Os princípios norteadores do direito ambiental visam evitar ou, ao menos, minimizar a prática de condutas lesivas ao meio ambiente.
São construções teóricas que objetivam uma melhor orientação para a construção desse ramo do direito, devendo guiar o legislador e demais operadores do direto num sentido conceitual visando a uniformização da política ambiental. São eles:
1. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O princípio em questão estabelece que não devem ser produzidas quaisquer intervenções no meio ambiente antes da efetiva verificação de que as mesmas não gerarão prejuízo ao meio ambiente.
Segundo Maria de Sousa Aragão[1], o princípio da preocupação “determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta”.
Portanto, o princípio em tela é diferente da atuação preventiva, uma vez que, nesse caso, o que se exige é a eliminação dos perigos já comprovados.
Desta feita, não devem ser lançados ao meio ambiente substâncias desconhecidas que não tenham ainda sido estudadas.
Não obstante, a ciência nem sempre pode informar, precisamente, quais as medidas e em que intensidade devem ser tomadas para evitar danos ao meio ambiente. Por isso, sempre que houver dúvida quanto à lesividade de determinada ação, deve-se decidir em favor do meio ambiente e, consequentemente, contra o potencial poluidor.
O princípio da precaução constituí a essência do direito ambiental. Cristiane Derani[2] afirma que esse princípio “se resume na busca do afastamento, no tempo e espaço, do perigo, na busca também da proteção contra o próprio risco e na análise do potencial danos oriundos do conjunto de atividades”.
Em virtude desse princípio, tem-se a inversão do ônus da prova, que é transferido da vitima para o agente causador do dano, que ainda terá o ônus de provar que está adotando as medidas protetivas adequadas a fim de evitar a configuração de danos ao meio ambiente.
Esta precaução, que busca garantir um meio ambiente equilibrado, impõe uma série de ações públicas aos governantes, tais como: a defesa contra os perigos ambientais iminentes, o afastamento do risco de danos ambientais, proteção à configuração futura do meio ambiente e, principalmente, a proteção dos recursos naturais.
2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Pelo princípio da prevenção, procura-se prevenir a ocorrência do dano ambiental porque há o conhecimento das consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo.
A Constituição Federal de 1988 não faz distinção entre as expressões prevenção e precaução, utilizando-as quase como sinônimas.
A diferenciação entre os mencionados princípios, por sua vez, foi construída pela doutrina ambiental, na obras de autores como Paulo Afonso Leme Machado, José Ruben Morato Leite, Édis Milaré, dentre outros.
O principio da prevenção, de fato, é bastante semelhante ao Principio da Precaução, todavia possui algumas particularidades que os distingue.
O princípio da precaução difere do da prevenção pois busca prevenir a prática de atos danosos à natureza porque não se sabe quais são as conseqüências que determinado ato, empreendimento, ou aplicação científica causará ao meio ambiente.
Diante disso, o princípio da precaução reforça a idéia de que os danos ambientais, uma vez concretizados, não podem, em sua maioria, ser reparados. Ocorrendo a devastação florestal, por exemplo, ainda que seja feito o reflorestamento, não recuperará as características primitivas.
A principal diferença, então, é que o princípio da prevenção determina que não devem ser produzidas intervenções no meio ambiente antes da verificação dos possíveis prejuízos e, por outro lado, o princípio da precaução sustenta que deve haver o controle das fontes poluentes.
Para Édis Milaré[3], “o princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada as medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.”
O estudo de impacto ambiental (EIA) e os licenciamentos, são os mais importantes instrumentos desse princípio do Direito Ambiental.
3. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
Segundo Maria de Fátima de Araújo Ferreira[4], “O princípio do poluidor pagador objetiva que na prática de atividades danosas ao meio ambiente, o agente poluidor passe a internalizar o custo ambiental, ou seja, o poluidor deve incluir entre seus custos de produção, os custos de prevenção, reconstrução, repressão, reparação e responsabilização pelo meio ambiente”
O princípio do poluidor pagador parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso acarreta gradual desaparecimento.
Para Paulo de Bessa Antunes[5] “o elemento que diferencia o Principio do Poluidor Pagador da responsabilidade tradicional é que ele busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais.”
Conclui o mesmo autor[6] que “ele não está fundado no princípio da responsabilidade mas, isto sim, na solidariedade social e na prevenção mediante a imposição de carga pelos custos ambientais nos produtores e consumidores”.
Da utilização desse princípio, também se denota que deve ser evitada a corrente prática dos agentes causadores de danos ao meio ambiente de tomar para si o lucro decorrente da atividade poluidora e socializar os danos.
Para Édis Milaré[7] “o princípio assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo deve ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e consequentemente , assumi-los”.
Para Cristiane Derani[8], “pelo princípio do poluidor pagador, arca o causador da poluição com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização desse dano”. E acresce[9], “ele pode, desde que isso seja compatível com as condições na concorrência no mercado utilizar esses custos para o preço de seu produto final”.
Segundo Maria de Fátima de Araújo Ferreira[10], “hodiernamente, a doutrina ambiental tem preferido a utilização da expressão usuário pagador, isto porque a expressão poluidor pagador dá a entender que é suficiente pagar para se ter o direito de poluir, resumindo-se no seguinte raciocínio: pago, logo posso poluir”.
Sendo assim, o princípio em tela não pode ser visto como uma via de mão dupla, em que o indivíduo poluiria o meio ambiente e, como paliativo, pagaria um montante em dinheiro.
Pelo contrário, o pagamento pelo poluidor deve ter um grande alcance, inclusive, incluindo os custos de prevenção, de reparação e de responsabilização ambiental.
O principio do poluidor pagador passou a ser, na atualidade, um dos mais importantes princípios jurídicos ambientais, encontrando guarida nas mais importantes legislações nacionais e internacionais.
A Declaração do Rio, de 1992, tratou da matéria em seu Princípio 16, da seguinte maneira:
“as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalizarão dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deveria, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as inversões internacionais.”
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio em questão está previsto no art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que preleciona:
“Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII. à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”
O princípio do poluidor pagador também foi consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu art.225, parágrafos 2º e 3º:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (grifo nosso)”
Diante de tal dispositivo, pode-se extrair que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de toda coletividade. Neste sentido, conclui-se que aquele que explora os seus recursos deve recuperar o que degradou, tendo em vista que o todo não pode ser prejudicado em detrimento de um interesse individual.
Ressalta-se, por fim, que um dos interesses primordiais do princípio em estudo é o de que o poluidor passe a integrar ao seu custo produtivo, os custos ambientais decorrentes da prevenção e reparação do meio ambiente lesado, a fim de desestimular a prática de futuros e maiores danos ambientais.
4. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
De acordo com o princípio em comento, os aplicadores da política ambiental devem prever as consequências da implementação de uma determinada intervenção no meio ambiente e ponderar se esta será útil a toda a coletividade e também se irão importar gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana.
Deve-se, portanto, levarem conta todas as decorrências de uma intervenção no meio ambiente de modo a alcançar um resultado globalmente positivo.
Para Paulo de Bessa Antunes[11] “através do mencionado princípio deve ser realizado um balanço entre as diferentes repercussões do projeto a ser implementado, isto é, devem ser analisadas as implicações ambientais, as consequências econômicas, as sociais, etc.”
5. PRINCÍPIO DO LIMITE
Este princípio, também denominado de princípio do controle do poluidor pelo poder público, segundo Édis Milaré[12] “resulta das intervenções necessárias à manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente”.
O princípio em tela é de grande valia para o direito ambiental e consiste na atuação do poder público, por meio de seu poder de polícia administrativa, limitando a atuação individual de devastação do meio ambiente, visando assegurar o bem estar da sociedade
O princípio em questão está previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 225, V, parágrafo 1º:
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao poder público:
V- controlar a poluição, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
De acordo com esse princípio, a administração deve fixar padrões de qualidade ambiental, como por exemplo limite aceitáveis de emissão de gases pelos automóveis, limites de desmatamento em propriedades rurais a fim de assegurar o bem estar de toda a coletividade.
6. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
De acordo com Paulo de Bessa Antunes[13] “pelo principio em tela, busca-se impedir que a sociedade arque com os custos da recuperação de um ato lesivo ao meio ambiente causado por poluidor perfeitamente identificado”.
Não se pode admitir que a sociedade arque com os prejuízos ocasionados por um individuo, devendo, por conseguinte, haver o repasse dos custos para aqueles que o causaram.
Para Álvaro Luiz Valery Mirra[14],”sem negligenciar a extraordinária relevância da prevenção das degradações, é preciso admitir que um sistema completo de prevenção e conservação do meio ambiente supõe necessariamente a responsabilização dos causadores de danos ambientais e da maneira mais ampla possível, envolvendo as esferas civil, penal e administrativa”.
A responsabilidade pelos danos ambientais deve ser ampla, abrangendo as esferas penal, civil e administrativa, sempre buscando, além da segurança jurídica, pela certeza da imputação, a conscientização da prevenção.
A amplitude pretendida se reflete na independência e autonomia entre os sistemas de responsabilização mencionados, os quais poderão ser utilizados cumulativamente, podendo, por conseguinte, levar um poluidor, pela prática de um mesmo ato danoso, a ser responsabilizado simultaneamente nas três esferas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LIVROS
ALVIN, Agostinho, “Da inexecução das obrigações e suas consequências”, Editora Jurídica e Univesitária LTDA, São Paulo, 1965.
ANTUNES, Paulo Bessa de. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
ARAGÃO, Maria de Sousa Aragão. “O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente”. a:Coimbra Editora, Coimbr1997, p. 68
BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por Dano ao Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
BENJAMIN, Antonio Herman V. Dano Ambiental Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2ª ed. São Paulo: Max Limonard, 2001.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Vol. 7.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
LEITE, José Rubem Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
SAMPAIO, José Adércio Leite. Princípios do Direito Ambiental- na dimensão internacional e comparada Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos- da reparação do dano através da restauração natural. Coimbra: Coimbra, 1998.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MAIA, Alexandre Gori. Valoração de Recursos Ambientais. Dissertação de Mestrado apresentada ao Instituto de Economia da UNICAMP para obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento Econômico, Espaço e Meio Ambiente – Disponívem em: http://www.eco.unicamp.br/teses/download/disserta30.pdf>
SANTOS, Rui e outros, Estudo sobre sector eléctrico e ambiente - 2º Relatório de Avaliação Económica dos Impactes Ambientais do Sector Eléctrico. Centro de Economia Ecológica e Gestão do Ambiente Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente Faculdade de Ciências e Tecnologia - Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2001 - Disponível em: http://www.erse.pt/files/SecP32.pdf
FERREIRA, Maria de Fátima de Araújo. Dano Ambiental: dificuldades na determinação da responsabilidade e valoração. Recife, 200. Dissertação de Mestrado em Direito – Faculdade de Direito do Recife. Universidade Federal de Pernambuco.
TESSLER, Marga Barth. O Valor do Dano Ambiental , in Direito Ambiental em Evolução. Curitiba, Juruá, vol.02, pp. 165-182, 2003.
PARAÍSO, Maria Letícia de Sousa. “ Metodologia de Avaliação Econômica do Recursos Naturais, in Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2, nº6 , abril- junho, pp.97-107, 1997.
MIRRA, Álvaro Valery Mirra, Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista de Direito Ambiental, pp. 07-29 1994.
[1] ARAGÃO, Maria de Sousa Aragão. “O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente”. a:Coimbra Editora, Coimbr1997, p. 68
[2] DERANI, Cristiane “Direito Ambiental Econômico”., 2 ed, , Editora Max Limonard,. São Paulo, 2001, p. 170.
[3] MILARÉ, Edis “Direito do Ambiente”, 2ª Ed, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 118
[4] FERREIRA, Maria de Fátima de Araújo. Dano Ambiental: dificuldades na determinação da responsabilidade e valoração. Recife, 200. Dissertação de Mestrado em Direito – Faculdade de Direito do Recife. Universidade Federal de Pernambuco. p. 54.
[5] ANTUNES, Paulo Bessa de. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004 p. 42
[6] Ibdem, p. 42.
[7] MILARÉ, Edis “Direito do Ambiente”, 2ª Ed, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 116.
[8] DERANI, Cristiane “Direito Ambiental Econômico”. 2 Ed, , Editora Max Limonard , São Paulo, 2001, p. 162
[9] Ibdem, p.162
[10] FERREIRA, Maria de Fátima de Araújo. Dano Ambiental: dificuldades na determinação da responsabilidade e valoração. Recife, 200. Dissertação de Mestrado em Direito – Faculdade de Direito do Recife. Universidade Federal de Pernambuco, p 53.
[11] ANTUNES, Paulo Bessa de. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 37.
[12] MILARÉ, Edis “Direito do Ambiente”, 2ª Ed, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p.114.
[13] ANTUNES, Paulo Bessa de. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 40.
[14] MIRRA, Álvaro Valery Mirra, Revista dos Tribunais, pp. 07-29, Revista de Direito Ambiental, 1994, São Paulo, p.18.
Procuradora Federal desde 2008, atualmente em exercício na Procuradoria Regional Federal da 5 ? Região (Recife). Atuou na Procuradoria Federal Especializada do INSS em Santarém-PA (2008 - 2012). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Pós graduanda em direito previdenciário na Faculdade Anhanguera<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Fernanda Cavalcanti de. Os princípios do Direito Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40847/os-principios-do-direito-ambiental. Acesso em: 22 dez 2024.
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