Resumo: Este artigo tem como objetivo demonstrar que a contratação direta não se caracteriza como uma livre atuação do administrador, pelo contrário, trata-se de uma forma eficiente de se alcançar o interesse público primário. O legislador elencou alguns casos em que o princípio da licitação cede espaço ao princípio da economicidade ou ao primado da segurança nacional ou ainda para garantir o interesse público, no que tange à necessidade de o Estado intervir na economia e é com esse fundamento que surge a contratação direta.
Palavras-chaves: Licitação; contratação; dispensa; inexigibilidade; eficiência.
Sumário: 1 Licitação dispensada, dispensável e inexigível: traços distintivos; 2 Dispensa de licitação; 2.1 Hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei de Licitações; 3 Inexigibilidade de Licitação; 3.1 Hipóteses elencadas pela lei da inexigibilidade.
1 Licitação dispensada, dispensável e inexigível: traços distintivos
A maioria da doutrina brasileira faz a distinção entre licitação dispensada (art. 17 da Lei de Licitações), dispensável (art. 24 da Lei de Licitações) e inexigível (art. 25 da Lei de Licitações), contudo não há unanimidade sobre o assunto.
Para Justen Filho não há distinção entre licitação dispensada e dispensa de licitação, visto que em ambos os casos o legislador autoriza a contratação direta. Trata-se de autorização legislativa não vinculante para o administrador, isto é, cabe ao administrador a decisão discricionária entre realizar a licitação ou não.[1]
Por outro lado, Fernandes indica que a principal distinção entre licitação dispensada e a licitação dispensável estaria no sujeito ativo que promove a alienação, visto que no primeiro caso quem figura como alienante é a Administração no interesse em ceder parte de seu patrimônio e no segundo caso seria a situação oposta, ou seja, a Administração estaria, como regra, na condição de compradora ou tomadora de serviços. [2]
Outra distinção indicada pelo autor é a observância obrigatória das formalidades instituídas no artigo 26 da Lei de Licitações. Na dispensa de licitação, com ressalva dos incisos I e II do artigo 24, é sempre obrigatória a observância das formalidades do referido artigo, já na licitação dispensada, a observância do artigo 26 da Lei 8.666/93 seria apenas nas hipóteses dos parágrafos 2º e 4º do artigo. 17.[3]
Em relação à diferença entre a inexigibilidade da licitação e a dispensa de licitação, esta é produto da vontade legislativa enquanto aquela deriva da natureza das coisas, isto é, a licitação será inexigível quando a disputa for inviável e por isso que a Administração deve verificar primeiramente se a licitação é exigível ou inexigível para depois verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. [4] Não estando presente nenhum dos casos de contratação direta, o procedimento licitatório se impõe.
A dispensa de licitação está prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93 e se trata de exceção à regra da licitação, devendo sua interpretação ser restritiva, ou seja, o artigo 24 traz um rol taxativo de hipóteses em que se pode dispensar o procedimento licitatório.
Deve-se ressaltar que mesmo que a situação esteja elencada entre o rol de situações em que a licitação é dispensável, cabe à Administração decidir, em face às circunstâncias do caso concreto, por meio da discricionariedade, dispensar ou não o certame.[5]
Passa-se ao estudo das hipóteses de dispensa de licitação previstas no artigo 24 da Lei 8.666/93.
Ao analisar o artigo 24 da Lei de Licitação, o legislador admitiu a dispensa de licitação em razão do pequeno valor, em razão do objeto e em razão da pessoa. Serão dispensados abaixo alguns comentários acerca de cada hipótese prevista na lei.
São os casos previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei de licitações, conforme texto abaixo:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (...)
Nesses casos, o legislador levou em conta o princípio constitucional da economicidade, que deve nortear os atos administrativos.[6]
Ressalte-se que se as obras, serviços e compras forem contratadas por sociedade de economia mista e empresa pública, bem como por consórcios públicos, autarquia ou fundação qualificadas por lei como agências executivas, o percentual será de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, consoante o § 1º do artigo 24 da Lei 8.666/93:
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
De acordo com JUSTEN FILHO, o fracionamento de contratações é perfeitamente válido; o que não se admite é que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. No caso de pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, deve ser considerado o valor global, tanto para fins de aplicação da dispensa de licitação em razão do valor quanto para determinação da modalidade de licitação cabível.[7]
No caso de modificação posterior à contratação que conduza à superação do valor limite previsto em lei para a dispensa de licitação em razão do valor, JUSTEN FILHO leciona no sentido de que se os valores ultrapassarem em razão da aplicação da intangibilidade da equação econômico-financeira, reputa-se válida a alteração dos valores contratuais, sendo aplicada a mesma ideia aos casos de reajuste como de revisão de preço. Entretanto, em face de modificações voluntárias por parte da administração, não se reputam válidas as ampliações contratuais que façam superar os valores limites.[8]
De acordo com o artigo 24, inciso III da Lei de Licitações: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;”
Guerra é o conflito que põe em risco a soberania, e sua declaração é privativa do Presidente da República com autorização e referendo do Congresso Nacional (art. 84, CF). Já a perturbação da ordem é a situação que afeta a paz e a disciplina social e política, gerando medidas de estado de defesa (art. 136, CF) e estado de sítio (art. 137, I, CF).[9]
Nesses casos, o legislador autorizou o administrador público a dispensar licitação quando o atendimento do interesse público se encontrar de tal modo em evidência que a tramitação burocrática levariam a frustação do próprio interesse público.[10]
No caso da guerra, há necessidade de um ato declaratório do Presidente da República, ou seja, há necessidade de uma declaração formal para que se permita a dispensa de licitação com fundamento na guerra. Já em relação à grave perturbação da ordem, a alteração da ordem exige a característica de fato notório, ou seja, é preciso que haja um indispensável consenso, unânime e geral, de forma que não se pode ignorá-lo.[11]
De acordo com o artigo 24, inciso IV da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Calamidade Pública é situação que atualmente está regulada pelo Decreto nº 5.376/2005, caracterizada por uma situação anormal provocada pro desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes, tais como enchentes, secas prolongadas etc. Assim como a guerra, para fins de dispensa de licitação, é necessário um ato administrativo de natureza declaratória atestando a comunidades estar na referida situação.[12]
Emergência, para fins específicos de contratação direta, significa a necessidade de atendimento imediato a certos interesses, visto que a demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício a determinados valores tutelados pelo ordenamento jurídico. [13]
Para que o administrador possa dispensar a licitação com base na calamidade pública ou urgência sem que haja ilegalidades, dois requisitos básicos devem estar presentes: 1) obrigatoriedade da urgência (emergência ou calamidade pública) ser declarada em cada caso; 2) imprevisibilidade da situação dentro de um quadro de mediana percepção do administrador.[14]
Deve-se ressaltar que a lei não autoriza o que se chama de emergência ficta ou emergência fabricada, que são os casos em que não há urgência, mas sim surgimento da necessidade por negligência do administrador, como por exemplo, falta de planejamento ou de previsão de fatos perfeitamente previsíveis.[15] Neste caso, o administrador responderá pela sua negligência.
A licitação deserta ou fracassada está prevista no inciso V do artigo 24 da Lei de Licitações, conforme abaixo:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Para que a dispensa de licitação seja fundamentada nessa hipótese é preciso o atendimento dos seguintes requisitos: 1) ocorrência de licitação anterior; 2) ausência de interessados; 3) risco de prejuízo caracterizado ou demasiadamente aumentado pela demora decorrente da licitação; 4) que a contratação direta consiga evitar o prejuízo; 5) manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.[16]
Além desses requisitos, deve-se analisar se a ausência de interessado não se deu por fixação de condições esdrúxulas na licitação, isto é, se a Administração modificasse as condições exigidas no certame anterior, haveria interessados a competir. Neste caso, a licitação realizada feriu um dos princípios que norteia o procedimento licitatório, sendo portanto, uma licitação reprovada, não fazendo sentido a manutenção das condições ofertadas no instrumento convocatório.
A dispensa em razão de intervenção no domínio econômico está prevista no artigo 24, inciso VI, da Lei 8.666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;”
De acordo com JUSTEN FILHO, nesta hipótese a contratação não visa ser a mais vantajosa em termos econômicos, mas sim tem por escopo de regularizar preços ou normalizar o abastecimento, sempre com observância aos limites constitucionais estabelecidos no artigo 173 da Constituição Federal.[17]
FERNANDES vislumbra duas situações podem ensejar a dispensa para intervenção no domínio econômico:
1) a busca da proposta mais vantajosa se contrapõe a interesse público de incentivar a produção, objetivo esse amparado nos princípios constitucionais da função social da propriedade, da redução das desigualdades regionais e sociais. Diante de tal quadro, optou acertadamente o legislador pela possibilidade de contratação direta, permitindo que a União no domínio econômico para regular preços; e
2) a União tem outro objetivo na aquisição direta, qual seja: normalizar o abastecimento. Nesse caso, as compras precedidas pela Administração visam atender ao mercado, com a revenda. É o caso, por exemplo, da aquisição mediante importação de produtos nos períodos de entressafra. Enquanto que, no caso do parágrafo anterior, a Administração almeja garantir os preços de mercado para o produtor, neste, o objetivo direto é atender às necessidades de consumo da população.[18]
Portanto, percebe-se, no caso do inciso VI do artigo 24 da Lei de Licitações, que o interesse público estará satisfeito se a dispensa de licitação tiver como fundamento a tentativa de a União influenciar o mercado de bens e serviços, para que reestabeleça o equilíbrio do mercado.
Ressalte-se ainda que no procedimento da contratação direta deve constar documentação relativa a análise econômica que demonstre os efeitos esperados da medida e a qualidade dos produtos adquiridos, que deverão se mostrar compatíveis coma finalidade pretendida.[19]
Trata-se de dispensa de licitação tendo em vista que o resultado alcançado pela licitação foi de encontro a sua razão de ser, ou seja, a licitação resultaria sem proposta que não seria mais vantajosa. Este caso de contratação direta está previsto no inciso VII do artigo 24 da Lei de Licitações, conforme abaixo:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Para a dispensa ser fundamentada nesse inciso é necessário o preenchimento de alguns requisitos: 1) ocorrência de licitação anterior; 2) apresentação por todos os licitantes habilitados ou convidados, de preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou, alternativamente, todos terem ofertados preços incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; 3) solicitação facultada à Administração, de reapresentação das propostas com preços compatíveis aos praticados no mercado, nos termos do § 3º, do artigo 48 da Lei de Licitações; 4) reapresentação das propostas com preços abusivos; 5) contratação direita por preços não superiores aos praticados no mercado ou constantes dos registros de preços ou de serviços.[20]
Esse caso de contratação direta está previsto no inciso VIII da Lei 8.666/93, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (...)
Esse dispositivo fundamenta-se no fato de que a descentralização administrativa das atividades não poderia obrigar à licitação.[21] Neste caso a própria estrutura estatal possui um órgão ou entidade pública que realiza o serviço.
São requisitos para dispensa de licitação com base no inciso VIII da Lei de Licitações: 1) que o contratante seja pessoa jurídica de direito público interno; 2) o contrato seja órgão ou entidade que integre a Administração Pública; 3) o contratado tenha sido criado para o fim específico pretendido pela Administração contratante; 4) a criação do órgão ou entidade contratada tenha ocorrido antes da vigência da Lei de Licitações, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 24, recentemente incluído em 2012 pela Lei 12.715/12; 5) o preço seja compatível com o praticado no mercado.[22]
Ressalte-se que, de acordo com JUSTEN FILHO, a regra se aplica apenas para as entidades prestadoras de serviço público, não sendo permitida dispensa para entidades administrativas que desempenham atividades econômicas em sentido estrito, visto que isso caracterizaria privilégio a entidades que estão reservadas o mesmo tratamento dispensado aos particulares, o que feriria a livre concorrência.[23]
Trata-se de dispensa de licitação em virtude de uma situação excepcional que pode ensejar em risco de comprometimento da segurança nacional.
Dispõe o inciso IX do artigo 24 da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
De acordo com JUSTEN FILHO, assunto de segurança nacional é aquele que envolve interesses permanentes e superiores da sobrevivência do Estado brasileiro.[24]
O dispositivo impõe o cumprimento de um requisito de mérito, isto é, o comprometimento da segurança nacional, e dois requisitos de forma, quais sejam, o caso deve ser estabelecido pelo Presidente da República por decreto e audiência do Conselho de Defesa Nacional.[25]
Dispõe o inciso X do artigo 24 da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
De acordo com FERNANDES, trata-se de verdadeira hipótese de inexigibilidade de licitação, uma vez que existe apenas um imóvel que satisfaz ao interesse da Administração, ou seja, há inviabilidade jurídica de competição[26], devendo o caso sujeitar-se ao disposto no artigo 25 da Lei 8.666/93.[27]
Neste caso, deve a administração comprovar: 1) a impossibilidade de satisfação do interesse sob a tutela estatal em outro imóvel; 2) inexistência de outro imóvel apto para atender o interesse público; 3) compatibilidade do preço exigido com o preço praticado no mercado.
A hipótese de dispensa para complementação do objeto está prevista no inciso XI do artigo 24 da Lei de licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Essa contratação direta só é justificável se houver rescisão do contrato anterior, em que o objeto não tenha sido concluído, devendo a administração observar os seguintes requisitos: 1) observância da ordem de classificação dos participantes do certame licitatório; 2) aceitação do convocado nas mesmas condições do contrato anterior.[28]
Caso as condições do contrato anterior sejam inviáveis, a alternativa será promover nova licitação.
É dispensável a licitação para aquisição de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, nos termos do artigo 24, XII, da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
A lógica do dispositivo se assenta no fato de que decurso do tempo acarreta a desnaturação do produto.[29]
Ressalte-se que a referida dispensa não é permanente sendo admissível apenas no tempo necessário para que seja realizada a licitação, sendo indispensável que o preço contratado diretamente seja compatível com os preços de mercado. [30]
Trata-se de contratação específica com instituição sem fins lucrativos, prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
De acordo com PEREIRA JUNIOR, a Lei licitatória cumpre, neste inciso, a ordem do artigo 218 da Constituição Federal, que incumbe o Estado de promover e incentivar “o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”.[31]
Há duas condições para que o administrador possa fundamentar a dispensa nesse inciso: 1) tratar-se de instituição brasileira sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo conste como objetivo societário a pesquisa, o ensino ou desenvolvimento institucional; 2) que o objeto do contrato corresponda a uma dessas especialidades; 3) que a entidade tenha inquestionável reputação ético-profissional; 4) o caráter intuito personae do contrato, a impor que a execução das obrigações seja feita pela própria entidade, vedadas, em princípio, a subcontratação e a terceirização; 5) a expressão “desenvolvimento institucional” compreender bem ou atividade sob a tutela da Constituição, conferindo à dispensa nota de excepcionalidade, com a qual não se compadecem serviços corriqueiramente encontrados no mercado.[32]
Ressalte-se que no mês de setembro de 2013 o Conselho Nacional de Justiça em decisão plenária, aprovou por unanimidade, voto que recomenda aos tribunais que não promovam a dispensa de licitação nos casos de concursos para outorga de delegação de notas e registros ou para outros cargos vinculados ao Poder Judiciário.[33]
A referida hipótese de dispensa está prevista no inciso XIV do artigo 24 da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
Da leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador afastou a possibilidade de contratação para obras ou alienações. Além dessa limitação legal, deve-se preencher os seguintes requisitos para a contratação direta fundamentada nesse inciso: 1) existência de acordo internacional que estabeleça a aquisição de bens e serviços; 2) aprovação do acordo pelo Congresso Nacional; 3) vantajosidade exacerbada para o Poder Público.[34]
Para CARVALHO FILHO, caso a contratação direta não se mostre manifestamente vantajosa ela será ilegal, visto que, no mínimo, estará sendo fraudado o direito de empresas nacionais fornecedoras dos mesmo bens e serviços.[35]
Tem previsão no inciso XV, do artigo 24 da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
O dispositivo vai ao encontro do artigo 216, § 1º, da Constituição Federal que consagra a proteção estatal do patrimônio cultural brasileiro.[36]
De acordo com a doutrina, a hipótese se enquadra como impossibilidade competição, isto é, seria caso de se enquadrar como inexigibilidade de licitação.
A Lei impõe duas condições para a dispensa da licitação: 1) a obra ou o objeto devem ter autenticidade certificada; 2) que os bens a serem adquiridos ou restaurados sejam compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, o que é o caso de museus, bibliotecas, escolas.[37]
Essa hipótese de dispensa está prevista no inciso XVI do artigo 24 da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Para que essa contratação direta seja legítima é preciso: 1) que o contratante seja pessoa jurídica de direito público interno; 2) que o contratado seja órgão ou entidade que integre a Administração Pública; 3) que o contratado tenha sido criado para o fim específico do objeto pretendido pela Administração contratante; 4) que o objeto da contratação seja serviços gráficos (impressão de diários oficiais, impressão de formulários padronizados de uso da Administração ou impressão de edições técnicas oficiais) ou serviços de informática.[38]
Essa dispensa está prevista no inciso XVII do artigo 24 da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
A hipótese assegura a Administração Pública a contratação direta com a finalidade viabilizar os serviços de manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica junto ao fornecedor original.[39]
São requisitos para a validade dessa dispensa de licitação: 1) que o objeto do contrato seja compra de componente de origem nacional ou estrangeira; 2) que o componente seja necessário à manutenção de equipamento da Administração; 3) que esteja em curso o período de garantia técnica; 4) que a compra seja feita diretamente do fornecedor original de peças genuínas; 5) que a exclusiva aquisição junto ao fornecedor original constitua conditio sine qua non para a vigência da garantia.[40]
JUSTEN FILHO ressalta a vinculação de contratos exige justificativa econômica compatível com o princípio da livre concorrência, sob pena de incorrer em eventual infração as regras de defesa da concorrência disciplinada pela Lei 8.884.[41]
A referida hipótese de dispensa está prevista no inciso XVIII do artigo 24 da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
A doutrina critica a enorme quantidade de requisitos exigidos, visto que há inúmeros dispositivos correlatos que podem abrigar o caso concreto, tais como incisos I, II, III, IV, IX e XIX, além dos casos de inexigibilidade estabelecidos no caput do artigo 25 da Lei 8.666/93.[42]
São requisitos para fundamentar a dispensa nesse inciso XVIII: 1) o órgão contratante deve ser o responsável por navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas; 2) que estejam em caráter eventual, em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes; 3) necessidade de abastecimento; 4) que o tempo exigido para o procedimento licitatório seja incompatível com a necessidade de satisfazer , no sentido de afetar a normalidade e os propósitos das operações desenvolvidas; 5) a compra ou contratação não pode exceder o limite de valor estabelecido para a modalidade convide, conforme artigo 23, II, “a” da Lei de Licitações.[43]
Trata-se de caso de dispensa previsto no inciso XIX do artigo 24 da Lei de 8.666/93, conforme dispositivo abaixo:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
De acordo com o inciso, pode ser feita a contratação direita para a compra de materiais de uso pelas Forças Armadas no caso de ser necessário manter a padronização exigida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.[44]
Pode-se extrair os seguintes requisitos para essa dispensa de licitação: 1) as compras devem visar materiais de uso pelas Forças Armadas; 2) não pode ser objeto da dispensa, material de uso pessoal e administrativo; 3) o objetivo da compra deverá ser a manutenção da padronização; 4) a padronização deverá ser impositiva pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres; 5) a padronização deverá contar com parecer de comissão instituída por decreto.[45]
Essa hipótese está prevista no inciso XX, artigo 24 da Lei de Licitações, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Trata-se de norma de inegável fim social[46], que busca a habilitação e a reabilitação do deficiente e a promoção de sua integração à vida comunitária, concretizando os dispositivos constitucionais de garantia aos direitos fundamentais dos portadores de necessidades especiais, bem como a igualdade material.[47]
Para a referida contratação direta, o legislador exigiu a observância dos seguintes requisitos: 1) o contratado deverá ser associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade; 2) o objeto do contrato deverá ser a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra; 3) o preço contratado deve ser compatível ao praticado no mercado.[48]
Dispõe o inciso XXI, do artigo 24 da Lei de licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
Essa hipótese de dispensa tem fundamento no artigo 218 da Constituição da República, que dispõe que compete ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica; priorizar a pesquisa científica; incentivar a formação de recursos humanos para tais áreas do conhecimento e orientar a pesquisa voltada para o desenvolvimento produtivo nacional e regional.[49]
Para que essa dispensa de licitação seja válida é preciso o atendimento de duas condições: 1) a aquisição de bens deve ser promovida com recursos concedidos pelas entidades específicas mencionadas no dispositivo, tendo todas elas entre seus objetivos institucionais a alocação de recursos para as citadas finalidades ou de outras entidades, desde que reconhecidas por credenciamento junto ao CNPq[50]; 2) aquisição dos bens exclusivamente para pesquisa científica e tecnológica.[51]
Ressalte-se ainda a exigência do artigo 26, parágrafo único, IV, da Lei de Licitações que exige documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, isto é, os recursos financeiros se vincularão ao projeto de pesquisa aprovado.[52]
Além disso, JUSTEN FILHO leciona no sentido de que mesmo neste caso é dever do administrador buscar a contratação mais vantajosa, visto que a natureza experimental da atividade de pesquisa não autoriza gestão desatinada dos recursos públicos.[53]
Tem previsão no artigo 24, inciso XXII da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
Para enquadrar no referido inciso, a contratação deverá obedecer aos seguintes requisitos: 1) ter por objeto o fornecimento ou suprimento de energia elétrica; 2) o contratado deverá ser concessionário ou permissionário ou autorizatário para o fornecimento ou suprimento de energia elétrica; 3) deverão ser observadas as formalidades constantes no caput e parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações.[54]
A licitação também será dispensável para contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, conforme se verifica no inciso XXIII do artigo 24 da Lei 8.666/93, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
A referida norma elencou os seguintes requisitos: 1) o contratante deve ser empresa pública ou sociedade de economia mista; 2) o contratado deve ser subsidiária ou controlada da contratante[55]; 3) deve ter como objeto a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços; 4) o preço deve ser necessariamente compatível com o praticado no mercado; 5) deve-se observar as formalidades do artigo 26 da Lei de Licitações.[56]
Hipótese de dispensa prevista no inciso XXIV do artigo 24 da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
As organizações sociais são entidades privadas, sem fins lucrativos, cuja atividade se destina à pesquisa científica, a desenvolvimento tecnológico, à proteção e a preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, nos termos da Lei 9.637/98[57].
Para poder enquadrar a dispensa de licitação neste inciso é preciso da observância dos seguintes requisitos: 1) que o contratante seja Administração direta, agindo por seus órgãos, ou Administração indireta, no caso, Agência Executiva ou não, bem como empresas públicas ou sociedades de economia mista, fundações, entidades do sistema “S”, conselhos profissionais etc.; 2) que o contratado seja organização social; 3) que o objeto da prestação de serviço esteja previsto no contrato de gestão; 4) observância das formalidades do artigo 26 da Lei de Licitações.[58]
Esta hipótese de dispensa foi inseria pela Lei 10.973/2004[59], como medida acessória para ampliar a capacitação e a autonomia tecnológica, de modo a assegurar o desenvolvimento industrial brasileiro.[60]
Segue abaixo o texto legal:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
De acordo com o artigo 2º da Lei 10.973/04, Instituição Científica – ICT é conceituada como órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. Já a agência de fomento é órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
Para que a dispensa seja fundamentada nesse inciso XXV é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) que o contratante esteja qualificado como ICT ou agência de fomento; 2) que o contratante seja detentor de tecnologia ou licença de direito de uso ou de exploração de criação protegida; 3) que o contratante tenha interesse na transferência da tecnologia ou da licença dos direitos de uso ou de exploração de criação protegida; 4) que a tecnologia e a licença pertençam ao ICT ou agência de fomento e sejam transferíveis nos termos da Lei 10.973/04.[61]
Esse caso de dispensa foi introduzido pela Lei 11.107/2005[62], conforme dispositivo abaixo:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Houve a previsão da figura do consórcio público, que nas palavras de JUSTEN FILHO:
(...) é uma pessoa jurídica de direito público ou privado composta pela conjugação de esforços e recurso entre entes federativos e tendo por objeto o desenvolvimento de atividades vinculadas a interesses e competências comuns.[63]
Essa nova hipótese teve como escopo simplificar o desenvolvimento das atividades dos consórcios públicos e tem como requisitos: 1) a existência de um consórcio público; 2) formalização entre os consorciados de um contrato programa[64]; 3) o contratante e o contratado sejam integrantes do consórcio ou que o contratante e o contratado firmem convênio com o consórcio.[65]
Essa dispensa está prevista no inciso XXVII do artigo 24 da Lei de Licitações, que foi introduzido pela Lei 11.445/2007[66], verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Essa hipótese se destina ao incentivo e apoio às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis formada exclusivamente por pessoas de baixa renda, devendo a referida contratação observar os seguintes requisitos: 1) que o contratante seja o Poder Público; 2) que o contratado seja associação ou cooperativa de “catadores de materiais recicláveis” formada exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda e que utilizem equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; 3) que o objeto contratado seja serviço de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis e reutilizáveis, nas áreas de coleta seletiva de lixo.[67]
Trata-se de caso de dispensa introduzido pela Lei 11.484/2007[68], conforme inciso XXVIII, transcrito abaixo:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Esse dispositivo tem como finalidade incentivar a pesquisa, inovação e produção tecnológicas no país e tem como requisitos: 1) o objeto da contratação deve ser compra e/ou serviço; 2) o objeto deve ser produzido no país ou o serviço deve ser prestado no território nacional; 3) o fornecimento do bem e/ou a prestação de serviço seja de alta complexidade tecnológica e associado à defesa nacional; 4) que seja constituída previamente à dispensa uma Comissão, pela máxima autoridade do órgão.[69]
Essa dispensa foi inseria pela Lei 11.783/08[70], que inseriu o inciso XXIX no artigo 24 da Lei de Licitações, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
Trata-se de uma previsão de dispensa bem específica relacionada a uma situação de existência de contingentes militares brasileiros atuando em operação de paz no exterior e que exige a observância dos seguintes requisitos: 1) existência de contingente militar brasileiro atuando como força de paz no exterior; 2) necessidade de aquisição de bens e serviços para aparelhamento e manutenção desse contingente.[71]
Portanto, esse dispositivo é inaplicável se a atuação das forças militares brasileiras estiverem em território brasileiro ou desempenhando atividades não relacionadas a operação de paz no estrangeiro.
Essa dispensa foi inserida pela Lei 12.188/2010[72], que instituiu a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária, conforme inciso XXX, artigo 24, abaixo transcrito:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
Esse caso de dispensa de licitação foi inserida pela Lei 12.349/10, conforme se verifica o inciso XXXI do artigo 24 da Lei de Licitações abaixo:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
Assim como a previsão de dispensa do inciso XXV, trata-se de hipótese que visa ampliar a capacitação e a autonomia tecnológica, de modo a assegurar o desenvolvimento industrial brasileiro.
Trata-se de dispensa de licitação recentemente incluída pela Lei 12.715/2012[73]
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
Trata-se de nova modalidade incluída pela recente Lei 12.873/2013[74], conforme texto abaixo:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
Ainda há poucos comentários a respeito dessa nova modalidade, contudo encontram-se lições tanto contra quanto a favor dessa nova hipótese.
Os que são a favor, lecionam no sentido de que andou bem o legislador, tendo em vista que houve uma desburocratização no fornecimento de um serviço público básico e obrigatório, em conformidade com o super princípio da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, há os que entendem que o texto cria verdadeira concorrência desleal com as empresas que executam esses serviços e que serão alijadas de presta-los, além do fato de que tal dispensa poderia ser utilizada como mecanismo de desvio de dinheiro público, sem qualquer controle pelo Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, bem como que a instalação de cisternas e outras tecnologias a favor das famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca poderia ser atendidas pela dispensa prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações. [75]
A inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da Lei de Licitações, deriva da inviabilidade de competição, conforme se vê do citado artigo transcrito abaixo:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...).[76]
As discussões doutrinárias e jurisprudenciais residem no conceito do que seria “viabilidade de competição”, já que a lei se restringiu a fornecer um rol exemplificativo do que seria essa inviabilidade de competição, sendo que ainda não se chegou a soluções satisfatória a respeito da controvérsia.[77]
Essa hipótese está prevista no inciso I, do artigo 25 da Lei de Licitações, verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; (...)[78]
Trata-se de inviabilidade da competição em faca da ausência de pluralidade de alternativas de contratação para a Administração Pública, ou seja, existe apenas uma solução e um único particular em condições de executar a prestação, fato que torna a licitação inapropriada.[79]
Para que haja contratação direta com base no inciso I, deve-se preencher os seguintes requisitos: a) o objeto só pode ser referente a compras, não se permitindo para serviços ou obras; b) em regra, não se pode indicar marca do produto; c) o contratado deve ser fornecedor exclusivo do produto; d) a exclusividade deve ser comprovada por meio de atestado ou certidão da Junta Comercial, sindicado, federação, confederação patronal ou entidade equivalente.[80]
Está prevista no inciso II do artigo 25 da Lei de Licitações, verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...) .[81]
Neste caso, embora possa existir alternativa para a contratação, a satisfação do interesse público só se dará por aquele que possui a notória especialização, que fará um serviço de determinado teor, inédito e incomum, isto é, somente aquele contratado tem condições de executar o contrato de forma a atender o interesse público.
Importante salientar que para que haja contratação direta com base nesse inciso, deve-se preencher os seguintes requisitos: a) o objeto deve se tratar de serviços técnicos elencados no artigo 13 da Lei de licitações; b) que o serviço apresente determinada singularidade; c) que o serviço não seja de publicidade ou divulgação; d) que o profissional a ser contratado detenha habilidade pertinente e possua especialização notória na realização do objeto pretendido; e) que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela Administração.[82]
Está prevista no inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações, verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. [83]
Tendo em vista a obrigação constitucional da União, Estados, Distrito Federal e municípios incentivarem os valores artísticos, a Lei de Licitações prevê a contratação direta de artistas. Contudo, para a regularidade dessa contratação direta, além da inviabilidade da competição, deve-se preencher os seguintes requisitos: a) que o objeto da contratação seja o serviço de um artista profissional; b) que seja feita diretamente ou mediante empresário exclusivo; c) que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.[84]
CONCLUSÃO
Este artigo teve como objetivo demonstrar que a contratação direta não se caracteriza como uma livre atuação do administrador, pelo contrário, trata-se de uma forma eficiente de se alcançar o interesse público primário.
A Constituição Federal enunciou o que se pode chamar de princípio da obrigatoriedade de licitação e por isso, para que a Administração Pública possa contratar de forma direta, faz-se necessário seguir um procedimento administrativo determinado, de forma que se assegure a observância aos princípios básicos que orientam a atuação administrativa.
O legislador elencou alguns casos em que o princípio da licitação cede espaço ao princípio da economicidade ou ao primado da segurança nacional ou ainda para garantir o interesse público, no que tange à necessidade de o Estado intervir na economia e é com esse fundamento que surge a contratação direta.
A contratação direta pode ser dar tanto na forma de dispensa quanto na forma de inexigibilidade de licitação, sendo que esta deriva da inviabilidade de competição e aquela se dá em razão do pequeno valor, em razão do objeto ou em razão da pessoa.
Seja por meio da inexigibilidade ou por meio da dispensa da licitação como forma de contratação direta, conclui-se que a contração direta é meio lançado para a Administração Pública exaltar a eficiência nas contratações públicas, contudo permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes, observando sempre o princípio da legalidade e proporcionalidade visando satisfazer o interesse da coletividade.
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[1] JUSTEN FILHO, 2009, p. 288.
[2] FERNANDES, 2006, p. 217.
[3] FERNANDES, 2006, p. 218.
[4] JUSTEN FILHO, 2009, p. 289.
[5] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e contratações da administração pública. 7ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 290.
[6] FERNANDES, 2006, p. 303.
[7] JUSTEN FILHO, 2009, p. 291.
[8] JUSTEN FILHO, 2009, p. 291-292.
[9] CARVALHO FILHO, 2012, p. 250
[10] FERNANDES, 2006, p. 322.
[11] FERNANDES, 2006, p. 325.
[12] FERNANDES, 2006, p. 329.
[13] JUSTEN FILHO, 2009, p. 294.
[14] PEREIRA JUNIOR, 2007, p. 298.
[15] PEREIRA JUNIOR, 2007, p. 297.
[16] FERNANDES, 2006, p. 350.
[17] JUSTEN FILHO, 2009, p. 301.
[18] FERNANDES, 2006, p. 359.
[19] FERNANDES, 2006, p. 359-360.
[20] FERNANDES, 2006, p. 362.
[21] FERNANDES, 2006, p. 379.
[22] FERNANDES, 2006, p. 380.
[23] JUSTEN FILHO, 2009, p. 305.
[24] JUSTEN FILHO, 2009, p. 309.
[25] FERNANDES, 2006, p. 395.
[26] FERNANDES, 2006, p. 400.
[27] JUSTEN FILHO, 2009, p. 310.
[28] CARVALHO FILHO, 2012, p. 256.
[29] JUSTEN FILHO, 2009, p. 312.
[30] JUSTEN FILHO, 2009, p. 313.
[31] PEREIRA JUNIOR, 2007, p. 313.
[32] PEREIRA JUNIOR, 2007, p. 313-318.
[33] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Plenário recomenda que tribunais não contratem bancas com dispensa de licitação. <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26259:plenario-recomenda-que-tribunais-nao-contratem-bancas-com-dispensa-de-licitacao>. Acesso em 05 fev. 2014.
[34] FERNANDES, 2006, p. 445.
[35] CARVALHO FILHO, 2012, p. 259.
[36] JUSTEN FILHO, 2009, p. 319.
[37] CARVALHO FILHO, 2012, p. 252.
[38] FERNANDES, 2006, p. 462-463.
[39] FERNANDES, 2006, p. 467.
[40] FERNANDES, 2006, p. 469.
[41] JUSTEN FILHO, 2009, p. 321.
[42] FERNANDES, 2006, p. 477-478.
[43] FERNANDES, 2006, p. 478.
[44] CARVALHO FILHO, 2012, p. 264.
[45] FERNANDES, 2006, p. 495.
[46] CARVALHO FILHO, 2012, p. 253.
[47] FERNANDES, 2006, p. 490.
[48] FERNANDES, 2006, p. 491.
[49] CARVALHO FILHO, 2012, p. 260.
[50] Nos termos do inciso XXI, as instituições são as seguintes: CAPES, FINEP, CNPq e outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
[51] CARVALHO FILHO, 2012, p. 260.
[52] CARVALHO FILHO, 2012, p. 260.
[53] JUSTEN FILHO, 2009, p. 326.
[54] FERNANDES, 2006, p. 508.
[55] Essa subsidiária ou controlada pode ser empresa pública ou sociedade de economia mista ou revestir-se de outra forma jurídica. FERNANDES, 2006, p. 513.
[56] FERNANDES, 2006, p. 513.
[57] BRASIL, Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, 1998.
[58] FERNANDES, 2006, p. 520-521.
[59] BRASIL, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, 2004.
[60] JUSTEN FILHO, 2009, p. 337.
[61] FERNANDES, 2006, p. 525.
[62] BRASIL, Lei n º 11.107, de 6 de abril de 2005, 2005.
[63] JUSTEN FILHO, 2009, p. 338.
[64] Contrato programa, nas palavras de JUSTEN FILHO, será o instrumento por meio do qual serão constituídas obrigações entre entes da Federação entre si ou para com o consórcio público, “no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos”. JUSTEN FILHO, 2009, p. 338.
[65] FERNANDES, 2006, p. 527.
[66] BRASIL, Lei n º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 2007.
[67] FERNANDES, 2006, p. 529.
[68] BRASIL, Lei n º 11.484, de 31 de maio de 2007, 2007.
[69] FERNANDES, 2006, p. 532.
[70] BRASIL, Lei n º 11.783, de 17 de setembro de 2008, 2008.
[71] JUSTEN FILHO, 2009, p. 342.
[72] BRASIL, Lei n º 12.188, de 11 de janeiro de 2010, 2010.
[73] BRASIL, Lei n º 12.715, de 17 de setembro de 2012, 2012.
[74] BRASIL, Lei n º 12.873, de 24 de outubro de 2013, 2013.
[75] Proposta de Supressão de emenda feita pelo Deputado Rubens Bueno. Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=130005&tp=1>. Acesso em: 05 fev. 2014.
[76] BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 1993.
[77] JUSTEN FILHO, 2009, p. 344.
[78] BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 1993.
[79]JUSTEN FILHO, 2009, p. 346.
[80] FERNANDES, 2006, p. 563-564.
[81] BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 1993.
[82] FERNANDES, 2006, p. 597.
[83] BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 1993.
[84] FERNANDES, 2006, p. 629.
Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Pós-graduação em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público de Mato Grosso. Pós-Graduação em Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas. Atualmente é servidora pública no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOULART, Daiene Vaz Carvalho. Contratação direta na Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39929/contratacao-direta-na-administracao-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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