INTRODUÇÃO
O auxílio acidente é devido ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza ou acidente ou doença do trabalho e tornou-se incapaz de forma parcial e definitiva.
DESENVOLVIMENTO
Até a edição da Lei 9.528/ 97, o auxílio-acidente era vitalício. Ou seja, o segurado que estava em gozo de auxílio-acidente, ao requerer a aposentadoria recebia cumulativamente os dois benefícios.
A lei 9.528/ 97 deu nova redação ao artigo 34 da lei 8213/91:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do Art. 31; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Inciso renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Portanto, com a integração do auxílio-acidente ao período básico de cálculo da aposentadoria, o segurado manteve os ganhos econômicos dos dois benefícios, porém de forma diversificada da previsão anterior.
O valor da renda mensal do auxílio-acidente é integrado aos valores a serem considerados no cálculo do valor do salário de benefício da aposentadoria. Para tanto, o auxílio-acidente deve ser cessado e o segurado não poderá receber cumulativamente os dois benefícios. Caso contrário, o segurado receberia o auxílio-acidente duas vezes, de forma autônoma e de forma integrada ao PBC (período básico de cálculo) da aposentadoria.
No momento da concessão da aposentadoria deve ser aplicada a lei vigente.
Não há que se falar que no momento da concessão do auxílio-acidente a lei em vigor determina a cumulatividade já que o segurado não tinha naquele momento direito adquirido para a concessão da aposentadoria.
Para a concessão da aposentadoria deve ser aplicada a lei vigente nesse momento e não aquela vigente na época da concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido:
Data de publicação: 16/05/2014
Ementa: Reexame Necessário conhecido. Aposentadoria por invalidez já concedida.Inacumulatividade com o benefício de auxílio-acidente. Pretensão inicial improcedente. Reexame necessário provido.
CONCLUSÃO
Assim, ao requerer a aposentadoria, o auxílio-acidente em manutenção será cessado e incorporado ao cálculo da aposentadoria.
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