Embora estejamos na Terceira Revolução Industrial, deparamo-nos com desigualdades econômicas, políticas e sociais bastante acentuadas entre países centrais e periféricos, entre ricos e pobres, europeus, africanos, ameríndios e seus descendentes; jovens e idosos. Ao mesmo tempo em que se nega a diversidade de instâncias e atores sociais desde homoafetivos à poliafetivos, órfãos e desvalidos. Mesmo com o progresso material da humanidade ao longo dos últimos séculos, das declarações dos direitos humanos fundamentais, tais desigualdades são fruto da ação humana, de guerras, e principalmente de uma globalização econômica que exclui os mais vulneráveis. Além disso, chegamos ao novo milênio com problemas existenciais graves, desde a fome e a miséria até o isolamento e a exclusão das pessoas consideradas indesejadas a partir de padrões étnico-culturais e de consumo, que acabam por segregar multidões por todo o mundo. Assim, os direitos humanos, no século XXI, têm como grande desafio o tratamento da pobreza, buscando elevar a condição da dignidade da pessoa humana a todos pela efetividade dos direitos fundamentais.
O neoconstitucionalismo, com vistas ao reconhecimento da alteridade na efetividade de direitos humanos fundamentais, faz-se mister, tendo a dignidade da pessoa humana como princípio fundante, expresso nos artigos 1º (inciso III), 170 (III) e 226 (VII) da Constituição Federal, enquanto estrutura do Estado de Direito, como salienta Jacintho*, (2006). E perpassa, no campo principiológico, as relações subjetivas, interpessoais e institucionais, envolvendo liberdades civis, étnicas e culturais que dizem respeito às dignidades.
“Neste século XXI, partimos da consciência de que a supremacia da Constituição e a aplicabilidade direta de suas normas se fundam no princípio da democracia, que a tutela da autonomia da vontade não é suficiente para proteger a dignidade, especialmente em sociedades desiguais como as nossas, e que métodos aparentemente neutros e mecânicos como a subsunção servem a encobrir escolhas valorativas, inevitáveis a qualquer processo de interpretação”**. (BODIN DE MORAES, 2008).
No mundo globalizado fruto da Revolução Técnico-Científico-Informacional, em que os problemas econômicos, políticos e sociais afetam a todos pelo modelo de exponenciação do capital a serviço das corporações mundiais, deparamo-nos com um dilema que atravessa as gerações ou as dimensões dos direitos ao longo do tempo. Falamos da pobreza, da rejeição do outro indesejado, a partir de preconceitos calcados num modo de vida consumista com base em critérios estético-culturais e ético-fundamentalista religioso. O não reconhecimento da alteridade, seja por discriminação de classe social, cor, sotaque, cultura ou estética, está presente no cotidiano. Vivenciamos, pois, uma globalização perversa. E uma realidade social de desigualdades gritantes e, portanto, instituições e institutos com pouca efetividade nos direitos fundamentais básicos.
*JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana – princípio constitucional. Curitiba, PR: Editoa Juruá, 2006.
**BODIN DE MORAES, Maria Celina. Perspectivas a partir do Direito Civil-Constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (org.). Direito civil contemporâneo – novos problemas à luz da legalidade constitucional. São Paulo: Atlas, 2008. p. 39.
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