INTRODUÇÃO
A qualidade de segurado é adquirida com o exercício de atividade remunerada ou mediante o recolhimento da contribuição previdenciária no prazo previsto em lei.
Essa condição persiste enquanto houver prestação de trabalho ou pagamento das contribuições.
DESENVOLVIMENTO
Todavia, a lei prevê situações em que a qualidade de segurado é mantida mesmo sem o exercício da atividade ou pagamento das contribuições:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Essas situações são denominadas período de graça. Portanto, o trabalhador continuará sendo segurado do Regime Geral da Previdência Social, mantendo todos os seus direitos.
A primeira hipótese é para os casos em que o trabalhador estiver em gozo de benefício previdenciário. Ou comprove que teria direito ao recebimento do benefício.
Também é considerado período de graça o prazo de 12 meses após o último recolhimento das contribuições previdenciárias; 12 meses após o livramento, para o segurado retido ou recluso; três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
O prazo de 12 meses após o último recolhimento das contribuições previdenciárias será prorrogado por mais 12 meses nos casos em que o segurado possuir mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Portanto, deve ser observado o histórico de suas contribuições, havendo interrupção que gere a perda da qualidade de segurado, não poderão ser somadas as contribuições anteriores com as posteriores a esse fato.
O mesmo prazo de 12 meses após o último recolhimento das contribuições previdenciárias será prorrogado por mais 12 meses nos casos em que o segurado desempregado comprove essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, na hipótese do inciso II o período de graça pode ser de até 36 meses caso o segurado comprove o recolhimento de mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e se desempregado comprove essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, somando as hipóteses previstas no inciso II, parágrafo 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8213/91.
Nesse sentido:
TRF-5 - Apelação Civel AC 381155 PB 0001406-13.2003.4.05.8201 (TRF-5)
Data de publicação: 03/05/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I. Autor que conta com 119 meses de contribuição, daí porque o seu período de graça é de 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15 , II da Lei 8.213 /91. II. Requerimento administrativo de concessão de auxílio doença protocolado quando já findo o período de graça e, portanto, cessada a condição de segurado. III. Impossibilidade de aplicação da norma do art. 15 , parágrafo 2º da Lei 8.213 /91, de forma a estender o período de graça por 24 meses se não se fez prova, nos termos exigidos na legislação previdenciária, de que se encontrava em desemprego involuntário. IV. Também não há como se aproveitar ao apelante o entendimento jurisprudencial de que estando enfermo, a impossibilitar o seu engajamento do mercado de trabalho fica mantida a qualidade de segurado. Não consta dos autos qualquer documento que noticie ou ao menos indique que a doença que acomete o autor se originou em data anterior ao término do período de graça. V. Apelação improvida.
CONCLUSÃO
O período de graça assegura ao trabalhador uma prorrogação na manutenção da sua condição de segurado perante a Previdência Social, podendo usufruir de seus direitos até o fim desse período.
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