Em nosso país existem milhares de aposentados que continuam trabalhando e, dessa forma, vertendo contribuições de forma obrigatória à Previdência Social.
Após o término do pecúlio, com a Lei nº 8.870/94 e a Lei nº 9.129/95, as contribuições previdenciárias vertidas pelos aposentados passaram a gerar um enriquecimento ilícito aos cofres públicos.
Certo de que as contribuições sociais são tributos que, como tais, podem assumir a feição de impostos ou de taxas. Em relação aos trabalhadores, as contribuições previdenciárias assumem a feição de taxas, pois estão vinculadas obrigatoriamente à contraprestação estatal relativa a um plano de previdência.
Diante deste impasse a desaposentação nasceu em nosso mundo jurídico como uma forma de, através do Poder Judiciário, ser aplicado nosso texto constitucional de forma ampla.
Contrariando aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da legalidade, da proteção social e do não confisco, a inexistência de contraprestação aos aposentados que contribuem ao sistema, gerou um grande litígio judicial.
Na desaposentação é demonstrado que não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação constitucional/legal que impeça a renúncia da aposentadoria com a imediata concessão de um benefício mais vantajoso, utilizando-se do tempo de contribuição posterior a aposentação.
Por outro lado, o INSS se posiciona no sentido de que os benefícios previdenciários são irreversíveis e irrenunciáveis frente ao disposto na IN 57, art. 448 e no Decreto 3.048/99, art. 181 –B.
O aposentado que continua a contribuir para o Sistema Previdenciário, de acordo com o INSS, faz parte de um grupo de segurados que apenas contribui para o Sistema atendendo o princípio da solidariedade.
Entretanto, admitindo-se a aplicação do princípio da solidariedade de forma RECÍPROCA, mesmo assim, não se pode estendê-lo ao ponto de tributar o segurado que não poderá auferir em tese nada de substancial em contrapartida.
Equivocada e ilegal a postura da Autarquia ré, uma vez que em se tratando, in casu, de renúncia a aposentação, o ato é unilateral do particular independendo, não só da concordância por parte da Administração, como também de lei, observado o princípio da legalidade já mencionado.
Apenas a Constituição Federal ou a lei, desde que autorizada pela Constituição, poderiam vedar a renúncia ao benefício previdenciário, sendo até o presente momento um direito disponível do cidadão frente a inexistência de normas nesse sentido, fazendo jus o aposentado a DESAPOSENTAÇÃO.
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