Resumo: O presente artigo tem por objetivo estudar as principais normas que expressam o critério da oralidade no procedimento da Lei nº 10.259/01 – Juizados Especiais Federais.
Palavras-chave: Juizados; Oralidade; Contraditório; Democracia.
Sumário: 1. Contextualização inicial: regime jurídico aplicável; 2. Estudo sistemático das fases do procedimento sumariíssimo: ênfase nos aspectos da oralidade; 2.1. Fase postulatória; 2.2. Fase instrutória: produção probatória em grau recursal; 2.2.1. Audiência de conciliação, instrução e julgamento; 2.2.2. Conciliação: da superação do paradigma do Poder Público que não concilia; 2.3. Fase decisória; 2.4. Fase recursal; 2.5. Fase de cumprimento; 3. Conclusão.
1. Contextualização inicial: regime jurídico aplicável
Determina o art. 98 da Constituição Federal a criação dos juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo[1]. A criação dos Juizados Especiais, na Justiça Federal, foi autorizada pela EC 22/99, mediante a inclusão de um parágrafo único ao art. 98, atualmente renumerado como parágrafo primeiro, pela EC 45/04.
Portanto, a estruturação e organização do procedimento de forma oral é exigência do texto constitucional, devendo ser concretizada pelo legislador e pelos sujeitos processuais. Em princípio, qualquer tentativa legislativa ou jurisdicional de esvaziamento da oralidade traz indícios da pecha da inconstitucionalidade da lei e da invalidade do ato jurisdicional.
É tamanha a importância de se levar a sério o procedimento, que Oliveira sustenta parte de sua tese na afirmação do procedimento, como espinha dorsal do formalismo processual:
A sedimentação desse modo de pensar obrou para que hoje se encontre pacificado o entendimento de que o procedimento não deve ser apenas um pobre esqueleto sem alma, tornando-se imprescíndivel ao conceito a regulação da atividade das partes e do órgão judicial, conexa ao contraditório paritário e ainda ao fator temporal, a fatalmente entremear essa mesma atividade.[2]
O entendimento ecoa em consulta de abalizada doutrina processual:
[…] o procedimento, ao contrário do que se pensava em outra época, tem fim e conteúdo, e que o processo não pode se desligar de um procedimento com essas qualidades. Ou melhor, o processo necessita de um procedimento que seja, além de adequado à tutela dos direitos, idôneo a expressar a observância dos direitos fundamentais processuais, especialmente daqueles que lhe dão a qualidade de instrumento legítimo ao exercício do poder estatal. Portanto, o processo é o procedimento, adequado à tutela dos direitos, confere legitimidade democrática ao exercício do poder jurisdicional.[3]
O presente trabalho está direcionado para a análise do procedimento sumariíssimo nos Juizados Especiais Federais, estatuído pela Lei 10.259/01. No entanto, referida normatização é sintética, atraindo para a operacionalização do procedimento as determinações previstas na Lei 9.099/95, que regulou os Juizados Especiais na Justiça Estadual. Para tanto, o art. 1º da Lei 10.259/01 afirmou que aos Juizados Especiais Federais aplicam-se, no que não conflitar, o disposto na Lei 9.099/95.[4]
Passa-se a analisar como o vetor constitucional da oralidade foi concretizado no procedimento sumariíssimo dos juizados federais. Advirta-se, no entanto, conforme ensinam Oliveira e Mitidiero, que a necessidade de organização do procedimento leva os atos processuais a serem realizados por fases, que, todavia, não são puras.[5] Citam-se, como ponto de partida, as fases do procedimento comum ordinário, consoante os ensinamentos dos renomados autores, ao organizá-lo em uma forma ampla, em até oito momentos[6], quais sejam, fase postulatória, saneamento, condensação, instrutória, decisória, recursal, liquidação e cumprimento de sentença.[7] No entanto, “na prática, todavia, considerações várias de política legislativa conduzem à atenuação desse rigor estrutural.”[8]
Nos juizados, o plexo da concentração direciona para um esvaziamento da divisão. Portanto, além de determinadas etapas poderem ser suprimidas, não é incomum a preponderância de determinadas fases sobre outras, inclusive, com condensações. Como bem ressalta Dall”Alba, “atividade conciliatória, probatória e decisória pode realizar-se de forma dinâmica, em uma mesma oportunidade.”[9]
2. Estudo sistemático das fases do procedimento sumariíssimo: ênfase nos aspectos da oralidade
2.1. Fase postulatória
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, com exceção das hipóteses previstas no §1º, do art. 3º da Lei nº 10.259/01. [10]
No que tange à fase postulatória, os juizados especiais federais não exigem a presença de advogado, outorgando às partes o jus postulandi[11]. Por essa razão, afirma-se que “[...] os juizados especiais são o campo propício ao exercício da cidadania […].”[12]
No entanto, na prática, são raras as ações promovidas diretamente pelas partes, sendo comum a presença de advogado, principalmente diante da complexa relação jurídica previdenciária. Para tanto, o art. 9º, §3º, da Lei 9.099/95, refere que o mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. No entanto, o art. 10 da Lei 10.259/01 reza que as partes poderão designar, por escrito, representante para a causa, advogado ou não. Desnecessária a limitação efetuada pelo legislador no procedimento federal.
Em relação à petição inicial, o art. 14 da Lei dos Juizados Estaduais inova, possibilitando a instauração do processo mediante a apresentação do pedido, escrito ou oral. No entanto, no caso de pedido oral, será reduzido a escrito, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos (art. 14, §3º, da Lei 9.099/95).[13] No caso de pedido oral, “[...] o principio da oralidade cede à necessidade de se documentar um dos atos essenciais do processo, que é o pedido inicial.”[14]
Pertinente à resposta do réu, permite o art. 30 da Lei 9.099/95 sua apresentação oral, que deverá conter toda a matéria de defesa[15], exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, caso que se processará na forma da legislação processual civil comum, ou seja, obrigatoriamente de forma escrita. Não se tem admitido pedido contraposto.[16] A réplica à contestação também poderá ser feita de forma oral, consoante extrai-se do art. 31, parágrafo único, da mesma lei, ao admitir sua apresentação na própria audiência.
2.2. Fase instrutória: produção probatória em grau recursal
Em atenção aos critérios orientadores dos juizados, o art. 33 da Lei dos Juizados Estaduais estabelece que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. No entanto, normalmente a prova documental já é produzida com a inicial e a contestação.
Ademais, diante da desformalização do rito, nada obsta sua produção posterior, inclusive em grau recursal. Um processo previdenciário équo e justo não pode olvidar da necessidade que uma adequada cognição do feito, com vistas a verificar o atendimento ou não dos requisitos necessários ao benefício, pode depender de novas provas a serem produzidas em grau recursal. Pontifica Oliveira:
A apelabilidade das sentenças (técnica do duplo grau de jurisdição) e a amplitude da admissão desse apelo, assim como a produção de novo material (deduções e provas) no juízo de segundo grau (non deducta deducam non probata probato), e a possibilidade de ulterior reexame do próprio pronunciamento judicial de segundo grau, assim como os limites para o exercício dessa faculdade (técnica do terceiro grau de jurisdição, da cassação, da revisão, limitada ou não) e a extensão e os efeitos de semelhante reexame por órgão superior da jurisdição (julgamento imediato da causa ou devolução), constituem também facetas relevantes da técnica processual, que não podem ser esquecidas.[17]
Portanto, há de ser franqueada às partes – ambas, evidentemente - a possibilidade de produção de novas provas, assim existindo, em grau recursal, como forma de economia processual e justiça no caso concreto, objetivo almejado pela organização da ordem social na Constituição Federal. Na perspectiva abordada foram aprovados três enunciados pelo FONAJEF: o Enunciado nº. 101 refere que “a Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença”; o Enunciado nº. 102 diz que “convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal”; e o Enunciado nº. 103 que “sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos”.
Evidentemente, deverá ser garantido às partes o direito ao contraditório, em relação às novas provas produzidas.
2.2.1 Audiência de conciliação, instrução e julgamento
No tocante à necessidade de designação de audiência, nos juizados federais, tem-se dispensada nos casos das denominadas ações previdenciárias em massa, nas quais se discute matéria exclusivamente de direito, notadamente nas chamadas ações revisionais de benefícios previdenciários.
Em relação à prova oral, o art. 36 da Lei 9.099/95 estabelece que não será reduzida à escrita, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.[18] Na prática, principalmente diante do processo eletrônico, tem-se adotado o sistema de gravação da prova oral.
Consoante o art. 13, §3º da Lei 9.099/95, apenas os atos processuais considerados essenciais (petição inicial, contestação, sentença etc.) serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o Enunciado 85 do FONAJEF, “não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal”.
O mestre Ovídio Baptista ensina que “para que a oralidade surta os seus benéficos efeitos, torna-se necessária a redução de toda a instrução processual a um número mínimo de audiências, se possível a uma única audiência, onde se façam, desde logo, a instrução da causa e seu julgamento.”[19]
Em relação à audiência no rito sumariíssimo, calha transcrever o otimismo de Silva e Schafer sobre sua preparação e condução:
De seu turno, o magistrado deverá comparecer na audiência com projeto de sentença, que viabilizará, por certo, a orientação das partes quanto à conveniência de um acordo para ambas, além de não frustar a expectativa delas a respeito de saírem da sala de audiências com seu processo julgado. O projeto é perfeitamente possível, já que as provas documentais vieram com a inicial, e o laudo, que deverá ser entregue até 5 dias antes do ato, também estará presente para análise. O cálculo necessário à liquidez da sentença deverá ser elaborado dias antes da audiência, mediante estreita ligação entre o Gabinete e a Contadoria. Desta forma, colhida a prova oral, pronto está o feito para julgamento. [20]
Obviamente, a idealização da audiência nos termos propostos exige das partes séria preparação para o ato.[21]
2.2.2 Conciliação: da superação do paradigma do Poder Público que não concilia
O art. 2º da Lei nº 10.259/01, após enumerar os critérios que orientam o rito sumariíssimo, estabelece que o processo deve buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Com a determinação, afirma-se o compromisso pela forma alternativa de solução dos casos concretos pelo mútuo acordo entre as partes.[22] Para tanto, a conciliação não deve ser vista pelas partes apenas como uma etapa formal a ser superada em busca da sentença, mas como uma verdadeira forma alternativa da solução dos conflitos, capaz de atender o interesse de ambos os litigantes.[23] “O acordo é solução aceita; o julgamento é solução forçada”.[24]
Destarte, nos termos do art. 9ª da Lei 10.259/01, após a distribuição da ação, deverá ocorrer a citação do réu para audiência de conciliação, a ser efetuada com a antecedência mínima de trinta dias. Por sua vez, o art. 21 do procedimento estadual refere que, aberta a audiência, as partes serão esclarecidas sobre as vantagens da conciliação, com a demonstração dos riscos e as consequências do litigio. Necessário salientar, por oportuno, que nos juizados especiais federais, “[...] a conciliação é um procedimento preliminar, que pode ter lugar em audiência especialmente designada para esse fim, ou na própria audiência de instrução e julgamento […].”[25]
Consoante Xavier e Savaris:
Tudo isso tem íntima relação com a intenção legislativa de promover a via conciliatória (Lei 9.099/95, art. 2º). A busca da composição amigável mostra-se viável quando as partes de dispõem a debater as possíveis soluções frente a frente, privilegiando, portanto, a oralidade. A prática da conciliação demonstra que o acordo é mais provável e surte melhores efeitos psicológicos quando as partes encontram, juntas, o melhor caminho para a solução do litígio. Não é incomum que o acordo seja celebrado por meio de petições escritas apresentadas nos autos, mas, em verdade, o franco debate oral entre as partes leva a uma pacificação mais plena.[26]
O incentivo para a formalização de conciliações no processo previdenciário, mediante audiências qualitativamente incrementadas,[27] ganha sentido quando se compreende as palavras de Silva e Schafer, no sentido que “a imensa maioria não busca valores atrasados, mas a segurança de um dinheiro fixo mensal, que possibilite viver o dia a dia. As parcelas atrasadas são, na verdade, um bônus.”[28]
Tratando-se de um rito que invariavelmente tem no polo passivo o Poder Público, que sabidamente pouco conciliava, o art. 10, parágrafo único, estabeleceu que “os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais”. Silva e Shafer defendem tratar a norma da mais importante inovação no âmbito do Direito Administrativo e Processual Civil, que independe de regulamentação legislativa, autorizando os Procuradores a “trabalhar de acordo com a sua consciência, com suas convicções a respeito do processo e da finalidade da Justiça”.[29] Ressaltam que, com a inovação legislativa, os Procuradores “não são mais obrigados a elaborar peças de defesa vazias e despidas de qualquer espírito crítico, lavradas pelo simples dever de defender o ente público em qualquer hipótese.”[30] No mesmo sentido, Dall'Alba afirma que na LJEF “[...] a grande novidade está justamente em romper a histórica reserva quanto à possibilidade de conciliar em matéria que envolva o Poder Público”[31].
De acordo com Savaris:
Percebe-se do cotidiano que o procurador da autarquia federal não interessa entrar em acordo porque isto constitui postura discricionária com potencialidade de expô-lo à eventual supervisão do ato. Nutre-se a ideia de que sem uma pauta bem definida para transação, a exposição à auditagem representa um risco excessivo, um risco desproporcional se comparado aos efeitos da postura mecânica de exaurir toda possibilidade de recurso. Aliás, a lógica do mau pagador é ainda o paradigma da atuação do Poder Público em juízo. Também ao advogado da parte autora a ausência de acordo pode traduzir uma via de conveniência, por motivos óbvios: a contratação da verba honorária se dá, na maioria das vezes, sobre eventuais diferenças devidas pelo instituto do seguro social. Se o profissional consegue antever o sucesso da demanda como uma questão de tempo, pode não ser incentivado a conciliar, já que não se encontra sob o jugo da destituição. A cultura do litígio ainda é estimulada pela gratuidade da justiça e pela ausência de ônus sucumbenciais imediatos propiciada pela assistência judiciária – que nestes feitos é regra. Isso conduz uma litigância abusiva com sua contribuição para a demora e congestionamento. Do outro lado do triângulo, o magistrado acaba por não criar um espaço ou ambiente processual para o acordo. A tentativa de conciliação pode ser vista como um ataque à celeridade. A elaboração da sentença pode ser mais rápida e menos desgastante que a atividade conciliatória. Por isso esta é desempenhada muitas vezes por conciliadores que não magistrados. Conciliadores que não ofereçam nada à conciliação, conciliadores de nome, em uma cultura que prefere a forma ao conteúdo.
Este panorama, contudo, parece estar sendo abalado em suas bases, a partir da criação, pelos juízes, de espaços próprios para conciliação, mediante concertação prévia com os procuradores do INSS e o convencimento dos efeitos benéficos dos acordos, também junto aos advogados. É um movimento que não pode ser desconsiderado, embora ainda diminuto. É o início de um longo e indispensável processo.[32]
Sem dúvida, o Poder Público, conciliando em juízo, indica a quebra de um paradigma a ser superado. Em relação ao papel dos procuradores federais, que atuam em matéria previdenciária, tem-se convicção da releitura do paradigma.
Com efeito, sua superação iniciou com a própria Lei nº 10.259/02, que evidenciou a necessidade da composição amigável, com sucessivos atos administrativos no seio da Advocacia-Geral da União, possibilitando a conciliação em matéria previdenciária. Outrossim, recentemente, em 08 de fevereiro de 2008, foi editada a Portaria Interministerial AGU/MPS n. 8, com o objetivo de reduzir a quantidade de ações ajuizadas através da identificação de conflitos jurídicos em matéria previdenciária, por meio da fixação da interpretação da legislação previdenciária a ser uniformemente seguida pelas Agências da Previdência Social e pelos procuradores federais que representam o INSS. Trata-se do chamado Programa de Redução de Demandas, com escopos no âmbito administrativo[33] e judicial.[34] Da mesma forma, a formalização de um Programa de Alinhamento Estratégico viabilizou a formalização de ações locais de causas geradoras de demandas, através da mudança dos paradigmas na atuação da Procuradoria e da maneira como são enfrentadas as demandas ajuizadas contra o INSS.[35] Dentro desse novo modelo, foram editados e reavaliados diversos atos administrativos e súmulas da AGU sobre matéria previdenciária, possibilitando uma atuação mais segura dos procuradores federais em matéria de acordos, não interposição de recursos ou desistência dos já interpostos.
Iniciada a superação do paradigma do Poder Público, necessário também superar a cultura do litígio por parte da advocacia privada.
Do que importa para o presente tópico é a ideia de que o novo modelo da advocacia pública federal traz no seu bojo a construção de um campo fértil para o resgate da oralidade no processo previdenciário, sendo a audiência o local adequado para a aproximação das partes, solução dos pontos controversos da demanda e, sendo o caso, da transação judicial.
Para Xavier e Savaris, ao comentarem o princípio da celeridade no rito sumariíssimo, “a composição amigável é um meio ágil de solução do litígio e tem um forte apelo psicológico, pois os envolvidos se sentem responsáveis pela solução encontrada.”[36]
Ademais, consoante entendem Silva e Shafer, “[...] a parte é a pessoa mais indicada para decidir pela conveniência ou não de determinado acordo[...]”, sendo ela “[...]a verdadeira juíza de seu destino”.[37] Nesta toada, o ato da audiência de conciliação encarta um momento único de diálogo do juiz com as partes, de aproximação e contato com o segurado que busca a satisfação de seu direito previdenciário.
No entanto, parece ser um dos valores do processo civil moderno mais relegado pelos sujeitos processuais[38][39], que urgentemente necessita ser resgatado. Aliás, o dever de buscar a conciliação é uma das expressões do princípio da cooperação no que concerne ao órgão judicial.[40] O Poder Judiciário não pode ver o ato de conciliação como um atentado à celeridade. Antes de tudo, é uma garantia de efetividade da jurisdição.
Trata-se, ademais, de um ato com evidente influência do ponto de vista probatório a merecer adequada exploração de seu valor.
A análise da prova oral em juízo deve, portanto, ser feita no mais amplo sentido, tendo em vista o grau de complexidade que a prova oral se nos apresenta, pois uma parte ou testemunha pode vir a juízo mentir, porque os fatos declarados na presença do juiz referem-se a acontecimentos que estão no seu consciente, portanto, possíveis de serem distorcidos, uma vez que estando em seu consciente podem ser facilmente manobrados. Mas, o seu comportamento processual, v.g., enrubescer, gesticular desproporcionalmente, buscar auxílio visual de seu advogado, vem de seu inconsciente, logo,, é difícil ser controlado, razão pela qual este comportamento da parte em juízo mereceria uma maior atenção por parte dos magistrados nas salas de audiência, pois são eles (comportamentos) que realmente conferem credibilidade às alegações feitas pelas partes ou testemunhas em juízo. São eles (comportamentos) que conferem os parâmetros objetivos para que o juiz possa identificar, em cada caso, se a conduta processual foi calcada na boa ou na má-fé do agente.[41]
Por fim, mesmo correndo o risco de afastar-se do objeto específico do presente trabalho e tópico, considera-se relevante abordar o entendimento de Luciana Gross Cunha sobre o programa de conciliação adotado pelo CNJ. Especificamente em relação aos juizados, defende Cunha que houve apenas uma mudança de porta, com o gravame da importação do sistema da justiça comum para os juizados, ideia com a qual não concordamos integralmente. Conforme a autora, “os Juizados Especiais, hoje em dia, têm os mesmos problemas da justiça comum”. De qualquer forma, do que importa agora, na sua opinião, a conciliação não é papel do Poder Judiciário, mas dos advogados. Ressalta que “temos que estimular a conciliação, mas é via advogado. É o advogado o grande agente dessa conciliação.” [42]
Eis um caminho a ser pensando para a solução das demandas previdenciárias, qual seja, o de trazer a conciliação para o seio da Advocacia-Geral da União. Já há vozes nesse sentido. Com efeito, Bernardo[43] propõe a criação de câmaras de conciliação previdenciárias, nos moldes da já instituida e operante Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF[44]. Conforme o autor, “certamente, um número razoável de litígios poderia ser solucionados sem que fosse movimentada a já abarrotada e dispendiosa máquina do judiciário”.[45] Por outro lado, “a AGU atuaria diretamente como verdadeira promotora na agilização da garantia das políticas públicas previstas no ordenamento em favor da população.”[46]
Nesse sentido, existem no seio da Procuradoria-Geral Federal e da Defensoria Pública da União escopos de projetos interinstitucionais de conciliação extrajudicial, mediante a operacionalização de Câmaras de Conciliação Prévia, o que parece ser um excelente caminho a ser incentivado.[47]
No entanto, há que se reconhecer: “Falta, ainda, cultura nacional, no sentido de resolver pendências independentemente do Poder Judiciário.”[48]
2.3 Fase decisória
Como já mencionado, o art. 36 da Lei 9.099/95 estabelece que a prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. De tal dispositivo é possível extrair a impossibilidade de eventual sentença oral, mesmo que gravada em fita magnética ou equivalente. De fato, ressaltam Xavier e Savaris que a sentença, nos Juizados, deve ser escrita, atendendo ao princípio da motivação, razão pela qual o princípio da oralidade perde importância na fase decisória.[49]
O art. 8º da Lei dos JEFs, ao dispor que as partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria), deixa antever a desobrigação que toda sentença seja proferida em audiência.[50]
Dentro desta toada um ponto normalmente renegado pela prática judiciária diante de um entendimento ultrapassado do brocado do iura novit curia deve ser ressaltado. Não raro as partes são surpreendidas por decisões que destoam frontalmente do discutido nos autos, sob o mágico argumento da adequada proteção previdenciária. Trata-se da prática das chamadas decisões surpresas, ou seja, sentenças apoiadas em ponto jurídico fundamental, sem que as partes tenham sido chamadas a colaborar, em ofensa ao princípio do contraditório.
Segundo Oliveira:
Demais disso, inadmissível sejam os litigantes surpreendidos por decisão que se apoie, em ponto fundamental, numa visão jurídica que não se tenham apercebido. O tribunal deve, portanto, dar conhecimento prévio de qual direção o direito subjetivo corre perigo, permitindo-se o aproveitamento na sentença apenas dos fatos sobre os quais as partes tenham tomado posição, possibilitando-lhes assim defender seu direito e influenciar a decisão judicial. Dentro da mesma orientação, a liberdade concedida ao julgador na eleição da norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada, consubstanciada no brocado iura novit curia, não dispensa a prévia ouvida das partes sobre os novos rumos a serem imprimidos ao litígio, em homenagem ao princípio do contraditório. A hipótese não é rara porque frequentes os empecilhos enfrentados pelo aplicador do direito, nem sempre de fácil solução, dificuldade geralmente agravada pela posição necessariamente parcializada do litigante, a contribuir para empecer visão clara a respeito dos rumos futuros do processo.
Aliás, a problemática não diz respeito apenas ao interesse das partes, mas se conecta intimamente com o próprio interesse público, pois qualquer surpresa, qualquer acontecimento inesperado, só faz diminuir a fé do cidadão na administração da justiça, concorrendo para a deslegitimação do Poder Judiciário perante a sociedade civil. A cooperação, e o diálogo judicial nela implícito, torna-se, no fundo, dentro dessa perspectiva, autêntica garantia de democratização do processo, a impedir se transformem o poder do órgão judicial e a aplicação da regra iura novit curia em instrumentos de opressão e autoritarismo, servindo às vezes a um mal explicado tecnicismo, com obstrução à efetiva e correta aplicação do direito e à justiça do caso.[51]
O iura novit curia não exclui a prévia discussão com as partes sobre os novos caminhos a serem seguidos na demanda. É que esse princípio não se amolda aos ditames do Estado Democrático de Direito. Conforme explica Mitidiero, “o diálogo judiciário, pois, oferece-se como pressuposto inarredável para essa conformação do processo”[52], ou seja, para a possibilidade de alteração do objeto litigioso, após a sua estabilização processual. E isso sequer o processo previdenciário pode renegar, eis que núcleo central do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, algumas palavras sobre o direito fundamental de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/88, no paradigma democrático. Sua análise passa, necessariamente, pela retomada da compreensão de que contraditório, no Estado Democrático de Direito, não é apenas bilateralidade da audiência, mas, em apertada síntese, o poder de influenciar seriamente o Estado-juiz durante todo o processo. Nesse viés, baseando-se no direito alemão, Mendes ressalta que, além do direito de informação e manifestação (bilateralidade), o contraditório contempla o direito da parte ver seus argumentos considerados, aduzindo que com base no “[...] dever do juiz de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas.”[53] E, logo após, vincula o contraditório ao princípio da motivação, ao discorrer ser “[...] da obrigação de considerar as razões apresentadas que também deriva o dever de fundamentar as decisões […].[54]
Uma adequada motivação liga-se ao valor da segurança no processo, minimizando “[...] o risco do personalismo e da apresentação de convicções pessoais como se fossem direito objetivo.”[55]
Conforme Leal:
Por isso, ao enunciar sua decisão, o ato escritural do juiz deve poder se desgarrar de seu prolator (ausência de referência à “autoridade” e a critérios pessoais de “justiça”) e se oferecer à crítica, já que, ao prolatar a sentença (ato privativo do servidor público), o juiz enuncia uma teoria que deverá ter sido comparilhada e discursivamente construída no procedimento. [56]
Dentro da temática da motivação, breves considerações devem ser realizadas em relação à invocação de precedentes nas decisões judiciais. Em sede de juizados, a importância é evidente diante da estruturação de um sistema recursal baseado em turmas de uniformização. Infelizmente, uma rápida pesquisa jurisprudencial, no âmbito do direito previdenciário, demonstra o caos que assola a interpretação desse ramo do direito, com fortes divergências entre as diversas turmas existentes. E sobre a fundamentação de decisões, quando há entendimentos divergentes, destaque-se o estudo de Ramires:
Ao se fundamentar uma decisão em precedentes – buscando estabelecer um padrão de coerência e integridade na prática do direito – quando há entendimentos diversos na jurisprudência, é preciso que ambas as tendências jurisprudenciais façam parte do horizonte da decisão. A solução do caso deverá vir da resolução dialética entre eles, no caso concreto. A invocação de um ou de outro julgado passado não ira resolver sozinha a contenda.[57]
Por outro ângulo, mesmo quando se possa falar em verdadeira uniformização, e no ideal de se tratar casos iguais da mesma forma, há que se reconhecer que não há cultura de respeito aos precedentes.[58] E o problema aumenta diante da rápida alteração dos componentes das turmas recursais, sem o respeito aos precedentes formados nas composições passadas, num eterno e caótico reescrever do direito previdenciário, em afronta ao ideal da coerência e da integridade.[59] Tal questão poderá ser resolvida com a recente criação das Turmas Recursais com juízes permanentes.
Por fim, é importante considerar que “[...] quando a decisão é proferida com debate (com respeito ao processo constitucional) o uso dos recursos é diminuído, ou sua chance de êxito é bastante minorada […].”[60] Não obstante, o déficit democrático que assola parte dos juizados federais previdenciários (contraditório fraco e decisões surpresas) tem contribuído para o fênomeno inverso, qual seja, da continuidade da litigiosidade em grau recursal, o que é agravado pela grande variadade de recursos previstos pela legislação, conforme aborda-se abaixo.
2.4 Fase recursal
Da sentença nos Juizados Especiais Federais cabe o chamado recurso inominado. É o que, genericamente, estabelece o art. 5º da Lei 10.259/01, ao dispor que, exceto nos casos das medidas cautelares[61], somente será admitido recurso da sentença definitiva.[62] Por aplicação subsidiária do art. 42 da Lei 9.099/95, deverá ser interposto por petição escrita, na qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Entende-se que a necessidade de interposição por petição escrita deve ser relativizada, nada impedindo, por exemplo, sua interposição oral em audiência, mediante registro. Da mesma forma, nada impediria sua interposição oral em secretaria, com sua redução a termo. Se não há impedimento para apresentação da peça inicial e defesa na forma oral, não se vê razão para impedir sua utilização na apresentação do recurso inominado. Tal lógica pode ser retirada dos dispositivos que regulam a interposição dos embargos de declaração nos juizados, como se verá abaixo.
Prevê o art. 48 da Lei 9.099/95 que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo que o art. 49 permite sua interposição de forma oral.[63] Note-se, por necessário, que a interposição de embargos de declaração oral aplica-se tanto contra a sentença quanto ao acordão, não havendo nenhuma exceção na lei.
Em relação ao recurso de decisões interlocutórias, o art. 5º da Lei 10.259/01 somente o admite em decisões que deferem[64] ou indeferem medidas cautelares. Trata-se da adoção do critério da oralidade, na forma da irrecorribilidade das interlocutórias, não obstante tenha sofrido restrição em relação às decisões antecipatórias. Então, salvo a exceção, todas as demais decisões interlocutórias não estarão sujeitas à preclusão em caso de inconformismo, podendo ser atacadas no recurso contra a sentença definitiva. É o que dispõe o Enunciado 107 do FONAJEF, ao referir que “fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95)”.
Não obstante o artigo referir medidas cautelares, pacífico compreender a utilização do instituto da antecipação da tutela. Nesse exato sentido:
Nos juizados especiais federais, apenas as decisões que deferem ou indeferem medida cautelar, ou tutela antecipada, ou específica, são recorríveis, pelo que, não interposto o recurso da decisão, ocorre a preclusão; não, as demais decisões interlocutórias, que, por serem irrecorríveis em separado, não se sujeitam a qualquer efeito preclusivo, podendo ser discutidas por ocasião do recurso da sentença. Assim, os incidentes que possam, de alguma forma, interferir no regular desenvolvimento do processo, perante os juizados especiais, devem ser decididos, desde logo, deixando o juiz todas as demais questões para serem decididas na sentença, sujeitando-se, então, a recurso. [65]
Os demais recursos previstos na sistemática dos juizados federais revestem-se das formalidades próprias dos recursos em geral, abandonando a oralidade.
Com efeito, há na Lei nº 10.259/01 a previsão dos recursos de uniformização de jurisprudência regional e nacional, em matéria de direito material[66], julgados, respectivamente, pelas Turmas Regionais e pela Turma Nacional de Uniformização, bem como de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.[67] Não cabe recurso especial no âmbito dos juizados (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, o §4º, do art. 15, da Lei nº 10.259/01, previu que, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
2.5 Fase de cumprimento
Não há fase de liquidação no procedimento, já que a sentença deverá ser líquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Logo, eventual recurso inominado deve abarcar não são as questões da sentença, como também eventual incorreção no cálculo que a integra.[68]
Todavia, na prática, é possível verificar a existência de um novo momento processual de liquidação pelo contador do juízo. Tal situação ocorre quando a Turma Recursal reforma a sentença monocrática, levando à alteração do cálculo originário, ou mesmo na elaboração de memória originária nos casos de reforma de sentença de improcedência. Como os acórdãos proferidos pela Turma Recursal não são líquidos, ao retornar o processo, novo cálculo de liquidação deve ser realizado, sobre o qual deve ser admitido o contraditório, mediante simples petição. De fato, conforme o Enunciado nº. 13 do FONAJEF, “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Destaque-se, todavia, que não obstante a inexistência de embargos à execução, nos termos do enunciado nº. 56 do FONAJEF, “aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. Único, ambos do CPC”.[69]
Como não há previsão de recurso nessa fase, eventual ilegalidade deve ser combatida via mandado de segurança.[70] Nesse sentido, o Enunciado nº 2 da primeira Sessão Administrativa das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, realizada em 2006, na qual restou assentado que “é cabível a impetração de mandado de segurança nos Juizados Especiais Cíveis, desde que contra ato expedido em fase de execução, em matéria não preclusa no sistema do juizado, ou quando não se puder aguardar o julgamento do recurso inominado, sob pena de perecimento do direito”.
No âmbito do direito previdenciário, a sentença normalmente contempla duas condenações. Primeiramente, condena o réu, no caso o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a implementar o benefício previdenciário vindicado na ação, o que ocorre mediante uma obrigação de fazer. Em segundo, condena o réu ao pagamento dos valores atrasados entre o requerimento administrativo e a implantação do benefício, o que ocorre mediante a técnica do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, via requisição de pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório).
Não há que se confundir o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para definição de competência com o valor da execução. Com efeito, no momento do ajuizamento, o valor da causa não pode superar o limite estabelecido pela lei, sendo facultada a parte autora renunciar ao excedente, para fins de fixação da competência. Todavia, o valor da execução, diante do acréscimo de juros, correção monetária e parcelas vencidas no curso da ação, poderá superar o limite estabelecido para definição da competência, momento em que poderá ocorrer renúncia apenas para estabelecer a forma do pagamento das parcelas atrasadas, se via requisição de pequeno valor ou precatório.[71]
Quanto à técnica processual para a tutela da obrigação de fazer, de implementação do benefício deferido na sentença, o art. 461-A contemplou grande avanço ao municiar o Poder Judiciário com mecanismos necessários para a concessão da tutela específica. Tal provimento possui eficácia preponderantemente mandamental. Com efeito, ressalta Marinoni que o art. 461 “teve a nítida intenção de conferir ao juiz que proferiu a sentença a possibilidade de determinar a medida executiva adequada ao caso concreto.”[72]
Não cabe execução provisória das parcelas vencidas. É que, não obstante a sistemática prevista na lei seja de recebimento do recurso inominado somente no efeito devolutivo, o art. 17 da Lei nº 1.259/01, condiciona o cumprimento da obrigação de pagar ao trânsito em julgado da decisão.
3. Conclusão
O presente trabalho abordou o critério escolhido pelo poder constituinte derivado para a estruturação e organização do procedimento dos juizados especiais: a oralidade.
Buscou-se realizar a leitura da oralidade no paradigma do Estado Democrático de Direito. Se no Estado Democrático de Direito a participação assume necessidade inarredável, no processo ela ocorre mediante respeito ao princípio do contraditório, num sentido forte de criação de um espaço no qual as partes possam aduzir seus argumentos e esperar que eles sejam analisados seriamente pelo órgão jurisdicional.
O contraditório realizado de formal oral traz ao processo ganhos incalculáveis, quer pela capacidade de concentração do procedimento e concretização do princípio da celeridade, quer por ser capaz de incutir nos sujeitos processuais que a solução jurídica a ser encontrada condiz com a justiça do caso concreto.
Os juizados federais estão aí para garantir o direito fundamental ao processo justo e, por consequência, os fins da ordem social na garantia dos direitos. Esse é o seu papel e deve ser atingido de forma oral.
[1]“A influência do princípio da oralidade sobre o processo dos juizados especiais é que imprime ao procedimento a característica de sumaríssimo”. (ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 22).
[2]OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: Proposta de um formalismo-valorativo. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 156.
[3]MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006, p. 404.
[4]“Não obstante, é possível utilizar, em certos casos, a sistemática prevista no CPC, especialmente quanto a aspectos de ordem geral (exemplo: conceito de litispendência, distribuição do ônus da prova, julgamento antecipado da lide, etc.), desde que, obviamente, sejam compatíveis com os princípios norteadores dos juizados” (BOLMANN, Vilian. Juizados especiais federais: Comentários à legislação de regência. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 11).
[5]MITIDIERO, Daniel; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 113.
[6]Oliveira noticia interessante realidade do processo alemão: “Hoje, reduzem-se essas fases, em consonância com a lógica e certa necessidade organizatória, refletindo a marcha normal do processo ou da fase de conhecimento em direção a sua finalidade interna: postulatória, instrutória e de julgamento. Em regra, porquanto pode ocorrer, a exemplo do moderno processo alemão, uma concentração máxima, buscando-se tudo realizar em audiência”. (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: Proposta de um formalismo-valorativo. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 155)
[7]MITIDIERO, Daniel; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 113.
[8]MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: Exposição sistemática do procedimento. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 5.
[9]DALL'ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais: juizado especial cível, juizado especial federal e juizado especial da Fazenda Pública. Belo Horizonte: Fórum: 2011, p. 31.
[10]Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
[11]AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente.
(ADI 1539, MAURÍCIO CORRÊA, STF) .
[12]ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 99.
[13]“A simplicidade e a informalidade, que, antes que critérios, são uma característica dos juizados especiais, não permitem senão um pedido simples e informal, que poderia ser exclusivamente oral, não fosse a possibilidade interposição de recurso para turma recursal (art. 41), de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, “a” a “d”, da Constituição, ou de pedido de uniformização para o Superior Tribunal de Justiça (LJEF, art. 14, §4º). O sistema de fichas e formulários de certa forma simplifica o procedimento, mas demonstra também que a oralidade na sua forma plena ainda é um objetivo a ser alcançado, mesmo nos juizados especiais”. (ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 124-125).
[14]ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 119.
[15]Conforme o art. 9º da Lei 10.259/01, “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de de direito público, inclusive para a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias”. Para os Alvim “uma das maiores conquistas da cidadania brasileira reside nessa norma, que é fruto do princípio da democratização do processo, em que a União e demais entidades estatais comparecem aos juizados especiais, na qualidade de rés, em igualdade de condições com as partes privadas, sem qualquer prejuízo de prazo dobrado para recurso, remessa necessária ou precatório requisitório”. (ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 177).
[16]“Nos juizados especiais federais, não tem cabimento o pedido contraposto, em face do disposto no art. 6º da Lei 10.259/01, pois importaria, em última análise, admitir a formulação, pelas entidades estatais, de pedido sem seu favor, semelhante a uma reconvenção”. (ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 30).
[17]OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: Proposta de um formalismo-valorativo. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 177, grifos do autor.
[18]“No procedimento dos juizados especiais é de esperar-se que a audiência de instrução e julgamento seja realmente una, resolvendo-se tudo numa audiência só, proferindo o juiz na própria audiência a sentença, pelo que, sendo assim, não há necessidade de reduzir a escrito a prova oral, cabendo ao juiz referir-se aos informes (informações) constantes dos depoimentos. Espera-se, também, que as sentenças cumpram, realmente, essa determinação legal, mesmo porque, se não o fizerem, dificultarão os eventuais recursos cabíveis nesses juizados, e que não são poucos, cabendo até mesmo 'recurso (embargos) de divergência' (Lei 10.259/01, art. 14, §4º) para o STJ, e o recurso extraordinário (Lei 10.259/01, art. 15) para o STF. Por último, é de esperar-se também que os informes referidos pelo juiz correspondam, realmente, ao depoimento prestado pelas testemunhas. Diante de tantas 'esperanças', e dos recursos que comportam os juizados especiais, talvez tivesse sido mais adequado, e até mais razoável, preferir o sistema de registro simplificado das provas orais.” (ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 179).
[19]SILVA, Ovídio Araújo Batista da. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 54.
[20]SILVA, Antônio F. S. do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. Juizados Especiais Federais: Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 2007, p. 20.
[21]SILVA, Antônio F. S. do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. Juizados Especiais Federais: Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 2007, p. 20.
[22]ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 24.
[23]ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 30.
[24]BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: RT, 2003, p. 83.
[25]ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 129.
[26]XAVIER, Flávia da Silva; SAVARIS, José Antônio. Recursos cíveis nos juizados especiais federais. Curitiba: Juruá, 2010, p. 51.
[27]Cappelletti e Garth já advertiam que “[...] embora a conciliação se destine, principalmente, a reduzir o congestionamento do judiciário, devemos certificar-nos de que os resultados representam verdadeiros êxitos, não apenas remédios para problemas do judiciário, que poderiam ter outras soluções”. (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 87).
[28]SILVA, Antônio F. S. do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. Juizados Especiais Federais: Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 2007, p. 37.
[29]SILVA, Antônio F. S. do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. Juizados Especiais Federais: Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 2007, p. 70.
[30]SILVA, Antônio F. S. do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. Juizados Especiais Federais: Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 2007, p. 70.
[31]DALL'ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais: juizado especial cível, juizado especial federal e juizado especial da Fazenda Pública. Belo Horizonte: Fórum: 2011, p. 101.
[32]SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008, p. 124-125.
[33]Silva, que já ocupou a cadeira de Procurador Chefe do INSS, já chamava a atenção na doutrina sobre a necessidade de reflexão sobre a ideia de resolver conflitos rapidamente versus não criar conflitos. Destaca que “[...] sem prejuízo do mérito dos juizados especiais federais, a verdade é que a celeridade processual não será obtida por meio de mudanças nos ritos processuais, mas sim, em mecanismos que possibilitem a ausências da criação de conflitos […]. Se forem poucos os processos, qualquer que seja o rito, eles serão julgados rapidamente.” (SILVA, Bruno Mattos e. Juizados Especiais Federais. Curitiba: Jurua, 2010, p. 85).
[34]Informações extraídas do folder de apresentação do programa para a Semana de Integração com o Poder Judiciário de 10 a 14 de maio de 2010.
[35]Informações extraídas do folder de apresentação do programa para a Semana de Integração com o Poder Judiciário de 10 a 14 de maio de 2010.
[36]XAVIER, Flávia da Silva; SAVARIS, José Antônio. Recursos cíveis nos juizados especiais federais. Curitiba: Juruá, 2010, p. 56.
[37]SILVA, Antônio F. S. do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. Juizados Especiais Federais: Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 2007, p. 73.
[38]Oliveira ressalta a relativização da imediação no processo civil brasileiro em virtude do aumento da litigiosidade e da massificação das causas. (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: Proposta de um formalismo-valorativo. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 175).
[39]Sobre uma das consequências da adoção da oralidade, que evidentemente tem contribuído para sua não utilização: “É necessário sublinhar que a oralidade pressupõe uma responsabilidade, porque, no processo, dito oral, todos os envolvidos são obrigados a conhecer melhor o Direito que deve ser aplicado pois não se permitem dilações temporais, a fim de se buscar o conhecimento necessário nos livros, para melhor resolver a questão. A resolução deve ser imediata, sob pena de a oralidade, nos feitos, ficar reduzida apenas à colheita da prova. Esse é o preço que a incrementação da oralidade traz e que devemos estar preparados para pagar. Nesse sentido, tanto mais rápida e melhor será a prestação da tutela jurisdicional quanto maior for o conhecimento jurídico das pessoas envolvidas. Não é sem rumo que se tanta, de alguma maneira, criar um controle externo da magistratura, como forma de fiscalizar a atividade judicial'. (RIBEIRO, Darci Guimarães. Audiência preliminar e oralidade. In: RIBEIRO, Darci Guimarães. Da tutela jurisdicional às formas de tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 165).
[40]MITIDIERO, Daniel; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 80.
[41]RIBEIRO, Darci Guimarães. O sobreprincípio da boa-fé processual como decorrência do comportamento da parte em juízo. In: RIBEIRO, Darci Guimarães. Da tutela jurisdicional às formas de tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 136-137.
[42]CUNHA, Luciana Gross. Judiciário não precisa de mais juízes, e sim de gestão. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-dez-25/entrevista-luciana-gross-cunha-pesquisadora-professora-direito-gv?imprimir=1> Acesso em 25.dez.2011.
[43]BERNARDO, Leandro Ferreira.A câmara de conciliação e o novo papel da Advocacia-Geral da União. In: Revista da AGU. Ano IX – Número 25 – Brasília – DF, jul/set. 2010.
[44]A CCAF é órgão da estrutura da Consultoria-Geral da União – CGU destinada a solucionar, na esfera administrativa, controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entes da Administração Federal.
[45]BERNARDO, Leandro Ferreira.A câmara de conciliação e o novo papel da Advocacia-Geral da União. In: Revista da AGU. Ano IX – Número 25 – Brasília – DF, jul/set. 2010.
[46]BERNARDO, Leandro Ferreira.A câmara de conciliação e o novo papel da Advocacia-Geral da União. In: Revista da AGU. Ano IX – Número 25 – Brasília – DF, jul/set. 2010.
[47]Informação extraída do Boletim Técnico Informativo da Matéria de Benefícios, da Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada do INSS, edição 17, de 11 de novembro de 2011.
[48]BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: RT, 2003, p. 85.
[49]XAVIER, Flávia da Silva; SAVARIS, José Antônio. Recursos cíveis nos juizados especiais federais. Curitiba: Juruá, 2010, p. 50.
[50]Consoante o art. 28 da Lei 9.099/95, “na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova, e, em seguida, proferida a sentença”.
[51]OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: Proposta de um formalismo-valorativo. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 225-226.
[52]MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009, p. 116.
[53]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 647, grifou-se.
[54]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 647.
[55]OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: Proposta de um formalismo-valorativo. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 101.
[56]LEAL, André Cordeiro. Instrumentalidade do processo em crise. Belo Horizonte: Mandamentos, Faculdade de Ciências Humans/FUMEC, 2008, p. 151-152.
[57]RAMIRES, Maurício. Crítica à aplicação de precedentes no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 111-112.
[58]Em um ambiente que deveria primar pela ausência de recursos e composição amigável dos litígios, a previsibilidade dos precedentes dos órgãos judiciais competentes para analisar os recursos nos âmbitos dos juizados especiais federais traz ao estudo a verdadeira lógica do sistema recursal estruturado sobre tribunais e turmas recursais, que deve ser apreendida por todos os sujeitos processuais, qual seja, “que o juiz de primeiro grau tem poder para decidir e não para prolatar um projeto de decisão. Assim, o sistema espera que, em alguns casos, a parte vencida se conforme com a sentença, tornando desnecessária a atuação do tribunal. Entretanto, isso apenas realmente ocorrerá quando as partes souberem a decisão que será proferida pelo tribunal. Tal acontecerá quando houver um mínimo de estabilidade na interpretação do direito, a gerar previsibilidade aos litigantes, que assim poderão decidir pela oportunidade de interposição do recurso. Não haveria lógica na estruturação de um sistema composto por juiz e tribunal se, em toda e qualquer demanda, as partes tivessem de necessariamente chegar ao tribunal e, assim, exigir mais trabalho, tempo e despesas financeiras da administração da justiça. De modo que a lógica e a racionalidade do sistema estruturado sobre juiz e tribunal exigem, inevitavelmente, a formação de jurisprudência estável e, ainda, o seu respeito por parte dos juízes inferiores. O respeito aos precedentes, nesta dimensão, fundamenta-se apenas na lógica do próprio sistema judicial. Se a premissa aceita fosse a de que os juízes inferiores podem decidir questões de direito sem considerar os tribunais, haveria grave disparate lógico em ter o tribunal como ponto final do processo, obrigando as partes a necessariamente nele chegar, com as mazelas daí decorrentes”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: RT, 2010, p. 168-169). E, mais adiante, sobre a ligação entre a estabilidade dos precedentes e a conciliação, escreve Marinoni que “a previsibilidade das decisões também favorece os acordo. Isso ocorre porque, para chegarem a acordo, as partes devem estar em situação em que suas vantagens e desvantagens possam ser claramente conhecidas e objetivamente negociadas”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: RT, 2010, p. 182-183).
[59]Sobre precedentes, coerência e integridade, consulte-se: RAMIRES, Maurício. Crítica à aplicação de precedentes no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
[60]NUNES, Dierle José Coelho; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Por um paradigma democrático de processo. In: DIDIER JR., Fredie. Teoria do processo: panorama doutrinário mundial. Salvador, Juspodivm, 2010, Segunda Séria, p. 161.
[61]Conforme a Súmula 28 das Turmas Recursais de Santa Catarina “não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais Federais, salvo contra as que deferem ou indeferem medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. (Aprovada em Sessão Administrativa de 09.02.2011).
[62]Há discussão sobre a interpretação da utilização das expressões sentença definitiva, ou seja, se a intenção do legislador foi realmente restringir o recurso às decisões que efetivamente apreciaram o mérito, em confronto às sentenças terminativas que não julgam o litígio.
[63]“Normalmente essa forma será a escrita, a não ser que, presentes as partes em audiência, a sentença for nela proferida, caso em que, aproveitando o embalo, interpõe, desde logo, os seus embargos declaratórios, decidindo o juiz em seguida. Não sendo assim, não terá a menor chance de fazê-lo oralmente, mediante termo, na Secretaria, perante o secretário, pois se o fizer, receberá deste a sugestão de fazê-lo por escrito”. (ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 221, grifos do autor).
[64]Parte da doutrina e da jurisprudência entendem que o recurso somente cabe das decisões que deferem a medida cautelar ou antecipatória, consoante literalidade do art. 4º da Lei 10.259/01, já que a norma teria nítida intenção de restringir o acesso ao segundo grau. Nesse sentido: SILVA, Antônio F. S. do Amaral e; SCHAFER, Jairo Gilberto. Juizados Especiais Federais: Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 2007, p. 45. Nesse sentido dispõe a Súmula 13 das Turmas Recursos do Rio Grande do Sul: “o recurso de medida cautelar somente é cabível contra decisão em que foi deferida antecipação de tutela”. Em sentido contrário, conforme a Súmula 28 das Turmas Recursais de Santa Catarina “não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais Federais, salvo contra as que deferem ou indeferem medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. (Aprovada em Sessão Administrativa de 09.02.2011).
[65]ALVIM, J. E. Carreira Alvim; ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Curitiba: Juruá, 2005, p. 59.
[66]“[...] Em termos processuais, podemos dizer que 'Direito é o que cada Turma Recural diz que é Direito', pois não é cabível a unificação de jurisprudência em matéria processual, a teor do art. 14, ressalvada, é claro, a possibilidade de utilização do mandado de segurança contra a Turma Recursal”. (SILVA, Bruno Mattos e. Juizados Especiais Federais. Curitiba: Jurua, 2010, p. 135).
[67]Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o a 9o do art. 14, além da observância das normas do Regimento.
[68]TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DOS MILITARES E DE SEUS DEPENDENTES. FUSEX. FUNSA. FUSMA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO NO MICROSISTEMA DOS JUIZADOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 92.512/86. RECEPÇÃO COMO LEI ORDINÁRIA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. AUMENTO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 3,5% A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2001. 1. No microsistema dos juizados, não ofende o contraditório a falta de prévia vista do cálculo no qual se embasou a sentença do Juizado de origem, pois, em virtude do princípio da concentração, todas irresignações contra a sentença, inclusive relativas ao cálculo, devem ser deduzidas no recurso inominado. (…). (RCI 2005.71.52.005286-0, Segunda Turma Recursal do RS, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 02/04/2008).
[69]Conforme Dall'Alba, “nos Juizados Especiais Federais também fica vedada a ação rescisória. Porém, pode-se alegar as matérias que dariam ensejo à rescisão do julgado via ação própria. Pondere-se, também, que, nas demandas que tramitam perante os Juizados Federais, é muito comum a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de alguma lei pelo Supremo Tribunal Federal, o que ocasiona a proliferação de sentenças inconstitucionais, pois, antes dessa manifestação, muitas sentenças em sentido contrário foram prolatadas; por isso, advoga-se que, nesse caso, a inconstitucionalidade do título poderia ser reconhecida da fase de execução, via simples petição”. (DALL'ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais: juizado especial cível, juizado especial federal e juizado especial da Fazenda Pública. Belo Horizonte: Fórum: 2011, p. 122-123).
[70]CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 586.789).
[71]Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
[72]MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 3. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 92.
Procurador federal, lotado na Procuradoria Seccional-Federal de Passo Fundo, RS. Cursou a Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE/AJUFERGS. É pós-graduado em direito previdenciário pelo Instituto Meridional de Ensino - IMED, Passo Fundo, RS. É pós-graduado em direito processual civil pelo Instituto Meridional de Ensino - IMED, Passo Fundo, RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Felipe Simor de. Das manifestações da oralidade no procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais Federais Previdenciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40348/das-manifestacoes-da-oralidade-no-procedimento-sumariissimo-dos-juizados-especiais-federais-previdenciarios. Acesso em: 22 nov 2024.
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