Resumo: O presente trabalho tece considerações acerca do poder de controle e suas formas nas sociedades empresariais.
Palavras chave: sociedades empresariais, poder de controle, controle interno, controle totalitário, controle majoritário, controle minoritário, controle gerencial e controle externo.
Sumário: 1. Introdução. 2. O poder de controle nas sociedades empresariais. 3. Formas de controle. 4. Conclusões. 5. Referências bibliográficas.
1. Introdução
O poder como instrumento de ascendência de vontade, determinação de conduta ou domínio de comportamento de um agente sobre outro revelou-se campo fértil de estudo, razão pela qual sociólogos, historiadores, políticos, juristas e economistas em algum momento de suas reflexões acadêmicas se defrontaram com ele[1].
Segundo Max Weber, poder significa toda probabilidade de impor a vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade[2]. Desse modo, apresenta-se como elemento indissociável da natureza humana.
Em relação às sociedade empresarias, o poder tem acentuada importância na medida em que seu detentor pode influenciar ou até mesmo decidir o destino da pessoa jurídica, causando reflexos indissociáveis aos demais sócios.
2. O poder de controle nas sociedades empresariais
Nas sociedades empresariais, o poder encontra-se ligado, em regra, à detenção do maior número de quotas ou ações com direito a voto, em se tratando de sociedade de responsabilidade limitada ou sociedade anônima respectivamente – poder propriedade.
De fato, no primeiro caso dispõe o artigo 1.010 do Código Civil: quando por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
Na sociedade anônima, essa situação vem disciplinada no art. 116 da Lei nº 6.404/76, representada pela pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum que, sendo titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, usa efetivamente desse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Nesse aspecto, observa José Edwaldo Tavares Borba:
Trata-se de definição eminentemente centrada na realidade material, porquanto apenas considera controlador quem tem a maioria dos votos nas assembleias e, ao mesmo tempo, usa essa maioria para comandar a sociedade.
Quem tem a maioria e não a utiliza é sócio majoritário, mas não é controlador[3].
O que levou o legislador a atribuir o poder de controle ao titular da maioria das quotas ou ações com direito a voto, reside no fato de que, presumivelmente, esse sócio ou acionista possui maiores interesses na realização e sucesso da atividade empresarial.
Independente desse pressuposto, é importante acentuar que o poder de controle de uma sociedade empresária não se confunde com a titularidade das quotas ou ações, haja vista que o proprietário (e somente ele) detém a faculdade de dispor dos bens, mas não é detentor do poder de direção, ao passo que o controlador, ao reverso, possui o poder de direção e não disposição. Trata-se em última análise, da conhecida regra de separação entre propriedade e poder de controle.
Com efeito, segundo esclarece Ricardo Ferreira Macedo:
Nenhum modelo legal ou analítico de direito societário tem condições de identificar de forma apriorística a alocação material do controle sobre uma empresa, embora possam os modelos legais induzir a ocorrência da alocação que lhes pareça mais adequada, mais eficiente[4].
Desse modo e considerando a dinamicidade e constantes transformações das relações intersubjetivas atuais, é possível identificar nos tratos societários que a compreensão do fenômeno ligado ao poder de controle centrado exclusivamente na detenção da maioria das quotas ou ações com direito de voto apresenta-se anacrônico, tendo em vista a separação entre propriedade e poder de controle societário, o que torna necessária a incursão em outros aspectos para melhor compreensão do tema.
3. Formas de controle
O poder de controle de uma sociedade empresária pode ser divido em duas espécies, o interno e o externo.
O controle interno é exercido por quem detém participação societária, compreendendo as formas totalitária, majoritária, minoritária e gerencial.
O controle totalitário manifesta-se quando todos os acionistas exercem controle, isto é, quando nenhum dos acionistas é excluído do poder nas deliberações societárias ou quando esse poder está centrado nas mãos de uma só pessoa. Majoritário quando o controle é exercido pelo acionista que detém a maiorias das ações com direito a voto e que exerce efetivamente esse poder. Minoritário quando o controle está nas mãos de acionista que detém menos da metade das ações com direito a voto em companhias com grande dispersão acionária. Por fim, o controle gerencial se caracteriza nas sociedades com capital disseminado e ausência de influência dos acionistas, implicando que o poder de decisão venha se concentrar nas mãos dos administradores.
O controle externo, por seu turno, é exercido por quem não sendo sócio ou acionista da sociedade empresarial, detém ingerência nas deliberações sociais. Segundo Fábio Konder Comparato:
... o denominado controle externo nada mais é do que uma modalidade específica de controle, participando integralmente de sua essência genérica. É o poder de comandar uma sociedade e, através dela, uma empresa, sem que o controlador esteja inserido na estrutura jurídica da sociedade controlada. Esse poder é exercido sem título, ou melhor, com fundamento em título jurídico que não visa, explicitamente, à dominação da sociedade controlada. É por isso que se fala em “poder de fato”. Geralmente, a posição na qual se apoia o controlador externo, para exercer sua dominação, é contratual[5].
Como exemplos de controle externo podem ser mencionadas as empresas afiliadas ou franquiadas, que recebem tecnologia, serviços e produtos, expediente utilizado para diminuição de gastos com investimentos, muito inferiores aos existentes com abertura de subsidiárias ou controladas. Nas hipóteses em questão, inexiste independência na tomada de decisões.
4. Conclusões
O poder está na essência do ser humano. Em se tratando do poder de controle das sociedades empresariais, esse elemento ganha maior importância na medida em que o detentor possui em suas mãos o destino da atividade empresarial, acarretando reflexos aos demais sócios.
Em regra, o poder de controle encontra-se ligado à alocação material, ou seja, na figura do detentor da maioria das quotas em se tratando de sociedades de responsabilidade limitada, ou das ações com direito a voto, no caso de sociedade anônima - poder propriedade.
No entanto, essa afirmação não prevalece em termos absolutos, haja vista a existência de outras formas de poder de controle, destacando-se dentre elas o interno e o externo.
O controle interno é exercido por quem detém participação societária, compreendendo as formas totalitária, majoritária, minoritária e gerencial. O controle externo, por seu turno, é exercido por quem não participando da estrutura jurídica da sociedade, detém influência nas deliberações sociais.
5. Referências bibliográficas
ANDRADE JÚNIOR, Attila de Souza Leão. Comentários ao Novo Código Civil. Direito das Sociedades. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 8ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª edição. São Paulo. Saraiva. 2003.
COMPARATO. FÁBIO KONDER. Direito Empresarial, São Paulo, Editora Saraiva, 1995.
HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de Empresa no Código Civil de 2002. Teoria Geral do Direito Comercial de acordo com a Lei nº 10.406, de 10.1.2002. 2ª edição. São Paulo: Juares de Oliveira. 2003.
MARTINS, Ives Gandra. A origem do poder. In: BASTOS, CELSO RIBEIRO ; MARTINS, IVES GANDRA. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988.
MACEDO, Ricardo Ferreira. Identificação e disciplina de situações de controle empresarial não societário. Dissertação de mestrado apresentada à Universidade de São Paulo, fevereiro de 2002, São Paulo.
WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. I. Brasília: Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial, 1999.
[1] MARTINS, Ives Gandra. A origem do poder. In: BASTOS, CELSO RIBEIRO ; MARTINS, IVES GANDRA. Comentários à Constituição do Brasil. ão Paulo: Saraiva, 1988. v. 1, arts. 1º a 4º, p. 32.
[2]WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. I. Brasília: Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial, 1999, p. 33.
[3] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 8ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 350.
[4] MACEDO, Ricardo Ferreira. Identificação e disciplina de situações de controle empresarial não societário. Dissertação de mestrado apresentada à Universidade de São Paulo, fevereiro de 2002, São Paulo. p. 76.
[5] COMPARATO. Fábio Konder. Direito Empresarial. 1ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: 1995. p. 288
Procurador Federal, Mestre em Direito das Relações Econômico-empresariais, Especialista em Direito Empresarial e Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CERVO, Fernando Antonio Sacchetim. Poder de controle nas sociedades empresariais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40184/poder-de-controle-nas-sociedades-empresariais. Acesso em: 22 nov 2024.
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