Introdução:
O salário maternidade é devido à segurada do Regime Geral da Previdência Social nos cento e vinte dias contados a partir do parto ou dos vinte oito dias que o antecedem.
Desenvolvimento:
Para a concessão do benefício a requerente deve ser comprovar a qualidade de segurada e o parto.
Para a segurada contribuinte individual e para a facultativa há outro requisito, a carência que é de 10 contribuições mensais. Para as demais seguradas, empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício independe de carência, conforme estabelece o artigo 25, inciso III e artigo 26, inciso VI da Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Para a segurada especial a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto.
Nesse sentido:
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 2804 RS 2008.71.99.002804-8 (TRF-4)
Data de publicação: 04/03/2009
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PRETADORA DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido à autora o salário-maternidade. 2. Caracterizada a qualidade de segurada da autora na condição de contribuinte individual (art. 11 , inciso V , alínea g , da Lei nº 8.213 /91) a carência a ser cumprida para concessão do benefício de salário maternidade é de 10 contribuições (art. 25 , inciso III , da Lei nº 8.213 /91).2. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação.
O benefício é devido também para os casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Todavia, o prazo de gozo do benefício para esses casos é distinto, depende da idade da criança que está sendo adotada. São de 120 dias se a criança tiver até um ano, 60 dias se a criança tiver entre 1 e 4 anos, e 30 dias se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
É o que dispõe o artigo 71- A:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Conclusão:
A justificativa para a concessão do benefício de salário maternidade é o amadurecimento no relacionamento/vínculo entre a mãe, puérpera ou adotiva, e a criança, fundamental para a formação do ser humano. Tanto é assim que a Lei 10421/02 estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade.
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