Introdução
O presente estudo objetiva analisar os requisitos para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário anteriormente a publicação da Lei nº 8.213/91.
Desenvolvimento
O regime pretérito de previdência social determinava que a aposentadoria por velhice é devida ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, consistindo numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 30, observado o disposto no § 1º do artigo 23 (artigo 32 do Decreto nº 89.312/84), bem como exigia carência de 60 meses para a concessão do benefício.
Com o advento da Lei nº 8.213/91, o instituto da Aposentadoria por Idade restou disciplinado nos seguintes termos:
Art.48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
Dispõe o artigo 25, inciso II da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito, que será de 180 contribuições mensais a carência para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
É de se ter em mente quando da análise dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a qual, em razão da triplicação do prazo de carência para a concessão do benefício pela Lei nº 8.213/91, possibilita aos segurados que ingressaram no sistema previdenciário anteriormente a 27.07.1991 a implementação gradual da nova carência.
Logo, para fins de análise dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade[1], mostra-se necessário o preenchimento da idade mínima estipulada e da carência necessária a concessão do benefício, posto que a qualidade de segurado por ocasião do preenchimento desses requisitos restou afastada pelo artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº 10.666 de 2003, o qual dispõe que a ausência da qualidade de segurado não será óbice à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e especial desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)
Dessa forma, para os segurados ingressos no regime previdenciário anteriormente a publicação da Lei nº 8.213/91, necessário verificar na tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 qual a carência exigida para fins de concessão do benefício quando do cumprimento do requisito etário.
Ocorre que, muitas vezes, o segurado preenche o requisito etário, mas não possui a carência necessária à concessão do benefício, motivando imensa divergência quanto à carência a ser analisada nesses casos, qual seja, a carência prevista para o ano que preencheu o requisito etário ou a carência exigida quando da data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício.
Por exemplo, segurado completou 65 anos de idade em 1994, necessitando de 72 meses de carência nos termos da tabela do artigo 142. Porém, nessa data, possuía apenas 60 meses de carência. Em 1997, o segurado atinge os 72 meses de carência. Qual a carência a ser aplicada? A prevista para o ano de 1994 ou a prevista para o ano de 1997?
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da Súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização, entendeu que a carência prevista na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aquela do ano em que o segurado preencheu o requisito etário, nos termos da ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1412566 / RS)
grifamos
Com todo respeito que merece o entendimento consignado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Turma Nacional de Uniformização, entendemos de forma diversa pelas razões abaixo expostas.
É que o §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A lei expressa que a carência a ser considerada será aquela exigida na data do requerimento do benefício, posto que interpretação diversa desestimularia o caráter contributivo que caracteriza o regime previdenciário.
Explicamos. Imagine um segurado contribuinte individual que possua 65 anos de idade, mas não a carência necessária para a concessão do benefício, pode administrar os recolhimentos da forma que lhe for mais conveniente, posto que a sua carência está congelada naquela exigida para o ano no qual completou o requisito etário, motivo pelo qual poderá alternar recolhimentos segundo a sua conveniência até completar a carência já predeterminada.
Assim, o entendimento consignado retira o interesse contributivo do contribuinte individual, possibilitando o recolhimento segundo critério de conveniência do segurado, aspecto que afronta contra a solidariedade e o caráter contributivo d regime de previdência social.
Conclusão
Diante do exposto, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que a carência a ser exigida para fins de concessão de aposentadoria por idade é aquela prevista para o ano de preenchimento do requisito etário na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, afastando-se, por seu turno, a carência exigida para o ano de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício.
NOTAS:
[1] A regra vale apenas para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, posto que para fins de aposentadoria por idade rural necessária a qualidade de segurado por força do quanto disposto no artigo 143 da Lei nº8.213/91.
Procurador Federal e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MICCHELUCCI, Alvaro. Aposentadoria por Idade - Carência - Artigo 142 da Lei nº 8.213/91 - Preenchimento dos Requisitos Separadamente - Posição do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40466/aposentadoria-por-idade-carencia-artigo-142-da-lei-no-8-213-91-preenchimento-dos-requisitos-separadamente-posicao-do-superior-tribunal-de-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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