RESUMO: O estudo objetiva conceituar e analisar o princípio da precaução no direito ambiental, abordando sua relevância para a preservação do meio ambiente equilibrado, sem perder de vista a necessidade social de desenvolvimento econômico-social sustentável.
PALAVRAS-CHAVES: Direito ambiental - princípio - prevenção - desenvolvimento sustentável.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O Princípio da Precaução, a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico-social sustentável; 3. Conclusão; Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A proteção jurídica do meio ambiente equilibrado é assegurada pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, o artigo 225 e seus parágrafos estabelecem diversos direitos e deveres, sendo possível com tranqüilidade extrair do texto constitucional princípios aplicáveis ao Direito Ambiental.
Os princípios de direito ambiental são poderosos instrumentos para a proteção do meio ambiente através do uso de mecanismos jurídicos (administrativos e judiciais). SIRVINSKAS (2008, página 181/182) observa que:
"os princípios do direito ambiental têm por escopo proteger a biodiversidade no planeta, propiciando, assim, uma qualidade de vida satisfatória ao ser humano das presentes e futuras gerações. Os princípios podem ser expressos ou decorrentes do ordenamento jurídico."
Dentre os que decorrem do ordenamento jurídico, se destaca o princípio da Precaução, como será demonstrado.
Sua origem é anterior à promulgação da magna carta de 1988, tendo sido desenvolvido na década de 1970 no direito alemão, conhecido como vorsorgeprinzip (FIORILLO, 2012, página 131).
No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 6.938/81 estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, dispondo a respeito dos seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, tendo como objetivo compatibilizar o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Um dos instrumentos escolhidos pelo legislador pátrio para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente foi a avaliação de impactos ambientais (artigo 9º, inciso III, da Lei 6.938/81), sendo exigível, nos casos de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras licença dos órgãos ambientais públicos responsáveis.
A partir da previsão da utilização de avaliação de impactos ambientais e da necessidade de licença para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, tem-se que no Brasil começou a ter utilização o princípio da Precaução.
Não se desconhece que parte da doutrina entende que o princípio da precaução está contido no princípio da prevenção (FIORILLO, 2012, páginas 130/132), pelo que não haveria razão para sua existência em separado.
Porém, com a devida vênia aos que entendem de forma diversa, entendemos que os princípios não se confundem, pois com a Prevenção se pretende impedir, evitar ou minorar dano ambiental conhecido, enquanto que o princípio da Precaução vai além, impedindo a realização de atividades sobre as quais não se tenha certeza (ou incerteza) científica a respeito da existência do dano ambiental.
Independente da discussão no meio acadêmico, fato é que a Constituição Federal traz várias proteções e obrigações ambientais, sendo que para que algumas sejam alcançadas, é necessário socorrer-se do princípio da Precaução (como por exemplo os incisos I, IV e V do artigo 225 da CF/88).
Reforça o entendimento da existência autônoma do princípio da Precaução o princípio 15 da Declaração do RIO/92, verbis:
Princípio 15: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Em síntese, o princípio da Precaução exige que, mesmo não havendo certeza científica do dano, mas existindo ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, deverão ser tomadas medidas que evitem a deterioração do meio ambiente.
2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Como já destacado, a origem do princípio da Precaução é recente (década de 1970). Por não estar ainda expressamente previsto nos diplomas legais brasileiros, não há uma conceituação clássica e aceita majoritariamente pelos operadores do direito.
Contudo, é possível conceituar e definir os contornos do princípio da Precaução, sobretudo ao distingui-lo do princípio da Prevenção e indicando-lhe características próprias.
Primeiramente, deve-se ter em mente que o princípio da Precaução somente pode ser invocado em caso de riscos graves e/ou incertezas significativas. Daí vem a primeira diferença em relação ao princípio da Prevenção, eis que neste último já se sabe qual risco ou dano ambiental se pretende evitar. No primeiro caso, tem-se uma atuação antecipada, pró-ativa, enquanto no segundo a atitude é reativa.
Talvez o marco distintivo mais simples para identificação do princípio da Precaução é o seguinte: incerteza científica do potencial e significativo dano ao meio ambiente.
Pamela Oliveira dos Reis (2011 – Âmbito Jurídico, XIV, n. 89) destaca os pressupostos do princípio da Precaução didaticamente:
"O princípio da precaução tem sua aplicação com base em dois pressupostos: a possibilidade de que condutas humanas causem danos coletivos vinculados a situações catastróficas que podem afetar o conjunto de seres vivos; e a falta de evidência científica (incerteza) a respeito da existência do dano temido. Lida-se com um risco não mensurável, potencial, não avaliável. Sua aplicação demanda um exercício ativo da dúvida, vez que sua lógica visa ampliar a incerteza, sendo que esta não exonera de responsabilidade; pelo contrário, ela reforça a criação de um dever de prudência."
A utilidade do princípio da Precaução possui íntima relação com a avaliação prévia das atividades potencialmente poluidoras.
Como é cediço, o artigo 225, §1º, IV, da CF/88 determina que o Poder Público deve "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade."
Portanto, na atividade administrativa de licenciamento ambiental é que se tem aplicação e concretização princípio ora estudado.
Nessa atividade notam-se algumas características do aludido princípio da Precaução.
Por exemplo, na avaliação do risco, deve-se levar em conta a incerteza científica sobre os riscos e/ou danos que possam ser causados pela atividade (processo ou produto). Incerteza não significa inexistência de dano, que pode ainda não ser devidamente conhecido e dimensionado.
Por tal razão, a incerteza não deve levar à autorização da atividade potencialmente degradadora. Pelo contrário, deve-se aprofundar os estudos para se verificar que a atividade não gerará os danos temidos ou, na pior hipótese, para que se saiba devidamente quais são os riscos e danos possíveis, diante do que se poderá tomar medidas mitigadoras.
Outro aspecto relevante e decorrente do princípio da Precaução diz respeito ao ônus da prova, que caberá ao proponente da atividade. Trata-se da inversão do ônus da prova, com afastamento da aplicação simplória do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, quem pretende realizar a atividade questionada deverá comprovar que ela não provocará os riscos e danos temidos.
Portanto, quando há risco de dano ambiental relevante, o autor do risco potencial deverá comprovar antes mesmo do início da atividade que está não provocará danos ao meio ambiente. Não havendo tal comprovação,a a atividade não deve ser autorizada pelo Estado.
Por fim, deve-se frisar também que alternativas referentes ao produto e/ou processo devem ser estudadas na avaliação de risco da atividade. Caso se perceba que outra forma de produção ou até mesmo outro produto possa atender aos objetivos do proponente com maior proteção ambiental, deverá tal alternativa ser a escolhida.
Tal atitude busca compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente equilibrado e sadio.
3. CONCLUSÃO
Assim, conclui-se que o princípio da Precaução tem objeto próprio e distinto, sendo muito útil na seara do direito ambiental.
Trata-se de princípio mais abrangente do que o princípio da Prevenção, pois não se contenta em evitar riscos e danos conhecidos, mas também aqueles sobre os quais paira a incerteza científica quanto a sua ocorrência. Para tanto, exige-se que o potencial risco ou dano seja significativo e relevante, não havendo ainda sobre ele certeza científica sobre suas conseqüências.
A atividade de licenciamento ambiental exercida pelo Estado deve pautar-se pelo princípio ora estudado. O desenvolvimento econômico-social sustentável deve ser buscado sempre buscando sua compatibilização com a proteção ao meio ambiente equilibrado e sadio.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1992. Declaração do Rio. Disponível em http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acessado em 16/06/2014.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2012.
REIS, Pâmela Oliveira dos. Aplicação efetiva do Principio da Precaução. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9664&revista_caderno=5>. Acesso em jun 2014.
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva. 2008.
Procurador Federal atuante na cidade de Umuarama - PR. Aluno do curso de Especialização em Direito do Estado da Universidade Estadual de Londrina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Menahem David Dansiger de. Princípio da precaução no Direito Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39861/principio-da-precaucao-no-direito-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
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