1. Para a execução das atividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural, as empresas de petróleo, Concessionária (a), dependem da emissão de licença pelo órgão ambiental competente. No caso de área localizada em mar, compete ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente o processo de licenciamento, conforme Lei Complementar 140/2011.
2. Não raro, há atraso no licenciamento ambiental. Consequentemente, o concessionário vê-se impedido de dar cumprimento tempestivo às atividades a que se obrigou quando da assinatura do contrato porque não possui a licença ambiental exigida. Uma vez caracterizada a culpa exclusiva do órgão ambiental, dá-se a suspensão do curso do prazo contratual e/ou a restituição do período do atraso que é somado ao prazo contratual.
3. Questão que se coloca para análise no presente artigo é a forma de contar o prazo de restituição/prorrogação a que tem direito um Concessionário em situação como a ora proposta.
4. A regulação observada para o licenciamento de atividades da indústria de petróleo e gás natural era a Resolução CONAMA 234/97, que traz prazos a serem observados pelo IBAMA no processo de licenciamento. Atualmente, aplica-se a Portaria Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 26/10/11.
5. Não há previsão expressa, na Resolução CONAMA 234/97, de prazo a ser observado pelo IBAMA para emissão do Termo de Referência (TR) para guiar o licenciamento ambiental. A despeito disso, não é acertado o entendimento de que, por conta dessa lacuna, fique o Concessionário ao alvedrio do IBAMA, em prejuízo do curso do Contrato de Concessão.
6. Desse modo, parece razoável a aplicação analógica do disposto nos artigos 9º, inciso III, e 14, inciso II, da Portaria Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 26/10/11, que fixam o prazo de 15 (quinze) dias para que o IBAMA emita o TR. Havendo extrapolação do mencionado prazo, será cabível a restituição do excesso de dias ao curso do prazo contratual.
7. Cabe, ainda, enfrentar questão que diz respeito ao marco inicial para contagem do prazo para que o IBAMA conclua um licenciamento, deferindo ou indeferindo o requerimento. Essa análise é necessária para avaliar a ocorrência ou não do atraso no processo de licenciamento, em desobediência ao princípio da duração razoável do processo administrativo.
8. O art. 14, da Resolução CONAMA 237/04 estabelecia o seguinte:
Art. 14 O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
9. O citado artigo refere-se à “data do requerimento”, ou seja, data de apresentação do Requerimento de Licença, documento necessário para o licenciamento.
10. A Portaria MME nº 422/11, que atualmente regula o licenciamento na indústria e petróleo e gás, é mais clara ao prever, no art. 11, §1º, que “a contagem dos prazos estipulados no caput terá início com a apresentação de toda a documentação solicitada no termo de referência e do termo de requerimento de licença”. Ao aplicar a Portaria 422/2011, por analogia, aos processos de licenciamento que tramitaram sob a Resolução CONAMA 234/07, conclui-se que a simples apresentação de RCA ou EIA/RIMA não dá início à contagem do prazo do licenciamento. Em outros termos, a apresentação incompleta de tais documentos não dá ensejo à fluência do prazo para o IBAMA concluir o licenciamento.
11. Lógico concluir que o curso do prazo para a conclusão do licenciamento somente começa a fluir do momento em que o EIA/RIMA está completo ou é complementado, pois, se a deficiência no estudo foi motivada pelo próprio Concessionário, ao não apresentar toda a documentação exigida pelo IBAMA, não pode beneficiar-se do atraso a que deu causa.
12. Em suma e para finalizar, o atraso no licenciamento ambiental somente estará caracterizado quando o IBAMA, de posse de toda a documentação exigida pelo TR, ultrapassar o prazo fixado para concluí-lo. Se o Concessionário não apresenta ao IBAMA a documentação completa, não se pode afirmar que o requerimento está regular e o prazo para a conclusão do processo de licenciamento está fluindo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp140.htm. Acesso em 20 jun. 2014.
BRASIL. Resolução CONAMA 234/97. Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html. Acesso em 20 jun. 2014.
BRASIL. Resolução CONAMA 23/94. Disponível em http://www.anp.gov.br/brasil-rounds/round7/round7/guias_r7/PERFURACAO_R7/leis_PDFs/Conama_23_1994.htm. Acesso em 20 jun. 2014.
BRASIL. Portaria Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 26/10/11. Dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar. Disponível em http://www.ibama.gov.br/servicos/portarias. Acesso em 20 jun. 2014.
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