90 e inicio do século XXI
O final do século XX, inicio da década de 90, foi um período de intensos debates, atividades, fóruns e encontros que resultaram em um consenso mundial dos perigos que ocorria o planeta caso se mantivesse o modelo de crescimento insustentável até então em vigor.
Na nova realidade global, um dos resultados da crescente importância do meio ambiente foi o crescimento do número de organizações ecológicas, tanto internacional como nível nacional e local, que se ocupam de diversos temas da agenda ambiental.
A conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro de 1992.
Amado ( 2011, p. 41 ) explica o princípio 15
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
O Estado Observa e protege o principio do meio ambiente, A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se.
Ressalta-se que a Declaração do Rio de 1992 não tem a natureza jurídica de tratado internacional para o Brasil, sendo uma espécie de compromisso mundial ético, tal qual a Declaração da ONU de 1948.
1.3 PRINCÍPIO PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO COM FUNDAMENTO DA DIGNIDADE HUMANA
A Constituição Federal de 1988 adotou o principio da prevenção, no seu preceito do art. 225, todavia sendo dever do Poder Público e da coletividade proteger e preservar os bens ambientais.
È um principio setorial esse deve se harmonizar com demais princípios visto que os demais princípios setoriais não pode sobrepor ao princípios Constituição Federal mais abrangentes, previsto art. § 1º do art. 225 da CF
[..]
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público.
1.4 PRINCIPIO DA PREVENÇÃO
O dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na maioria das legislações internacionais.
Aplica-se esse princípio, como se disse, quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinação atividade é efetivamente perigosa.
Quando se tem base cientifica para prever os danos ambientais decorrentes da determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
1.5 PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
Em se tratando do tema ambiental, a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art.225, da Constituição Federal. Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental..
[ ...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
1.6 PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A educação ambiental é individual e coletiva. Tem o propósito de formar cidadãos com consciência local e planetária, que respeitem a autodeterminação dos povos e a soberania das nações. Deve tratar as questões globais críticas, suas causas e interrelações em uma perspectiva sistêmica, em seu contexto social e histórico. Aspectos primordiais relacionados ao desenvolvimento e ao meio ambiente, tais como população, saúde, paz, direitos humanos, democracia, fome, degradação da flora e fauna, devem ser abordados dessa maneira.
Art.225, § 1º da Constituição Federal, prevê o princípio da educação ambiental ao dizer que compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A educação ambiental tornou-se um dos principais princípios norteadores do direito ambiental.
CONCLUSÃO
A análise dos princípios fundamentais de qualquer sistema jurídico, de qualquer ramo do Direito, tem, portanto, acima de tudo indiscutível relevância prática: permitir a visualização global do sistema para melhor aplicação concreta de suas normas.
Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a preservação, pois remediar normalmente não é possível, dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em regra.
Conclui-se que os princípios da prevenção trabalham com o risco certo, a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado – Rio de janeiro: Forense: São Paulo: Método., 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de ciências humanas e sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, José Ueslles Souza de. Direito Ambiental a luz dos princípios constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39809/direito-ambiental-a-luz-dos-principios-constitucionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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