Introdução
O presente estudo objetiva analisar a natureza jurídica da relação jurídico previdenciária, dada a particularidade das normas que regulamentam a relação entre os segurados e a Previdência Social.
Desenvolvimento
Diferentemente de uma relação jurídica com deveres e obrigações, na relação jurídico previdenciária há o interesse comum de conferir ao segurado o melhor benefício, desde que, obviamente, atendidos os requisitos previstos em lei para tal. Não há interesses contrapostos entre a Administração e o segurado, ao contrário, a Administração Previdenciária funciona como mero meio de materialização do direito do segurado previsto em lei.
A ausência de interesses contrapostos resta evidente em diversos dispositivos das normas administrativas, como por exemplo o artigo 193 da Instrução Normativa 45 de 06 de agosto de 2010, que afirma que se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Tal postura afasta o obrigacional da relação jurídico previdenciária, posto que inexiste credor e devedor no sentido jurídico do termo, mas sim o exercício de um direito objetivado pelas duas partes da relação jurídica.
Dessa forma, não há como a Administração violar o direito do segurado, posto que, preenchidos os requisitos legais, o benefício previdenciário deve ser concedido nos termos da lei, cuja Administração está vinculada em razão do princípio da legalidade, ou seja, inexiste interesses contrapostos, mas sim interesse comum das partes em materializar o direito do segurado a obtenção do benefício previdenciário quando cabível.
Por seu turno, o pagamento do benefício previdenciário é o objeto da relação jurídico previdenciário e decorre de lei, de forma vitalícia ou enquanto perdurar uma condição incapacitante, por exemplo, não podendo ser considerado uma prestação por parte da Administração no sentido do termo jurídico estipulado pela teoria geral das obrigações.
Embora não se negue a semelhança dos institutos, a Administração não é devedora de uma prestação ao segurado, mas sim garantidora de um direito constitucionalmente previsto. O pagamento do benefício previdenciário é a materialização do direito social do Sistema Previdenciário, cujos recursos são financiados por toda sociedade, logo não se pode classificá-lo como uma prestação de um devedor, mas sim como a realização de um direito assegurado constitucionalmente.
Não se pode esquecer que o pagamento do benefício previdenciário não equivale a uma contraprestação da Administração pelas contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado, posto que estas servem como supedâneo para a análise do preenchimento da carência e para a apuração do quantum devido, mas não se trata de retribuição pelo montante vertido aos cofres da Previdência Social, visto que o financiamento da Previdência Social é oriundo da sociedade como um todo, de forma direta e indireta, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal.
Assim, o valor do benefício previdenciário a ser percebido pelo segurado provém do orçamento da Previdência Social que é financiada por toda sociedade, inexistindo uma relação de credor e devedor no sentido de que o benefício previdenciário consiste na retribuição das contribuições vertidas pelo segurado, posto que estas não se equivalem, visto que o segurado pode receber a título de benefício previdenciário montante superior ou inferior aos valores recolhidos durante a sua vida contributiva.
Dessa feita, pode se concluir que a natureza da relação jurídico previdenciária possui contornos do exercício de um direito potestativo pelo segurado, cujo exercício é uma faculdade e, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, não pode ser oposto pela Administração.
Realmente, preenchido o direito a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, por exemplo, o segurado possui a faculdade de requerê-lo perante a Administração, a qual possui o dever legal de conceder o benefício na forma que for mais vantajosa ao segurado.
O exercício do direito fica a critério do segurado que o exerce no momento que julgar mais conveniente. Há por parte da Administração Previdenciária sujeição ao direito do segurado que pleiteia a concessão do benefício previdenciário, sem qualquer concurso de interesse ou vontade para tal concessão quando preenchidos os requisitos legais.
Importante salientar que no direito subjetivo há o correspondente dever jurídico preexistente, bem como são de natureza violáveis os direitos. Na concessão de benefício previdenciário não há dever jurídico preexistente por parte da Administração, posto que não há relação jurídico previdenciária anteriormente a concessão. A relação jurídica nasce com a concessão do benefício previdenciário mediante requerimento do segurado. Por seu lado, preenchidos os requisitos legais a concessão/revisão do benefício, o direito é inviolável por parte da Administração, que deve, sem qualquer resistência ou concurso de vontade, conceder o benefício.
A natureza jurídica da relação jurídico previdenciária possui relevância no estudo da decadência no direito previdenciário, posto que, seguindo a linha do Professor Agnelo Amorim Filho para distinção de decadência e prescrição, a qual foi acatada pelo Código Civil em vigor, apenas estão sujeitas a decadência as ações constitutivas, as quais decorrem do exercício do direito potestativo.
Conclusão
Diante do exposto, natureza jurídica de direito potestativo da relação jurídico previdenciária se harmoniza com o instituto da decadência previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, cujo tema específico será objeto de estudos futuros.
Precisa estar logado para fazer comentários.