Resumo: O presente artigo visa analisar o procedimento afeto ao processo administrativo de dispensa de licitação, com fulcro no no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.
Palavras-Chave: Procedimento. Dispensa. Licitação. Art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93.
O procedimento interno a ser seguido nos processos de dispensa de licitação deve se pautar nas previsões da Lei nº 8.666, de 1993, nos atos normativos da Advocacia-Geral da União e nas decisões do Tribunal de Contas da União.
A vigente legislação (art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) prevê a possibilidade de contratação direta com Dispensa de Licitação quando o valor da despesa corresponder a até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 23, da mesma lei, ou seja, quando o custo da contratação corresponder a até R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refira a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Logo, a Administração só pode se valer do inciso II do art. 23, na medida que
uma contratação no mesmo exercício financeiro, ou várias contratações com o mesmo objeto no mesmo exercício financeiro, não ultrapasse o valor limite estabelecido neste inciso.
Desta forma, a autoridade competente deve verificar, para a dispensa de licitação fulcrada no artigo 24, II, se todos os gastos com objetos de mesma ou similar
natureza, durante a vigência do exercício financeiro, não ultrapassam o limite
de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - (conferir TCU AC-1553-11/10-2, AC-4748-30/09-1, AC-3550-38/08-1, AC-3590-41/07-1).
O parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitações e Contratos determina quais os elementos que devem instruir o processo de dispensa, que, no presente caso são razão da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço. Frisamos que é necessário que esteja bem claro nos autos a razão da escolha do executante e a justificativa do preço utilizado (incisos II e III do art. 26 desta lei).
Quanto ao primeiro quesito (razão da escolha do fornecedor ou executante), deve constar dos autos administrativos documentação informando qual a empresa efetuou a melhor proposta, dentre a cotação de orçamentos efetuada, não sendo suficiente apenas a inserção das cotações de preços obtidas com três ou mais empresas desacompanhada de análise fundamentada dos valores apresentados e que serão contratados (Tribunal de Contas da União Acórdãos nº 4.442/2010-1ª Câmara, 1330/08-Plenário e 3551/08-1ª Câmara). Além do mais, deve-se evitar o favorecimento a empresas, com cotações rotineiras aos mesmos fornecedores ou executores (ver TCU Acórdão nº 0834/08-1ª Câmara).
Quanto ao segundo requisito (justificativa do preço), deve ser realizada pesquisa mercadológica (orçamento de empresas), tendo em vista a necessidade de se buscar preços e condições mais vantajosas para a Administração e com o intuito de se demonstrar que o valor envolvido no ajuste está abaixo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), limite constante do inciso II do art. 24 c/c alínea “a”, do inciso II do art. 23, ambos da Lei nº 8.666/93 (fls. 20/26).
Destaque-se a Decisão nº 977/02, em que a Egrégia Corte recomendou: "Nas licitações, dispensas ou inexigibilidade, a consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda constante do Sistema de Registro de Preços, em cumprimento ao disposto no art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93, consubstanciando-a em pelo menos três orçamentos e fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao processo", com identificação do servidor responsável pela consulta, conforme Acórdãos de nºs 1.782/2010-Plenário, 1.685/10-2ªC, , 4397/08-1ªC, 1.545/2003-1ªC, 222/2004-1ªC e 2.975/2004-1ªC).
Portanto, a pesquisa realizada pelo órgão deve perquirir os valores praticados para cada um dos serviços, de modo que fique demonstrado e garantido que os preços ofertados estivessem compatíveis com aqueles praticados no mercado (ver TCU Acórdão 1121/10-Plenário).
Ainda quanto à pesquisa mercadológica, o Tribunal de Contas da União exigiu que “nos processos de dispensa de licitação ou convite, ao realizar pesquisa de preços, verifique quem são os sócios das empresas consultadas, a fim de evitar que empresas que possuem sócios em comum participem de um mesmo processo, garantindo, dessa forma, a competitividade e a lisura do processo, em cumprimento aos princípios esculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e no art. 37, caput, da Constituição Federal” (TCU Acórdão nº 4.561/2010-1ª Câmara), providência que deve ser observada pela autoridade competente.
Deve constar, ainda, documento alusivo à disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa em conformidade com os arts. 14 da Lei nº 8.666/93, e 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem o qual não é possível proceder-se à contratação.
Cumpre ressaltar que, antes de eventual assinatura do contrato e previamente à liberação do pagamento, deve ser verificado se todos os documentos relativos à regularidade fiscal da empresa a ser contratada, relativamente ao pagamento de FGTS, Contribuições Previdenciárias, Tributos Federais e Dívida Ativa da União, incluindo tributos das Fazendas Estadual e Municipal e consulta no CADIN, estão juntados no processo, e dentro do seu prazo de validade (art. 27, inciso IV da Lei nº 8.666/93), nos termos do entendimento predominante do Tribunal de Contas da União (AC-1782-26/10-Plenário, AC-2320-15/10-1ª Câmara, AC-3033-53/09-Plenário, AC-3856-24/09-1ª Câmara, AC-2803-51/08-Plenário).
Ademais, é possível que o termo de contrato por outros documentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço, tal como faculta o art. 62 da Lei nº 8.666/93.
Todavia, cabe assinalar que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 62 da Lei 8.666/93, aplica-se, no que couber, ao documento que substituir o instrumento do contrato, o disposto no art. 55 do mencionado diploma legal, devendo, inclusive, ter seu extrato publicado no Diário Oficial da União (Acórdão TCU nº 1438/2004).
Assim, para a contratação direta por meio de Dispensa de Licitação, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos essenciais para sua realização (conferir TCU Acórdão 2545/08-1ªC):
a) Projeto Básico (Termo de Referência), aprovado pela autoridade competente no âmbito de sua área de atuação, com nível de precisão e caracterização do serviço, em face ao disposto no § 2º, inciso I, do art. 7º, da Lei nº 8.666, de 1993;
b) Autorização para contratação por meio de Dispensa de Licitação pela autoridade competente;
c) Justificativa técnica da necessidade da contratação dos serviços, esclarecendo, inclusive, que não se trata de fracionamento de um mesmo serviço;
d) Documento alusivo à disponibilidade orçamentária, com valor de contratação já predefinido, em obediência ao que preceituam o art. 14, da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os arts. 15 e 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) Regularidade fiscal da empresa a ser contratada; e
f) Termo de contrato ou outro instrumento equivalente (Nota de Empenho), nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Por fim deve ser acrescentado que não há necessidade da comunicação exigida pelo art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, quando a dispensa se fundamentar no inciso II do art. 24 desta lei.
Precisa estar logado para fazer comentários.