Em algumas varas de alguns fóruns, principalmente no Estado de São Paulo, quando o advogado, inscrito em outra unidade da federação, está limitado, a 05 ações por ano. Os magistrados, por seus diretores ou escreventes, determinam que o advogado nessa situação, ou seja, com inscrição em outro Estado, comprove a inscrição suplementar, como determina o artigo Art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/94.
Em que pese o alto saber jurídico desses nobres magistrados, permissa venia, ousamos discordar, por sua inconstitucionalidade.
A começar que a Lei maior impede que se proíba o livre exercício de qualquer profissão. E essa exigência, concessa venia, contraria frontalmente a cláusula pétrea, quando prescreve que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim o simples fato do profissional estar inscrito numa determinada secção da Ordem dos Advogados do Brasil, não pode ser restringido, ou limitado a cotas, o exercício de sua profissão.
A Lei nº 8.906/94, principalmente em seu artigo 10, § 2º, é inconstitucional, porque contraria frontalmente cláusula pétrea constitucional.
A Lei Maior, que rege todas as outras leis e nenhuma pode se sobrepor a ela, tem como pilar de sustentação do Estado Democrático e de Direito, a de garantir “a dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, III), e ainda garantir “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (Art. 1º, IV), com o objetivo primordial de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (Art. 3º, I), em que além de “garantir o desenvolvimento nacional” (Art. 3º, II), deverá “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3º, IV).
Entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegurados pela Carta Maior, estão aqueles de que todos os cidadãos “são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Art. 5º, caput) e de que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (Art. 5º, XIII).
Pelo que se pode depreender da Carta Magna, a limitação de qualquer trabalho, é inconstitucional, além de que somos um Estado Federativo, ou seja, os Estados pertencem todos a uma mesma federação.
Assim sendo, o advogado que está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não pode ser limitado na sua atividade profissional com cotas, como dá a entender o art. 10 e seus parágrafos, da Lei nº 8.906/94, em outros Estados da Federação, porque se assim fosse, a inscrição do advogado deveria ser Ordem dos Advogados de São Paulo ou de Minas Gerais ou ainda do Rio de Janeiro, etc., ou seja, o advogado ficaria limitado à sua jurisdição, tal qual o próprio magistrado, que não pode jurisdicionar em outro Estado da Federação.
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