INTRODUÇÃO
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido desde a data do óbito ou do requerimento formulado perante o INSS.
DESENVOLVIMENTO
O dependente terá direito ao benefício retroativamente a data do óbito quando o requerimento formulado ao INSS for efetuado no prazo de trinta dias a contar do falecimento do segurado. Caso contrário, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo.
É o que determina o artigo 74 da Lei 8.213/91 que :
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Para o menor impúbere o prazo previsto nesse artigo não corre até ele completar 16 anos, já que contra incapaz não corre prescrição.
Para o menor púbere, maior de 16 anos e menor de 18 anos, é aplicada a prescrição e seus efeitos.
Assim, o menor púbere deve observar o prazo de trinta dias previsto no artigo 74 da Lei 8213/91 a partir do dia seguinte a que completar dezesseis anos.
Neste sentido:
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 14393 RS 2004.04.01.014393-7 (TRF-4)
Data de publicação: 07/07/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENORPÚBERE.RELATIVAMENTE CAPAZ. TERMO INICIAL. ÓBITO. - O pedido administrativo foi feito decorrido mais de trinta dias da data do óbito. Logo, é devida a partir da data do requerimento, nos termos do que dispõe o art. 74 , II da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pela Lei nº 9.528 /97.
CONCLUSÃO
Portanto, ainda que na data do óbito do segurado o dependente seja menor impúbere, ele deve observar o prazo de trinta dias após completar dezesseis anos para ter direito ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
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