RESUMO: A princípio, o direito é usado com sentido distinto da correntemente a ele distribuído pelos juristas. Na filosofia, é qualquer coisa que é estabelecida, isto é determinado pelo pensamento para a consciência e conhecido como o que é, e tem valor de direito, é a lei e é, por esta determinação que o direito é um direito positivo em geral. Só o que é lei, tem caráter de obrigação como direito. O direito entra na existência sob a forma da lei. Dai se estrutura a concepção estreita de que o direito passa a ser concebido como produto do Estado, tudo quanto não seja tal, não é direito, dizemos que o direito é mecanismo tendente à regulação dos conflitos, mesmo quando atua como instrumento de políticas públicas, estas políticas, afinal no estado moderno justifica-se na medida em que coerente com a prevenção dos conflitos sociais.
PALAVRAS-CHAVE: filosofia, direito, leis.
1- INTRODUÇÃO
O estado constitui um mecanismo de controle social existente na sociedade humana. É uma organização que exerce autoridade sobre seu povo,por meio de um governo supremo, dentro de um território delimitado, com direito exclusivo para a regulamentação da força mostrando que existe sim, e sempre está presente a atuação do Estado frente às liberdades públicas, pois só o Estado possui autoridade poder legítimo para regulamentar o uso da força, manipulação física, aprisionamento ou execução dos indivíduos. O Estado inclui o governo e os governadores abrangendo todas as pessoas dentro de um território definido como membros de um governo soberano cidadão, cujas ações são controladas por eles, como no caso das teletelas antigamente, que era uma forma de vigiar, que é o Estado que vigiava tudo o que os cidadãos faziam. Segundo Maquiavel, o Estado é real, capaz de impor a ordem dentro da verdade efetiva das coisas, mostrar realmente as controvérsias da vida, tendo como principal objetivo a realidade em si trazendo as amostragens reais da convivência atual, a existência das normas contraditórias, hierarquicamente situadas no mesmo patamar radicalmente democrático e conflitante, principalmente em nosso Brasil, onde as dificuldades estão se alastrando cada vez mais, tendo em vista as desigualdades e as superioridades uns relacionados aos outros.
Entretanto, a política em si analisa o governo tanto como organização ou por suas ideologias de poder. Assim, diremos que a política se refere à teoria de impor a ordem dentro da verdade efetiva das coisas. A realidade de tal qual é a emérita, sobre a qual se deve trabalhar para transformar sua posição em relação à natureza humana. Assim, o político deve impor a estabilidade das relações e a correlação das forças, e daí produzir os efeitos que levarão a uma relação de adversário.
O governante não é necessariamente o mais forte, mas aquele que mantém o domínio adquirido e o respeito dos governados. Um governante virtuoso procura criar as instituições que facilitem o domínio e a força e o seu sucesso para conquistar. Nesses critérios manifesta-se uma clara intuição normativa que é interpretada de várias maneiras pelas diferentes culturas políticas, que tem em vista as situações combinantes da sociedade.
Norberto Bobbio diz: O objeto da política foi sempre o governo, o bom governo ou o mal governo, ou como se conquista o poder e como ele é exercido, quais são as funções dos magistrados, quais são as funções dos magistrados, quais são os poderes atribuídos ao governo e como se distinguem e interagem entre si, como se fazem as leis e como se faz, como se nomeiam os ministros, e os embaixadores.
Com efeito, quando analisados os fundamentos antropológicos e filosóficos do poder público, parece inevitável concluir que a condição humana são inerentes o altruísmo limitado e o constante conflito de interesses. Diz-se altruísmo limitado por ser o indivíduo, segundo a concepção de estado de natureza hobbesiano, aquele momento pré-estatal em que nenhum poder público está instituído e os homens são os seus próprios senhores e deuses, sendo famoso o auforismo “ o homem é o lobo do homem”, e coagido pela sua natureza a buscar assegurar o seu próprio bem antes de considerar o bem comum ou o bem dos outros. E fala-se em conflito de interesses pelo fato de que os indivíduos vivem em constante e incessante busca de poder e mais poder, de modo que, inevitavelmente, os seus interesses irão colidir com os de outros indivíduos.
2-DESENVOLVIMENTO
Cabe aqui esta brevíssima retomada do clássico pensamento de Hobbes para demonstrar que a regulamentação jurídica por parte do Estado é mais do que uma prerrogativa deste: é uma necessidade imposta pelo indivíduo, após considerar sua própria natureza e perceber que um terceiro imparcial deve ser instituído para regrar e pacificar as relações sociais.
Apesar da característica da natureza humana imposta por Hobbes, da necessidade de uma regulamentação jurídica por parte do Estado, é mister abordarmos os limites impostos a atuação do Estado, pois como se fez saber por Montesquieu, uma maior concentração de poder em uma só esfera poderia gerar um abuso de poder. E para possibilitar uma maior execução e aplicabilidade das liberdades públicas é que surgiu na nova Constituição Federal, também denominada de carta cidadã, que tem por objetivo moderar a atuação do estado frente às liberdades públicas.
Ou seja, é visível que atualmente no Brasil, com a crescente criminalidade, há uma tendência de a população cobrar de seus governantes um endurecimento para combater a onda de crimes que assola o país. Ademais, várias penalidades são desprovidas de proporcionalidade no Brasil, isso porque, muitas leis continuam sendo elaboradas por uma pequena parcela que se encontra no poder, apesar de a Constituição Federal pregar que todo poder emana do povo, entretanto as normas jurídicas, são sinônimos de regras, cumprimento de algo estabelecido, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de uma conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória.
Por sua vez, esteve sempre para os interesses de sua classe social, não admitindo que nobres pudessem ser submetidos a julgamentos por juízes de condição social inferior, o que hoje é superado, pelo princípio do juíz natural. De tal, pensamento, todo delito praticado, é, acima de tudo ilícito que ousa afrontar o ilimitado poder real. A punição e a vigilância são poderes destinados a educar (adestrar) as pessoas para que essas cumpram normas. Leis e exercícios de acordo com a vontade de quem detém o poder. Formas de poder são apresentadas à luz do direito, nos regimes absolutistas, que é delineado um poder que se exercia e se reafirmava por meio do severo exercício da população.
As teorias em si são complementares, pois o Estado sempre almeja fins, ainda que difusos, definíveis e mutáveis, para o pensamento político constitucional, que trata-se de uma categoria estruturante, trazendo, consigo a necessidade da proclamação da declaração de direitos. Por direitos humanos ou direitos do homem hão de se entender as prerrogativas inerentes à dignidade da espécie humana e que são reconhecidas na ordem constitucional, ou seja, os direitos dos cidadãos, por sua versão inerentes à possibilidade de um homem participar de negócios jurídicos de uma sociedade politicamente organizada. Portanto, os direitos e deveres de cada um relacionado com os outros, na verdade tem que ser recíproco, fazer com que cada uma das determinadas partes sociais logrem uma solução jurídica satisfatória.
3- CONCLUSÃO
Através do exposto do referido tema é visto que o homem tem uma grande diversidade no mundo atual, muitas coisas mudaram, o homem em si, sempre teve mais espaço do que as mulheres, com várias mudanças, que hoje realmente as mulheres estão ocupando o seu espaço em relação à sociedade, trazendo consigo várias conquistas e vitórias.
Não distante da perspectiva dos direitos e garantias fundamentais na área dos direitos sociais e, como fazê-los exequíveis encontramos a luta pela igualdade, na seara dos direitos e no mercado de direito enfrentado pelas mulheres. Haja vista que, embora, esteja taxativamente no caput do art. 5° da Constituição Federal que “ Todos são iguais perante a lei...”, poderíamos de forma ousada nos referirmos a este dispositivo como uma norma programática, devido ao seu conteúdo sócio-ideológico, sendo que para sua efetivação necessita-se de meios não só pertinentes e adequados como legítimos, e para que se possa alcançar este fator almejado pela norma constitucional será hábil os constituintes originários junto com o Poder Judiciário elaborarem uma forma de garantir a igualdade perante a lei, seja por descriminação positiva ou pelo princípio da isonomia, mas que seja feita valer o conteúdo do dispositivo constitucional.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Apresentação de Celso Lafer. Editora Campus/ Elsevier. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. 6° Tiragem.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007. A proteção dos direitos fundamentais em face de suas restrições: âmbito de proteção, limites aos limites dos direitos fundamentais, com destaque para a proteção em face da atuação do poder de reforma constitucional.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade de ciências humanas e sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ewânlly Suelly Lopes Freitas. A atuação do Estado frente às liberdades públicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39917/a-atuacao-do-estado-frente-as-liberdades-publicas. Acesso em: 22 nov 2024.
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