INTRODUÇÃO
Com o óbito do segurado, seus dependentes têm direito a receber o benefício de pensão por morte.
DESENVOLVIMENTO
O artigo 16 da lei 8213/91 estabelece o rol de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A lei fixou uma relação de dependentes do segurado, os quais podem pleitear o benefício de pensão por morte.
O rol é taxativo e a existência de um dependente em uma classe exclui o da classe seguinte. Ou seja, se o falecido deixar filho menor ou incapaz, ainda que seus pais fossem dependentes do falecido esses não terão direito à pensão por morte.
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 9060 SP 0009060-31.2012.4.03.9999 (TRF-3)
Data de publicação: 23/04/2013
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTES DE CLASSES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não é possível o rateio depensão por morte por dependentes de classes diversas, nos termos do Art. 16 , § 1º , da Lei 8.213 /91. Precedente desta Corte. 2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 3. Recurso desprovido.
Além disso, a dependência econômica que norteou o rol de dependentes é presumida apenas para aqueles arrolados no primeiro inciso, devendo ser comprovada nos demais casos.
Portanto, o requerente deverá comprovar com documentos e/ou testemunhas que dependia financeiramente do falecido na época do óbito.
Também deve ser comprovado, no caso da união estável, o relacionamento entre o segurado falecido o requerente da pensão. A dependência econômica é presumida uma vez comprovada a união estável.
Na hipótese de haver mais de um dependente da mesma classe o valor da pensão será rateado entre os dependentes habilitados.
A cota parte do pensionista cessará com seu óbito, com a maioridade ou emancipação no caso de filho capaz, ou com a cessação da incapacidade no caso de pensionista inválido.
Cessando a cota parte de um pensionista, o valor desse pensionista integrará a pensão dos demais.
CONCLUSÃO
Assim, será habilitado ao benefício de pensão por morte somente as pessoas previstas na lei e nas condições elencadas, sendo rateado o valor da pensão entre todos os dependentes.
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