INTRODUÇÃO
Existem atividades em que o trabalhador está sujeito a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Para esse trabalhador a lei prevê a concessão de aposentadoria especial.
DESENVOLVIMENTO
A aposentadoria especial tem como fundamento a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que presumidamente incapacitariam o trabalhador. Assim, a lei prevê que o tempo exposto a esses agentes deve ser reduzido e fixou um prazo menor para a concessão da aposentadoria para esse trabalhador.
É o que dispõe o artigo 57 da lei 8213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Assim para a concessão da aposentadoria especial o trabalhador deve comprovar o exercício de atividade sujeita a agentes agressivos pelo prazo estabelecido na lei.
As atividades consideradas especial foram elencadas no quadro anexo do decreto 53.831/64 e decreto 83.080/79. Portanto, havia a presunção de que o exercício das atividades ali elencadas era em condições insalubres a saúde ou integridade física do trabalhador.
Assim, para a concessão da aposentadoria especial era necessário apenas comprovar o exercício de uma daquelas atividades.
O artigo 57 da lei 8213/91 recebeu nova redação. A alteração legislativa exigiu a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, sendo extinta a presunção de atividade especial pelo enquadramento profissional.
A princípio, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos era feita por meio de formulários (SB-40 ou DSS 8030). Com a Lei 9.528/97 tornou-se necessária apresentação de laudo técnico que demonstre a efetiva exposição ao agente nocivo de modo permanente e habitual, não intermitente nem ocasional.
Todavia, o laudo técnico sempre foi exigido para a comprovação da exposição ao agente ruído.
Considerando as diversas alterações legislativas, para a análise do enquadramento como atividade especial deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, ou seja, deve ser aplicada a legislação vigente na época da prestação da atividade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213⁄91, ART. 57, §§ 3º E 5º.
I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teriadireito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
II - (omissis).
Recurso parcialmente provido." (REsp. 395.605-RJ, Rel Min. Felix Fischer, D.J. de 29⁄04⁄2002).
Na hipótese do trabalhador não possuir o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, o tempo que ele trabalhou exposto a agente nocivos será convertido em tempo comum e computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. É a conversão do tempo de atividade especial em comum.
Até 1995 era permitida também a conversão do tempo de serviço comum em especial, para atingir o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial. Essa hipótese não existe mais, devendo ser comprovado o exercício de atividade sujeita à exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo durante todo o prazo fixado na lei para a concessão da aposentadoria especial.
CONCLUSÃO
Assim, a atividade exercida pelo trabalhador será considerada atividade especial por enquadramento profissional, apresentação de formulários e laudos e a comprovação de exposição de forma habitual e permanente, a depender da época em que o trabalho foi prestado.
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