RESUMO: auxílio-doença, conceito, espécies, requisitos.
INTRODUÇÃO
O benefício de auxílio-doença é devido para o segurado que esteja incapaz de forma total e temporária para o exercício de suas atividades habituais.
DESENVOLVIMENTO
O benefício pode ter natureza previdenciária ou acidentária. A diferença é a origem da incapacidade.
Se tiver for decorre de acidente ou doença profissional, será acidentária. Se for decorrente de qualquer natureza, será previdenciária. Os dois tem o mesmo coeficiente do salário de benefício, 91%.
No caso de auxílio-doença acidentário, o segurado tem a garantia de que do seu contrato de trabalho não poderá ser cessado pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. É uma estabilidade prevista no artigo 118 da lei 8213/91:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário são: qualidade de segurado, acidente de natureza decorrente do trabalho, incapacidade total e temporária. Para o auxílio-doença previdenciário são: qualidade de segurado, cumprimento da carência e a incapacidade total e temporária para o trabalho.
A qualidade de segurado é comprovada com o exercício de atividade econômica.
A carência é o número mínimo de contribuições necessárias prevista na lei para a concessão do benefício.
No caso dos benefícios por incapacidade, a lei exige doze contribuições mensais para o cumprimento da carência. Ou quatro contribuições para os casos de reingresso ao sistema.
É o que dispõe os artigos 24 e 25 da lei 8213/91
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Há casos de isenção de carência:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
O inciso II do artigo 26 da lei 8213/91 prevê a isenção de carência nos casos de doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social em razão da gravidade.
No artigo 152 da Instrução Normativa 45/2010 estão relacionadas tais doenças:
Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave; e
IV - Reabilitação Profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (grifo nosso)
A incapacidade necessária para a concessão de auxílio-doença deve ser total e temporária para o exercício da atividade que o segurado já desempenhava.
Ou seja, o segurado deve estar totalmente incapaz para a sua atividade, profissão habitual. A incapacidade parcial não enseja a concessão do benefício.
Além disso, a incapacidade deve posterior ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social. Do contrário, a incapacidade é pré-existente, inviabilizando a concessão do benefício.
A doença também deve ser posterior ao ingresso, exceto se a incapacidade for decorrente de agravamento ou progressão da doença.
É o que estabelece o artigo 59 da lei 8213/91:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO. A teor do que dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença pressupõe a demonstração da qualidade de segurado, de cumprimento do prazo de carência (quando exigível) e de incapacidade laboral.Em se tratando de incapacidade laboral assentada em doença da qual a parte autora já era portadora quando filiou-se novamente ao Regime Geral de Previdência Social, não é devido o benefício de auxílio-doença, por vedação expressa do art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e do art. 71, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99.(TRF-4 - AC: 1697 RS 2005.71.02.001697-0, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/07/2010)
CONCLUSÃO
O benefício de auxílio-doença tem por finalidade garantir ao segurado recursos financeiro durante o período em que ele se encontrar impossibilitado de trabalhar.
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