Resumo: Este artigo visa analisar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.281.977/SC, relativo à compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos à carreira do magistério superior pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 e sua alegação na fase de execução do julgado, quando não houver previsão, no título executivo, de qualquer restrição ou ressalva quanto à possibilidade de compensação, ainda que genérica.
Palavras-Chave: Julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.281.977/SC. Compensação do índice 28,86%. Alegação na fase de execução de sentença.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, já está pacificado na jurisprudência por meio da qual restou assentado que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual deveria ser estendida a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
Também é pacífica a possibilidade e o direito da Fazenda Pública de compensar o índice de 28,86% com outros reajustes concedidos a cada uma das carreiras do serviço público federal, inclusive pelas próprias Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, quando alegada em processo de conhecimento.
A situação tratada no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.281.977/SC trata da alegação em processo de execução nos casos em que a decisão transitada em julgado, que reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 28,86%, não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de compensação com os outros aumentos concedidos pelas mesmas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
No julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.281.977/SC foram analisadas duas possibilidades de compensação do reajuste de 28,86%, na fase de execução do julgado: a) compensação com os reposicionamentos decorrentes das Leis 8.622/93 e 9.627/93 e b) compensação com os valores pagos administrativamente.
Neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo trechos do acórdão proferido no RESP Repetitivo nº 1.235.513/AL, manteve o entendimento de que apenas os fatos supervenientes à sentença podem ser opostos ao título executivo por meio dos embargos de devedor, por inteligência do art. 741, VI do Código de Processo Civil.
Assim, segundo o STJ, não é possível a compensação do índice 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, pois estes reajustes não foram concedidos por leis posteriores à última oportunidade de defesa no processo de conhecimento e, uma vez “transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada. Assim, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, está a matéria protegida pela coisa julgada”.
Quanto aos valores pagos administrativamente, seguindo o raciocínio explicitado no RESP Repetitivo nº 1.235.513/AL, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no RESP nº 1.281.977/SC, considerou a possibilidade de compensação, em sede de execução, apenas nas hipóteses em que o pagamento administrativo tiver sido posterior à sentença, conforme se depreende do trecho do voto do Ministro Relator a seguir transcrito:
11. Tenho entendido que o pagamento administrativo, executado após o trânsito em julgado da sentença condenatória se trataria de uma execução voluntária da sentença. A Fazenda Pública foi condenada e pagou, depois da sentença, não podendo ser obrigada a pagar de novo na execução.
12. Esse entendimento foi confirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.235.513/AL, onde o Rel. Min. CASTRO MEIRA assim concluiu:
Hipótese diversa ocorre em relação aos fatos supervenientes que, por razões óbvias, não fizeram parte da causa de pedir da ação julgada e, por isso, podem ser opostas ao título executivo, alegadas como defesa por meio de embargos do devedor. Em rigor, trata-se de nova ação com as mesmas partes, mesmo pedido, mas causa de pedir diversa (fato novo).
Nesses termos, a compensação alegada nos embargos não poderá se basear em fato anterior à última oportunidade de alegação no processo cognitivo, mas somente em fato superveniente.
(...).
Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado (REsp. 1.235.513/AL, 1S, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 20.8.2012).
Observe-se que o acórdão do RESP Repetitivo nº 1.235.513/AL não faz abordagem expressa da compensação, na fase de execução, dos valores pagos na esfera administrativa a título do reajuste de 28,86%, mas apenas da compensação do índice 28,86% com outros reajustes concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Assim, a possibilidade ou não de compensação dos valores pagos administrativamente ANTES da sentença, foi abordada expressamente apenas no julgamento do AgRg no RESP nº 1.281.977/SC.
Para a Corte Especial, viola a coisa julgada a alegação, por meio de embargos à execução, da compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos à carreira do magistério superior pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, quando não houver previsão, no título executivo, de qualquer restrição ou ressalva quanto à possibilidade de compensação, ainda que genérica.
Portanto, este é o entendimento atualmente assentado no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de serem alegadas, na fase de execução do julgado, a compensação do índice de 28,86% com reajustes já concedidos à carreira do magistério superior pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
NOTAS:
[2] Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente a sentença.
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