Introdução
O presente estudo objetiva analisar os requisitos para fins de concessão de aposentadoria por idade rural e as formas de se computar o tempo de serviço rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Desenvolvimento
O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 trata das hipóteses em que o segurado especial, trabalhador rural ou pescador artesanal, preencham a carência necessária a concessão do benefício de aposentadoria por idade considerando o tempo de serviço urbano e rural verificados durante a sua vida laborativa.
É comum no cenário nacional que os trabalhadores rurais exerçam atividades urbanas em determinados períodos objetivando a melhoria da sua qualidade de vida e não seria justo impossibilitar aos mesmos o cômputo de ambos as atividades para fins de concessão de aposentadoria por idade
Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
- requisito etário: 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; e
- exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (regra de transição) ou no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.213/91, em período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
Importante observar que nos casos de aposentadoria por idade rural os requisitos etário e carência não podem ser dissociados, tal como ocorre na aposentadoria por idade urbana, ou seja, quando da complementação do requisito etário, marco para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser verificado, no período imediatamente anterior, a presença do requisito carência, ainda que de forma descontínua, e a qualidade de segurado.
Tal fato decorre da interpretação do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, abaixo transcrito:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Conforme se verifica da leitura do parágrafo segundo do dispositivo acima transcrito, a norma se aplica apenas a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, posto que este dispositivo explícita a regra para a apuração da renda mensal desses benefícios com base no salário de contribuição, típico da aposentadoria por idade urbana apenas, visto a aposentadoria por idade rural é sempre no valor de um salário mínimo.
De outro lado, o artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, norma especial para a concessão de benefícios aos segurados especiais nos termos do artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91 (rural), determina que o benefício de aposentadoria por idade rural será concedido no valor de um salário mínimo ao segurado especial que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Entendemos que a expressão imediatamente anterior ao requerimento do benefício deve ser interpretada como imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, pois nesse momento e preenchida a carência se verifica o direito adquirido do segurado a concessão do benefício, mesmo que o requerimento administrativo ocorra em momento posterior.
Por seu turno, a regra prevista no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91 determina que os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, ou seja, o trabalhador rural que preencher o requisito carência imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário apenas com o cômputo simultâneo da atividade rural e urbana exercidas poderão somar ambos as atividades para fins de carência.
Todavia, apesar do cômputo das atividades rurais e urbanas para fins e carência, deverá observar o requisito etário de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, bem como a carência deve ser verificada no momento imediatamente anterior ao requisito etário.
Obviamente, o benefício será concedido no valor de um salário mínimo, visto que se trata de benefício de aposentadoria por idade rural, logo eventuais salários de contribuição percebidos no tempo de atividade urbana serão desconsiderados para fins de apuração da renda mensal (salário de benefício).
Importante ressaltar que o §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 não se aplica para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, posto que o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito, determina que o tempo de atividade rural anterior a data de vigência desta Lei, será computado independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:
Art. 55, § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O preceptivo legal em questão apresenta-se incontroverso quanto à impossibilidade de cômputo como carência do tempo de serviço rural anterior à competência novembro de 1991, exceto, obviamente, para os benefícios destinados aos segurados especiais.
Nesse sentido a jurisprudência oriunda da Turma Nacional de Uniformização, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
TNU
PU 2010.71.52.002244-9/RS – representativo de controvérsia
Acórdão. Relator Juiz Federal Janilson Siqueira.
Publicado em 26/10/2012.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SÚMULA N.º 24 DA TNU. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA TNU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE.
(...)
- Na concessão do benefício de aposentadoria por idade de segurado urbano, portanto, não deve ser considerado o tempo de serviço exercido como trabalhador rural (sem recolhimento de contribuições) para efeito de carência, antes do advento da Lei n.º 8.213/91. Para a jurisprudência da TNU, “Não vedou o legislador pátrio a contagem de tempo de serviço rural para efeito de aposentadoria urbana no mesmo regime previdenciário, mas ressalvou a necessidade de cumprimento, para essa finalidade, da carência a que se refere o art. 52 da Lei n.º 8.213/91” (PEDILEF n.º 200472950000462,
Rel. Juíza Federal Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 5 ago. 2005).
Todavia, caso haja o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo trabalhador rural, nos termos dos artigos 25 da Lei nº 8.212/91, o tempo de contribuição pode ser computado para fins de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Tendo em vista a possibilidade do cômputo do tempo de atividade rural e urbana para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, ou seja, a possibilidade de exercício de ambas as atividades, remanesce a questão atinente aos critérios para distinção do segurado especial (trabalhador rural) do trabalhador urbano.
Para tal diferenciação a ferramenta ser utilizada é a norma prevista no inciso III, §9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito:
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Logo, aplicável a regra do artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91 unicamente para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo.
Conclusão
Diante do exposto, resta caracterizada a possibilidade do tempo de serviço urbano para fins de carência pelo trabalhador rural na concessão de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, todavia, não é possível o cômputo da atividade rural do segurado especial sem o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária para fins de carência e, consequentemente, concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Procurador Federal e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MICCHELUCCI, Alvaro. Aposentadoria por Idade Rural - Requisitos e Possibilidade de Cômputo do Tempo de Atividade Urbana para fins de Carência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40174/aposentadoria-por-idade-rural-requisitos-e-possibilidade-de-computo-do-tempo-de-atividade-urbana-para-fins-de-carencia. Acesso em: 22 nov 2024.
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