Resumo: O presente artigo se propôs a demonstrar a evolução da seguridade social nas Constituições brasileiras de 1824 a até 1988. Desde os primórdios, o homem tem se adaptado, no sentido de reduzir efeitos das adversidades da vida, como fome, doença e velhice. Diante dessas afirmações pode-se dizer que a proteção social é conveniente para as famílias e se pensou nessa proteção pelo fato de que, muito embora essa proteção nasça no interior da família é às vezes precária, necessitando assim de auxílios com a intervenção do Estado Além da indicação geralmente precedente, no que se refere à formação da seguridade social no Brasil, é necessário a divisão segundo o tratamento preconizado de época na época, assim far-se-á, nessa oportunidade, uma exposição cronológica a respeito da evolução da seguridade social em nosso país
Palavras-chave: Seguridade; evolução; constituições.
1 Seguridade Social no Brasil
Em 1543, é fundada a Santa Casa de misericórdia por Brás Cubos, a qual visava à entrega de prestações assistenciais. Paralelamente, foi criado o plano de pensão para seus empregados que estendeu-se para a Santa Casa no Rio de Janeiro e de Salvador, abrangendo, ainda os empregados das ordens terceiras e outras que mantinham hospitais, asilos, orfanatos.
Posteriormente, o Príncipe Regente D. João VI aprova, em 23 de setembro 1793, o plano dos oficiais da marinha que assegurava pensão as viúvas dos falecidos. Além disso, tinha custo equivalente a desconto de um dia de vencimento e negocio mais de cem anos.
Explica Sérgio Pinto ( 2010, p. 6) O Decreto de 1º /10/1821, de Dom Pedro de Alcântara, concedeu aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de serviço. Assegurou, ainda, abono de ¼ dos ganhos aos que continuassem em atividade.
2. Seguridade Social a luz de cada Constituição Brasileira
2.1 Constituição de 1824
Na Constituição de 1824 há uma tímida previsão pertinente à seguridade social previsto no art. 179, em que preconizava a constituição dos socorros públicos ( XXXXI).
Art. 179 A inviolabilidade dos Direitos e Civis e Políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
O ato Adicional de 1834, em seu artigo 10, estipulava competência das Assembleias Legislativas para legislar sobre os casos do socorro públicos, conventos que foram instituídos pela Lei n. 16 de 12 de agosto de 1934.
Destaca Wagner Barela
Em 10 de janeiro de 1935, foi expedido decreto que aprovou os Estatutos do Montepio da Economia dos Servidores do Estado (MONGERAL), sendo relevante sua citação, haja vista ter sido a entidade de previdência privada no país.
A Lei nº. 3.397, de 24.11.1888, trata das despesas gerais da Monarquia para o exercício subsequente e prevê a criação de uma caixa de socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado. Em 1889, após a proclamação da República, inicia-se um movimento de proteção associativa de vários segmentos da sociedade brasileira, surgindo o Montepio obrigatório para os empregados dos Correios, com a edição do decreto nº 9.212-1 de 1889. Logo em seguida, o Decreto nº 221 de 26.02.1890 estabeleceu aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil.
2.2 Constituição de 1891
A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a palavra aposentadoria, determinou que a aposentadoria só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez a serviço da nação. a Lei nº 3.724 de 15.01.1919, Tornou obrigatória o pagamento de indenização pelos empregadores em decorrência dos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados.
O grande destaque na vigência da constituição de 1891 foi a Lei Eloy Chaves Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, tida como marco inicial da Previdência Social no Brasil.
A aludida lei determinava a criação de caixas de aposentadoria e pensões para os empregados ferroviários de nível nacional. Previa aposentadoria por invalidez ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de serviço), pensão por morte e assistência médica. O supracitado Decreto recebeu essa denominação pelo fato de o Engenheiro William John Sheldon ter trazido da Argentina um sistema de proteção social aos trabalhadores. Essa Lei foi minuciosamente estudada e adaptada para a realidade brasileira.
Esse Decreto autorizava cada empresa ferroviária existente no país a criar sua Caixa de Aposentadoria e Pensões, bem como concedia o direito de estabilidade aos ferroviários (real objetivo de seu bojo) que tivessem dez anos de empresa, só podendo ser dispensados mediante inquérito para apuração de falta grave, presidido pelo engenheiro da estrada de ferro. Os diaristas de qualquer natureza que executassem serviços de caráter permanente também eram beneficiários.
Por conseguinte, o Decreto Legislativo nº 5.109, de 26.12.1926, estendia os benefícios da Lei aos empregados portuários e marítimos A partir da década de trinta o sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, passando a abranger categorias profissionais. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários foi criado pelo Decreto nº 24.615 de 09 de junho de 1934.
2.3 Constituição de 1934
Destaca, que a Constituição Federal de 1934 foi influenciada pela Constituição de Weimar, onde o estado assume compromissos quanto à organização da sociedade e ampara as pessoas que não tem condições de garantir seu próprio sustento, garantido-lhes assim, a dignidade.
Prescreveu o texto pátrio que competiria privativamente à União Legislar sobre assistência a art. 5º inciso XIX, alínea “c”, estabelecia competência da União para fixar as regras de assistência social, enquanto que a competência de zelar pela saúde e assistência públicas era dos Estados-membros, conforme o art. 10, inciso II.
Determinou ainda ser da competência privativa do Poder Legislativo brasileiro legislar sobre licenças, aposentadorias e reformas art. 39, inc. VIII, alínea “d”.
A aposentadoria compulsória, à época, para os funcionários públicos, abrangia os que atingissem a idade de 68 (sessenta e oito) anos, ex vi do art.170, § 3º. O mesmo artigo assegurava a aposentadoria por invalidez, com salário integral, ao funcionário público, o qual detivesse no mínimo 30 (trinta) anos de trabalho (art. 170, § 4º) e o Direito a benefícios integrais ao funcionário público acidentado (art. 170, § 6º).
Lei fundamental de 1934 já estabelecia a forma tríplice de custeio ente público empregado e empregador sendo obrigatória a contribuição.
A forma tríplice de contribuição se deu em razão da criação dos Institutos de aposentadoria e Pensão, constituído Já na vigência da Constituição de 1934 os Institutos de aposentadoria e pensão, quais sejam: IAPM ( Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos) em 1933; Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários (IAPC) e o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários ( IAPB).
2.4 Constituição de 1937
A Carta Magna de 1937 foi outorgada em 10 de novembro e pouco evoluiu no tocante aos direitos sociais, tendo em vista que foi fruto de um Estado autoritário que se formou através de um Golpe de Estado realizado por Getulio Vargas.
Na vigência desta Constituição foram criados pelo Decreto- Lei nº 775 de 07 de outubro de 1938, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregos de Transportes de cargas ( IAPETC), e o Instituto de Previdência e Assistência dos Serviços Públicos do Estado ( IPASE), em 1938, decorrentes da transformação do antigo Instituto dos Funcionários públicos civis da união existente desde 1926. O IPASE também concedia assistência médica e dentária.
Especificamente com relação à assistência, era garantido aos pais miseráveis o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole.
2.5 Constituição de 1946
Com a Constituição de 1946, iniciou-se uma “sistematização constitucional da matéria previdenciária” desaparecendo a nomenclatura “seguro social”.
Segundo Sergio Pinto ( 2008, p. 11)
O inciso XVI do art. 157 consagrava a previdência mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em prol da maternidade e para se remediar as consequências da velhice, da invalidez, da doença e da morte.
Ressaltando que também foi consignada na Constituição em seu art. 5º XV, pela primeira vez a competência da União para Legislar sobre a previdência Social, e autorizada os Estados a legislarem de forma suplementar.
A Lei nº 3.807 de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), unificou a legislação previdenciária entre todos os institutos previdenciários. A LOPS promoveu a eliminação legislativa das diferenças históricas de tratamento entre os trabalhadores; igualdade no sistema de custeio com a unificação das alíquotas de contribuição incidentes sobre a remuneração do trabalhador (entre 6% e 8%).
O Brasil foi considerado, nessa época, o país de maior proteção previdenciária, na medida em que havia 17 (dezessete) benefícios de caráter obrigatório e estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais.
Confirma Sergio Pinto (2008, p. 11) Uniformizou direitos e contribuições, ampliou os benefícios, tendo surgido vários auxílios, como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão e ainda estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais.
2.6 Constituição de 1967.
A Constituição de 1967 não inovou em matéria previdenciária, repetindo as disposições da Constituição de 1946. Nesse sentido, o artigo 158 reproduziu as mesmas disposições do art. 157 da Carta Magna de 1946.
A Lei 5.316 do mesmo ano estatizou o seguro contra acidente de trabalho (SAT), o qual substituiu o sistema tradicional, em que ao dano sofrido deve corresponder uma indenização, a cargo do empregador, e transferível à entidade seguradora, mediante contrato de seguro obrigatório, sendo que este risco era em sua maioria controlado por seguradoras privadas. O nosso sistema deixou de ser de risco social para, a partir de 1967, ser de seguro social, abandonando a ideia de contrato de seguro do Direito Civil.
O Decreto – Lei nº 564, de 01 de maio de 1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural, seguindo da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural) e a fez incorporação no sistema previdenciário do empregado doméstico e do trabalhador autônimo, que até então estavam excluídos.
No ano 1966 a Seguridade Social voltou a ser fragmentada. A Lei nº 6.439, de 01 de setembro de 1977, criou o SINPAS ( Sistema Nacional de Previdência Social) que dividia-se em: INPS ( Instituto Nacional da Previdência Social), que tinha a incumbência de prestar assistência social a população carente a FUNABEM ( Fundação Nacional do Bem Estar do Menor), A DATAPREV ( Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social) e na condição de órgão autônimo a CEME ( Central de Medicamentos).
Em 17 de outubro de 1969 a Constituição Brasileira sofreu profundas alterações em decorrência da Emenda Constitucional nº 01, outorga pela junta militar.
Com relação à matéria previdenciária, a referida emenda não apresentou alterações substanciais em relação À Constituição de 1946 e à de 1967, sendo que a matéria previdenciária era tratada juntamente com direito do trabalho.
3 A Constituição de 1988.
Promulgada em 05.10.1988, tem todo um capítulo que trata da Seguridade Social, estendendo-se do artigo 194 ao artigo 204.
Conhecida como a Constituição da solidariedade e do Bem Estar Social, manteve o custeio tripartite entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal; e entre Trabalhadores e Empregadores. Apresenta três áreas de atuação: assistência social, assistência à saúde e previdência social.
Em 1990, o SINPAS foi extinto com o Programa de reforma administrativa do governo Collor que unificou o Ministério do trabalho e Previdência Social (MTPS). Ao MTPS ficaram vinculados a DATAPREV e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social – Autarquia Federal criada pelo Decreto nº 99.350, de 27.06.1990).
Mediante a fusão do IAPAS e do INPS, com a criação do INSS, este passa a ter a finalidade de cobrar as contribuições e pagar os benefícios, não se tendo mais dois órgãos para cada finalidade, mas apenas um só.
A edição da Lei 8.212 de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, instituiu o plano de custeio. Enquanto que a Lei nº 8.213 de 1991 dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.
Somente com a publicação das duas leis supracitadas é que restou regulamentada a matéria constitucional que trata da previdência. A partir das referidas Leis, não mais se encontravam distintos os dois regimes, urbano e rural, passando a se falar apenas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Lei nº 8.689 de 1993 extinguiu o INAMPS, sendo suas funções conferidas ao SUS. No mesmo ano, publicou-se a Lei nº 8.742 que versou sobre a organização da Assistência social.
A LBA e a CBIA (antiga FUNABEM) foram extintas pela Medida Provisória nº 813 de 1995 e depois convertida na Lei 9.649/98. A mesma Medida Provisória extinguiu o Ministério da Previdência Social, criando no seu lugar o Ministério da Previdência e Assistência.
Ainda naquele ano, a Lei nº 9.032 efetivou uma mini-reforma previdenciária, com a extinção de alguns benefícios (ex. salário-natalidade e a figura do dependente designado) e alterou a forma de cálculo de outros (ex. o auxílio acidente teve suas alíquotas unificadas em 50% do salário benefício).
Em 25 de novembro de 1998, foi promulgada a Lei nº 9.715 Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Efetivada a Reforma da Previdência Social, por intermédio da Emenda Constitucional de nº 20 de 15.12.1998, foi estabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço, exigindo-se, assim, trinta e cinco anos de contribuição do homem e trinta da mulher. O salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser devidos apenas ao dependente do segurado de baixa renda.
A Lei nº 9.876 de 1999, complementa a reforma previdenciária e cria o fator previdenciário, prevendo a expectativa de vida do segurado para cálculo do benefício, tendo como objetivo alcançar o equilíbrio financeiro e de atuação do sistema.
Com efeito, a Lei nº 9.983 de 2000, inseriu vários artigos no Código Penal elencando os crimes previdenciários que, de forma geral, tratam de estelionato, concussão e sonegação fiscal.
As Leis Complementares de nº 108 e 109 vieram regulamentar a previdência complementar.
Não obstante, a Lei nº 10.403 de 2002 alterou as Leis 8.212 e 8.213. No entanto, sua principal alteração foi à inversão do ônus da prova para a comprovação dos requisitos legais para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.
Nesse contexto, a MP nº 83 de 2002 (convertida na Lei 10.666/2003), que prevê contribuição adicional para as empresas tomadoras de serviços de cooperado, também vem estabelecer de forma pertinente que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
A Medida Provisória nº 103 de 2003, (convertida na Lei nº 10.683/2003) veio fracionar o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Assistência e Promoção Social; e Ministério da Previdência Social.
A Lei nº 10.676/2003 veio dispor sobre o PIS/PASEP (Programa de Integração Social, Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS), devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
O salário-maternidade, devido à empregada segurada gestante, passou a ter seu pagamento, por parte da empresa, sendo desta a inteira responsabilidade de comprová-lo, depois do advento da Lei nº 10.710/2003.
Ocorre a Emenda Constitucional nº 41 em 31 de dezembro de 2003, estabelecendo nova reforma previdenciária que atingiu, em primeiro plano, os funcionários públicos. Esta Emenda previu a substituição da aposentadoria integral pelo Regime proporcional de aposentadoria que não retira, em verdade, a possibilidade do servidor gozar aposentadoria de acordo com sua última remuneração.
Os servidores públicos ingressados efetivamente antes da promulgação da EC nº 41terão direito à aposentadoria integral. A Emenda Constitucional nº 47 é uma reforma paralela à Emenda nº 41e fez alterações no art. 201 da Carta Magna, além de tratar da maior parte das regras previdenciárias dos funcionários públicos.
O Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009, reajustou o teto dos benefícios do RGPS para R$3.218,90, que é o topo do salário de contribuição. O salário-benefício Não poderá, todavia, ser inferior a um salário mínimo (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91.
Todavia o texto Constitucional exterioriza com objetivos da seguridade social: a universalidade e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade no valor dos benefícios; equidade; caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, mediante gestão quadripartite, como participação dos trabalhadores, dos aposentados e do Governo no órgãos colegiados.
Podendo concluir a partir do exposto que a Constituição de 1988 abarca os direitos de terceira geração fraternidade e solidariedade.
Conclusão
Seguridade Social sob a égide de cada Constituição brasileira o salário maternidade tem natureza jurídica de benefício previdenciário desde 1974. Esta é a razão pela qual o sujeito passivo da relação previdenciária é o INSS. A Constituição Federal de 1988, conhecida como a Constituição da solidariedade e do Bem Estar Social, manteve o custeio tripartite entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal; e entre Trabalhadores e Empregadores. Apresenta três áreas de atuação: assistência social, assistência à saúde e previdência social.
Referências Bibliográficas
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. São Paulo: LTR, 2000
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
MARTINS, SERGIO PINTO. Direito da Seguridade social – 29 ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
http;//portalrevistas.ucb/índex.php/rvmd/article/viewfile/3125/1936 acesso dia 10/10/2012.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de ciências humanas e sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, José Ueslles Souza de. Evolução histórica da seguridade social a luz das constituições brasileiras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39911/evolucao-historica-da-seguridade-social-a-luz-das-constituicoes-brasileiras. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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