RESUMO: O Trabalho procura realizar a distinção entre a atividade exercida pelas associações de socorro mútuo do seguro empresarial praticado pelas sociedades anônimas autorizadas, expondo-os à reflexão, bem como demonstrar de forma objetiva a o funcionamento de cada instituto, no sentido de trazer maior clareza acerca da distinção. Tratar como essas associações surgiu em nosso país e ordenamento jurídico. Vem deste modo, estimular a reflexão sobre as associações de socorro mútuo e a inaplicabilidade do Decreto Lei n°. 73/66.
Palavras-chave: Associações de socorro mútuo. Distinção entre seguro associativo e seguro empresarial. Decreto Lei n°. 73/66.
Em decorrência da volta das associações de socorro mútuo e de seu crescimento no cenário brasileiro, começaram a surgir alguns questionamentos por parte da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP acerca da atividade desenvolvida por estas entidades.
Neste baluarte, começou a surgir a intervenção da agência reguladora do seguro privado (SUSEP), com abertura de processos administrativos e ações judiciais, ambas com intuito de investigar a atividade desenvolvida por algumas associações de socorro mútuo.
Entretanto, as referidas intervenções vêm ocorrendo de forma ilegal, se verificando apenas o caráter político ou privado, pois de forma equivocada a SUSEP alega que a atividade desenvolvida pelas associações de socorro mútuo caracteriza-se como seguro empresarial. Tendo em vista que nestas intervenções não se investiga de forma profunda a distinção entre as associações e o seguro empresarial, acabam prejudicando entidades que estão absolutamente autorizadas a realizar seus trabalhos.
Destarte, é necessário esclarecer a referida distinção, para que seja provado de forma cabal que não há nenhum impedimento na atividade desenvolvida pelas associações de socorro mútuo, bem como não se aplica o decreto lei que trata do seguro privado. Esse tema cresceu significativamente nos últimos anos, conforme se verifica a pelas intervenções realizadas por via administrativa ou judicial questionando essas entidades, razão que torna importante seu estudo.
O seguro associativo surgiu a partir da idéia de ajuda mútua/mutualismo, que é uma forma de cooperação recíproca para alcançar os objetivos de um grupo. Marcel Van der Linden (1996, p.13) as definiu como “associações formadas voluntariamente com o objetivo de prover auxílio financeiro a seus membros em caso de necessidade”.
Marcelo da Fonseca Guerreiro (2000, p. 38) diz que “o seguro mútuo e o acordo pelo qual varias pessoas se unem por intermédio de estatutos para dividir danos que cada um poderia sofrer em função de determinado sinistro”
A prática do associativismo foi vista primeiramente no século II, “se o membro de uma caravana perdesse seu animal sem culpa de sua parte, todos se cotizavam para repor o animal perdido” (BIGOT, 1996, apud PASQUALOTTO, 2008 p.29).
Posteriormente, na Idade Média, houve o surgimento das guildas, associações de profissionais que instituíam uma contribuição do membro em troca de benefícios e hansas que eram associações de comerciantes que tinha como objetivo a divisão dos riscos do comércio.
Na Europa surgiu também o ideal do mutualismo o qual foram criadas associações que protegiam o interesses de seus associados, essas “associações tinham em regra por modelo as Fiendly Societies constituídas na Inglaterra, na 2ª metade do século XVIII. Na França, o grande impulso do Mutualismo cabe a Thiers, com a legislação publicada em 1850. Em 1852 existiam naquele país 2438 associações, tendo o seu número ascendido para 4410, em 1861. Na Inglaterra, em 1899, vigoravam 6773 sociedades de socorro mútuo”(MONTEPIO....,2014).
As associações de socorro mútuo tiveram maior força no cenário brasileiro principalmente ao longo do Segundo Reinado e da Primeira República, como entidades mutuais organizadas por interesses recreativos, étnicos e profissionais.
Dentre esse período podemos citar as associações mutuas criadas por italianos que moravam em São Paulo, conforme Lugi Biondi (2012, p.75) diz que:
“existia a “Società Italiana di Beneficenza (1878); SIMS Vittorio Emanuele II (1879); SIMS Militi Italiani (1886); Unione Meridionale Italiana (1887); Unione Veneta San Marco (1888); SIMS Leale Oberdan (1889); SIMS Lega Lombarda (1897); Società Democratica Toscana di Mutuo Soccorso “Galileo Galilei” (1898); Società Operaia di Mutua Assistenza (1899); SIMS Vittorio Emanuele III (1900); Operaia “Umberto I” (1900); SIMS Unione della Mooca (1902); Società Italiana di MS (1904); Società “Italia” di MS (1905); Società di Mútuo Soccorso del Cambucy (1922); Luigi Biondi Dossiê Società di MS Colonia di Polignano a Mare-Bari (1923); Operaia Fuscaldese (1924); Unione della Mooca (1925); União Fraterna de Água Branca (1925)”.
Veja que as associações de socorro mútuo têm origem antiga, o qual já existia grupos de pessoas que tinham interesses comuns e para persecução desses objetivos cooperam entre si, como ajuda em serviço, dinheiro, apoio etc.
O seguro associativo/mutualismo foi visto no Código Civil de 1916, em seus artigos 1466 a 1470. Vejamos:
Art. 1.466 - Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido. Em tal caso o conjunto dos segurados constitui a pessoa jurídica, a que pertencem as funções de segurador.
Art. 1.467 - Nesta forma de seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas necessárias para ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos verificados. Sendo omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinará segundo as contas do ano.
Art. 1.468 - Será permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela diferença. Se, pelo contrário, a soma dos prêmios exceder à dos riscos verificados, poderão os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se não preferirem criar um fundo de reserva.
Art. 1.469 - As entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.
Art. 1.470 - As quotas dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se também levar em conta riscos diferentes, e estabelecê-los de duas ou mais categorias.
Em relação ao novo Código Civil, a questão sobre associações de socorro mútuo não foi trazida. O referido diploma em seus artigos 53 a 61 e a Constituição Federel em seu artigo 5º, incisos XVII, XVIII e XIX não trazem qualquer restrição quanto à criação de associação de socorro mutuo, a lei nova traz que é livre o direito de associar, devendo ter intervenção mínima do Estado em seu funcionamento.
José Afonso da Silva (1993, p. 240) extrai quatro direitos implícitos, quais sejam “(I) o de criar associações, o qual independe de autorização; (II) o de aderir a qualquer associação, visto que "ninguém será compelido a associar-se"; (III) o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser obrigado a manter-se associado; e (IV) o de dissolver espontaneamente a associação, já que o Estado não pode compelir as associações a existirem”.
José Eduardo Sabo Paes (2013, p. 11 e 12) diz que “o direito de associação é um direito público subjetivo a permitir a união voluntária de algumas ou de varias pessoas por tempo indeterminado, com o fim de alcançar objetivos lícitos e sociais” e que poderá ter finalidade: a) altruística (associação beneficente); b) egoística (associação literária, esportiva ou recreativa); e c) econômica não lucrativa (associação de socorro mútuo).
Destarte, não restam dúvidas acerca da legalidade da criação de associações de socorro mútuo, com objetivo principal de cooperação recíproca. Cabe esclarecer que tais entidades estiveram esquecidas durante um período, mas nunca deixaram de existir, não há lei que traz de forma expressa como era no Código Civil de 1916, mas também não temos nenhum impedimento na criação ou manutenção das associações de socorro mútuo.
Acerca da atividade das associações de socorro mútuo, imperioso destacar que é totalmente diferente do contrato de seguro empresarial. Sobre o tema, importante destacar a lição de Clóvis Bevilaqua (1954,0p.305):
“Duas são as espécies principais de seguro – o mútuo e o de prêmio fixo. No primeiro, todos os membros da associação, acham-se em posição de segurados e seguradores, no segundo, há uma sociedade constituída para o fim de assegurar, e aqueles que pretendem evitar os riscos dos sinistros, a que podem estar sujeitos, chegam-se a pedindo que os assegure a um preço ajustado.
O seguro mútuo é, por sua natureza, matéria essencialmente civil, pois que sua função consiste em amortecer, pela dispersão entre associados, a violência de um golpe do infortúnio. A associação não especula, não trata com terceiros para o fim direto, a que deve a sua congregação, nem mesmo produz lucros; evita apenas a gravidade dos prejuízos. O seguro por prêmio fixo, ao contrário, é estabelecido com o intuito de auferir lucros para a associação, que oferece a segurança.”
Com maestria Adalberto Pasqualotto (2008, p. 31) discorre sobre o tema:
“A seguradora mutualista caracteriza-se pela ausência do ânimo de lucro, pela igualdade de direitos e obrigações dos mutualistas e pela existência de um órgão que os congrega e representa (Comas, 1960, p.45-51) A finalidade de lucro é substituída pelo espírito de poupança. Os mutualistas são segurados e seguradores de si próprios. Uma vez que administram seus próprios recursos, há entre eles uma permanente situação de contingência quanto aos resultados econômicos (Comas, 1960, p.24). O valor das quotas pode variar, conforme os resultados. Se houver execendente em relação aos custos e aos pagamentos feitos, todos participam da sobra, mas se a soma dos encargos superar o montante dos recursos, eles terão que cobrir o défice. Os mutualistas têm uma díplice condição: são segurados e associados entre si. Para que se torne segurado numa associação mútua, é necessário que se vincule à entidade que congrega os mutualistas”.
A partir dos ensinamentos acima, com intuito de provar que as atividades são distintas, podemos começar pela ausência de lucro no associativismo, o fato de que na associação todos são segurados e seguradores ao mesmo tempo, diferentemente do seguro empresarial em que apenas a empresa faz o papel de segurador, após o recebimento do prêmio.
“No contrato de seguro o segurador recebe com antecipação um prêmio para correr o risco; na compra e venda, não há assunção de risco; e, no mútuo a risco, o mutuante assume o risco incondicionalmente.” (MIRANDA apud PASQUALOTTO, 2008, p. 32).
Silvio Rodrigues diz que no contrato de seguro há elementos intrínsecos, “tais elementos são o segurador, o segurado, o risco, o premio e o instrumento do negócio, isto é, a apólice”. Porém, se analisar a atividade da associação, inexistente todos os requisitos indicados pelo doutrinador, pois não há associação a diferenciação de segurador e segurados, pois todos os associados são ao mesmo tempo as duas figuras, no seguro empresarial feito por meio de uma apólice não se tem essa mesma característica, pois o segurador é nunca será segurado.
Ainda sobre as características do seguro empresarial, leciona Carlos Roberto Gonçalves (2010 p. 502) que há um contrato é bilateral ou sinalagmático porque geral obrigação para ambas as partes, já o seguro associativo é plurilateral (formam vínculos recíprocos de cooperação/ comunhão de fim).
Sobre essa distinção Ascarelli (1969, p. 290) utiliza-se das figuras geométricas para exemplificar a diferença; “Num contrato bilateral as partes estariam em lados opostos de uma reta; no contrato plurilateral, as partes estariam dispostas em um círculo”.
Nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves (2010 p. 502) o contrato de seguro é “oneroso porque ambos os contraentes obtém proveito, ao qual corresponde um sacrifício”, já o associativismo não há onerosidade, pois a associação (pessoa jurídica) foi criada apenas para realizar a gestão da coisa comum, a entidade não obtém nenhum proveito, ora, trata-se de uma associação sem fins lucrativos.
Seguindo as diferenças do contrato de seguro e a socorro mútuo, no primeiro é de adesão, já no segundo não há cláusulas previamente elaboradas, as normas de funcionamento da associação são feitas pelos próprios associados, por meio de um órgão de representação (Assembléia Geral).
Quanto à forma escrita, cabe destacar que na associação não existe tal obrigatoriedade, pois as decisões podem ser tomadas em reuniões ou assembléias, veja que o associativismo não tem nenhuma característica do contrato de seguro, fatos que tornam cristalina a distinção entre as duas atividades.
Ainda sobre a distinção, Adalberto Pasqualotto (2008, p. 33 e 34) diz que:
O seguro associativo e o seguro empresarial moldam contratos distintos: o primeiro é plurilateral, o segundo é bilateral. Os contratos plurilaterais têm cunho associativo e formam vínculos recíprocos de cooperação (Vasconcelos, 1999, p.158). Não são sinalagmáticos, pois apresentam uma comunhão de fins (...). O contrato é apenas instrumento da finalidade comum (Ascarelli, 1945, p. 290-292). São contratos abetos, admitindo, em princípio, a adesão de novos participantes, assim como eventuais desistências, o que é inconcebível nos contratos bilaterais.
Os segurados mútuos vinculam-se entre si no seio da associação por efeito de contrato plurilateral. Já no seguro empresarial, há contrato bilateral entre segurado e segurador (Pontes de Miranda, TDP, 45, § 4.913). O seguro empresarial é uma relação de troca, enquanto o seguro mútuo promove uma partilha. O seguro empresarial correlaciona prêmio e cobertura, enquanto no seguro mútuo não há prêmio, há quota. A medida do primeiro é a permuta de vantagens, a do segundo é a distribuição de riscos e benefícios (Lopes, 2004, p. 205)”.
Na associação não existe o pagamento do prêmio, nesta os associados pagam um valor apenas a título de manutenção da associação e para melhorias de seus benefícios, não existe um pagamento de um valor para a transferência do risco, conforme exposto, os associados assumem o risco a todo momento.
Dentre outras diferenças podemos citar que no seguro empresarial o risco é incerto e futuro, sendo baseado em cálculos que fixam valores prévios de prêmios e reservas, já na associação os associados assumem apenas uma obrigação certa e passada, pois é realizado rateio somente depois de calculados as despesas (rateio).
Como prova da existência somente de um rateio e não um valor fixo, basta verificar o histórico os pagamentos feitos pelos associados, o qual consta de forma cristalina que as mensalidades dependem do número de danos ocorridos, ora, o valor é variável, pois é realizada a divisão dos prejuízos e não a transferência do risco.
Não existe impedimento nenhum na criação de uma associação que tem como atividade o seguro associativo/socorro mútuo, tal criação não infringe o artigo 757 do Código Civil, “note-se que a exigência legal não é de que o segurador seja uma empresa, e sim “entidade legalmente autorizada”. Pode ser uma sociedade comercial (seguro empresarial) ou uma associação (seguro mútuo)” (PASQUALOTTO, 2008, p. 83).
Com efeito, para o funcionamento da referida entidade, deve obedecer uma série de quesitos, como o registro no cartório competente, a inscrição no CNPJ, dentre outras medidas, razão que prova que a associação é uma entidade legalmente autorizada.
Acerca do tema o Conselho da Justiça Federal, a partir da III Jornada de Direito Civil, aprovou o enunciado 185, que admite os seguros associativos. Vejamos:
“Enunciado 185 –Art.757: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.”
Quanto à natureza jurídica, a associação se constitui em uma união de pessoas para fins não econômicos, já as seguradoras devem se constituir-se na forma de sociedade anônima, sendo criada com objetivo de obter lucro. Veja que momento algum a associação de socorro mútuo se confunde com um seguro empresarial, tanto pela forma que exerce sua atividade, quanto pela natureza jurídica. Portanto, não há qualquer fundamento nas alegações da SUSEP e demais entidades da área.
O Decreto Lei nº 73/1966 não trouxe qualquer impedimento à atividade das associações de socorro mútuo, ora, veja que quando criado o decreto estava em vigência o Código Civil de 1916, que previa tal atividade nos artigos 1466 a 1470, além do Decreto n°. 2.063/40 (não revogado) que demonstra que a legalidade da atividade da Requerida. Veja que até o Decreto Lei n°. 73/1966 no seu artigo 143, §1º, traz que não se aplicam as regras do seguro empresarial em relação às associações. Vejamos:
“§ 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.”
A norma suprema (CF/88) não impede a atividade da associação, a norma geral (CC/02) também não traz qualquer impedimento e por fim, até a norma especifica que regulamenta a questão securitária prescreve que as associações de socorro mútuo estão excluídas da regulamentação da SUSEP. Destarte, a criação de associações que tenham como um dos objetivos o socorro mútuo, a exemplo das associações de proteção veicular é totalmente legal.
A legitimidade da SUSEP é referente apenas à fiscalização do seguro empresarial, exercido pelas sociedades anônimas, veja que o artigo 36 do Decreto Lei n°. 73/1966 traz de forma cristalina que compete a SUSEP como orgão “fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras”, a fiscalização é somente das sociedades seguradoras e não das associações de socorro mútuo.
Hely Lopes Meirelles (2004 p. 86) diz que:
“A Administração Pública deve ter sua conduta pautada na lei, sendo os atos administrativos a forma em que a Administração se expressa, devem atenderem o critério da legalidade, ora as “as leis administrativas são normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos”
A intervenção da SUSEP seria legitima e legal se houvesse norma expressa, colacionado poderes para tal ato, o que sabemos que inexistente. No presente caso, a lei prescreve que apenas o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, tem a faculdade de fiscalizar as associações de socorro múto.
Destarte, caso houvesse qualquer suspeita acerca da atividade da associação, seria do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP a faculdade de fiscalizar, tudo conforme o referido decreto lei.
Com a demonstração da distinção entre o socorro mútuo e o seguro empresarial, fica superada qualquer alegação sobre a atividade desenvolvida pelas associações, visto que, mesmo que semelhantes não se confundem, tanto por suas características, quanto pela sua natureza jurídica.
Nessa linha, as associações que seguem todo o tramite legal, são consideradas devidamente registradas e autorizadas a funcionar como uma associação sem fins lucrativos, assim ela se enquadra no que a norma determina como “entidade legalmente autorizada”, corroborando com o tema ainda tem a confirmação a partir do enunciado acima e do artigo 143, §1º do Decreto Lei 73/66, os quais provam de forma cabal a legalidade da atuação.
Nesse diapasão, conclui-se que a intervenção realizada pela SUSEP não tem amparo legal, pois não existe lei que autorize tal fiscalização das associações, conforme mencionado a lei autoriza apenas o CNPS e que por ser distinta a atividade do socorro mútuo do seguro empresarial, também não há fundamento na tentativa de alegar ser uma seguradora não autorizada.
ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e direito comparado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1969.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrgações. 8. ed. Rio de Janeiro. Francisco Alves, 1954.
BIONDI, Luigi. Mãos unidas, corações divididos. As sociedades italianas de socorro mutuo em São Paulo na Primeira República: sua formação, suas lutas, suas festas. Tempo. Vol. 16, n.33. Julio-diciembre. Universidade Federal Fluminense. Niterói, 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 20 jun. 2014
BRASIL. Código Civil (1916) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em 20 jun. 2014
BRASIL. Código Civil (2002) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 20 jun. 2014
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 9. São Paulo: Malheiros, 1993.
LINDEN, Marcel van der (ed.). Social security mutualism. The comparative history of Mutual Benefit Societies. Bern: Lang, 1996.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03, contratos e atos unilaterais. 7º Ed. São Paulo, 2010.
GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Legislação de seguros anotada e explicada. Rio de Janeiro : Editora Idéia Jurídica., 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MONTEPIO enquadramento histórico < http://montepio.com.sapo.pt/historia.htm > Acesso em 20 jun. 2014.
PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários. 8. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
PASQUALOTTO, Adalberto. Contratos nominados, III. seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação, compromisso. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Advogado. Especialista em Direito Civil e Processo Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Gabriel Martins Teixeira. A distinção entre as associações de socorro mútuo e seguro empresarial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40170/a-distincao-entre-as-associacoes-de-socorro-mutuo-e-seguro-empresarial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.