INTRODUÇÃO
O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado, elencados no artigo 16 da lei 8213/91, a partir do óbito desde que o pedido seja formulado no prazo de trinta dias contados do óbito, ou desde o requerimento.
DESENVOLVIMENTO
Será devido desde o requerimento se esse for formulado após o prazo de trinta dias, conforme determina o artigo 74 da lei 8213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Há situações em que o falecido deixa mais de um dependente. Nesse caso todos terão direito, sendo rateado o valor da pensão em partes iguais entre todos os pensionistas habilitados.
Nesses casos, o benefício será concedido na medida em que os dependentes forem formulando o requerimento, não sendo sobrestado o pedido de um em razão da ausência de outros.
Assim, as habilitações posteriores produziram efeitos a partir do requerimento, com a inclusão do novo dependente ou eventual exclusão do dependente que já havia sido habilitado.
É o que dispões o artigo 76 da Lei de benefícios;
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Portanto, o valor do benefício de pensão por morte será rateado entre os pensionistas já habilitados e o novo pensionista desde o requerimento desse último, o qual não terá direito ao valor já recebido pelos dependentes habilitados anteriormente.
Nesse sentido:
TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA AR 41923 MG 0041923-70.2002.4.01.0000 (TRF-1)
Data de publicação: 10/04/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTENCIA. DOCUMENTO, AFIRMADO COMO NOVO PELO AUTOR, INSUSCETÍVEL DE LHE ASSEGURAR MELHOR SORTE NO RESULTADO DO PROCESSO ONDE PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. 1. A habilitação tardia de beneficiário da pensão por morte, em face dos termos da legislação específica, somente a partir de então gera direito ao benefício, porque apenas a contar dela tem o órgão previdenciário conhecimento da existência do beneficiário. 2. Dada a conhecer a circunstância tão só após a estabilidade da relação processual onde proferido o julgado rescindendo, não se há cogitar de existência, nela, de litisconsórcio passivo necessário. 3. Inexistência de ofensa à literalidade do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil , e de documento novo capaz de assegurar, por si só, resultado diverso do obtido no processo onde proferido o julgado rescindendo. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
Essa previsão evita que o INSS pague em duplicidade o que já pagou aos dependentes habilitados anteriormente.
É, portanto, uma norma de segurança jurídica para os já habilitados e para o INSS.
Essa regra se aplica inclusive ao dependente menor de dezesseis anos já que a norma mencionada não fez qualquer exceção. O argumento de que não correr prescrição contra menor não afasta o disposto acima já que o artigo 76 estabelece que a “inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. Portanto, dependente tardio ainda que menor impúbere somente terá direito ao valor do benefício de pensão por morte a partir de seu requerimento.
Nesse sentido:
Data de publicação: 26/03/2013
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE VALORES PAGOS AO CONJUNTO DOS DEPENDENTES REGULARMENTE HABILITADOS. DESTINAÇÃO A FILHO MENOR POSTERIORMENTE HABILITADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ATRASADOS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EFEITOS A CONTAR DA HABILITAÇÃO. LEI 8.213 /91, ART. 76 . VERBA ALIMENTAR. INEXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. NÃO IMPOSIÇÃO DE BIS IN IDEM AO INSS. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício da pensão por morte é pago integralmente ao conjunto dos dependentes regularmente habilitados, não se protelando o pagamento pela falta de habilitação de outro possível dependente. Lei 8.213 /91, art. 76 . 2. A habilitação posterior de dependente gera efeitos somente a partir de sua efetivação. Lei 8.213 /91, art. 76 . 3. Conquanto não corra prescrição contra menor, a habilitação posterior de filho menor não enseja desconto dos valores pagos aos dependentes até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde o óbito do segurado, ao novo dependente. 4. O benefício de pensão por morte tem natureza alimentar, é substitutivo da renda mensal do segurado, destinando-se à continuidade do sustento daqueles que dele dependiam, enquanto vivo. 5. Os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra (m) nova (s) habilitação (ões), não se constituem em recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro (s) beneficiário (s). 6. Não ocorrerá a imposição de bis in idem à Autarquia Previdenciária em pagar o benefício desde a data do óbito do instituidor da Pensão, uma vez que já pagou devidamente aos dependentes anteriormente habilitados. Precedente: TRF-5ª Região, AC 385001/PE, Rel. Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, DJ 24.1.2006, p. 1089, n. 225 7. Apelação a que se nega provimento.
CONCLUSÃO
Assim, ocorrendo o óbito do segurado, qualquer dependente pode formular o pedido perante o INSS, não tendo que aguardar o comparecimento dos demais para tanto.
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