RESUMO: O presente artigo tratará sobre um tema bastante polêmico no meio científico: O ato da Doação de Órgãos e Tecidos para a realização de transplantes. O direito à vida é objeto de várias investigações por pesquisas científicas vinculadas ao corpo humano e suas repercussões de ordem moral, portanto, o direito contemporâneo enfrenta novos problemas, que nem sempre são resolvidos pelos instrumentos tradicionais de proteção à vida. As novas concepções destacam a importância dos direitos humanos frente às tecnologias biomédicas, evidenciando investigações sobre os transplantes e doações de órgãos. A circulação da informação do conhecimento científico é objeto das constituições contemporâneas que estabelece limites aos direitos reconhecidos, como o direito à honra, intimidade, à própria imagem e ao corpo humano, ou seja, a relação entre a ética e o direito revela a necessidade da reelaboração jurídica e da produção normativa. Em todos os momentos surgem debates em torno do direito sobre a vida e sua proteção, portanto, a existência do direito individual recai sobre a vida e a própria existência do qual o homem é titular. A vida é concedida como bem jurídico, constitucionalmente protegido, possuindo restrições a utilização abusiva de técnicas genéticas, ou seja, a vida humana como bem jurídico é objeto de tutela por parte do direito. Surge então, a Lei n. 9.434/97 relatando sobre a doação presumida de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, mostrando sua amplitude perante a temática e suas consequências médico-cirúrgicas, éticas, filosóficas, psicológicas e sociais.
Palavras-chaves: Vida – Doação – Órgãos – Tecidos - Transplante.
1 INTRODUÇÃO
O assunto que será abordado nesse artigo científico refere-se à Doação de órgãos e tecidos por transplante, cuja este consiste na ideia da amputação ou ablação de órgão, com função própria, de um organismo para ser instalado em outro e exercer as mesmas funções, denominado enxerto vital. A metodologia da retirada de tecidos, órgãos, partes do corpo e o respectivo transplante ou enxerto é apreciada no trabalho de maneira detalhada. Esse assunto não se trata apenas do fato do indivíduo exercer, de repente, sua simples e própria vontade de doar uma parte de seu corpo para beneficiar outro ser humano, trata-se de um tema que envolve várias questões em vários segmentos da sociedade, não é algo discutível apenas dentro do meio médico e cientifico, mas também envolve discussão que tem como ponto de vista um cunho sociológico bem como filosófico.
As transformações constantes nos levam aos conhecimentos necessários sobre a ciência afins como a Medicina e a Biologia, destacando o que se denomina de ciências da vida. Contudo, as novas tecnologias têm proporcionado os problemas específicos da legislação sobre transplantes de órgãos e tecidos em relação com o diagnóstico da morte e as inovações científicas. Os procedimentos específicos da intervenção do direito, no âmbito das ciências médicas são cada vez mais amplos. Esse artigo será de cunho científico, pois o mesmo terá a pretensão de trazer em todo o seu discorrer um resultado de pesquisas sobre como andam as práticas de Doação de órgãos e Tecidos para fins de transplantes.
2 SUJEITO DE DIREITO
O direito às partes separadas do corpo vivo ou morto integra a personalidade humana. Havia grande distância de ser escravo ou homem livre, a ideia de liberdade civil, que para nós hoje é tão natural, era secundário e resultado de uma política. Só os cidadãos de Roma e Atenas eram livres, mas não por serem homens, e sim por serem cidadãos. Somente aquele que tinha poderes para deliberar em assembleia, votando e resolvendo problemas em nome da polis é que podia exercer direitos na ordem privada. O status libertatis era uma decorrência do status civitatis. Na família romana havia a presença do pater famílias, onde somente ele podia livremente adquirir bens e deles dispor. Dessa maneira, uma vez que se entende quem é o sujeito de direito, há que se acrescentar que, à exceção de entidades a que se atribui personalidade processual onde todo sujeito de direito é também uma pessoa. É a ela que são reconhecidas as faculdades ou poderes de ação nas atividades jurídicas resultantes do convívio social. Já dizia Miguel Reale “o símile é feliz, pois a “pessoa” é a dimensão ou veste social do homem, aquilo que o distingue e o “presenta” e projeta na sociedade, para que ele possa ser de maneira autônoma, o que corresponde às virtualidades de seu ser individual. ”.
O artigo 4º do Código Civil dispõe que “a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida”. Assim sendo, o direito das partes do corpo separadas são bens da personalidade extra commercium, não podendo ser cedidas a título oneroso, por força da Constituição Federal pelo art. 199 parágrafo 4º e da Lei n. 9.434/97, art. 1º. Portanto, é possível juridicamente a disposição de partes descartáveis do corpo humano, renováveis (sangue, pele, medula óssea, óvulo, esperma, fígado) ou não, para salvar a vida ou preservar a saúde do interessado ou de terceiro ou para fins científicos ou terapêuticos.
O direito da personalidade ao corpo vivo ou morto apenas poderá ser disponível a título gratuito, nesses casos e com a limitações impostas por normas de ordem pública.
O progresso da ciência médica, das técnicas cirúrgicas e da imunogenética trouxe a possibilidade de se efetuarem transplantes, havendo uma valorização do corpo humano como repositório de tecidos e órgãos, o que gerou uma série de questões ético-jurídicas.