RESUMO: O presente artigo tem o singelo objetivo de realizar uma breve análise da evolução legislativa das normas de direito previdenciário para o reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46) ou aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum (NB 42). O tema é proposto como uma forma de situar o leitor, de forma panorâmica, nas principais modificações do benefício no decorrer do tempo.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Aposentadoria Especial. Evolução.
SUMÁRIO: 1. Introdução. Conceito e compreensão do benefício. 2. Evolução legislativa. 2.1. Da Lei Orgânica da Previdência Social à Constituição Federal de 1988. 2.2. Da Constituição Federal de 1988. 2.3. Lei dos Planos de Benefícios. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores. 3. Questões destacadas. 3.1. Prova do tempo de serviço especial. Direito intertemporal. 3.2 Das conversões previstas em matéria de tempo de serviço especial. 3.2.1 Da conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço especial. 3.2.2. Da conversão de tempo de serviço especial em comum. Da (im)possibilidade de converter tempo de serviço no período anterior à Lei nº 6.887/80. 3.2.3. Conversão de tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998. 3.2.4. Conversão de tempo de serviço comum em especial no período anterior à Lei nº 9.032/95. 4. Conclusão.
1. Introdução. Conceito e compreensão do benefício
O rol de benefícios possíveis de deferimento no âmbito do Regime Geral de Previdência Social está previsto no art. 18, incisos I, II e III da Lei nº 8.213/91, que contempla o benefício de aposentadoria especial[1] na alínea “d”, do primeiro inciso, deixando claro ser uma prestação devida somente ao segurado[2]. No entanto, as normas que regem o tempo de serviço especial, desde a autorização legislativa de conversão de tempo de serviço especial em comum, também interessam ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Martinez[3] fornece um conceito bastante analítico do benefício de aposentadoria especial, definindo-o como “uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço[4], devida ao segurado que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expôs-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficientes, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DIRBEN 8030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso. Ou o PPP, a partir de 1º.1.04”.
Conforme Ibrahim[5] “a aposentadoria especial, ao contrário do que possa parecer, é um dos mais complexos benefícios previdenciários, não sendo exagero considerá-lo o que produz maior dificuldade de compreensão e aplicação de seus preceitos. Grande parte desta dificuldade decorre das constantes alterações da legislação, que sempre trazem novas regras, sendo algumas delas derrubadas pelo Judiciário”, razão para Vianna[6] afirmar que “estudar Direito Previdenciário, no Brasil, é sobreviver num campo de batalha. A interpretação das normas jurídicas referentes à aposentadoria especial, no tempo, é prova robusta do afirmado”.
O presente estudo objetiva estudar os principais elementos indicados no conceito analítico de Martinez, suficientes para uma adequada compreensão do benefício. O estudo será realizado com base nas normas jurídicas no tempo, considerando que o correto entendimento do benefício exige obediência ao princípio tempus regit actum.
2. Evolução legislativa
2.1. Da Lei Orgânica da Previdência Social à Constituição Federal de 1988
O benefício de aposentadoria especial é fruto da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, responsável pela unificação das legislações previdenciárias dos antigos institutos de aposentadorias e pensões de suas respectivas categoriais profissionais (IAPM, IAPB, IAPC, IAPI, IPASE, IAPTC)[7].
Quando da sua criação, era concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo[8].
Os conceitos de atividades insalubres, penosas ou perigosas podem ser extraídos dos Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social de Fernandes[9], ao escrever que “a insalubridade consiste no trabalho com exposição a agentes agressivos, de natureza física, química ou biológica. A penosidade é o trabalho desgastante, física ou mentalmente. A periculosidade tem mais de um aspecto. Um deles é o trabalho em contato com inflamáveis ou explosivos, conceito que tem sede trabalhista e leva ao pagamento do respectivo adicional. No entanto, para efeito previdenciário, também se denomina 'perigoso' o trabalho de natureza para policial, de vigilantes armados e pessoas com funções similares. Lei recente inclui os eletricitários entre os exercentes de atividade periculosa (Lei n.º 7.369/85)”. Não obstante os conceitos de insalubridade, penosidade e periculosidade sejam retirados da legislação trabalhista, insta destacar que as condições trabalhistas que dão azo aos respectivos adicionais não equivalem necessariamente ao reconhecimento de tempo especial no direito previdenciário[10].
Exemplificativamente, retira-se do Decreto nº 53.831/64 como trabalho insalubre o desenvolvido em contato com os agentes nocivos calor, frio e umidade excessiva; como trabalho penoso as atividades de magistério e transporte rodoviário; e como trabalho perigoso o desenvolvido com contato com eletricidade. A variação dos 15, 20 ou 25 anos também é verificada de acordo com o agente ou atividade desenvolvida. Com efeito, novamente tendo por parâmetro o Decreto nº 53.831/64, o contato como agente nocivo ruído exige 25 anos de trabalho; o trabalho de extração do agente químico arsênico garante direito ao benefício de aposentadoria especial aos 20 anos; e o trabalho desenvolvido no subsolo, em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho, com desprendimento de poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, asbestos), exige 15 anos de trabalho. Portanto, tais parâmetros sempre devem ser buscados nos anexos dos decretos que trazem o rol das agentes e atividades que dão direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
A Lei nº 5.440-A, de 23.05.68 suprimiu o requisito etário de 50 anos para a concessão do benefício. A Lei nº 5.890, de 08.06.73 alterou o requisito genérico[11] da carência para 60 contribuições. Não obstante a supressão da idade pela Lei nº 5.440-A, de 23.05.68, o INSS manteve a sua exigência até a edição do Parecer CJ/MPAS n. 223, publicado em 04.09.95, o qual reconheceu a desnecessidade do requisito etário[12].
Considerando sua criação pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, em princípio, não se reconhece como especial o período laborado em época anterior à vigência da sua instituição, havendo controvérsia jurisprudencial no ponto[13].
O primeiro Decreto a regulamentar a LOPS foi o de nº 48.959-A, de 19.09.60, que trouxe um quadro anexo (quadro II) com serviços considerados penosos, insalubre ou perigosos. Posteriormente, o Decreto 53.831, de 25.03.64 também regulamentou a LOPS, com quadro anexo de agentes nocivos e atividades profissionais classificadas como prejudiciais à saúde e à integridade física. O Decreto nº 53.831/64 (e também o 83.080/79, que será editado posteriormente) traz um rol de atividades profissionais consideradas especiais pelo simples desempenho da profissão (v.g. médicos, professores, estivadores, guardas). No entanto, é preciso atentar para o desempenho da profissão de acordo com a jornada de trabalho da categoria profissional. Conforme explica Martinez[14], “quem era engenheiro teria de se ocupar exclusivamente nessa profissão, o médico precisava clinicar, e assim por diante. Não podiam estar desviados das funções correspondentes a suas profissões, fato confirmado pelo SB-40. Nesse caso, o engenheiro presidente da construtora ou o médico proprietário do hospital que só administrasse, de regra, não estava exercendo as funções ínsitas da profissão e não fazia jus ao benefício”. Em razão do tempus regit actum, referido quadro lança seu efeitos até os dias atuais, sendo utilizado para a verificação de tempo de serviço especial. Título de notícia, também cita-se a edição dos Decretos nºs 60.501, de 14.03.67, 63.230, de 10.08.68 e 72.771, de 06.09.73, os dois últimos com quadros anexos de agentes nocivos e atividades profissionais especiais, hoje não utilizados.
Em 24.01.76 foi expedido o Decreto nº 77.077/76, instituindo a primeira Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, que tratou do benefício de aposentadoria especial em seu art. 38[15].
Em 24.01.79 veio a lume o Decreto nº 83.080, aprovando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que trouxe os Anexos I e II, com a indicação dos agentes e atividades consideradas especiais. Em razão do tempus regit actum, referido quadro lança seu efeitos até os dias atuais, sendo utilizado para a verificação de tempo de serviço especial.
Em seguida, o Decreto nº 89.312, de 23.01.84 expediu a segunda Consolidação das Leis de Previdência Social – CLPS, que substitui a expedida pelo Decreto nº 77.977, de 24.01.76, tratando do benefício de aposentadoria especial em seu art. 35[16]. Como a nova CLPS não trouxe relação de agentes nocivos e atividades profissionais consideradas especiais, ficaram mantidos os anexos do Decreto nº 83.080, de 24.01.79.
2.2. Da Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 trata, em seu Título II, dos direitos e garantias fundamentais. Como espécies de direitos fundamentais refere os direitos individuais (capítulo I), os direitos coletivos (capítulo I), os direitos sociais (capítulo II), os direitos de nacionalidade (capítulo III) e os direitos políticos (capítulo IV). Expressamente refere ser direito social a saúde, a assistência aos desamparados e a previdência social (art. 6º, caput).
Regulou, no Título VIII, que trata da Ordem Social, os preceitos da seguridade social (capítulo II)[17], que compreende as disposições referentes à saúde (seção II), à previdência social (seção III) e à assistência social (seção IV).
Definiu, em seu art. 193, que a Ordem Social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Então, “é a Constituição que afirma que, na Ordem Social, o objetivo é a Justiça[18]”.
No âmbito previdenciário criou o Regime Geral de Previdência Social, unificando os regimes anteriores, rural[19] e urbano. Determinou, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201).
Segundo o art. 201 da Constituição Federal de 1988, a previdência social atenderá a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, reclusão, proteção à maternidade, especialmente à gestante e proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Para tanto, foram previstas prestações, que compreendem os benefícios (aposentadorias, auxílios e salários) e os serviços (reabilitação profissional e serviço social)
Determinou a apresentação de projetos de leis dos planos de benefício e custeio, no prazo de 06 (seis) meses da promulgação (art. 59 do ADCT). Para tanto, foram promulgadas as conhecidas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Especificamente ao tema abordado, atualmente o art. 201, §1º, com a redação dada pela EC 47/05, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em lei complementar.
2.3. Lei dos Planos de Benefícios. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores
O benefício de aposentadoria especial foi previsto nos art. 57[20] e 58, tendo o último determinado que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica. Enquanto não editada a lei especifica, o art. 152 da Lei de Benefícios determinou a manutenção das listas constantes da legislação vigente[21].
A primeira regulamentação da Lei de Benefícios foi realizada pelo Decreto nº 357, de 07.12.91, que não trazendo o rol de agentes nocivos e atividades profissionais especiais, determinou no seu art. 295, que para efeito de concessão das aposentadorias especiais seriam considerados os Anexos I e II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24.01.79, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, até que fosse promulgada a lei que disporaria sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Em 21.07.92, o Decreto nº 611 aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em nada alterando o panorama existente (art. 292).
Na sua redação original, a aposentadoria especial era devida, uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Em relação ao período de carência (período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS exigia 15 (quinze) anos de contribuição para efeitos de carência. A Lei nº 5.890, de 08.06.73 alterou o requisito da carência para 05 (cinco) anos, ou seja, 60 contribuições. Com a promulgação do Plano de Benefícios da Previdência Social, pela Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício passou a exigir 15 (quinze) anos de contribuição, sendo aplicável a tabela de transição do art. 142 da mesma lei ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A renda mensal consistia em 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Permitia que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional, sob condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física seriam somados, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional permanecesse licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, seria contado para aposentadoria especial.
No entanto, a conformação inicial do beneficio sofreria profundas alterações nas próximas reformas previdenciárias. Nesta senda, verdadeiro marco no benefício de aposentadoria especial foi a promulgação da Lei nº 9.032/95[22], retirando a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial pelo simples exercício de atividade profissional[23] (v.g. motoristas, médicos etc.), exigindo comprovação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, mediante o contato com agentes externos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes. O benefício de aposentadoria especial deixou “de ser direito da categoria, para ser direito de cada trabalhador, que passará a ser avaliado individualmente”[24]. Nas palavras de Martinez[25] “as transformações operadas no benefício pressupõem distorções anteriores ocorridas no instituto técnico-jurídico, vale dizer, na legislação aplicável, com a inclusão de cargos, funções ou atividades sem justificação científica, bem como a aceitação de SB-40 inadequados. Prova disso, o elevadíssimo número de aposentados retornarem ao trabalho, mesmo quando financeiramente complementados, no ambiente de risco declarado como determinante do pedido”.
Com as alterações da Lei nº 9.032/95, o benefício passou a ser concedido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. A renda foi elevada para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Sua concessão passou a depender da comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. O segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou viessem a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física seria somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Vedou-se, então, a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Ficou proibido ao segurado aposentado – somente aposentadoria especial - continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos. Com efeito, o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46 da mesma lei ao segurado aposentado que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, ou seja, o cancelamento do benefício.
Para Freudenthal[26], a norma do art. 57, §8º é inconstitucional, por afrontar o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Conforme Alencar[27] “é concedida aposentadoria de forma prematura, denominada especial, aos que trabalhem expostos a agentes nocivos à saúde, justamente para que o segurado tenha sua integridade física preservada. O retorno ao trabalho às mesmas funções importa contradição lógica”.
Martinez[28] entende que a determinação de cancelamento do benefício é discutível, já que o retorno ao trabalho do aposentado especial não é razão lógica para sua fruição, cabendo a suspensão do benefício, que deverá ser restabelecido quando do afastamento do trabalho. No mesmo sentido é o entendimento de Freudenthal[29] ao defender que “o art. 46 fala em cancelamento do benefício, aposentadoria por invalidez, pelo desaparecimento de sua causa, a invalidez. Não se pode aplicar a mesma concepção coma aposentadoria especial. Seus requisitos cumpridos – entre eles o tempo de atividade em condições comprovadamente nocivas à saúde ou à integridade física – nunca deixam de existir, não se desfazem com o retorno à atividade ou a continuidade nela e, desta forma, garantem o direito à reativação do benefício, com o retorno à inatividade, ou mesmo com a mudança nas condições de trabalho”. De qualquer forma, a cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado, garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF/88, previsão também constante no §2º do art. 252 da IN 45/10 do INSS.
A partir do presente momento histórico, surge a controvérsia da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para os segurados contribuintes individuais. A interpretação administrativa é que, desde a Lei nº 9.032/95, não seria mais possível o reconhecimento da especialidade do segurado contribuinte individual. O ponto central reside na impossibilidade do contribuinte individual comprovar o contato habitual e permanente com agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física[30]. Com a Medida Provisória nº 83, de 13.12.02, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/02, o contribuinte individual, quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, passou a ter reconhecido, legislativamente, o reconhecimento ao benefício de aposentadoria especial. Tal mudança ocorreu, conforme destacam Rocha e Baltazar Júnior[31], pela “notória alteração no perfil das relações de trabalho, a qual restringe cada vez mais a contratação de empregados, em muitos casos obrigando os trabalhadores a constituírem cooperativas de trabalho para reduzirem os custos de produção”.
Em 11.10.96 foi editada a Medida Provisória nº 1.523-13, que alterou o art. 58 da Lei de Benefícios, estabelecendo que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física consideradas para fins de concessão da aposentadoria especial seria definida pelo Poder Executivo. A Medida Provisória nº 1.596-14 convalidou a Medida Provisória nº 1.523-13, sendo, posteriormente, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, mantidas as redações.
Com a Lei nº 9.528/97, além da outorga para o Poder Executivo definir a relação dos agentes insalubres, ficou estabelecido que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seria feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo o laudo técnico referido conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado, com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei de Benefícios.
Ficou criada a obrigação de a empresa elaborar e manter atualizado o chamado perfil profissiográfico[32], abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Franqueada a possibilidade da definição da relação dos agentes nocivos por ato do Poder Executivo foi expedido o Decreto nº 2.172/97, aprovando o novo Regulamento da Previdência Social, que trouxe no seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, deixando de haver possibilidade de utilização dos Decretos anteriores, a legislação deixa de prever como especial o desempenho de atividades periculosas e penosas, exceto se comprovado o contato, habitual e permanente, com agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física. Deixaram de ser aplicados os Anexos I e II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24.01.79, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.64[33]. Conforme Miguel Horvath Junior[34], “as atividades penosas desaparecem do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Assim, com estas alterações, cabe aos vigias, motoristas de caminhões e ônibus e telefonistas, entre outros, buscar o reconhecimento à aposentadoria especial pela via judicial ou subsidiariamente, caso não haja o reconhecimento à aposentadoria que pelo menos reconheça o direito de conversão do tempo especial para comum em relação ao período anterior às mudanças supramencionadas”.
De acordo com a TNU[35], cabe o enquadramento por atividade até a Lei nº 9.032/95. Entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97 cabe apenas o enquadramento por exposição à agente nocivo periculoso. A partir do Dec. nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, deixou de existir tempo de serviço especial por exposição a agentes periculosos.
Após analisar o contexto histórico da exclusão das atividades penosas e perigosas como passíveis de reconhecimento como tempo de serviço especial, Leitão[36] defende que “a atividade perigosa, por não implicar sujeição a agentes nocivos, não prejudica a saúde. Sem dúvida, essa atividade é mais suscetível à ocorrência de acidentes laborais. Todavia, isso não pode gerar consequências no tempo de espera da aposentadoria, já que a antecipação só deve estar presente quando da presunção de ofensa a saúde. No caso das atividades perigosas, não existe ofensa à saúde. Se advier a incapacidade do segurado, ela vai decorrer não do exercício da atividade, mas da contingência acidentária. Vale dizer, na atividade insalubre, o risco está no próprio exercício prolongado da atividade, enquanto no trabalho perigoso, o risco não está no exercício da atividade, mas na possível ocorrência de um evento externo e inesperado durante o préstimo laboral”. Em relação a exclusão das atividades penosas o mesmo autor afirma que “existe, de fato, um desgaste maior do trabalho na prestação do serviço. Contudo, o desgaste é próprio da atividade, não sendo provocado por um agente externo. Não há qualquer elemento químico, físico ou biológico incidindo diretamente sobre o trabalho. Inexiste, pois, ofensa potencial externa à saúde do obreiro.”[37]
Veja-se que a exclusão das atividades perigosas e penosas parece possuir, atualmente, assento constitucional no §1º do art. 201 da CF/88, com redação dada pela EC 47/95, ao definir ser vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A redação original, dada pela EC 20, de 15.12.98, também definia ser vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar[38]. Com efeito, a exceção da Constituição Federal autoriza tratamento diferenciado para fins de concessão de benefício somente para “atividades exercidas, sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência”.
Indo adiante, houve reforma da previdência com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 que, dando nova redação ao §1º do art. 201 da CF, vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. O art. 15 da Emenda estipulou que até que a lei complementar seja publicada permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data da publicação da Emenda.
A Lei nº 9.732/98, fruto da conversão da MP nº 1.729/98, alterou o art. 57, §6º da Lei de Benefícios para instituir que o benefício de aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente, sendo que o acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais. Deu nova redação ao art. 58, §§1º e 2º para definir que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. No laudo técnico deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Em 05.05.99, o Decreto nº 3.048 aprovou o Regulamento da Previdência Social, trazendo no Anexo IV a classificação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. O Decreto nº 2.172/97 deixa de ser aplicável. O Decreto nº 3.048/99 sofreu alteração pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99, sendo relevante destacar a modificação da redação do Código 1.0.0, que passou a dispor que o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos, bem como que o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.
3. Questões destacadas
Dois temas em matéria relacionada ao tempo de serviço especial necessitam ser analisados de forma separada do texto acima apresentado, para uma adequada compreensão. São eles: a prova do tempo de serviço especial e o tema referente às conversões.
3.1. Prova do tempo de serviço especial. Direito intertemporal
Pontifica Martinez em sua obra “A Prova no Direito Previdenciário”[39] que “de modo bem geral, evidenciar a presença dos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos adversos à saúde ou a integridade física do segurado é feito por quatro meios habituais: a) documentos laborais confessados pela empresa; b) diligências de profissionais habilitados in loco (inspeções judiciais, diligência ou perícia do INSS); c) laudos periciais particulares ou oficiais; e d) depoimentos testemunhais. O principal instrumento laboral tem sido formulários trabalhistas: SB-40, DISES SB 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, perfil profissiográfico, laudo técnico, PPRA, PCMSO e, desde 1º.1.04 o PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), com o Decreto n. 4.032/01.”. O ônus da prova é do segurado[40].
Em relação à comprovação do tempo de serviço especial, considerando a evolução legislativa do benefício, deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da prestação da atividade, conforme consolidada jurisprudência.
Na esteira de Martinez[41] a “retroeficácia de norma social que dá menos é tormentosa em Direito Previdenciário e, de modo geral, entende-se descaber. A solução parece ser a teoria da incorporação dos direitos, que vai acontecendo na medida em que se desenvolve o contrato de trabalho e a filiação”. Com razão, já que “o segurado possui direito adquirido ao reconhecimento e conversão do tempo realizado para fins de aposentadoria especial conforme exigido na legislação da época do efetivo exercício da atividade. Este direito perfectibiliza-se a cada dia de trabalho, porquanto já neste momento há incidência da regra protetiva, incluindo a forma de comprovação da atividade. Isso é um ditame decorrente do valor da segurança jurídica, pois seria irrazoável que, realizada uma atividade hoje, com perspectiva de seu reconhecimento posterior, venha, a lei, muitas décadas depois, negar tal qualidade ao fato já realizado”[42].
Hodiernamente, o §1º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social é expresso ao afirmar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade, sob condições especiais, obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Portanto, até 28.04.95, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional ou por contato a agentes nocivos, devendo-se comprovar o período mediante os antigos formulário (SB40, DSS8030, DIRBEN8030), exceto para o agente físico ruído que sempre exigiu laudo pericial. Em relação às atividades profissionais “existe a presunção juris et de jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas no quadro anexo do Decreto 53.832/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos”[43]. No período compreendido entre 29.04.95 a 04.03.97 não é mais possível o reconhecimento por atividade profissional, devendo haver comprovação da sujeição a agentes nocivos pelos formulários, exceto para o ruído. A partir de 05.03.97, por meio de formulário e laudo técnico, qualquer que seja o agente nocivo ruído. Desde 01.01.04, o único documento exigido é o Perfil Profissional Profissiográfico.
Trata-se do entendimento adotado pela Autarquia Previdenciário nos termos do art. 256 da IN nº 45/10, que além dos marcos temporais, elenca os meios de prova aceitos pelo INSS[44].
Para efeitos de verificação do enquadramento, em resumo, observam-se os Decretos 53.831/64 (anexo III), 83.080/79 (anexos I e II), 2.172/97 (anexo IV) e 3.048/99 (anexo II), tendo-se em conta os cortes acima delineados[45].
Em relação à habitualidade e permanência, até o advento da Lei nº 9.032/95, não havia previsão, em lei formal, sobre a necessidade da comprovação do tempo de serviço especial de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente, não obstante referidos requisitos sempre estivessem previstos nos decretos regulamentares. Numa primeira leitura, a jurisprudência admitia a legalidade das disposições regulamentares[46]. Todavia, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização prevaleceu, no nosso entender, incorretamente, o entendimento no sentido que antes da Lei nº 9.032/95 a legislação se contentava com a exposição habitual e intermitente[47].
Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto nº 3.048/99).
É computado como tempo de serviço especial os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias; os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Comentando os conceitos de habitualidade e permanência, Leitão[48] afirma corretamente que “todavia, atualmente, a caracterização da permanência não está associada à necessidade de exposição durante toda a jornada. Verifica-se se exposição do obreiro ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. Quanto maior a intensidade do agente, menor precisa ser o tempo de exposição diária, como forma de se preservar a saúde do trabalhador. Precisa-se ter em consideração não a jornada integral, mas uma jornada de horas suficientes para colocar em risco a saúde do trabalhador”.[49]
O próprio Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 2.265/99, explicita que o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
Para os períodos em que se admite reconhecimento da especialidade pela periculosidade, lembra Ribeiro que “existe posicionamento da jurisprudência no sentido de que, tratando-se de periculosidade, sua caracterização não depende da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre no caso da insalubridade, na qual ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. No caso de atividades desempenhadas em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, a exposição do segurado à possibilidade de um evento, de um acidente tipo, é suficiente para a configuração como especial do tempo de serviço”[50].
Para encerrar, transcrevemos o art. 235 da IN 45/10 do INSS, que condensa conceitos importantes para a análise do benefício, como os de nocividade, permanência e agentes qualitativos e quantitativos: “Art. 235. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. § 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. § 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas. Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é: I - apenas qualitativo[51], sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou II - quantitativo[52], sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho[53]. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
3.2 Das conversões previstas em matéria de tempo de serviço especial
Quando da criação da aposentadoria especial, somente era possível a concessão do benefício mediante a comprovação de 15, 20 ou 25 anos de tempo considerado especial, não sendo permitida qualquer espécie de conversão. Em matéria de conversão, a primeira autorização legislativa levada a cabo pelo Decreto nº 63.230, de 10.08.68, foi no sentido de converter tempo especial em tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, quando o segurado tivesse trabalhado alternativamente em atividades especiais que outorgassem direito ao benefício em lapsos temporais diversos (15, 20 ou 25 anos). A Lei nº 6.887, de 10.12.80, trouxe a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum e vice-versa, para fins de concessão, respectivamente, dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial. Com exceção da conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço especial[54], as demais conversões são base de grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
3.2.1 Da conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço especial
O Decreto nº 63.230, de 10.08.68 permitiu a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço especial, aplicável quando o segurado trabalha, alternadamente, sob condições especiais que dão direito ao benefício em 15, 20 ou 25 anos. De acordo com o art. 66 do atual Decreto nº 3.048/99, para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
|
PARA 15 |
PARA 20 |
PARA 25 |
DE 15 ANOS |
- |
1,33 |
1,67 |
DE 20 ANOS |
0,75 |
- |
1,25 |
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
- |
3.2.2. Da conversão de tempo de serviço especial em comum. Da (im)possibilidade de converter tempo de serviço no período anterior à Lei nº 6.887/80
Foi a Lei nº 6.887, de 10.12.80, que trouxe no art. 9º, §4º, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum e vice-versa[55].
Com base no tempus regit actum há corrente que defende a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período anterior à Lei nº 6.887, de 10.12.80[56]. Uma segunda corrente de entendimento sustenta que há retroação da Lei nº 6.887, de 10.12.80[57]. No entanto, admitida a retroação, não possui o condão de atingir benefícios deferidos anteriormente à sua vigência[58].
3.2.3. Conversão de tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998
Em 28.05.98 entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10 que revogou o art. 57, §5º da Lei de Benefícios, que permitia a conversão de tempo especial em comum. A revogação restou mantida nas reedições das Medidas Provisórias nº 1.663-13, 1.663-14 e 1.663-15. Todavia, a Medida Provisória nº 1.663-15 foi parcialmente convertida na Lei nº 9.711, de 20.11.98, não repetindo a expressa revogação do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, instaurando a discussão sobre a manutenção da vedação da revogação. É que não obstante restar suprimida a revogação expressa, o art. 28 da Lei manteve determinação que “o Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28.05.98 (...)”, situação que configuraria revogação tácita.
Prevaleceu no âmbito da jurisprudência a interpretação da revogação tácita tendo, no âmbito dos juizados, a Turma Nacional de Uniformização editado a Súmula 16 com o seguinte enunciado: “Súmula 16. A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)”. No entanto, em 27.03.09, a TNU revogou a Súmula, passando a admitir a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28.05.98[59].
No âmbito administrativo, desde o Decreto nº 4.827, de 03.09.03, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (art. 70, §2º).
3.2.4. Conversão de tempo de serviço comum em especial no período anterior à Lei nº 9.032/95
A Lei nº 9.032/95 vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial, resguardados os direitos adquiridos. Referido momento histórico desencadeia dois entendimentos sobre a configuração do direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum em especial no período anterior à vigência da vedação.
Para uma primeira corrente, a partir da 29.04.1995, data de entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não é mais permitida a conversão do tempo de serviço comum em especial, mesmo prestado anteriormente àquela data, para obtenção da aposentadoria especial[60]. Não obstante tal matéria não ser tratada com a devida atenção na doutrina disponível, não passou desapercebida pela acurada análise de Duarte[61]: “No início, permitia-se que o segurado que tivesse desenvolvido atividade comum e especial optasse pela aposentadoria por tempo de serviço ou especial, quando os períodos deveriam ser convertidos para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. Todavia, desde a Lei 9032, de 28.04.95, que alterou o antigo §3º do artigo 57 da Lei 8213/91, não é mais possível converter-se tempo comum para especial, sendo necessário que todo o tempo de serviço seja especial, se a intenção for requerer aposentadoria especial (benefício de nº 46). Não é caso de aplicar-se a lei vigente à época do desempenho da atividade, já que a soma dos períodos de labor só pode ser totalizada quando requerido determinado benefício. Ainda, que o trabalhador adquira direito de ter reconhecido como especial o desempenho de determinada atividade, e somá-lo com outro tempo comum, o benefício a ser-lhe concedido em virtude disto deverá ser o vigente à época do implemento de todas as condições. Após a entrada em vigor da Lei 9.032/95, para concessão de aposentadoria especial passou a ser imprescindível o exercício de trabalho sujeito a condições especias durante todo o tempo a ser considerado”.
Uma segunda corrente, atualmente facilmente verificável na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entende que todo o período comum anterior à Lei nº 9.032/95 pode ser convertido em tempo de serviço especial, mesmo que os requisitos da prestação sejam implementados após a vedação[62]. Parece ser o entendimento adotado por Martinez, ao afirmar que “a operação, contudo, é válida para períodos de trabalho anteriores a essa data, por força do ato jurídico perfeito.”[63]
Os argumentos contrários ao segundo entendimento parecem residir na impossibilidade de interpretação isolada da proibição da conversão, com base no princípio do tempus regit actum, sem levar em consideração o regime jurídico total do benefício, especialmente as implicações entre a renda mensal e a conversão. Destacam Rocha e Baltazar Júnior[64] “que do cotejo entre a regra determinante da renda inicial (§1º do art. 57 da LB) com a atinente ao processo de conversão (§3º deste artigo, na sua redação original), constata-se a existência de uma estreita relação. A renda mensal desse benefício era calculada da seguinte forma: apurado o salário-de-benefício, dele se extraiam duas parcelas cuja soma indicava o valor da renda mensal inicial. Uma parcela fixa, de 85% do salário-de-benefício, e maus outra parcela variável, contada à razão de 1% por grupo de doze contribuições, até o máximo de 15% do referido salário. Guardando a necessária sintonia, na hipótese de o segurado laborar parte do período, em condições especiais, permitia a legislação – desde o advento da Lei nº 6.887, de 10.12.80, a qual acrescentou o §4º ao artigo 9º da Lei nº 5.890/73 – que o tempo de serviço comum fosse trasmudado em tempo especial, ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão, permitindo o deferimento da aposentadoria comum ou da aposentadoria especial, conforme o desejo do segurado. É necessário esclarecer o sentido buscado pelo legislador na elaboração da redação original do §1º do artigo 57, o qual determinava a composição da parcela variável apenas o tempo de serviço especial – pois caso contrário a aposentadoria especial, cumprida a carência, corresponderia a uma renda mensal obrigatoriamente de 100% do salário-de-benefício – era possível a concessão de aposentadorias especiais com renda mensal inicial inferior a 100% do salário-de-benefício. A Lei nº 9.032/95 passou a vedar a conversão do tempo de serviço comum em especial (§5º do art. 57), motivo pelo qual o coeficiente restou estipulado em 100%. Desde então, o deferimento da prestação reclama que todo o tempo considerado seja especial. Possuindo o segurado tempo de serviço especial e tempo de serviço comum, transforma-se o tempo especial em comum.”.
O ponto está, então, na impossibilidade da leitura isolada do período de conversão, haja vista que com a proibição da conversão de tempo de serviço comum em especial ocasionou necessária alteração das regras de cálculo do benefício de aposentadoria especial. Trata-se de analisar a noção de direito adquirido no regime jurídico, dada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[65]. Explica Duarte[66] que “afinal, pela CLPS/84 o homem que tivesse prestado tempo de serviço especial com direito à aposentadoria aos 25 anos teria direito à conversão para tempo comum com coeficiente de 1,2 e não 1,4 como atualmente considera. É que a aposentadoria por tempo de serviço comum era deferida aos 30 anos (art. 33, CLPS/84), razão por que, dividindo os 30 por 25, por exemplo, obtinha-se o índice de 1,2. Contudo, como advento da Lei 8.213/91, que passou a conceder aposentadoria por tempo de serviço de 100% aos 35 anos e aposentadoria especial de 100% aos 25 anos (contando o segurado com pelo menos 15 grupos de 12 contribuições mensais”, o índice de conversão no caso foi majorado para 1,4, por simples questões matemáticas, uma vez que ao se dividir 35 por 25 obtém-se o percentual de 40%. Assim, o 'coeficiente de conversão' diz com a concessão do benefício em si e consequente cálculo da RMI, para qual deve ser observada a legislação aplicada à época do implemento das condições, pois atrelado ao valor e aos requisitos próprios (tempo mínimo de labor) exigidos em lei como condição para o deferimento da aposentadoria. Tanto assim, que é assente na jurisprudência a impossibilidade de converter tempo de serviço comum em especial para aposentadorias especiais deferidas após a Lei 9.032/95, quando passou a ser exigido que todo o tempo fosse especial”.
Como é possível verificar, toda alteração legislativa sempre esteve acompanhada de grandes divergências administrativas e judiciais na sua aplicação, o que tem contribuído para uma acentuada dificuldade para a compreensão correta do benefício. No entanto, no espaço disponível para o presente ensaio, parecem sere essas as principais controvérsias merecedoras de atenção do estudioso sobre as normas que regem o reconhecimento do tempo de serviço especial, que devem, logicamente, ser aprofundadas. Por outro lado, o acompanhamento da jurisprudência tem indicado que as controvérsias na aplicação das normas do tempo de serviço especial não parecem estar perto de acabarem, exigindo do previdenciarista constante atualização.
4. Conclusão
Pensa-se serem as noções acima colocadas suficientes para uma adequada compreensão do benefício. Nota-se que sua evolução possui um caráter restritivo nos aspectos necessários para sua concessão. Tais restrições, se acompanhadas de políticas de melhoramento das condições de trabalho, com respeito às normas de medicina e segurança do trabalho, não significam retrocesso. Pelo contrário, melhor que os esforços estejam focados no meio ambiente do trabalho, do que precisar lançar mão da aposentadoria especial. No entanto, enquanto o trabalhador estiver sujeito a um meio ambiente de trabalho nocivo, prejudicial à sua saúde e à sua integridade física, se corretamente aplicadas as normas de regência, trata-se de uma necessária forma de proteção do segurado.
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VENDRAME, Antônio Carlos. Aposentadoria Especial: Com enfoque em Segurança do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2000.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ltr, 2006[1]Para estudo de uma crítica à existência da aposentadoria especial, da inviabilidade atual de sua extinção e sobre as perspectivas para o benefício, consultar: LAZZARI, João Batista. Aposentadoria especial como instrumento de proteção social. In: ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antônio. (Coords). Curso de especialização em direito previdenciário. Curitiba: Juruá, 2006.
[2]Art. 18 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional.
[3]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2009. Tomo II, p. 389. Necessário não confundir o benefício de aposentadoria especial com as aposentadorias das legislações específicas (ferroviários, jornalista, aeronauta, anistiado, ex-combatente). Sobre o assunto, consultar: MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2010. Elucidativo o seguinte acórdão: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE JORNALISTA PROFISSIONAL. LEI 3.529/59. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA FINS DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. A Lei 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, tendo em vista sua expressa revogação pela Medida Provisória 1.523/97, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. 2. A aposentadoria assegurada à categoria profissional dos jornalistas que completassem 30 anos em tal atividade quando ainda se encontrava em vigor a Lei 3.529/59 e o tempo de serviço prestado em condições ou atividades assim consideradas especiais por força da insalubridade, periculosidade ou penosidade a elas inerentes, as quais vinham previstas no art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, possuem natureza jurídica diversa. 3. Enquanto a primeira, instituída por legislação específica e que se denominou chamar como 'aposentadoria especial de jornalista' nada mais é do que uma aposentadoria concedida com 5 anos a menos de serviço, desde que os 30 anos sejam todos prestados na condição de jornalista, a previsão do art. 57 da Lei 8.213/91 impunha a prestação de trabalho, ainda de que modo presumido nos casos de enquadramento por atividade, submetido à condições especiais de prejuízo ou risco à saúde. 4. Havendo legislação específica, e sendo claros seus termos, não há como fazer uso de legislação genérica para, nesta, colher direitos mais amplos. Tendo sido a legislação especial revogada em 1997, o tempo de serviço na condição de jornalista anterior não pode ser considerado como especial para fins de conversão. 5. Hipótese na qual, não demonstrado nos autos que o autor exerceu 30 anos de atividades como jornalista profissional, não há como reconhecer o direito à conversão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria especial com RMI à base de 100% sobre o salário-de-benefício, prevista na Lei 3.259/59. (TRF4, AC 2009.71.00.003683-0, Quinta Turma, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 19/07/2010)”.
[4]No mesmo sentido: FREUDENTHAL, Sérgio Pardal. Aposentadoria Especial. São Paulo: LTr, 2000, p. 13.
[5]IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 488.
[6]VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Ltr, 2006, p. 257.
[7]Todavia, permaneceram excluídos da LOPS os servidores públicos e os trabalhadores rurais. É por essa razão que em relação à atividade agropecuária, o período de atividade rural do trabalhador rural, amparado pela Lei nº 11/71 (FUNRURAL) exercido até 24 de julho de 1991, não é computado como especial, já que inexistiam recolhimentos previdenciários. Somente a atividade desempenhada nas indústrias agropecuárias ou agrocomerciais, exercida por trabalhadores amparados pela Previdência Social Urbana permite o enquadramento no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, não se enquadrando como tal a exercida apenas na lavoura. A Turma de Uniformização da 4ª Região entende que somente há enquadramento desde que o trabalho seja efetivamente desempenhado na agropecuária, isto é, desde que o trabalho seja executado na lavoura, bem como na criação e reprodução de gado e/ou aves, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou apenas na pecuária: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, afigura-se cabível o enquadramento por atividade de tempo de serviço de segurado empregado em relação à atividade de agropecuária com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 até 28.04.95, dada à vigência simultânea deste diploma legal com o Decreto nº 83.080/79, desde que o trabalho seja efetivamente desempenhado na agropecuária, isto é, desde que o trabalho seja executado na lavoura, bem como na criação e reprodução de gado e/ou aves, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou apenas na pecuária. 2. Pedido parcialmente provido, retornando os autos à Turma Recursal de origem para que proceda à análise da prova e conclua o julgamento. (IUJEF 2008.71.95.000525-6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 01/09/2009)”.
[8]Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
[9]FERNANDES, Annibal. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social: PRORURAL: acidentes do trabalho rural. São Paulo: Atlas, 1986, p.83.
[10]“Conquanto os conceitos emanem do Direito do Trabalho, nem sempre uma atividade insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal com o fito de autorizar a concessão de aposentadoria especial.” (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 247). Nesse sentido, o seguinte precedente do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPECIALIDADE. ILUMINAMENTO. DESCABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 28 DA LEI 8.213-91. FGTS. 1. A insalubridade para fins trabalhistas, mesmo reconhecida na Justiça do Trabalho, não equivale a insalubridade para fins previdenciários. O iluminamento, que eventualmente leva ao reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade, não pode ser utilizado para fins previdenciários, eis que não previsto como agente nocivo nos regulamentos pertinentes. (…). (TRF4, APELREEX 2005.04.01.044499-1, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/03/2009)”.
[11]Para um estudo completo dos chamados “requisitos genéricos da proteção previdenciária” consultar obrigatoriamente: SAVARIS, José Antônio. Requisitos genéricos da proteção previdenciária (qualidade de segurado e carência). In: TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Niterói: Impetus, 2005.
[12] Como registro histórico: “A questão do limite de idade, para as atividades relacionadas em anexo ao Decreto de 1964, é outro ponto de controvérsia. A exigência de limite de idade estava prevista, para a aposentadoria que tinha como fato gerador o tempo de serviço, na redação primitiva da LOPS (1960). Posteriormente aboliu-se o limite etário, introduzindo-se in genere a obrigação do cumprimento do período de carência. Assim, a interpretação administrativa, segundo a qual a concessão do benefício deve dar-se nas condições da redação primitiva da Lei de 1960, omite o fato de esta mesma Lei ter sido alterada. E em 1968, quando se deu sucessivamente a revogação do Decreto de 1964 e o revigoramento do mesmo, em decorrência de nova Lei, já apanhou a legislação previdenciária sem a exigência do limite de idade. Segue a entidade previdenciária exigindo cumprimento da idade mínima, o que tem determinado decisões que lhe são desfavoráveis” (FERNANDES, Annibal. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social: PRORURAL: acidentes do trabalho rural. São Paulo: Atlas, 1986, p.84-85).
[13]Segundo a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “É possível a conversão em comum do tempo de serviço laborado em atividades consideradas especiais pela Lei n.º 3.807/60 mesmo antes de sua vigência, face à aplicação retroativa desse diploma legal no particular. (IUJEF 2007.72.95.009884-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 21/01/2009)”. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.205.482/SC, Relator Min. Gilson Dipp, julgado em 23.11.10, afastou o cômputo como atividade exercida em condições especiais de períodos anteriores à vigência da Lei n. 3.807/1960: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSTITUIÇÃO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807⁄1960 (LOPS). RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. RECURSO PROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, por força do princípio tempus regit actum. Desta forma, integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A aposentadoria especial somente surgiu no mundo jurídico em 1960 pela publicação da Lei 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS). III - O artigo 162 da Lei 3.807⁄60 não garantia a retroação de seus benefícios, mas tão-somente resguardava os direitos já outorgados pelas respectivas legislações vigentes. Assim, verifica-se que antes da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), não existia a possibilidade de concessão do benefício aposentadoria especial. IV - Considerando que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, impossível retroagir norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6ª da Lei de Introdução ao Código Civil. V - Recurso conhecido e provido”.
[14]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial em 920 Perguntas e Respostas. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 61-62.
[15]Art 38 A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127.
[16] Art. 35. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo. § 1º A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 30, observado o disposto no § 1º do artigo 23, e sua data de início é fixada de acordo com o § 1º do artigo 32. § 2º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. § 3º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanece licenciado do emprego para exercer cargo de administração ou de representação sindical é contado para a aposentadoria especial, na forma fixada em regulamento. § 4º A categoria profissional que até 22 de maio de 1968 fazia jus à aposentadoria especial em condições posteriormente alteradas conserva o direito a ela nas condições então vigentes.
[17]Nos termos do art. 194 da CF/88 “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
[18]BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 9.
[19]A Lei nº 4.214, de 22 de março de 1963, dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural, posteriormente substituída pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que criou o PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhado Rural.
[20]Redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[21]Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
[22]Redação dada pela Lei nº 9.032/95: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei
[23]De acordo com a Súmula 04 da TR/SC “o enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28-04-1995 (lei 9032/95)”.
[24]VENDRAME, Antônio Carlos. Aposentadoria Especial: Com enfoque em Segurança do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2000, p.11
[25]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2009. Tomo II, p. 384.
[26]FREUDENTHAL, Sérgio Pardal. Aposentadoria Especial. São Paulo: LTr, 2000, p. 136.
[27]ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 3. ed. São Paulo: Leud, 2007, p. 457.
[28]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial em 920 Perguntas e Respostas. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 119-120.
[29]FREUDENTHAL, Sérgio Pardal. Aposentadoria Especial. São Paulo: LTr, 2000, p. 137.
[30]Negando: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/91). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE. (…) - A eventualidade da prestação de serviços, como autônomo, afasta o requisito da habitualidade e permanência, obrigatórias à caracterização da atividade como especial. (…).
(AR 200003000004684, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, 13/03/2009)”. Reconhecendo: “Súmula 62 da TNU. O segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. Para uma análise completa sobre o assunto consultar: DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 8. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 278-281.
[31]ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 245.
[32]De acordo com o art. 68, §2º do Regulamento da Previdência Social, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O §3º do art. 68 do RPS informa que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. O conceito regulamentar do PPP está previsto no art. 68, §8º do Regulamento, definindo-o como o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. Havendo conflito entre as informações do PPP e do laudo pericial “notadamente quando a agentes que requerem medição técnica, como é o caso do agente ruído, devem prevalecer as informações constantes do laudo, já que este último é a fonte de legitimidade daquele primeiro”. (Processo nº200870640014320, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator José Antônio Savaris). No entanto, o PPP somente passou a ser exigido pelo INSS a partir de 01.01.04.
[33]Com o Decreto nº 2.172/97 diversos agentes deixaram de ser contemplados, como a umidade excessiva, o frio e a eletricidade. Nesse sentido: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/1997. IMPOSSIBILIDADE. 1. O enquadramento pelo agente nocivo eletricidade não se demonstra possível no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97. 2. A Lei nº 7.369/85 apenas institui vantagem financeira para a hipótese que trata, nada dispondo sobre eventual direito dos empregados à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e não provido. (IUJEF 2008.70.53.001612-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Susana Sbroglio Galia, D.E. 09/04/2010)”. No entanto, trata-se de matéria controvertida na jurisprudência, havendo diversos precedentes reconhecendo a especialidade por agentes excluídos, bem como pela periculosidade.
[34]HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 8. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 273.
[35]“PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. PROVA. USO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 2.172, DE 1997. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA, ANTERIORMENTE PREVISTA NO DECRETO Nº 53.831, DE 1964. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Incidente de uniformização oferecido em face de acórdão que não reconheceu como especial o tempo de serviço prestado pelo autor na função de vigilante, após o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. 2. Esta Turma Nacional, através do enunciado nº 26 de sua súmula de jurisprudência, sedimentou o entendimento de que “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Mediante leitura do precedente desta TNU que deu origem à súmula (Incidente no Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE), observa-se que o mesmo envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado entre 04.07.1976 e 30.09.1980. 3. O entendimento sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831, de 1964, é dizer, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. 4. A despeito determinado tempo de serviço como especial dependeria da comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. A utilização das tabelas de tais regulamentos, entretanto, não subtraía do trabalhador a obrigação de, após o advento da citada Lei nº 9.032, comprovar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo. 6. Compreende-se que o intuito do legislador – com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 – e, por extensão, do Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que, consoante vários precedentes jurisprudenciais, se autorize estender tal contagem a atividades ali não previstas (o próprio Decreto adverte que “A relação das atividades Processo nº 2007.83.00.50.7212-3 12 profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo”), deve a extensão se dar com parcimônia e critério. 7. Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). No período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. 8. No caso ‘sub examine’, porque demonstrado o uso de arma de fogo durante o exercício da vigilância (o que foi averbado no próprio acórdão), é de ser admitido o cômputo do tempo de serviço, em condições especiais, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. 3. Pedido de uniformização provido em parte. (PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 24.06.2010)”
[36]LEITÃO, André Studart. Aposentadoria Especial. In: LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant'Anna. (Coord.). Prática Previdenciária: a defesa do INSS em juízo. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 268.
[37]LEITÃO, André Studart. Aposentadoria Especial. In: LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant'Anna. (Coord.). Prática Previdenciária: a defesa do INSS em juízo. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 268-269.
[38]“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. Lei nº 9.032/95. 1. A Lei nº 9.032/95 modificou a sistemática legal de concessão do benefício de aposentadoria especial (alterou o art. 57 da Lei 8.213/91), passando a exigir a comprovação da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. As atividades perigosas, abrangidas no conceito de periculosidade dado pela legislação trabalhista (art. 7º, XXIII, da CF/88 e art. 193 da CLT), embora ofereçam riscos, não provocam danos à saúde do segurado, não gerando, portanto, o direito à aposentadoria especial. 3. Na Constituição Federal de 1988, as atividades penosas, insalubres, perigosas (art. 7º, XXIII) ou de risco (art. 40, II) não se confundem com as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (arts. 40, III, e 201, § 1º). 4. Recurso provido. ( RCI 2006.71.95.003052-7, Segunda Turma Recursal do RS, Relator Roger de Curtis Candemil, julgado em 02/09/2009)” .
[39]MARTINEZ, Wladimir Novaes. A Prova no Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 153.
[40]DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 8. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 281. Conforme Martinez: “Comprovar perante o INSS as condições ambientais e operacionais do trabalhador é obrigação dos segurados, consistindo em área de controvérsia de difícil solução formal, que verá contar sempre com colaboração da empresa”. (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2010, p. 86).
[41]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2009. Tomo II, p. 407.
[42]BOLLMANN, Villian. Hipótese de Incidência Previdenciária e Temas Conexos. São Paulo: Ltr, 2005, p. 122.
[43]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 4. ed. Curitiba: Jurua, 2010, p. 199.
[44]“Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP. § 1º Observados os incisos I a IV do caput, e desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT poderão ser aceitos os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e d) data e local da realização da perícia; e V - os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e controle médico de saúde ocupacional, de que trata o § 1º do art. 254. § 2º Para o disposto no § 1º deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do § 1º deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa”. O posicionamento administrativo não é indene de críticas ao utilizar o marco de 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento que o marco para exigência de laudo pericial para todos os agente nocivos corresponde à edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a exigência do documento técnico. Nesse sentido, a Súmula 05 da TR/SC: “Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior”.
[45]Há que se considerar, no entanto, a Súmula 198 do extinto TFR: “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.
[46]“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. A legislação previdenciária originariamente não estabelecia a habitualidade e a permanência como exigência para enquadramento de tempo de serviço como especial. No entanto, autorizava o Poder Executivo a regulamentar a matéria, listando as atividades profissionais e agentes nocivos, permitindo também estabelecer, por decreto, condições mínimas para esse enquadramento, como, por exemplo, jornada mínima e condições de permanência e habitualidade. Os decretos editados com base nessa legislação sempre fizeram expressa referência à comprovação do tempo de serviço com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 2. Após o início de vigência da Lei nº 9.032/95, apenas passou a existir expressa previsão em lei de que a concessão da aposentadoria especial depende da comprovação do exercício de trabalho de modo permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Portanto, a legislação previdenciária sempre exigiu a habitualidade e a permanência da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, para caracterizar tempo de serviço como especial. 4. Tratando-se de exposição a ruído em níveis diferentes, deve-se considerar a média aritmética ponderada, uma vez que esse cálculo leva em consideração os diversos níveis de ruído e o tempo de efetiva exposição a cada nível ao longo da jornada de trabalho, o que permite aferir se o nível diário supera o limite de tolerância. 5. Pedido de uniformização não provido. (IUJEF 2006.72.95.020432-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Flávia da Silva Xavier, D.E. 17/09/2008)”.
[47]“TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ANTES DA LEI Nº 9.032/95. INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE DE AUXILIAR OU AJUDANTE. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Apenas a partir da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida, para fins de configuração da atividade em condições especiais, a comprovação do seu exercício em caráter permanente. 2. O trabalho como auxiliar ou ajudante por si só não descaracteriza a especialidade da atividade. Mesmo desempenhadas atividades de apoio ao trabalho do profissional principal ao longo da jornada de trabalho, o que importa, à luz da razoabilidade e da legislação pertinente, é a realização das mencionadas funções tenham, ocorrido nas mesmas condições e no mesmo ambiente, desde que especiais, em que o profissional auxiliado executa seu trabalho. 3. Existem nos autos prova bastante capaz de ensejar a imediata aplicação do entendimento esposado. Cabível a reforma do acórdão recorrido para reconhecer como especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 16/11/1982 a 27/12/1985, na empresa Barzenski S/A, e de 01/03/1991 a 05/11/1993 na empresa Lusilar Empreiteira de Mão-de-Obra Ltda., com a devida conversão destes períodos especiais em tempo comum. 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para fins de adequação do julgado.
(PEDILEF 200671950214055, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 22/04/2009)“.
[48]LEITÃO, André Studart. Aposentadoria Especial. In: LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant'Anna. (Coord.). Prática Previdenciária: a defesa do INSS em juízo. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 272.
[49]Nesse sentido, os seguintes precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 1995. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A habitualidade, para efeitos previdenciários, é caracterizada pelo exercício cotidiano de atividade insalubre. 2. Ainda que a exposição ao agente ruído não se estenda por toda jornada de trabalho, a atividade pode vir a ser considerada insalubre, desde que a combinação tempo de exposição/nível de ruído induza à insalubridade, nos termos da tabela contida na NR 15. 3. Incidente conhecido e, no mérito, provido. (IUJEF 2007.70.95.015286-6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 29/10/2010)” . “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO MESMO NA EXPOSIÇÃO EM PARTE DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE ENTRADA E SAÍDA DE CÂMARA FRIA. 1. A entrada e saída de câmara fria, todos os dias e durante a jornada de trabalho, embora ocupando só parte dela, por si só, não desfigura a habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo frio. 2. Manutenção do entendimento uniformizado no IUJEF 2007.70.95.014769-0. 3. Recurso conhecido e provido. (IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 19/07/2010) “
[50]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 4. ed. Curitiba: Jurua, 2010, p. 196.
[51]“A avaliação qualitativa, totalmente controversa e subjetiva, não estabelece valores, sendo feita pela simples inspeção no local de trabalho, isto é, avaliação visual e comparação com as atividades listadas”. (VENDRAME, Antônio Carlos. Aposentadoria Especial: Com enfoque em Segurança do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2000, p. 25)
[52]“Na avaliação quantitativa a legislação estipula os limites de tolerância, os quais, se ultrapassados, caracterizam a insalubridade. Nesta situação faz-se necessária a realização de medições ambientais, com instrumental próprio e adequado, quando então, os valores mensurados devem ser comparados com os limites de tolerância; ultrapassados estes está caracterizada a insalubridade; ao contrário, se os valores ficaram aquém dos limites de tolerância, a atividade é considerada salubre”. (VENDRAME, Antônio Carlos. Aposentadoria Especial: Com enfoque em Segurança do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2000, p. 25)
[53]“Assim, há necessariamente que existir um equilíbrio entre as duas variáveis para que se caracterize a insalubridade, pois extensas exposições a ínfimas concentrações do agente, ou ainda o inverso, grandes concentrações por infinitésimos lapsos de tempo, jamais alcançariam a dose, e portanto nunca caracterizariam a insalubridade” (VENDRAME, Antônio Carlos. Aposentadoria Especial: Com enfoque em Segurança do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2000, p. 24)
[54]No entanto, conforme lembra Martinez, trata-se de possibilidade “raramente mencionada e usada”. (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2010, p. 109).
[55] Art 2º A Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, com as modificações introduzidas posteriormente, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º, §4º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.
[56]“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. 1. Constata-se que, no âmbito do processo administrativo, o benefício foi indeferido porque a perícia médica do INSS considerou que, nos períodos em que o autor alega ter exercido atividade especial, não houve exposição a agentes nocivos hábil a qualificar a atividade como tal. 2. Mas os formulários e laudos técnicos de fls. 63/74 consignam que o autor expunha-se a nível de ruído superior ao limite de tolerância, no exercício da função de carpinteiro em obras a céu aberto de construção de vias públicas e metrô. Registram também que não há dados sobre os EPI utilizados e a atenuação proporcionada ao nível de pressão sonora, razão por que há de se presumir a exposição ao agente agressivo. 3. Todavia, a possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, ou deste naquele, surgiu apenas com a edição da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, em vigor a partir de 01/01/1981, ao acrescentar o § 4º ao art. 9º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973 Por isso, apenas a partir de 01/01/1981 é juridicamente possível a conversão dos períodos de atividade especial em tempo de atividade comum. 4. Desta forma, o autor apresentava na DER (29/01/1998), tempo de serviço de 30 anos, 2 meses e 19 dias, conforme abaixo discriminado, fazendo jus à aposentadoria nos termos do art. 53 da Lei n. 8.213/91, isto é, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, com direito adquirido em 29/01/1998. 5. Sobre as parcelas vencidas incidem juros de mora a partir da data da citação, de 6% ao ano, até 10/01/2003 (Lei n.º 4.414/64, art. 1º; Código Civil/1916, arts. 1.062 e 1.536, § 2º; Código de Processo Civil, art. 219; Súmula 204, STJ) e, a partir daquela data, de 1% ao mês (Código Civil/2002, arts. 405 e 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º), até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal (STF; RE 298.616/SP). É também devida correção monetária na forma do Capítulo IV (Liquidação de Sentença) do item 3 (Benefícios Previdenciários), subitem 3.1 (Correção Monetária), do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n. 561/07 do Conselho da Justiça Federal, incidente desde a data de vencimento de cada prestação. 6. Remessa oficial parcialmente provida.
(REO 200261830034570, JUIZ MARCO FALAVINHA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 17/09/2008)“.
[57]“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI 6.887/80. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/80, que, ao modificar a redação do art. 9º da Lei 5.890/73, autorizou pela primeira vez em nosso ordenamento a aludida conversão. Isso porque a autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento (ou no momento do anterior preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação então vigente). 2. De acordo com recente decisão da TNU, o fator de conversão de tempo especial em comum é determinado pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário. Logo, o fator para o segurado do sexo masculino, nos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, é o de 1,4, independentemente da data em que foi prestado o trabalho especial. 3. Recurso do INSS improvido. (RCI 2007.72.57.004692-1, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 28/01/2009)”.
[58]“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N 6.887/80. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Pedido de uniformização apresentado em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido inicial, sob fundamento de que "a conversão de tempo de serviço especial em comum deve observar a legislação vigente à data da concessão do benefício de aposentadoria". Assim, foi confirmada a sentença, considerando que "o benefício da parte autora foi concedido em 25/01/1978, época na qual a legislação não permitia a conversão dos períodos de atividade especial em comum". Já a decisão indicada como paradigma confirma sentença que reconheceu a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo em relação a período anterior à vigência da Lei nº 6.887/80, "isso porque a autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser determinado pela legislação em vigor em tal momento". 2. Não demonstrada a divergência entre decisões sobre a aplicação do direito material, não deve ser conhecido o pedido de uniformização. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. (, IUJEF 2008.72.51.002250-3, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 14/06/2010)”. Na sessão de 19 de outubro de 2010 a Turma Regional de Uniformização dos Juizados da 4ª Região uniformizou o entendimento sobre o assunto: “IUJEF Nº 0007036-41.2008.404.7251/SC
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA COM DIB ANTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 6.887, DE 1980. CONVERSÃO EM COMUM DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO ANTES DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a revisão de benefício com DIB anterior à Lei nº 6.887, de 1980, para acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão em comum de tempo especial exercido também em data anterior à referida lei, visto que a aposentadoria se rege pela legislação vigente à data da implementação dos requisitos, sendo vedada a aplicação retroativa de lei previdenciária mais benéfica.
Complementação da uniformização anterior no IUJEF 2007.72.95.009884-0, D.E. 21/01/2009 Relatora: juíza federal Luísa Hickel Gamba”.
[59]“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28/05/1998. 1. De acordo com a jurisprudência mais atualizada e a própria lei de regência, é devida a conversão de tempo especial exercido após 28/05/1998. 2. Teor da Súmula nº 15, da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, editada em 30/03/2010: "É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais, relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998". 3. Incidente conhecido e provido. (, IUJEF 0004196-37.2005.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 24/08/2010)”.
[60]Nesse sentido, o entendimento da TNU: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. A conversão de tempo de serviço é questão concernente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida. Deve ser aplicado o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar. Ou seja, se o segurado exerceu atividade comum até 28/4/1995, mas completou os requisitos para se aposentar depois dessa data, ele não pode mais converter o tempo de serviço comum anterior a 28/4/1995 emtempo especial, porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Precedente da Turma Nacional de Uniformização: Processo nº 2007.70.95.01.6165-0, Relator Juiz José Eduardo do Nascimento, DJU 08/06/2012). 2. A Primeira Seção do STJ já decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” (REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 19/12/2012). 3. Uniformizado o entendimento de que o tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido em tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham sido completados após 29/04/1995. 4. Pedido improvido. ProcessoPEDILEF 200771540030222 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a)JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Data da Decisão17/05/2013Fonte/Data da PublicaçãoDOU 07/06/2013 pág. 82/103 ”
[61]DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 8. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 286.
[62]“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que por determinação judicial, não impede futuros pedidos de revisão de benefício, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional. 2. É possível a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente e a sua transformação em aposentadoria especial, com apoio em fundamentos de fato e de direito que não se podem presumir abrangidos pela coisa julgada. 3. Para o tempo de serviço prestado até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, é possível a conversão de período de exercício de atividade comum em tempo especial, nos termos da legislação então em vigor. 4. Contando o segurado com mais de 25 anos de trabalho especial ao tempo do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, é devida a revisão do ato de concessão do benefício, para que seja concedida a aposentadoria especial, assegurados os efeitos financeiros desde a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade. (, RCI 2009.70.53.003349-0, Primeira Turma Recursal do PR, Relator José Antonio Savaris, julgado em 02/09/2010)” ; “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 6.887/80. LEI N. 9.032/95. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Caracterizada a periculosidade da atividade do autor por meio de laudo pericial, firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, possível o reconhecimento da especialidade do labor após 05-03-1997 - quando o agente eletricidade deixou de constar dos regulamentos de agentes nocivos -, com base na Súmula 198 do extinto TFR. 3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época. 4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 5. Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício após a vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço comum a ser convertido para especial seja anterior a essa norma, deve todo o período ser convertido para especial a fim de outorgar ao autor a aposentadoria almejada. 6. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. 7. Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas. 8. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais por mais de 25 anos, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial equivalente a 100% do valor do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/12/2009)”
[63]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2010, p. 109.
[64]ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 250.
[65] “Súmula 359 STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo quem que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Duarte cotejando o entendimento que o tempo de serviço é regido pela lei vigente ao tempo de sua prestação e conceito de regime jurídico do STF escreve que “esses dois posicionamentos jurídicos, aparentemente conflitantes, conciliam-se perfeitamente se bem compreendida a relação jurídica previdenciária. Uma deve ser a norma aplicada para efeitos de 'enquadramento' do tempo de serviço como especial;outra, para efeitos de 'conversão' do labor prestado, porquanto diretamente relacionada com o valor do benefício a ser concedido”. (DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 8. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 292).
[66]DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 8. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 292-293, negritos nossos.
Procurador federal, lotado na Procuradoria Seccional-Federal de Passo Fundo, RS. Cursou a Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE/AJUFERGS. É pós-graduado em direito previdenciário pelo Instituto Meridional de Ensino - IMED, Passo Fundo, RS. É pós-graduado em direito processual civil pelo Instituto Meridional de Ensino - IMED, Passo Fundo, RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Felipe Simor de. Breve análise da evolução legislativa das normas de Direito Previdenciário sobre o reconhecimento do tempo de serviço especial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40234/breve-analise-da-evolucao-legislativa-das-normas-de-direito-previdenciario-sobre-o-reconhecimento-do-tempo-de-servico-especial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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