Palavras-Chave: união estável; família; proteção do estado.
1 Introdução
Trata-se de um artigo sobre o reconhecimento da união estável pelo legislador. A união estável gera efeitos jurídicos de qual forma do casamento, ocorre que a sociedade em determinado momento histórico, institui o casamento em regra de conduta, a partir daí surge à problemática da união conjugal sem casamento.
O legislador durante muito tempo viu o casamento como a única forma de constituição de família, negando os efeitos jurídicos à união livre e os tribunais passaram a reconhecer direitos aos concubinos na esfera obrigacional.
2 Evolução Histórica da União Estável
Sabe-se que a família é à base da sociedade e que tem especial proteção do Estado. Todavia, no Brasil a instituição família, passou por um procedimento de evolução, tendo em vista que inicialmente apenas o casamento era reconhecido como entidade familiar. Sendo assim, o Código Civil de 1916, não reconhecia a família ilegítima pois não adotava os direitos à união de fato, apenas fazia algumas menções ao concubinato que era considerado imoral.
Segundo Cristiano Chaves, Concubinato significava:
União entre homem e mulher sem casamento, seja porque eles não poderiam casar, seja porque não pretendiam casar. De qualquer modo, é preciso deixar claro que o concubinato não produzia efeitos no âmbito do Direito das Famílias, mas apenas, no campo do Direito obrigacional, por ser estranho ao conceito de família. (2012, p. 502)
Há de se evidenciar que a união afetiva livre, conhecida como união informal, estável, casamento de fato, concubinato puro e impuro, sempre existiu entre homem e mulher O autor Reinaldo Franceschini Freire, exemplificou como concubinato o caso de Aspásia, que conviveu com Péricles, haja vista não poder casar-se com este, e que antes conviveu maritalmente com Sócrates, e posteriormente com Alcebíades. (2009, p. 20).
Apesar do Código Civil de 1916 e da Constituição Federal de 1988, somente terem reconhecido direitos para o casamento e para as famílias legítimas, no Brasil o concubinato não era tipificado como crime. Embora, combatida pela igreja, a união livre afetiva jamais deixou de existir, tendo um enorme número de famílias brasileiras, unidas sem o vínculo do casamento.
Durante muito tempo os direitos dos concubinos eram admitidos apenas na esfera obrigacional. Ademais, a união extraconjugal era compreendida por muitos, como fenômeno estranho ao direito. Segundo o autor Reinaldo Franceschini Freire,
Por muitos anos o direito civil brasileiro considerou o casamento o elemento fundamental para formação da família, privilegiando sempre a mulher casada. As pessoas casadas não podiam fazer doações, testamentos ou seguro em favor dos concubinos. Tanto assim, que, de acordo com art. 248, IV, do Código Civil de 1916, a mulher casada podia reivindicar os bens comuns doados e anular as doações do cônjuge adúltero.(2009, p.27)
Vale lembrar a lição de Washington de Barros Monteiro, ao afirmar que a união estável romana era “quase-casamento, união inferior ao casamento, semimatrimônio, contraído sem formalidades, porém de natureza lícita, nada tendo de torpe ou reprovável” Deveras, até o advento do cristianismo, na sociedade romana o concubinato não era considerado imoral, tanto assim que pessoas ilustres (como por exemplo, Vespasiano) viviam em concubinato. (2004, p. 36-37).
Ademais, no início do Império, em Roma, era comum e habitual o concubinato, até mesmo entre homens de grande moralidade, porém, não produzia efeitos jurídicos. Assim, Caio Mário da Silva Pereira, explana que:
No Baixo Império torna-se o concubinato um casamento inferior, embora lícito. Com os imperadores cristãos começa a receber o reconhecimento jurídico. Distinguem eles os filhos nascidos de concubinato (liberi naturales), que se podem legitimar per subsequens matrimo-nium dos vulgo quaesiti ou spuriti, oriundos de uniões sexuais passageiras. Favorece-se, assim, a transformação do concubinato em matrimônio através da legitimação dos filhos. (PEREIRA, 2001, p.16).
Após, verificar a necessidade da proteção jurídica os concubinos passaram a reclamar e assim, procuraram perante o Poder Judiciário os seus direitos em razão de situações que precisavam ser remediadas.
Diante disso, e provocadas as Cortes, o Supremo Tribunal Federal editou duas súmulas reconhecendo algum tipo de proteção àqueles que mantinham relações afetivas fora do matrimônio.
Esclarece Cristiano Chaves que:
Finalmente, com o advento da Constituição da república, propiciamente apelidada de “Constituição-cidadã”, o velho concubinato foi elevado à altitude de entidade familiar, passando a se submeter à normatividade do Direito das Famílias e, principalmente, ganhando especial proteção do Estado – a mesma dispensada ao casamento. Por óbvio, o concubinato que foi alçado à caracterização de família foi o “concubinato puro”, passando a ser chamado de união estável, exatamente com a intenção de evitar estigmas ou preconceitos. (2012, p.504).
Sendo assim a grande evolução histórica do concubinato no Brasil, principalmente a partir da Constituição de 1988, passa a integrar o Direito de Família, o que apenas era tratado na esfera do Direito das Obrigações, ao incorporar em seu texto o concubinato, reconhecendo como uma das formas de família a união estável. O ilustre jurista Carlos Roberto Gonçalves ensina que:
O Supremo Tribunal Federal assentou, a propósito, que “o cônjuge adúltero pode manter convívio no lar com a esposa e ora, com outra mulher, como pode também separar-se de fato da esposa, ou desfazer desse modo a sociedade conjugal, para viver more uxório com a outra. Na primeira hipótese o que configura é um concubinato, segundo o seu conceito moderno, e obviamente a mulher é concubina; mas, na segunda hipótese, o que se concretiza é uma união de fato e a mulher merece ser havida como companheira; precisando melhor a diferença, é de se reconhecer que, no primeiro caso, o homem tem duas mulheres, a legítima e a outra; no segundo, ele convive apenas com a companheira, porque se afastou da mulher legítima, rompeu de fato a vida conjugal. (2013, p.608).
Cabe ressaltar que, na Idade Contemporânea surgiram decisões dos tribunais franceses sobre causas propostas por concubinas. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, essa relação passa a ser vista sob dois aspectos: sociedade com caráter nitidamente econômico e como obrigação natural quando, rompida a relação havia promessa de certas vantagens à ex-companheira. (2004, p.15).
Afirma Carlos Roberto Gonçalves, que a expressão “concubinato’ é hoje utilizada para designar as relações não eventuais, como o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade, também conhecido como adulterino, de acordo com o novo Código Civil.
3 Conceito de União Estável
A união estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher, estabelecida com o escopo de constituir família e que sempre esteve presente em todas as classes sociais. O conceito de família foi ampliado com a promulgação da Constituição Federal em 1988, incluindo-se a união estável, para fins de proteção do Estado, como entidade familiar (art. 226, § 3º), deixando, assim, de ser considerada sociedade de fato. Sendo assim, Reinaldo Franceschini Freire ensina que:
Na forma do referido dispositivo constitucional, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo que “para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”. Com efeito, a união estável foi reconhecida na atual Constituição federal, para fins de proteção do Estado, como entidade familiar. O legislador constituinte não a equiparou ao casamento, tanto é que há previsão de que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Observe-se que a família, em sentido amplo, não precisa ser amparada no matrimonio. Pode haver família sem casamento; monoparental, ou seja, formada pelo pai ou pela mãe com seus filhos; pelos parentes colaterais; família substituta, quando há adoção,guarda e tutela. (2009, p. 31)
É importante ressaltar que atualmente o concubinato é denominado de união estável de acordo com o texto constitucional, sendo as outras denominações pejorativas, sempre no sentido de inferioridade. Maria Berenice esclarece nesse sentido que:
A união estável, porém, não dispõe de qualquer condicionante. Nasce do vínculo afetivo e se tem por constituída a partir do momento em que a relação se torna ostensiva, passando a ser reconhecida e aceita socialmente. Não há qualquer interferência estatal para sua formação, sendo inócuo tentar impor restrições ou impedimentos. Tanto é assim que as provas da existência da união estável são circunstâncias, dependem de testemunhas que saibam do relacionamento ou de documentos que tragam indícios de sua vigência (Dias, 2011)
Contudo, diante da necessidade de regulamentação da união estável, entrou em vigor em 29.12.1994 a Lei 8.971 (Lei do Concubinato) que tratou dos direitos dos companheiros referente aos alimentos e à sucessão, posteriormente a Lei 9.278, de 10.05.1996 (Lei dos Conviventes) que regulamentou a união estável, seguidas pelo atual Código Civil de 2002.
É importante salientar que o art. 1º, parágrafo único da Lei 8.971/94, definiu união estável ou “companheiros”, a união entre o homem e a mulher, solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, que convivam há mais de cinco anos, ou com prole e mantendo uma única família, sendo assim, estes os requisitos para caracterização da união estável. Argumenta Reinaldo Franceschini Freire, que:
A lei era omissa quanto aos separados de fato, embora houvesse entendimento da doutrina e da jurisprudência que aplicava, nesses casos, os ditames previstos na Lei 8.971/94. Por essa norma a união estável era caracterizada pela convivência pelo prazo mínimo de cinco anos. Exceto quando na relação já existissem filhos, hipótese em que não se levava em conta tal prazo. No campo sucessório, a referida lei (art. 2º) previa, também, que, se o companheiro falecido deixasse filhos exclusivos ou comuns, o convivente sobrevivente teria direito ao usufruto de uma quarta parte dos bens do de cujus, enquanto não constituísse nova união. (2009, p. 36)
Entretanto, a Lei 9.278/96, não previu prazo para a caracterização da união estável, nem tampouco a existência de prole, como especificado na Legislação anterior, omitindo, assim, os requisitos de natureza pessoal, devendo, contudo, verificar se realmente havia de fato a intenção dos companheiros de constituir família. A mencionada Lei traz um conceito de união estável em seu art. 1º que “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição de família.
Nessa linha de ideias, o autor Reinaldo Franceschini Freire afirma ainda que, de acordo com o Código Civil de 2002, o casamento tem tratamento diferenciado da união estável, como também do concubinato, sendo, portanto a união estável relação havida entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (2009, p. 42).
Muito embora, a Carta Magna para a constituição da união estável exigir a diversidade de sexos, o Supremo Tribunal Federal em 2011 aprovou por unanimidade o reconhecimento da união estável entre homossexuais, definida como união entre duas pessoas do mesmo sexo em convívio público e duradouro, possuindo as mesmas características da união estável, especialmente pelo afeto. Diante dessa premissa, Cristiano Chaves de Farias em seus ensinamentos aduz que:
Não nos parece razoável. Efetivamente, a união entre pessoas homossexuais poderá estar acobertada pelas mesmas características de uma entidade heterossexual, fundada, basicamente, no afeto e na solidariedade. Sem dúvida, não é a diversidade de sexos que garantirá a caracterização de um modelo familiar, pois a afetividade poderá estar presente mesmo nas relações homoafetivas. Outrossim, não se pode olvidar que mesmo os casais homossexuais poderão, eventualmente, experimentar a paternidade, através de reprodução assistida e da adoção, conforme vem reconhecendo a jurisprudência mais recente. A outro giro, também não se pode submeter a caracterização da família à decorrência de prole, uma vez que o planejamento familiar é opção do casal, garantida constitucionalmente, não se descaracterizando uma família somente pela inexistência de filhos. (2012, p. 520).
Assim sendo, a união estável nada mais é do que o antigo concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais, a qual nasce de um fato jurídico, produzindo, portanto, efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar.
4 Efeitos pessoais e patrimoniais da União Estável
A união estável produz efeitos pessoais e patrimoniais. Segundo Cristiano Chaves de Farias, os efeitos pessoais entre os companheiros dizem respeito à vida em comum do casal, sem qualquer conotação econômica implicando em direitos e deveres recíprocos. (2012, p. 532).
Ainda segundo, Cristiano Chaves de Farias, em síntese, os efeitos pessoais da união estável são aqueles existentes no espaço interno da relação familiar, dizendo respeito aos companheiros, nas relações entre si e para com a sociedade como um todo. (2012, p.532).
Entretanto, os efeitos patrimoniais decorrem de qualquer entidade de familiar, como conceituado pelo brilhante, Cristiano Chaves de Farias, inclusive do companheirismo, variados efeitos jurídicos, que repercutem tanto não só no campo pessoal, mas, igualmente, no campo econômico.
5 Regime de Bens da União Estável
No regime da comunhão parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em parte iguais.
De fato, no atual Código Civil consta:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Porém, os bens formadores do patrimônio advindos de aquisição por um ou por outro dos conviventes, no decorrer da união estável, são passíveis de divisão quando dissolvida a sociedade de fato. De fato, pelo art. 1.672, do novo Código Civil, “cada cônjuge possuirá patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”. O artigo 1.673, do Código Civil, por sua vez, esclarece que “integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento”.
No art. 1.674, do novo Código Civil, consta: “Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens, e seu parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.”
A jurisprudência, com o aval da doutrina, tem refletido as mutações do comportamento humano.
Relativamente a tanto, relevo se mostra o entendimento do acórdão proferido no mencionado AC nº 145.071-1, da 2ª Câm. Cív. do TJSP,
que, abriu de forma excepcional a compreensão do que se deve entender com a expressão colaboração indireta: ``afeto, apoio, inspiração, compreensão, cumplicidade e segurança psicológica enquanto persistir a correspondência afetiva, de sorte que, é a mulher, enquanto presença, estímulo, amparo e refúgio, que na aventura da parceria, possibilita, ou facilita, todas as outras aquisições, inclusive as de ordem patrimonial''. (REVISTA JURÍDICA, 185/77).
É entendimento da jurisprudência de nossos tribunais que, uma vez extinta a sociedade de fato, impõe-se a partilha dos bens adquiridos no curso da união estável :
UNIÃO ESTÁVEL. SOCIEDADE DE FATO. EXTINÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO ESFORÇO COMUM. REGRAS OBSERVÁVEIS. SÚMULA Nº 380. APLICAÇÃO. Provada a existência de união estável e, no seu curso, a aquisição de bens, pelos companheiros, impõe-se, uma vez rompido o relacionamento more uxório, a declaração de extinção da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos com o produto do esforço comum. Presume-se, até prova em contrário, o esforço comum, na aquisição de bens adquiridos na vigência da união estável, satisfatoriamente comprovada. à míngua de prova em contrário, presume-se, também que os parceiros contribuíram em igual medida, para a formação do patrimônio comum. Apelação desprovida. Sentença confirmada.(Apelação Cível nº 1998.001.11212, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rio de Janeiro, Rel. Des. Wilson Marques. j. 27.04.1999, un.).
Prefacialmente, cumpre anotar o disposto no art. 1º, da Lei nº. 9.278/96:
“Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."
A lei 9.278/96, no seu art. 5º, no que tange a partilha dos bens resultante da ruptura da união estável, estabeleceu uma presunção de que os bens móveis e imóveis adquiridos na sua constância por um ou ambos os conviventes e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e colaboração comum, passando dessa forma a pertencer a ambos, num sistema de condomínio e em partes iguais, ressalvada a estipulação contrária em contrato escrito.
"Art. 5º. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito."Desta feita, como o terreno onde foi construída a casa, e outrossim, o automóvel foram adquiridos na constância da união estável, mediante o esforço comum dos conviventes, é certo que pertença a ambos, e deste modo, faz-se necessária a justa partilha.
Essa presunção estabelecida em lei em relação aos bens adquiridos equipara-se aos efeitos do regime da comunhão parcial de bens, onde o patrimônio formado pelos nubentes na constância do casamento é partilhado no caso de separação do casal, cabendo a cada um dos consortes a metade daquele.
Para vários doutrinadores, essa presunção é absoluta, não admitindo prova em contrário, principalmente por constatar-se, dos autos, que fora exercido união estável entre as partes, visto o relacionamento exercido entre ambos fora de longa data, de forma intensa, sem transtornos entre o casal.
6 Conclusão
No campo do Direito de Família é importante destacar que a Constituição Federal no seu art. 226, parágrafo 3º dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Dúvida, assim, não há mais agora de que a “união estável”, mais ou menos prolongada, como se casados fossem os cônjuges, é um fato jurídico que irradia direitos e obrigações, e que, como tal, desafia a proteção estatal.
Aplicam-se à união estável todas as medidas cautelares que podem ser utilizadas em razão do casamento. Embora a união estável finde com cessação da vida em comum.
Referências Bibliográficas
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FREIRE, Reinaldo Fransceschini. Concorrência sucessória na união estável. Curitiba: Juruá, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol 6. Direito de família. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 37. Ed. Ver. E atual. Por Regina Beatriz Tavares da Silva São Paulo: Saraiva, 2004.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito civil: alguns aspectos da sua evolução, Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. União estável em busca do reconhecimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 ago 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40615/uniao-estavel-em-busca-do-reconhecimento. Acesso em: 22 nov 2024.
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