INTRODUÇÃO:
A aposentadoria por idade urbana é um benefício devido ao segurado com idade avançada.
DESENVOLVIMENTO:
Para a concessão do benefício deve ser comprovada a carência e a idade. A lei 10666 afastou a exigência da qualidade de segurado, portanto, a perda da qualidade de segurado não afasta o direito ao gozo do benefício.
A idade necessária para concessão da aposentadoria por idade urbana é de sessenta e cinco anos para homens e sessenta anos para mulheres, conforme prevê o caput do artigo 48 da Lei 8213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A carência que deve ser cumprida para a concessão da aposentadoria por idade está prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 82513/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (...)
A norma anterior estabelecia um número menor de contribuições mensais para o cumprimento da carência na aposentadoria por idade. Assim, o artigo142 fixou uma norma de transição para aqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da lei 8213/91:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das condições
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Meses de contribuição exigidos
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1991
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60 meses
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1992
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60 meses
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1993
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66 meses
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1994
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72 meses
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1995
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78 meses
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1996
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90 meses
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1997
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96 meses
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1998
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102 meses
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1999
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108 meses
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2000
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114 meses
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2001
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120 meses
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2002
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126 meses
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2003
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132 meses
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2004
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138 meses
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2005
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144 meses
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2006
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150 meses
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2007
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156 meses
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2008
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162 meses
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2009
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168 meses
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2010
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174 meses
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2011
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180 meses
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Dessa forma, a carência exigida para os segurados filiados antes de 1991 é o número de contribuições previsto na tabela no ano correspondente em que o segurado atingiu a idade necessária para a aposentadoria por idade.
Nesse sentido:
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 592866920124019199 PA 0059286-69.2012.4.01.9199 (TRF-1)
Data de publicação: 25/10/2013
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbanadevem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (tabela do art. 142 da Lei nº 8.213 /91). 2. O segurado que ingressou no RGPS após o advento da Lei 8.213 /91 terá que comprovar 180 contribuições. Hipótese inocorrente no presente caso. 2. Não restando comprovado o atingimento da carência exigida, o benefício é indevido. 3. Apelação e remessa oficial providas.
A aposentadoria terá início para o segurado empregado na data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou na data do requerimento se requerida após essa data ou quando não houver desligamento do emprego. E para os demais segurados, na do requerimento (artigo 49 da lei 8213/91).
O valor da renda mensal inicial corresponderá a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme prevê o artigo 50 da lei 8213/91.
CONCLUSÃO:
Para a concessão da aposentadoria por idade são exigidos apenas dois requisitos, quais sejam, idade mínima, 60 ou 65 anos, e carência, 180 contribuições mensais ou o número previsto na tabela progressiva.
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