A Presidente Dilma Rousseff, no último dia 18.6.2014, sancionou a Lei nº 12.997/2014, a qual acrescentou o parágrafo quarto ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a dispor que também são consideradas atividades perigosas aquelas exercidas por trabalhadores em motocicleta.
O projeto original, aprovado no Senado em 2011, foi motivado por relatório do Corpo de Bombeiros de São Paulo que apontou a ocorrência de grande número de acidentes envolvendo motocicletas e veículos similares, com vítimas fatais ou sérias lesões, conforme notícia veiculada no site do Senado Federal na Internet (disponível em: www.senado.gov.br).
De se ver que a aludida alteração legislativa buscou beneficiar o trabalhador que atua no exercício da função de mototransporte, mototaxista, motoboy, motofrete, dentre outros, sendo que há quem sustente, inclusive, que mesmo quem presta serviço comunitário de rua, como a ronda noturna, terá direito ao benefício. Todavia, entende-se que não farão jus ao respectivo adicional os trabalhadores autônomos que não possuam carteira assinada.
De outra banda, importante salientar que os efeitos pecuniários – no caso, o adicional de 30% sobre o salário base - decorrentes do labor em condições de periculosidade apenas são devidos a contar da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho e Emprego (CLT, art. 196 c/c NR-16, do MTE).
No tocante à caracterização da periculosidade, e nada obstante ela ocorra mediante perícia a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho, conforme exigência do “caput” do art. 195 do texto celetista, sustenta-se, aqui, ser ela desnecessária, na medida em que basta a comprovação de que o empregado trabalhe efetivamente conduzindo uma motocicleta.
Desta forma, e conquanto a situação ainda esteja pendente de regulamentação ministerial, é certo que a condição do trabalhador, ao fazer uso de motocicleta no exercício de suas atividades, representa agora explícita exposição a um agente perigoso, constituindo situação suficiente a autorizar o pagamento do adicional de periculosidade.
Ademais disso, a nova lei tem por escopo propiciar uma melhor qualidade de vida para a categoria de tais trabalhadores, uma vez que, a partir do pagamento do adicional de 30% sobre o salário (CLT, art. 193, § 1º), busca-se o incentivo à aquisição de equipamentos mais seguros no exercício de atividades com uso de motocicletas.
Ainda, e em vista da natureza salarial do adicional de periculosidade, de mencionar-se que sobre o valor pago pelo empregador a tal título incidirão contribuições previdenciárias, as quais repercutirão, inclusive, no cálculo dos benefícios previdenciários eventualmente concedidos ao trabalhador, como são os casos do auxílio-doença e da aposentadoria.
No mais, a nova disposição normativa, ao considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, serve de supedâneo para a responsabilização objetiva do empregador, em casos de acidentes sofridos por seus empregados, nas ações trabalhistas em que se discutem indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
Isso porque o parágrafo único do art. 927 do Código Civil dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, não só nos casos especificados em lei, como também quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, em risco para direitos de outrem.
Deste modo, e na questão em debate, é fato notório que os condutores de motocicletas estão sujeitos a maiores riscos de acidentes, com piores consequências daí resultantes, em comparação aos trabalhadores que utilizam outros tipos de veículos. Logo, se o infortúnio tiver ocorrido durante o expediente, e sendo comprovado que a motocicleta era utilizada para a prestação dos serviços, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, ainda que não tenha ele provocado diretamente o acidente.
Nesse sentido, e muito embora o risco, a que se refere parágrafo único do art. 927 do Código Civil, esteja relacionado à natureza da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, a interpretação teleológica do referido dispositivo - aliada à concepção histórica da responsabilidade objetiva - permite concluir que o conceito de atividade de risco deve advir do ofício concretamente desempenhado pelo trabalhador e da exposição acima dos níveis considerados normais a que está submetido, mesmo que a atividade empresarial não contenha, por si só, elementos de risco para direitos de outrem.
Por fim, e nada obstante o pagamento do adicional de periculosidade, é dever do empregador cumprir - e fazer cumprir - as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), sendo de obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158) e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes.
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