Resumo: Publicar resultados de pesquisas eleitorais é um direito à informação, porém as condições de realização destas pesquisas bem como de sua divulgação devem ser controladas para que o eleitorado não seja influenciado por resultados fraudulentos advindos de pesquisas enganosas e irregulares. As pesquisas eleitorais são disciplinadas pela Lei 9.504/1997 e, por se tratar de matéria de Lei Ordinária, o Tribunal Superior Eleitoral sempre poderá estar colocando novas exigências para as pesquisas eleitorais, na qual a cada eleição são expedidas instruções normativas e resoluções específicas. A partir de pesquisa bibliográfica às leis, livros, trabalhos acadêmicos e artigos que tratam do assunto, o trabalho aborda a regulamentação da propaganda política e esclarece a metodologia utilizada pela maioria dos institutos de pesquisa quando da realização de pesquisas eleitorais. As exigências e restrições que a Lei impõe às propagandas eleitorais buscam a isonomia entre os postulantes aos cargos públicos colocados à eleição e evitam a prática do abuso do poder, seja na esfera econômica, de autoridade ou política. A decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em obrigar o registro da metodologia de pesquisa e do estatístico responsável pela pesquisa eleitoral, veio como forma de proteger a sociedade contra resultados manipulados ou mal conduzidos, restringindo possíveis distorções.
Palavras chave: Pesquisa eleitoral. Propaganda política. Divulgação. Amostragem.
Summary: Publish results of polls is a right to information , but the conditions for carrying out these searches as well as its dissemination must be controlled so that the electorate is not influenced by fraudulent and misleading results arising from irregular surveys. The polls are governed by Law 9.504/1997 , and it is matter of ordinary law , the Superior Eleitoral Tribunal can always be putting new demands to the polls , in which each election normative instructions and specific resolutions are dispatched. From literature to laws, books , academic papers and articles dealing with the subject , the paper addresses the regulation of political advertising and clarifies the methodology used by most research institutions when conducting polls . The requirements and restrictions that the law imposes on election advertisements seek equality among candidates to public office placed the election and prevent the practice of abuse of power, whether in the economic sphere of authority or policy. The decision of the Superior Eleitoral Tribunal - TSE , in requiring the registration of research methodology and statistical responsible for election poll came as a way to protect society manipulated or misled results , restricting the possible distortions .
Keywords: Search election . Political advertising . Disclosure . Sampling .
Sumário: Introdução. 1.Propaganda Política 1.1. Propaganda Partidária 1.2. Propaganda Intrapartidária 1.3. Propaganda Eleitoral 2. Metodologia da Pesquisa Eleitoral 2.1. Amostragem 2.2. Inferência Estatística 3. Pesquisa Eleitoral Conclusão. Referências.
Introdução
O documento redigido pela ABEP (2014), Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, relata que os primeiros registros de enquetes eleitorais datam de 1824, ano da campanha presidencial norte-americana. As enquetes, ou levantamentos de opiniões, que geralmente aconteciam durante reuniões políticas, eram realizados com procedimentos casuais e nada científicos. Resultavam da curiosidade popular sobre os possíveis vencedores, bem como das atividades dos políticos e partidos para definição dos candidatos ou conhecimento de suas preferências e eram divulgados nos principais jornais da época.
Desde então, as enquetes eleitorais foram ficando mais populares. Apenas em 1916 foi realizada uma pesquisa eleitoral nacional pela revista Literary Digest pela qual estimaram corretamente a vitória de Woodrow Wilson naquela eleição presidencial. A partir daí, a revista passou a realizar pesquisas nacionais e, utilizando-se do procedimento de envio e devolução por correio de milhares de “cartões de voto”, conseguiu estimar com acerto as vitórias dos seguintes presidentes da república, incluindo a primeira eleição de Franklin Roosevelt em 1932. A eleição norte-americana de 1936 foi marcante para a história da pesquisa eleitoral, pois a revista Literary Digest conduziu uma pesquisa nacional e previu equivocadamente a vitória de Alf Landom, candidato republicano, sobre Roosevelt, candidato democrata à reeleição. Com uma amostra elaborada à base de listagem telefônica e registro de proprietários de automóveis, o jornal enviou mais de 10 milhões de “cartões de voto”, mas obteve a devolução por correio de pouco mais de 2 milhões e 300 mil votos, uma participação intensa, mas que representava menos de 25% do total da amostra. A previsão de vitória do candidato perdedor estava errada por uma margem de 19 pontos percentuais. Os estudos sobre as causas dessa previsão equivocada mostraram que o viés de uma amostra pouco representativa, embora gigantesca, a baixa participação proporcional da população amostrada, e a alta taxa de não-respostas foram as explicações para o erro da Literary Digest. Naquela mesma eleição, George Gallup, fundador em 1935 do American Institute of Public Opinion, acertou o resultado com exatidão, com uma amostra demograficamente representativa de 3.000 entrevistas. O mesmo ocorreu para Elmo Roper, que já em 1935 realizava o Fortune Survey, da revista Fortune, fundado em procedimentos científicos. Este foi o momento da introdução de métodos científicos na elaboração e realização de pesquisas.
No Brasil, a pesquisa de opinião foi introduzida de forma pioneira com a fundação do IBOPE, em 1942. A primeira pesquisa eleitoral foi realizada em 1945, na campanha presidencial instalada com o final da ditadura do Estado Novo e início da democratização. Com 1.000 entrevistas selecionadas em pontos de fluxo na cidade de São Paulo, a pesquisa estimava o resultado da eleição em que concorreram Eduardo Gomes e Eurico Dutra. A partir de então, as pesquisas eleitorais e políticas ganharam campo e hoje são indispensáveis no Brasil.
Assim, a importância das pesquisas eleitorais, percebida pelo campo da política a partir de então, fizeram com que, nas palavras de NUNES (2000), “hoje em dia, seja raro algum político, governante ou candidato se valer apenas da sua sensibilidade.” A inclusão da pesquisa política nos estabelecimentos de estratégias e decisões é uma poderosa ferramenta utilizada pelos candidatos às eleições. A campanha política não se orienta por experiência ou improvisações, mas baseia-se pelo prévio conhecimento das opiniões dos eleitores. Daí a importância de regulamentar em lei os procedimentos lícitos para sua realização.
O objetivo do trabalho é discorrer sobre a pesquisa eleitoral apresentando as modificações recentes na lei bem como explicando a metodologia comumente empregada pelos institutos de pesquisas ao realizar uma pesquisa. A importância reside no fato de que há poucos trabalhos que tratam do assunto e também pelo interesse atual pela proximidade de mais uma eleição. Trata-se de pesquisa bibliográfica realizada por meio de consulta a leis, livros, trabalhos acadêmicos e artigos que tratam do assunto.
No capítulo seguinte é discorrido sobre propaganda política e sobre cada uma de suas classificações: pesquisa partidária, pesquisa intrapartidária, e propaganda eleitoral. No capítulo 2 é tratado sobre a metodologia da pesquisa eleitoral que dará subsídios para o entendimento do capitulo seguinte que trata da pesquisa eleitoral e leis que a regem.
Em FONTELLA (2012) encontramos que o substantivo propaganda, derivado do latim propagare tem o significado de multiplicar, espalhar, propalar, disseminar, difundir. Ou seja, propaganda é a difusão, multiplicação de algo.
No Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (FERREIRA, 1996), encontramos como definição de propaganda: “Propagação de princípios, ideias, conhecimentos, ou teorias; sociedade vulgarizadora de certas doutrinas; publicidade”.
Em AIRES (2007), vê-se a definição de propaganda como sendo uma técnica de representação, argumentos e opiniões ao público, organizada e estruturada de tal como a induzir conclusões ou pontos de vista favoráveis aos seus anunciantes.
Pela propaganda busca-se persuadir as pessoas acerca de uma ideologia, produto, pessoa etc, com o intuito de influenciar na sua conduta ou modificando sua opinião. A propaganda busca incutir determinadas ideologias, influenciando suas opiniões e impressões de modo a despertar a aceitação ou rejeição a despeito do que se difunde. Comprovou-se ser a propaganda um instrumento indispensável no sucesso de um negócio.
Em se tratando de eleição, a propaganda política tem se mostrado um instrumento muito poderoso com o qual se conquista a adesão de outras pessoas, sugerindo ideias semelhantes às constantes nas propagandas. Dessa forma a propaganda política é muito utilizada pelos políticos para favorecer a conquista dos cargos políticos. A propaganda política é de suma importância no processo eleitoral, uma vez que tem se mostrado eficaz na captação de votos há longo tempo. É inerente ao processo eleitoral utilizar-se da propaganda eleitoral, como na divulgação de propostas de governo, na tentativa de convencer o eleitor na escolha do candidato. Sendo a pesquisa eleitoral utilizada desde a escolha dos candidatos quanto no direcionamento da campanha.
Como bem colocado por FONTELLA (2012), os partidos políticos veem na propaganda partidária a forma mais eficaz de expor seus programas e ideias, difundir sua ideologia, veicular suas plataformas de governo, como também propor aos cidadãos compromissos e traçar metas na condução da coisa pública.
A propaganda no âmbito do direito eleitoral pode ser classificada em: propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.
A propaganda partidária é aquela utilizada pelos partidos políticos aos eleitores para difundir suas ideologias, seu programa partidário, enviar mensagens aos filiados, apresentar suas atividades e a posição do partido em relação a temas político-comunitários. Tem como objetivo principal conseguir adeptos e simpatizantes de sua agremiação partidária. A propaganda partidária é regulamentada pelos arts. 45 a 49 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Importante ressaltar que, uma vez que a propaganda partidária não objetiva de imediato a eleição, ela pode ser realizada fora do período estipulado para a propaganda eleitoral.
A lei prevê aos partidos políticos utilizarem-se dos meios de comunicação para divulgar e propagar suas ideologias e o programa do partido político. È permitida a realização de propaganda intrapartidária pelo rádio, televisão e outros meios de comunicação como imprensa escrita e internet. Porém, nomes de candidatos a cargos eletivos não são mencionados e não fazem menção a pedido de votos. Sua veiculação é proibida no segundo semestre do ano eleitoral.
A Constituição Federal assegura aos partidos políticos o acesso gratuito ao rádio e televisão (§3º, art. 17), restringindo aos horários entre as dezenove horas e trinta minutos e às vinte e duas horas, sendo proibida a propaganda paga nesses meios de comunicação (art. 45 da Lei 10.034/2009, conhecida como minirreforma eleitoral).
A propaganda partidária deixará de ser veiculada a partir de 1º de julho do ano eleitoral. Nesse período também não poderá ocorrer nenhum tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão. Dessa forma, a propaganda partidária deixa de ser veiculada para que, durante a campanha eleitoral, veicule somente a propaganda eleitoral, destinada à conquista de votos, que será detalhada mais a frente.
A propaganda intrapartidária se destina à indicação do postulante à candidatura e definição de coligações. Por meio dela, o candidato pode assim divulgar seu nome e pedir votos aos convencionais para que seu nome seja indicado para determinada candidatura pelo partido ao qual está filiado. Também pode haver a propaganda de um determinado agrupamento político propugnando por certa candidatura ou pela formação de coligações. Em outras palavras, é a propaganda que se dá no seio de cada agremiação, com o intuito de obter votos em deliberações partidárias, escolha de líderes, candidatos ou delegados, podendo ou não estar relacionada ao processo eleitoral. Conforme COELHO (2010), propaganda intrapartidária é a propaganda feita de candidato para candidato, correligionários para correligionários (pré-candidato).
Assim, a propaganda intrapartidária é direcionada aos filiados da agremiação partidária que participarão da convenção para a escolha dos candidatos às eleições. Tem como finalidade essencial convencer os correligionários de que determinado pré-candidato é o mais apto, com mais capilaridade eleitoral para concorrer a determinado cargo eletivo, constituindo verdadeira publicidade lato sensu de pré-candidatura (FONTELLA, 2012).
Como ela destina-se somente aos filiados ou convencionais do partido políticos, fica proibida a difusão que extrapole o espectro partidário, alcançando os cidadãos em geral. Por ser exclusiva ao âmbito das convenções, é vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e internet. A propaganda intrapartidária poderá ser feita mediante impressos, cartas, reuniões com os convencionais, afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos membros do partido. A multa ao que desobedecer varia de R$21.282,00 a R$53.205,00, ou no valor da própria propaganda eleitoral extemporânea, quando este for mais elevado.
Conforme a Lei das Eleições (9.504/1997), a propaganda intrapartidária é permitida na quinzena que antecede à data da convenção partidária., sendo que a escolha dos candidatos pelo partido deve ocorrer no período de doze a trinta de junho do ano em que se realizarem as eleições (art. 8º).
A propaganda eleitoral é regulada pelos dispositivos 36 a 41 da Lei 9.504/1997, também chamada de Lei das Eleições. O objetivo da propaganda eleitoral é angariar voto dos eleitores. É feita de candidato para eleitor. FONTELLA (2012) defende que somente será legítima a propaganda garantidora das liberdades públicas e do pluralismo político como formas naturais de alternância ou continuidade de poder em uma dada sociedade, devendo garantir ao cidadão uma formação de opinião livre diante dos assuntos nela veiculados.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no “Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador”. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
No Direito brasileiro, a propaganda política não é permitida em qualquer tempo, mas há determinação de quando se pode fazê-la. A norma baseada no Art. 36, da Lei 9.504/97 estabelece que “a propaganda eleitoral somente é permitida após 05 de julho do ano da eleição”, que é a data limite para registro de candidatura, dessa forma, pode ser realizada a partir de 6 de julho. A propaganda eleitoral realizada anteriormente ao prazo estipulado é chamada de propaganda extemporânea. A pessoa que realizar a pesquisa bem como seu beneficiário, quando este tiver ciência da propaganda realizada, estará sujeita à multa no valor que varia de R$5.000,00 a R$25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda no caso do valor deste ser maior (art. 36 § 3º, da Lei n. 9.504/1997). O valor da multa deixou de ser aferido em UFIR com a nova Legislação Eleitoral, Lei nº 12.034/2009, na qual a quantia foi ajustada à moeda corrente.
O período de propaganda ampla se encerra 48 horas antes das eleições até 24 horas após. Nesse período é proibida a publicidade de massa, por meio de televisão, rádio, internet, reuniões públicas e comícios (Código Eleitoral – Lei 4.737/1965, art. 240, p. único). O art. 39, § 9º da Lei 9.504 permite que até às vinte e duas horas do dia que antecede a eleição ocorra distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagem de candidatos. Mas no dia das eleições é permitida somente a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, expressa exclusivamente pela utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Propaganda extemporânea não deve ser confundida com propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária é aquela realizada por seus filiados, dentro do âmbito partidário, com a intenção de convencer os demais correligionários a escolher determinados pré-candidatos à disputa de cargos eletivos. A propaganda intrapartidária não deve ser dirigida ao público em geral, mas deve se restringir aos integrantes partidários. Se ocorrer a exteriorização será caracterizada como propaganda extemporânea (AGRA, 2010). Ao contrário da propaganda intrapartidária, na propaganda eleitoral há divulgação externa, a imagem dos candidatos é exposta. Nela os candidatos divulgam suas ideias e propostas políticas.
Também não se pode confundir propaganda eleitoral com mera promoção pessoal de ideias e ações, que são permitidas por se tratarem de legítimo exercício da liberdade de expressão, esta assegurada em lei. Para melhor esclarecer, foi enumerada na Lei 12.034 no ano de 2009 o que não é considerado propaganda eleitoral antecipada:
Art. 36-A. “Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.”
Quando a propaganda eleitoral irregular tiver mais de um responsável, AGRA (2010) esclarece que a pena de multa deverá ser aplicada de forma solidária, abrangendo seus autores ou beneficiários, e não de maneira individual, uma vez que, dessa forma poderia possibilitar uma dupla punição pelo mesmo fato. Destaca-se que deve estar demonstrado o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda, para que ele não seja atacado por meras presunções.
Importante ressaltar que a propaganda eleitoral dita gratuita é aquela em que os candidatos e partidos não pagam ao rádio e à televisão. Os valores que seriam pagos são transformados em renúncia fiscal, o que significa na prática, que são pagos pela população.
No caso de propaganda de candidatos a cargos majoritários deverão constar também o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível e em tamanho não inferior a 10% do nome do candidato a titular (art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/1997). O descumprimento deste também sujeita os responsáveis ou beneficiários, quando comprovado sua anuência, à multa que varia entre R$5.000,00 a R$25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior que o previsto para a multa legal e sendo possível provar o custo da propaganda. Essa nova regra surgiu porque nas propagandas eleitorais não se dava ênfase à exposição dos nomes dos vices e suplentes de senador. Assim foi possível ao eleitor saber em quem estaria votando para quem eventualmente pudesse ocupar o mandato.
O TSE considera a utilização do outdoor como propaganda ostensiva, afinal fica exposta em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Não mais é permitida propaganda eleitoral em outdoor (Art.39).
§ 8o “É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
No caso de propagandas impugnadas que contiverem candidatos e cargos de eleições em âmbitos diferentes, AGRA (2010) esclarece que a definição da competência do órgão da justiça levará em consideração a esfera partidária responsável pela publicidade Se a propaganda tiver advindo de diretório partidário regional, o respectivo TER será o responsável. Advindo a responsabilidade das duas esferas partidárias, de forma solidária, a competência jurisdicional será da instância judiciária superior. Se, por exemplo, a impugnação for de propagandas a candidato a Presidente da República junto com candidato a Governador do Estado, poderá ser o TSE ou o TRE do respectivo Estado-membro.
Passou-se a especificar o órgão da Justiça Eleitoral competente para o julgamento de representações sobre propagandas eleitorais irregulares (art. 36, § 5º, da Lei n. 9.504/1997), sendo:
· Tribunal Superior Eleitoral – caso de propaganda eleitoral de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
· Sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais – caso de propaganda de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital;
· Juízo Eleitoral – na hipótese de propaganda de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Não existe, tal como ocorre na Magistratura, um Ministério Público Eleitoral próprio, com quadro institucional distinto, como existe com o Ministério Público do Trabalho ou o Ministério Público Militar. Os Promotores Eleitorais são designados pelos Procuradores Gerais de Justiça para atuarem perante as zonas eleitorais de cada Estado e do Distrito Federal. Na qualidade de fiscal da sociedade, o Ministério Público zela por um processo eleitoral livre. Devido à relevância pública dos direitos tutelados nos feitos eleitorais, cujo escopo é apurar eventuais atos ilícitos de interesse público, como nos casos da propaganda eleitoral, nos termos dispostos na Constituição Federal que incubiu ao Parquet a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e indisponíveis do cidadão (art. 127), bem como o zelo pela fiel observância das leis (art.129) (MADRUGA,2012).
Este órgão possui a titularidade da ação em crimes eleitorais, que têm natureza de ação penal pública. O Ministério Público detém também a legitimidade de representar ao TRE contra o juiz eleitoral que deixar de cumprir as disposições legais ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais. A Lei Geral das Eleições também atribui a titularidade desta representação ao candidato, partido ou coligação (art. 97), porém, por serem também participantes do processo eleitoral, serão mais constrangidos em adotar tal medida. (COELHO, 2010).
O Ministério Público tem também a função de expedir Notificações Recomendatórias aos candidatos e partidos frente a práticas de irregularidades. (art. 129, inciso VI, CF). Possui também legitimidade para recorrer, seja na qualidade de parte, seja como fiscal da lei. Assim os Membros do Ministério Público não podem exercer atividade político-partidária.
Independente da propaganda eleitoral se configurar como extemporânea, qualquer ato que configure abuso de poder econômico ou uso indevido do poder de autoridade deve ser investigado e punido, utilizando-se de investigação judicial eleitoral, que poderá resultar em decretação de inelegibilidade a quem se beneficiar dos atos abusivos, conforme normatiza a Lei Complementar nº 64/1990. Logo, utilizar-se de espaço público ou de recursos públicos para efetuar propaganda eleitoral ou pessoal, é ilícito a ser reprimido em qualquer momento da vida pública. Como também qualquer ato que envolva grande soma de recursos financeiros, tornando desiguais as oportunidades entre os candidatos (COELHO, 2010).
Antes de discorrer sobre as pesquisas eleitorais o capítulo seguinte tratará da metodologia utilizada nas pesquisas eleitorais e da importância da amostragem para obtenção de resultados confiáveis nas pesquisas realizadas.
2 –METODOLOGIA DA PESQUISA ELEITORAL
Como já relatado na introdução desse trabalho, quando historicamente foram realizadas pesquisas com grande número de respondentes, porém sem aplicação da metodologia de amostragem, resultados equivocados foram gerados. E porque é sabido que os resultados de uma pesquisa eleitoral podem influenciar os eleitores na decisão de escolha dos candidatos às eleições, foram estabelecidos requisitos legais para tais publicações. Como forma de evitar que os eleitores sejam iludidos por informação inverídica, cujos resultados pudessem vir de dados inventados ou totalmente modificados.
O inciso IV do art.33 da Lei das Eleições obriga as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião para conhecimento público, relativas às eleições ou aos candidatos, registrar junto à Justiça Eleitoral, para cada pesquisa, dentre outros quesitos, “plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro”.
Para entender melhor a exigência legal desse inciso será abordado de forma superficial alguns aspectos teóricos e práticos envolvidos na metodologia de pesquisas eleitorais sem aprofundar ou discutir as questões polêmicas e metodológicas envolvendo o universo da estatística e as pesquisas de opinião.
Para que a amostra permita a generalização de seus resultados não basta que ela seja suficientemente grande, cuidados devem ser tomados no momento da coleta de dados. ABEP (2014) conceitua amostragem como um conjunto de procedimentos para obtenção de amostra que represente a população sob estudo. Ou seja, o que se objetiva é, com base na amostra, generalizar os resultados para a população. Para obter uma avaliação da opinião eleitoral de uma população num certo momento, com rapidez, baixo custo e com certa confiabilidade, a pesquisa por amostragem é o melhor procedimento técnico que se pode utilizar.
A amostragem pode ser probabilística ou não-probabilística. Na amostragem probabilística pode-se determinar a probabilidade de escolha de um objeto da população enquanto que na amostragem não-probabilística esta não pode ser calculada.
A) PRINCIPAIS TIPOS DE AMOSTRAGENS PROBABILÍSTICAS
· Amostragem aleatória simples
È aquela em que cada elemento da população tem probabilidade conhecida e diferente de zero de ser selecionada na amostra, sendo que a probabilidade de seleção de uma unidade não afeta a seleção das demais unidades amostrais, ou seja, a seleção ocorre de forma independente.
· Amostragem sistemática
É a amostragem baseada em listagem. Determina-se o “intervalo da amostragem”, que é o intervalo de quantos em quantos serão as unidades selecionadas, no qual se leva em consideração o tamanho das unidades amostrais e das unidades populacionais. Sorteiam-se então as unidades amostrais da listagem de maneira sistemática.
· Amostragem por conglomerados
Nesse tipo de amostragem cada unidade amostral é um grupo ou conglomerado, de elementos. Ao invés de amostrar unidades individuais, geralmente dispersas em espaços geográficos amplos, faz-se a amostragem segundo grupos já constituídos da população, como, por exemplo, quarteirões.
· Amostragem estratificada
A população é subdividida em subpopulações ou estratos, mutuamente excludentes. Em seguida os elementos dentro dos estratos são selecionados aleatoriamente.
B) PRINCIPAIS TIPOS DE AMOSTRAGENS NÃO PROBABILÍSTICAS:
· Amostragem tipo bola de neve
Um grupo inicial é selecionado aleatoriamente. Estes elementos, após terem sido entrevistados identificam outros elementos que pertençam à mesma população-alvo. Este processo pode ser executado em ondas sucessivas até que se obtenha o tamanho de amostra desejado.
· Amostragem intencional
A amostra é escolhida intencionalmente com base em determinados critérios. Como numa pesquisa sobre uma doença infectocontagiosa na qual se escolhem as pessoas expostas ao risco desta doença.
· Amostragem por cotas (ou quotas)
Busca-se, mesmo que de forma subjetiva, a similaridade de aspectos entre a amostra e a população. È necessário conhecimento prévio sobre os aspectos a serem controlados e sua distribuição na população da pesquisa. É a mais utilizada nas pesquisas eleitorais no Brasil devido ao seu custo e prazo de execução mais reduzidos, quando comparados com outros tipos de amostragens (ABEP, 2014). È bem menos dispendioso realizar uma pesquisa por cota que por algum método de amostragem probabilístico.
“Uma razão para o uso de amostragem não probabilística pode ser a de não haver outra alternativa viável porque a população não está disponível para ser sorteada. Outra razão é que apesar da amostragem probabilística ser tecnicamente superior na teoria, ocorrem problemas em sua aplicação na prática o que enfraquece essa superioridade. O resultado de um processo de amostragem probabilístico a priori pode resultar em um estudo não probabilístico devido a erros que os entrevistadores podem cometer quando não seguem corretamente as instruções. Outro motivo pode ser o e que a obtenção de uma amostra de dados que reflitam precisamente a população não seja o propósito principal da pesquisa. Se não houver intenção de generalizar os dados obtidos na amostra para a população, então não haverá preocupações quanto à amostra ser mais ou menos representativa da população. A última razão para usar amostragem não probabilística se refere às limitações de tempo, recursos financeiros, materiais e "pessoas" necessários para a realização de uma pesquisa com amostragem probabilística. (MATTAR, 2001)”.
A extração das amostras pode se dar utilizando-se de mais de um procedimento amostral, nesse caso, é chamado de amostragem em múltiplos estágios. Nas pesquisas de intenção de voto, por exemplo, utiliza-se o procedimento de múltiplos estágios, com estratificação e conglomerado no primeiro estágio (regiões, municípios, bairros, setores censitários) e no último estágio incorporam-se as cotas por sexo, idade, grau de instrução, nível econômico, definidas com base nas informações existentes no IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
A abordagem do entrevistado em geral se dá na rua, em algum ponto de grande fluxo de pessoas ou em visitas domiciliares até que seja obtido o total da amostra dentro das cotas determinadas.
Vale ressaltar que a pesquisa eleitoral reflete a intenção de voto num determinado momento e de acordo com certo cenário político. “É uma fotografia mal focada da subjetividade dos entrevistados num certo instante”. (ROCHA, 2009). Opinião é intangível, pergunta-se e considera-se verdade por isso é suscetível a erros quanto à veracidade do entrevistado:
a) O entrevistado pode não dizer a verdade sobre seus dados demográficos e socioeconômicos;
b) O entrevistado pode não dizer a verdade em relação a sua intenção de voto;
c) O entrevistado pode mudar de opinião com ou sem novo cenário socioeconômico-político;
Existem também os erros quanto á qualidade do levantamento de campo. O trabalho de campo deve ser bem feito e executado com competência. No qual todos devem trabalhar com seriedade e de forma criteriosa.
E por fim há também os erros inerentes à metodologia estatística. Afinal a estatística não possui a pretensão de fazer estimativas exatas, nelas um erro é admitido como fato inerente e inevitável. Mesmo quando se realiza um censo não há como eliminar os erros.
O principal objetivo das pesquisas eleitorais é estimar o percentual de votos que um candidato vai obter nas eleições a partir dos dados da amostra selecionada, este processo é conhecido como inferência estatística. No uso de levantamento amostral pode existir diferença entre o valor observado na amostra e o parâmetro de interesse na população. Chamamos essa diferença de erros, que podem ser de dois tipos:
1- Erros amostrais – originários das variações naturais existentes de amostra para amostra.
2- Erros não amostrais – advindos de fatores diversos resultantes de inadequações dos processos de mensuração, tais como definição inadequada da população sob estudo, respostas incorretas fornecidas por indivíduos ou unidades selecionadas, questionários mal elaborados, entrevistadores mal treinados, dados demográficos desatualizados, codificações errôneas, dentre vários outros.
Os erros não amostrais são minimizados por meio da especificação criteriosa da população, fornecimento de treinamento adequado aos entrevistadores, construção de questionários bem elaborados, dentre outros. Já os erros amostrais podem ser reduzidos aumentando-se o tamanho da amostra. Por causa da possibilidade de ocorrência desses erros é que pesquisas realizadas por métodos probabilísticos devem conter a margem de erro das estimativas.
Erro amostral ou margem de erro é a diferença máxima provável entre um resultado amostral e o verdadeiro valor do parâmetro populacional. O erro amostral é fixado a priori pelo pesquisador. Na prática, o valor do erro amostral utilizado nas pesquisas eleitorais não costuma passar de 5%. Em pesquisas nacionais utiliza-se com frequência a margem de erro de 2%. Quanto menor o erro amostral estabelecido, maior será a amostra necessária.
Intervalo de confiança é um intervalo de valores que tem probabilidade de conter o verdadeiro valor da população. Está associado a um grau de confiança que é uma medida da certeza de que o intervalo contém o parâmetro populacional. Os institutos de pesquisas, em geral, utilizam o intervalo de confiança com grau de confiança de 95%, cuja interpretação seria: se fossem realizadas cem amostras diferentes, 95 delas conteria o verdadeiro parâmetro populacional.
As pesquisas de opinião desempenham importante papel na sociedade atual. Pessoas que tomam decisões não abrem mão das pesquisas e na esfera política não é diferente. Para NUNES (2000), “as principais funções das pesquisas eleitorais são mapear o contexto social e político em que se dará o embate e medir a oscilação da preferência do eleitor na disputa eleitoral.” Daí a importância de que o público em geral, os políticos, os meios de comunicação tenham acesso a resultados confiáveis e adequados sobre as intenções do público em questão.
As pesquisas eleitorais são disciplinadas pela Lei 9.504/1997 e a cada eleição são expedidas instruções normativas e resoluções específicas. Por se tratar de matéria de Lei Ordinária, o Tribunal Superior Eleitoral poderá colocar outras exigências para as pesquisas. Para as pesquisas eleitorais das eleições 2014, por exemplo, foi publicada a resolução 23.400 em 17 de dezembro de 2013.
Pesquisas eleitorais são, tecnicamente definido por AGRA (2010), uma forma de propaganda eleitoral, todavia muitos candidatos e marqueteiros políticos acreditam ser essa uma forma de conhecer as expectativas dos eleitores. Porém o verdadeiro objetivo das pesquisas eleitorais é demonstrar a tendência eleitoral da população, funcionando como medidor da avaliação da campanha política. Dessa forma, caso os resultados desejados não sejam verificados, há tempo para atuar corrigindo os rumos da disputa política. Se o candidato ou agremiação partidária que contratou a pesquisa verificar resultados favoráveis, eles a divulgam utilizando-a como propaganda, mas se os resultados forem desfavoráveis utilizam-na para rever os rumos da campanha.
Por se tratar de sondagens, a garantia constitucional do voto secreto não se aplica à manifestação espontânea da intenção de voto ao responder uma pesquisa eleitoral conforme acórdão 327 do rel. Min. Nery da Silveira (AIRES, 2007).
Divulgar resultados de pesquisas eleitorais é um direito à informação, porém as formas de realizar tais pesquisas bem como de sua divulgação devem ser controladas para que não sejam enganosas e irregulares. Descumprir as obrigações atribuídas aos responsáveis pelas pesquisas de opinião pode implicar em responder penalmente pelo ato. Conforme esclarecido por BEM (2011) o objetivo é tutelar a veracidade dos dados divulgados nas pesquisas eleitorais, garantindo assim que o eleitorado não seja influenciado por irregularidades ou fraudes. A divulgação da pesquisa deve ser precedida em cinco dias, no mínimo, pelo registro junto ao Juízo eleitoral de diversas informações previstas no art. 33 da Lei nº 9.504/97.
Para que não haja dúvidas sobre a natureza do prazo aludido, o TSE estabeleceu contagem de acordo com comando do artigo 184 do Código de Processo Civil: exclui-se o dia do começo, e se inclui o dia do vencimento. “A contagem do prazo de que cuida o caput far-se-á excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento” (art 2º § 1º da resolução Nº 23.400/2013 do TSE).
A resolução Nº 23.400/2013 dispõe sobre pesquisas eleitorais para as Eleições de 2014:
Art. 2º “A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput, incisos I a VII, e § 1º):
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV –plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal;
VIII – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11);
IX – prova do cumprimento do art. 6º desta resolução;
X – indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa”.
O art. 33 §4º, da Lei 9.504/97 pune aquele que divulga pesquisa eleitoral enganosa ou fraudulenta. É importante registrar previamente na Justiça Eleitoral a pesquisa realizada. Assim isenta a empresa contratada da multa administrativa (art. 33, §3º) e comprova que a coleta de dados foi regular.
FILHO (2007) esclarece que a realização de pesquisa de intenção de votos dos eleitores é permitida para qualquer pessoa, seja física ou jurídica. O que a lei regulamenta é a pesquisa levada ao conhecimento público. Assim, se a pesquisa for realizada apenas para o conhecimento próprio do partido ou candidato não está sujeita ao controle da lei. Somente se ocorrer à exteriorização explícita do pedido de votos é que se caracterizará a propaganda ilícita.
Vale ressaltar que a realização de pesquisas é uma atividade sem restrição, não sendo controlada pelo Judiciário. Apenas a pesquisa publicada é que é disciplinada pela legislação. Como bem colocado por COELHO (2010), a restrição legal destina-se tanto às pesquisas referentes aos candidatos quanto àquelas relacionadas às eleições. Dessa forma, as pesquisas que tratam da Administração Pública não estão proibidas desde que não tenham vinculação com o pleito eleitoral.
Assim, as pesquisas eleitorais não têm obrigatoriedade de serem registradas quando têm por finalidade apenas o consumo interno, não publicando seu conteúdo. Além disso, os resultados das pesquisas, sendo não atuais, podem ser divulgadas a qualquer tempo, até mesmo no dia das eleições.
§ 2º “O registro de pesquisa será realizado via internet, e todas as informações de que trata este artigo deverão ser digitadas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, com exceção do questionário de que trata o inciso VI, o qual deverá ser anexado no formato PDF (Portable Document Format).
§ 3º A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais.
§ 4º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Tribunal Eleitoral”.
Divulgar pesquisa fraudulenta é punido com pena privativa de liberdade e multa. O crime de realização ou divulgação de pesquisa com dados irregulares tem a mesma pena de detenção, porém apenas nestes crimes o magistrado possui a faculdade de substituir, de plano, a privação de liberdade pela pena de prestação de serviços à comunidade. Também na multa fixada há uma grande diferença, no primeiro delito o valor da multa é cinco vezes maior que no segundo delito.
Apesar de toda regulamentação, ainda poderão existir pesquisas fraudulentas que tentarão tirar proveito da influência que os resultados exercem sobre o eleitorado em suas propagandas. Pode haver também caso de distorção planejada, no qual, por exemplo, a composição de questionários induzem os entrevistados a determinadas respostas. Mas nesse caso, bem como em outros, além da Justiça Eleitoral, existe a fiscalização da concorrência, pronta para pedir a impugnação de qualquer pesquisa com sinais de má intenção.
Art. 33. “As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião púbica relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas para cada pesquisa [...]
§3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações que trata este artigo sujeita os responsáveis à multa de cinquenta mil a cem mil UFIR.
§4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR”.
Por não existir referências para aferir os resultados, não há como avaliar a qualidade dos resultados de uma pesquisa de opinião no momento de sua publicação. E quando os resultados da pesquisa diferem do resultado da eleição, mesmo a pesquisa tendo sido realizada muito próxima ao dia das eleições, as empresas responsáveis por elas justificam com a alegação de ter havido mudanças no cenário momentos antes do pleito.
Fato é que as pesquisas eleitorais são, não raras vezes, utilizadas pelo eleitorado para determinar a escolha do candidato e também para aferir, como já mencionado, as campanhas dos candidatos. Daí a importância da regulamentação das pesquisas no processo eleitoral. AGRA (2010) ressalta a necessidade da obrigatoriedade de registro de pesquisas eleitorais, para evitar manipulações à consulta popular por meio de pesquisas previamente preparadas. O autor cita como exemplo uma pesquisa previamente preparada em que um entrevistador consulta somente cidadãos de uma região que é sabido que apoiam determinado partido ou candidato, produzindo resultado errôneo no material auferido.
Art. 36-A. “Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais”.
Como já mencionado, a Propaganda Eleitoral antecipada ou extemporânea é que ocorre antes do dia 05 de julho do ano eleitoral, conforme determinado pela Lei nº 9.504/1997. A propaganda eleitoral extemporânea não só cria desigualdades entre os candidatos, como viola regras de arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, como pode camuflar o abuso do poder econômico e político (AGRA, 2010).
O Tribunal Superior Eleitoral entende ocorrer propaganda antecipada quando, mesmo que de forma dissimulada, levar ao conhecimento geral a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Mas antes das convenções, principalmente nos casos de disputas, é importante existir a captação lícita dos votos dos filiados. Também a propaganda antecipada que vise macular a imagem política de outro pretenso candidato à eleição, como a divulgação de atos pejorativos de sua imagem, é considerada propaganda antecipada ilícita. A propaganda eleitoral intempestiva, utilizando-se dos meios de comunicação, que vise à busca de apoio e sentimento de compaixão junto ao eleitorado é outra situação considerada irregular (AGRA, 2010).
É importante ressaltar que a propaganda eleitoral antecipada não acontece apenas de forma direta, mas pode acontecer por meio de mensagens subliminares, utilizando-se de pedido implícito de voto camuflado em alguma propaganda.
A Arpi (Ação de Reclamação de Propaganda Irregular), prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, conforme explicado por BARROS (2010), serve para combater a propaganda eleitoral irregular, promovendo assim o restabelecimento da ordem pública violada pela propaganda indevida, assegurando o princípio democrático na medida em que restaura o princípio igualitário que norteia o processo eleitoral, assegurando a lisura das eleições.
As enquetes, que até a última eleição eram permitidas, desde que informado não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra e sem utilização de metodologia científica, passou a não ser mais permitida conforme normatizado na Resolução Nº 23.400/2013.
Art. 24. “É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução”.
Embora, como qualquer publicidade, as pesquisas ajudem a reforçar a chance de vitória e de derrota, quando, respectivamente, os resultados apresentados mostrem que o candidato está em primeiro lugar nas intenções de votos ou em último lugar, é importante lembrar que a divulgação dos resultados de uma pesquisa eleitoral é apenas mais uma informação disponibilizada ao eleitor, pois a decisão do voto é feita considerando muitos outros fatores.
A propaganda é meio legítimo de conquista de votos para partidos ou candidatos, desde que realizada em conformidade com a legislação eleitoral. As exigências e restrições que a Lei impõe às propagandas eleitorais buscam a isonomia entre os postulantes aos cargos públicos colocados à eleição e evitam a prática do abuso do poder, seja na esfera econômica, de autoridade ou política.
Dada a relevância de uma pesquisa bem conduzida e com resultados que retratem a realidade, foi de suma importância para o eleitor a decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em obrigar o registro da metodologia de pesquisa e do estatístico responsável pela pesquisa eleitoral, como forma de proteger a sociedade contra resultados manipulados ou mal conduzidos, restringindo possíveis distorções.
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Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, bacharel em Estatística pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduado em Estatística pela Universidade Federal de Minas Gerais, em Gestão da Informação pela Fundação João Pinheiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Denise Nogueira Magri. Pesquisas Eleitorais e a Propaganda Política Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40162/pesquisas-eleitorais-e-a-propaganda-politica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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