Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a repercussão de requerimento para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, apresentado por devedor, perante a Advocacia-Geral da União, na cobrança de crédito cujo objeto seja infração administrativa sancionada com multa aplicada por entidade da Administração Pública Federal.
Palavras-chave: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – multa administrativa – atos de cobrança - prescrição.
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Repercussão dos requerimentos para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos atos de cobrança de crédito de multa administrativa. 3. Conclusões. 4. Bibliografia.
1. Introdução
O art. 4o-A da Lei no 9.469, de 1997, incluído pela Lei no 12.249, de 2010, prevê a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Advocacia-Geral da União (AGU), para prevenir ou terminar litígios, quando envolver interesse público da União, suas autarquias e fundações.
Em se tratando de litígio entre entidade da Administração Pública Federal e particular, é possível que o litígio verse sobre infração administrativa para a qual o Poder Público tenha aplicado multa administrativa e que esta, por sua vez, já esteja inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e seja objeto de execução fiscal já ajuizada.
Nessas situações, caso o particular tenha interesse em terminar o litígio com a entidade que aplicou a multa, deve apresentar requerimento para celebração de TAC.
Tendo em vista que ainda não existe uma lei específica (ou ato infralegal) para disciplinar o procedimento para celebração de TAC, mostra-se oportuno analisar se a mera apresentação do requerimento de TAC se revela como instrumento apto para produzir efeitos quanto aos atos de cobrança das multas administrativas aplicadas pelas autarquias federais.
2. Repercussão dos requerimentos para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta na cobrança de crédito de multa administrativa aplicada por autarquia federal
O art. 4o-A da Lei no 9.469, de 1997, incluído pela Lei no 12.249, de 2010, apresenta o seguinte teor:
Art. 4o-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - a descrição das obrigações assumidas; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
III - a forma de fiscalização da sua observância; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
IV - os fundamentos de fato e de direito; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Dessa forma, ficou mais claro, ainda, que é possível a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta por meio da Advocacia-Geral da União, o qual deve apresentar o conteúdo mínimo previsto nesse dispositivo.
Isso não significa que, antes da Lei no 12.249/2010, a AGU não participava de TACs, haja vista que a União e as entidades autárquicas federais podem ajuizar ação civil pública, na forma da Lei no 7.347, de 1985, e dessa possibilidade decorre a competência para celebrarem TAC em matéria objeto de litígio (levado ao Poder Judiciário).
Nesses casos, tendo em vista que a representação judicial da União e das autarquias federais é realizada pela AGU, o término do litígio por meio do TAC deve contar com a participação da AGU.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). (…)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
A Lei no 12.249, de 2010, ao tratar da possibilidade de celebração de TAC, avançou na matéria, uma vez que admitiu a celebração de TAC, sem restringi-la a nenhum tipo de processo judicial e, ao mesmo tempo, previu o conteúdo mínimo que o TAC deve apresentar.
A celebração de TACs pela Administração Pública se situa num contexto de uma atividade de consenso-negociação entre Poder Público e particulares, conforme ensina Odete Medauar:
A atividade de consenso-negociação entre Poder Público e particulares, mesmo informal, passa a assumir papel importante no processo de identificação de interesses públicos e privados, tutelados pela Administração. Esta não mais detém exclusividade no estabelecimento do interesse público; a discricionariedade se reduz, atenua-se a prática de imposição unilateral e autoritária de decisões. A Administração volta-se para a coletividade, passando a conhecer melhor os problemas e aspirações da sociedade. (...) Daí decorre um novo modo de agir, não mais centrado sobre o ato como instrumento exclusivo de definição e atendimento do interesse público, mas como atividade aberta à colaboração dos indivíduos. Passa a ter relevo o momento do consenso e da participação.
(Medauar, 2003, p.211)[1]
Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. também abordam a finalidade conciliatória dos Termos de Ajustamento de Conduta:
Mais recentemente, a lei de ação civil pública (art. 5º, §6º, da Lei Federal no 7.347/85), modificada pelo Código de Defesa do Consumidor, instituiu o chamado compromisso de ajustamento de conduta, negócio jurídico extrajudicial com força de título executivo, celebrado entre os órgãos públicos legitimados à proteção dos interesses tutelados pela lei e os futuros réus dessas ações. Trata-se de modalidade específica de transação, para uns, ou de verdadeiro negócio jurídico, para outros. Pelo compromisso de ajustamento de conduta, não se pode dispensar a satisfação de direito transindividual ofendido, mas, tão-somente, regular o modo como se deverá proceder à sua reparação. Quer se adote esta ou aquela concepção, o certo é que se trata de modalidade de acordo, com nítida finalidade conciliatória.
(DIDIER JR., 2012, p. 333)[2]
Nesse contexto, não se vislumbra empecilho jurídico à celebração da TAC para terminar litígio que envolva infração apenada com multa administrativa que já seja objeto de cobrança na via judicial.
Nessas situações, vislumbram-se, ao menos três tipos de processo judicial nos quais a celebração de TAC pode por fim ao litígio: a) ações anulatórias de multas administrativas; b) execuções fiscais de créditos de multas administrativas; e c) embargos às execuções fiscais mencionadas no item anterior.
Diante desse contexto, cumpre analisar se a apresentação de requerimento pelo devedor, nos autos do processo judicial, com o objetivo de celebrar TAC para terminar litígio com entidade da Administração Pública Federal produz efeitos na cobrança de crédito de multa definitivamente constituída.
Uma vez alcançado o trânsito em julgado administrativo de processo no qual tenha sido aplicada sanção de multa, cabe à entidade da Administração Pública Federal notificar o devedor de que o não pagamento do débito no prazo de 75 dias implicará a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), na forma do art. 2o, § 2o, da Lei no 10.522, de 2002:
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;? a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2o A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
Se o devedor não efetuar o pagamento no prazo de 75 dias, cabe à autarquia credora da multa inscrever o devedor no CADIN, e encaminhar o processo administrativo à Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, ao qual compete a representação judicial das autarquias, bem como a inscrição em Dívida Ativa dos créditos das autarquias federais, conforme art. 10 da Lei no 10.480, de 2002.
Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Encaminhado o processo à Procuradoria-Geral Federal, cabe a esta a realização da inscrição do crédito em Dívida Ativa e o ajuizamento de execução fiscal no domicílio do devedor, na forma da Lei no 6.830, de 1980:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Dessa forma, deve-se analisar se a mera apresentação de requerimento de TAC pelo devedor é suficiente para suspender (a) a inscrição do devedor no CADIN, (b) a suspensão da inscrição na Dívida Ativa e/ou (c) a suspensão da execução fiscal.
Os créditos de multas aplicadas pelas autarquias federais, definitivamente constituídos em processo administrativo, devem ser inscritos no CADIN, com base nos arts. 2º, inciso I e §1º, da Lei nº 10.522/2001.
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; (…)
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, previu, ainda, as hipóteses em que o registro do devedor no CADIN será suspenso:
Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
O art. 8o, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, preceitua que a omissão quanto ao dever de inscrever devedor no CADIN, sujeita o servidor responsável por esse ato às sanções previstas na Lei no 8.112, de 1990, que cuida do regime jurídico dos servidores públicos federais, e no Decreto-Lei no 5.452, de 1943, o qual aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8o A não-observância do disposto no § 1o do art. 2o e nos arts. 6o e 7o desta Lei sujeita os responsáveis às sanções da Lei no 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.
Em outras palavras, a esse dispositivo equipara a omissão quanto ao dever de inscrever devedor no CADIN a um descumprimento de dever funcional.
A Portaria nº 685, de 14 de setembro de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional, prevê que a inscrição no CADIN é obrigatória em relação a devedores cujas dívidas sejam superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), ficando a critério do órgão credor a realização ou não da inscrição, apenas para os casos em que as dívidas do devedor sejam de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais):
PORTARIA No 685, de 14 de setembro de 2006
Art. 1o Os valores a serem observados para a inscrição dos débitos de pessoas físicas
e jurídicas no CADIN serão os seguintes:
I - dívidas iguais ou inferiores a R$ 999,99 – vedada inscrição;
II - dívidas iguais ou superiores a R$ 1.000,00, até o limite de R$ 9.999,99 –
inscrição a critério do órgão credor;
III - dívidas iguais ou superiores a R$ 10.000,00 – inscrição obrigatória.
Observa-se, portanto, que a legislação e a regulamentação tratam a inscrição do devedor no CADIN como ato vinculado e que, dentre as hipóteses de suspensão da inscrição previstas na legislação, não consta a possibilidade de apresentação de requerimento para celebrar TAC.
Nesse aspecto, conclui-se que a mera apresentação de requerimento para celebrar TAC, por si só, não tem o efeito de suspender a inscrição do devedor no CADIN.
Em relação ao ajuizamento das execuções fiscais, esse ato também deve ser realizado, de forma vinculada, quanto aos devedores cujas dívidas de multa de poder de polícia superem R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 3º, §1º, da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, sendo que, quando o total dos créditos contra um devedor for inferior a esse limite, o ajuizamento da execução fiscal está vedado, na forma do §3º desse dispositivo:
Art. 3º. Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º. A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...)
§ 3º. Não deverão ser ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos abaixo dos limites previstos no caput e, enquanto aplicável, no § 1º.
Assim, de acordo com a disciplina vigente, não há qualquer margem de discricionariedade por parte do órgão da PGF competente no que tange ao ajuizamento da execução fiscal. Uma vez verificado o valor dos créditos da autarquia contra aquele devedor, ou o ajuizamento da execução fiscal será vedado (créditos de valor igual ou inferior a R$ 500,00 - quinhentos reais - ) ou será obrigatório, (créditos de valor superior a esse limite).
Nesse contexto, fica claro que os pedidos de suspensão dos atos de cobrança, incluindo as inscrições no CADIN e o ajuizamento de execuções fiscais, apresentados em requerimentos de celebração de TAC não podem ser acolhidos, uma vez que, no caso de créditos de multas de poder de polícia definitivamente constituídos, a realização dos atos de cobrança são deveres de ofício dos agentes públicos competentes, decorrentes de mandamentos legais e que não se encontram excepcionados por hipótese normativa que abranja essa espécie de requerimento.
Cabe salientar, todavia, que o requerimento para celebração de TAC relativo à multa definitivamente constituída produz efeitos quanto à prescrição da pretensão executória, conforme art. 2o-A, V, da Lei no 9.873, de 1999:
Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Assim, caso haja uma multa definitivamente constituída que ainda não tenha sido objeto de execução fiscal[3], o requerimento de TAC relativo a essa multa, configura ato que inequivocamente importa expressa tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal, situação para a qual a lei previu o efeito de interromper o prazo de prescrição da pretensão executória.
Nos casos em que o crédito de multa seja objeto de execução fiscal, uma vez realizado a penhora de bens do devedor, é razoável que, no requerimento de TAC eventualmente apresentado pelo devedor, conste pedido de suspensão do processo de execução fiscal, com suspensão dos atos destinados à alienação dos bens penhorados.
Nesse tipo de situação, não haveria óbice ao deferimento, pelo Juízo, da suspensão do processo por um prazo suficiente para que a autarquia avalie a possibilidade de celebrar o TAC e, em caso positivo, seja celebrado o TAC que implique a extinção da própria execução fiscal.
A suspensão do processo permitiria que as partes alcançassem, por meio do TAC, uma resolução melhor para o litígio do que a venda dos bens penhorados em hasta pública (situação em que os bens costumam ser vendidos por preço menor que o valor de mercado), com destinação do valor arrecadado para quitar a dívida executada.
Vale ressaltar que, embora não se vislumbra óbice à suspensão da execução após a realização da penhora, não seria adequada a suspensão da execução antes da penhora sem a anuência do credor, uma vez que a penhora é o ato que garante o direito do exequente e a suspensão da execução fiscal, antes da penhora, por ato unilateral do devedor, colocaria em risco, injustificadamente, o direito do credor e daria ensejo à possibilidade de apresentação de requerimentos para celebrar TACs manifestamente protelatórios, com o propósito único de adiar a realização da penhora e permitir que o devedor utilize artifícios para frustrar a penhora que viria a ser realizada (alienação fraudulenta de bens, por exemplo).
Uma vez celebrado o TAC para terminar o litígio, deve ser extinta a execução fiscal da multa, na medida em que a relação jurídica entre credor e devedor deverá se basear no próprio TAC, o qual constitui título executivo extrajudicial suficiente para garantir os direitos do credor, no caso de o devedor não cumprir as obrigações estipuladas.
Nesse sentido, vale destacar as lições de Hugo Nigro Mazzilli, o autor que, ao abordar as características dos Termos de Ajustamento de Conduta, ressalta que a execução de TACs, ainda que apenas verse sobre obrigações de fazer, independe de prévia ação de conhecimento:
[...] a) dispensa testemunhas instrumentárias; b) o título gerado é extrajudicial; c) mesmo que verse apenas ajustamento de conduta, passa a ensejar execução por obrigação de fazer ou não fazer; d) na parte em que comine sanção pecuniária, permite a execução por quantia líquida em caso de descumprimento da obrigação de fazer; e) mesmo que verse apenas obrigação de fazer, pode ser executado independentemente de prévia ação de conhecimento. (Mazzilli, 2006, p.93)[4]
3. Conclusões
O art. 4o-A da Lei no 9.469, de 1997, incluído pela Lei no 12.249, de 2010, prevê a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Advocacia-Geral da União (AGU), para prevenir ou terminar litígios, quando envolver interesse público da União, suas autarquias e fundações.
A mera apresentação do requerimento de TAC pelo devedor, relativo a multa definitivamente constituída, não produz o efeito de suspender a inscrição do devedor no CADIN, a inscrição do crédito na Dívida Ativa, nem impedir o ajuizamento da execução fiscal.
Cabe salientar, todavia, que a apresentação de requerimentos dessa espécie podem produzir o efeito de interromper o prazo da prescrição da pretensão executória, nos casos de multa definitivamente constituída que ainda não seja objeto de execução fiscal, bem como pode servir de fundamento para que o Judiciário suspenda a execução fiscal da multa, após a realização dos atos de penhora, ou seja, após garantir que o credor não seria prejudicado por ato unilateral do devedor.
Uma vez celebrado o TAC para terminar o litígio, deve ser extinta a execução fiscal da multa, na medida em que a relação jurídica entre credor e devedor deverá se basear no próprio TAC, o qual constitui título executivo extrajudicial suficiente para garantir os direitos do credor, no caso de o devedor não cumprir as obrigações estipuladas.
4. Bibliografia
BRASIL, Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9469.htm>. Acesso em 23 de junho de 2013.
_______, Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522.htm>. Acesso em 23 de junho de 2013.
_______, Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em 23 de junho de 2013.
_______, Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10480.htm>. Acesso em 23 de junho de 2013.
_______, Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências.. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9469.htm>. Acesso em 18 de junho de 2013.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo em evolução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 211.
DIDIER JR, Fredie, ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil Volume IV. Salvador, 2012, Editora Juspodivm, 7ª edição revista, atualizada e ampliada.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades e atuação do Ministério Público. Revista de Direito Ambiental, vol. 41, p. 93, jan. 2006.
[1] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo em evolução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 211.
[2] DIDIER JR, Fredie, ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil Volume IV. Salvador, 2012, Editora Juspodivm, 7ª edição revista, atualizada e ampliada.
[3] Nesse aspecto, a referência específica a crédito que não seja objeto de execução fiscal decorre da exigência de que a solução conciliatória seja buscada no âmbito interno da Administração Pública Federal e também do fato de que, uma vez ajuizada a execução fiscal, e proferido o despacho do juiz que ordena a citação, a prescrição da pretensão executória já teria sido interrompida na forma do art. 2o-A, inciso I, da Lei da Lei no 9.873, de 1999.
[4] MAZZILLI, Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades e atuação do Ministério Público. Revista de Direito Ambiental, vol. 41, p. 93, jan. 2006.
Procurador Federal, pós-graduado em Direito Constitucional e Direito Tributário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Igor Guimarães. Repercussão dos requerimentos para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta na cobrança de crédito de multa administrativa aplicada por autarquia federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39962/repercussao-dos-requerimentos-para-celebracao-de-termo-de-ajustamento-de-conduta-na-cobranca-de-credito-de-multa-administrativa-aplicada-por-autarquia-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
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