A norma jurídica como técnica normalizadora das elites simboliza relações de poderes que mantém uma hierarquia da tradição, família e propriedade e do próprio modelo globalizante fordista-taylorista de desenvolvimento insustentável diante dos dilemas existenciais do novo século: uma vida com dignidade: na infância, juventude, velhice, ao morrer nas relações de afeto e de solidariedade.
A interpretação dominante da norma produz uma refinada definição das posições sociais, culturais, econômicas e políticas, enquanto ferramenta nas mãos de quem sabe e pode fazer o direito (valoração do fato em norma). Por isso, o direito serve a quem pode fazê-lo na hierarquia social. Traduzida no aumento das desigualdades e baixa expectativa de usufruto de bens e serviços com qualidade por todos com equilíbrio social e ambiental.
O neoconstitucionalismo, com vistas ao reconhecimento da alteridade na efetividade de direitos humanos fundamentais, faz-se mister, tendo a dignidade da pessoa humana como princípio fundante. E perpassa, no campo principiológico, as relações subjetivas, interpessoais e institucionais, envolvendo liberdades civis, étnicas e culturais que dizem respeito às dignidades.
Nessa perspectiva, para além do “eu” e do “tu”, a dignidade da pessoa humana é pautada no reconhecimento da alteridade* (RICOEUR, 2008), pela pluralidade de instâncias e atores que compõem nossa história. E, a partir delas, podemos estudar as formas de democracia, como construção republicana com instituições sociais justas e éticas, apesar da emblemática realidade de exclusão dos mais vulneráveis. A distância que nos une e nos separa precisa ir além dos encarcerados nas prisões e dos encarcerados em casas e apartamentos (uma cidade composta por muros invisíveis). O neoconstitucionalismo com vistas à vida boa para todos passa pela dimensão ética que permita a participação democrática e oportunidades de justiça para todos, com menos sofrimento e mais solidariedade com vistas à emancipação humana.
Prevê-se, pois, a ética na dialogicidade entre o sujeito e a alteridade em instituições justas e legítimas. Portanto, ético-jurídico-políticas diz respeito ao reconhecimento e efetividade de uma vida digna para todos, conforme consta respectivamente nos incisos no art. 1º incisos I a V e parágrafo único da Carta Magna de 1988, mediante a soberania do Estado Democrático de Direito, a cidadania e dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político com os instrumentos da democracia representativa e participativa, além dos direitos políticos do art. 14, caput e incisos I a III todos da Constituição Federal: “[...] A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, como valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III- iniciativa popular”, além de termos como objetivos fundamentais da República uma sociedade livre, justa e solidária; desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e da marginalidade, bem como a redução de desigualdades, promover o bem de todos sem preconceitos: de idade, sexo, origem, raça e quaisquer outras formas de discriminação **. (BRASIL, 2003).
*RICOEUR, Paul. O Justo 1. A justiça como regra moral e como instituição. [Trad.: Ivone C. Benedetti]. 1. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.
**BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 14. ed. Rio de Janeiro: DP & A, 2003. p.9-26.
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