Resumo: A Constituição de 1988 garante a proteção da família, nos temos do artigo 226 e seguintes. Segundo Pietro Perlingieri, a família é garantida pela Constituição não por ser portadora de um direito superior ou superindividual, mas por ser o local ou instituição onde se forma a pessoa humana. Sendo assim, é fácil perceber a importância de se estudar os princípios constitucionais do Direito de Família.
Palavras-chaves: Direito das Famílias. Constitucional. Princípios do Direito de Família. Entidades familiares.
1. Introdução
A Constituição de 1988 garante a proteção da família, nos temos do artigo 226 e seguintes. A família é então reconhecida como base da sociedade, ou seja, é vista como formação social. Segundo Pietro Perlingieri, a família é garantida pela Constituição não por ser portadora de um direito superior ou superindividual, mas por ser o local ou instituição onde se forma a pessoa humana.
Sendo assim, reconhecendo-se que o local de formação da pessoa mereceu a proteção da Constituição Federal, é fácil perceber a importância de se estudar os princípios constitucionais do Direito de Família.
2. Desenvolvimento
Considerando a inquestionável hierarquia normativa da Constituição, faz necessário analisar as garantias constitucionais do direito das família, uma vez nenhum diploma normativo pode fugir dessas garantias, sob pena de inconstitucionalidade.
Além disso, h;a uma necessidade de garantir a concretude da efetivação da norma constitucional, impedindo que ela permaneça apenas como um vazio ideológico. Assim sendo, é preciso que as normas do direito das famílias estejam em consonância com a legalidade constitucional.
Faz-se necessário tratar de alguns temas, como: o princípio da igualdade (isonomia) entre o homem e a mulher, o princípio da igualdade substancial entre os filhos, o princípio da pluralidade das entidades familiares, e o princípio da facilitação da dissolução do casamento.
Princípio da igualdade entre o homem e a mulher
O princípio da igualdade entre o homem e a mulher é uma conquista recente, sendo resultado de enormes avanços sociais e marca a superação da visão patriarcal dentro do direito das famílias. Sabe-se o caput do artigo 5 da Constituição Federal consagra que todos são iguais perante a lei; o inciso I ainda reforça essa idéia ao colocar que “os homens e as mulheres são iguais em direitos e obrigações”.
Ainda, ao tratar precisamente do direitos das famílias a Constituição Federal, em seu artigo 226, coloca que “os direitos e os deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Tal princípio é essencial para exclusão de qualquer discriminação decorrente do estado sexual, proibindo o tratamento jurídico diferenciado entre os homens e mulheres - considerando-se a mesma situação fática.
Princípio da igualdade substancial entre os filhos
Outro princípio de suma importância é o princípio da igualdade substancial entre os filhos. O artigo 227, 6, da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação relativa à filiação. A proibição da discriminação relativa a filiação gera consequências em níveis patrimoniais e existenciais, ou seja, todo filho goza de igual proteção em nível patrimonial e também na esfera pessoal. Qualquer dispositivo legal que viole esses preceitos será considerado inconstitucional e repelido do sistema jurídico. Ainda, sempre caberá ao casal decidir os critérios e a maneira de conduzir a criação dos filhos, sendo proibida qualquer forma de ação coercitiva por parte do Estado.
Princípio da pluralidade das entidades familiares
Ademais, é importante analisar também o princípio da pluralidade das entidades familiares evidencia o reconhecimento pelo texto constitucional de entidades familiares não casamentárias, tendo direito a mesma proteção jurídica dada ao casamento. Tal modificação ressalta o entendimento da família como um fato natural, e do casamento como uma solenidade.
Dessa forma, não apenas as famílias organizadas pelo casamento, mas também qualquer outra manifestação afetiva - como a família monoparental e a união estável - passa a receber proteção estatal. A família passa a ser aceita de forma ampla, independente da solenidade do casamento, sendo reconhecidas também as entidades informais (independentes da solenidade do casamento).
Ainda tratando da pluralidade das entidades familiares vale ressaltar que, sendo a família entidade de transmissão da cultura e da formação da pessoa humana digna, faz-se necessário compreende-la como um entidade democrática e plural, um espaço aberto entre seus membros.
Vale ressaltar também, o reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo como produtora de efeitos no âmbito do direito das famílias, tanto na esfera pessoal como na esfera patrimonial, ela se justifica na projeção, óbvia, do princípio da pluralidade das entidades familiares, sendo a sua base a mesma da relação heteroafetiva. Sendo assim, a própria união homoafetiva foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4277/DF.
No entanto, nem sempre foi assim, anteriormente muitos queria reconhecer a união homoafetiva penas como produtora de efeitos patrimoniais. Felizmente, empoderada pela garantia da dignidade humana, a família se projeta como um elemento real da afirmação da cidadania, impossibilitando a exclusão de pessoas humanas de seu seio, uma vez que sua dignidade está constitucionalmente resguardada.
Nesse sentido, a união estável, a união homoafetiva, a família monoparental, ao lado do casamento e de outros núcleos, são todos merecedores de igual proteção estatal. Prevalece, portanto, a idéia de que a existência da família não é determinada por imposição legal, mas pela vontade de seus integrantes.
Sendo assim, expõe Cristiano Chaves de Farias:
“o reconhecimento da união homoafetiva dentro do Direito das Famílias é um imperativo constitucional, não sendo possível violar a dignidade do homem, por apego absurdo a formalismos legais, sob pena de um amesquinhamento das garantias fundamentais constitucionais” (CHAVES, 2013, p.93)
Princípio da facilitação da dissolução do casamento
Outro princípio importante do direito das famílias é o princípio da facilitação da dissolução do casamento. Com tal princípio a Constituição Federal de 1988 facilitou a obtenção do divórcio, acelerando o seu processo e obstanto algumas discussões na ação de divórcio, como acontecia anteriormente com o instituto da culpa na ação de divórcio.
Valer ressaltar que o constituinte foi exitoso ao garantir a facilitação da dissolução do casamento, uma vez que a dissolução deve ser fruto da vontade de um ou de ambos consortes, independendo de qualquer prazo - basta observar que não existe prazo para o casamento. Dentro da mesma perspectiva, é importante observar que a dissolução do casamento através unicamente do divórcio é coerente com a valorização da dignidade da pessoa humana, já que respeita amplamente a vontade das pessoas envolvidas.
Princípio do planejamento familiar e da responsabilidade parental
É possível a interpretação de que a Constituição Federal a opção pela responsabilidade familiar como norte das relações familiares, expõe precisamente a Constituição:
“fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas” (artigo 226, 7, CF)
Sendo assim, é possível concluir, que o planejamento familiar possui unicamente o propósito de evitar a formação de nucleos familiares sem qualquer condição de manutenção. Este fato somado ao crescimento demográfico desordenado, reflete na necessidade de o Estado proporcionar recursos educacionais e médicos para possibilitar o planejamento familiar dependendo da livre manifestação de vontade dos integrantes dos diversos núcleos familiares.
Ainda, conforme anteriormente mencionado, o planejamento familiar é de livre decisão dos integrantes da familia, sendo vedada qualquer tentativa de coerção tanto por parte do Estado quanto por parte de instituições privadas.
Conclui-se, portanto, que todos os princípios mencionados são de extrema importância para a consonância do Direito das Famílias com a garantias constitucionais, efetivando o cumprimento do respeito a dignidade humana, além da garantia de proteção dos mais diversos núcleos familiares.
Vale lembrar que os princípios específicos do direito das famílias previstos na Constituição Federal não são taxativos, visto que a taxatividade recorreria na possibilidade de desproteção agrupamentos familiares não previstos no texto constitucional. O não recepcionamento de um núcleo familiar sob o argumento que ele não estaria previsto no artigo 226 da Constituição Federal incorre em colisão com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial, umas vez que qualquer tipo de discriminação à opção afetiva é descabida.
3. Conclusão
Sendo o direito a norma da conduta social e a família a base da sociedade, a evolução de ambos tem que ser conjunta. O princípios constitucionais devem ser sempre encarados como orientadores nas discussões acerca do Direito de Família. Segundo Francisco José Ferreira Filho:
“A família à margem do casamento é uma formação social merecedora de tutela constitucional porque apresenta as condições de sentimento da personalidade de seus membros e a execução da tarefa de educação dos filhos. As formas de vida familiar à margem dos quadros legais revelam não ser essencial o nexo família-matrimônio: a família não se funda necessariamente no casamento, o que significa que casamento e família para a Constituição são realidades distintas. A Constituição apreende a família por seu aspecto social - família sociológica. E do ponto de vista sociológico inexiste um conceito unitário de família” (TEIXEIRA, p.77, 1993)
4. Referências Bibliográficas
CHAVES, Cristiano de Faria; ROSEVALDE, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Editora jusPodiva, 2013.
ANGELUCI, Cleber Affonso. Cartilha de Direito de Família. Vol. 1.
BARRETTO, Stênio de Freitas. Direito de Família na Constituição.
NEVES, Gustavo Kloh Muller. Direito de Família. Volume 2. Direito Rio.
Estudante de Direito na Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAFAELA DE MIRANDA OCHOA PEñA, . Garantias constitucionais do direito das famílias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40536/garantias-constitucionais-do-direito-das-familias. Acesso em: 22 nov 2024.
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